Resumo: Este ensaio aborda a questão da Lei do Silêncio no Brasil, com ênfase na legislação federal. Visa abordar a possibilidade jurídica da configuração de infração administrativa ou contravenção penal conforme a hipótese verificada.
Palavras-Chave: Lei do Silêncio, Legislação pertinente, Infração Administrativa, Contravenção Penal, Configuração.
Muito se tem discutido nos dias atuais sobre a Lei do Silêncio, principalmente nas grandes cidades, onde a incidência é bem maior, sem olvidar, é claro, que o direito costuma proteger a todas as pessoas, sem escolher a quem, e sem determinar o lugar dessa tutela.
Há casos de mortes registradas, cuja motivação é justamente a perturbação de sossego. Neste breve ensaio, vamos procurar traçar em termos técnicos a chamada “Lei do Silêncio”.
É importante salientar que toda afirmação em Direito passa, necessariamente pela visão de conteúdo constitucional.
Assim, relevante citar o artigo 5º, da CF/88, que garante vários direitos fundamentais, dentre eles, o da livre expressão da atividade intelectual e artística, como também o da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, surgindo, destarte, um conflito positivo de direitos, prevalecendo, neste jogo, aquele direito que atende ao interesse publico, indubitavelmente, a paz social.
Primeiro, é importante salientar que em Minas Gerais, existe a Lei nº 7.302/78, intitulada “Lei do Silêncio” que logo no seu artigo 1º, define aquilo que se chama de ruído, como sendo o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou o sossego públicos.
O Artigo 3º da mesma lei proíbe, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso, poduzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos, produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio".
São proibidos ainda os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto, proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares e provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Mas a lei do silêncio de Minas Gerais não possui aplicação de sanção penal, considerando que somente a União possui legitimidade para legislar sobre direito penal, artigo 22, I, da CF/88, sem desprezar a possibilidade jurídica de o estado federado tratar-se de temas específicos, quando autorizado por lei complementar.
Segundo, torna-se imperioso destacar o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3688/41, conhecido por “Lei das Contravenções Penais”, que prevê a infração penal de perturbação de sossego ou trabalho alheios, in verbis: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:I – com gritaria ou algazarra;II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante, quando institui a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a saber: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A violação que se torna mais visível é do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas idiotas preferências culturais.
É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem atentado em pudor público ambiental.
A contravenção penal aqui se configura conforme sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores: 34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995) 34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser bem juridicamente relevante, enquadrando-se naquilo que se chama de tipicidade material.
O silêncio é um direito do cidadão. O agente policial é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Além disso, a Lei nº 9605/98, lei dos crimes ambientais pune, severamente, com pena de prisão o crime de poluição sonora. Diz o art. 54 diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Não desconsidere, que o Código Civil Brasileiro, de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, também preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons, consoante normas abaixo:
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularizaçãoResolução nº 204, de 20 de outubro de 2006Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo
Agora, em se tratando de Direito penal, configurada a infração penal, deve a autoridade policial apreender os instrumentos utilizados na prática da contravenção penal, no caso em tela, dos instrumentos sonoros, artigo 6º do Código de Processo Penal, liberando o veículo ao condutor, caso o infrator esteja em dia com o pagamento dos tributos legais, devendo o criminoso suportar as consequências legais em virtude de sua conduta delituosa.
Conclui-se que todo cidadão goza plenamente do inafastável direito a livre escolha musical, como expressão maior de sua atividade artística, aliás, direito fundamental, mas é preciso respeitar a paz pública.
Ninguém goza de um direito em detrimento de outro direito, também assegurado por lei. Quem quiser curtir seu lixo cultural, que o faça respeitando a supremacia do interesse público.