Segundo o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), os produtos sujeitos ao selo de controle não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, nem mesmo serem expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, sem que antes sejam selados. Sobretudo, o emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas no Regulamento.
A supervisão da distribuição aos órgãos encarregados da fiscalização, guarda e fornecimento dos selos será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O selo é confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que organiza álbuns de suas espécies e serão fornecidos aos fabricantes, importadores e adquirentes, em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso, podendo ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da RFB.
Para produtos nacionais, o selo será distribuído mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período de apuração, cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição ou da existência de saldo credor. Tais usuários deverão apresentar ao órgão fornecedor, nos prazos e condições estipulados, uma previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos, como também deverão comunicar o início da fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ainda, o Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer. A entrada e saída do selo de controle, em quaisquer das hipóteses, será registrada pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle.
Disporá a Secretaria da Receita Federal do Brasil, como deverá ser feita a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos. A aplicação deste nos produtos será feita pelo industrial antes da saída do produto do estabelecimento ou pelo importador ou licitante antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar. Nesse contexto, é importante observar as normas expedidas com os termos e condições para que a aplicação do selo possa ser feita.
Portanto, conclui-se que a falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para esse, implicarão em considera-lo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Ressalta-se que é vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle, pois caso ocorra, o produto será considerado como não selado. Contudo, para complementação do entendimento deverá ser observado o constante nos art. 284 ao art. 322 do Regulamento do IPI.