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O menor sucessor e a prescrição trabalhista

Resumo:


  • A exploração do trabalho infantil no Brasil é uma realidade preocupante, apesar das proibições legais.

  • A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece a idade mínima de 18 anos para o trabalho como empregado doméstico.

  • No Direito do Trabalho, a prescrição não corre contra menores de idade, sendo aplicáveis as normas do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa o entendimento jurisprudencial sobre o marco prescricional para o menor sucessor pleitear direitos oriundos do falecimento do empregado.

“Desejo uma nação independente
com suas crianças na escola
sem calos na mão
dando asas para a imaginação.
É preciso raiar a dignidade
tirar os guris da pedreira
chega de meninos sem  eira, sem dedo e sem beira.”

 (Christiano Abelardo Fagundes Freitas)

Sabe-se que a exploração do trabalho de crianças e de adolescentes é ainda algo assustador no Brasil, mesmo com a atuação diligente do Ministério Público do Trabalho e com a regra constante do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que proíbe qualquer trabalho realizado por menores de 16 anos, exceto quando se trata de aprendiz, cuja idade mínima permitida é a de 14 (catorze) anos de idade. O retrocitado dispositivo legal proíbe ainda o trabalho dos menores de 18 anos em ambiente insalubre, periculoso e no horário noturno, verbis:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXXIII.proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer  trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

 

Inspirada em aspectos sociológicos, a Lei Complementar nº 150/2015, publicada em 2/6/2015, além de expressamente revogar a Lei nº 5.859/72, exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos para o labor como empregado doméstico (artigo 1º, parágrafo único).

É preciso destacar a atuação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público estadual ,sim, pois, o desrespeito com as nossas  crianças e adolescentes não são apenas na seara do Direito do Trabalho. Dessarte, se não fosse a atuação do Parquet, a situação ainda seria muito mais  grave.  

A questão é tão preocupante e tão “evidente” que poetas e compositores, que também se dedicam à vertente social, retratam esse cenário de infração em suas respectivas artes. Na música, temos, como exemplo,  Chico Buarque, com a letra da canção “Meu Guri”,mas esta é apenas uma entre  dezenas. Na literatura, podemos citar o engenheiro das palavras, o poeta João Cabral de Melo Neto, com “Morte e vida  severina”.    

            Ciente disso, o legislador fez constar, na Consolidação das Leis trabalhistas, o artigo 440, com a seguinte redação:“Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.” Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista só começara a fluir, quando o trabalhador completar dezoito anos de idade.

            Quando se trata de menor trabalhador, não há celeuma na doutrina e na jurisprudência, quanto à aplicação do comando constante do artigo 440, da CLT. Noutro giro, quando se trata de menor sucessor, é bastante divergente, tanto o entendimento doutrinário, quanto o jurisprudencial.

            Há quem defenda que o artigo 440, da CLT, só se aplica às reclamações em que o reclamante era, ou ainda é, o empregado. Para esta corrente,  quando se trata de menor herdeiro do trabalhador, não há que se falar na aplicação do artigo em tela.

Em se tratando de ação proposta pelo sucessor do trabalhador, há o entendimento de que devem ser aplicados os artigos 3º, inciso I, e 198 , I , do Código Civil de 2002, ou seja, só não há prescrição contra os absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos de idade, à luz do Direito Civil brasileiro. Argumentam estes últimos que tais dispositivos do Código Civil podem ser utilizados, haja vista o teor do artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

            A doutrinadora e desembargadora do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), Dra. Vólia Bomfim Cassar, é adepta da segunda corrente de entendimento, ipsis litteris:

“ Contra o menor de 18 anos não corre a prescrição (art. 440 da CLT). Por se tratar de regra de proteção à idade e não à capacidade, já que a CLT destinou aos relativamente incapazes a imprescritibilidade quando o Código Civil o faz apenas para o absolutamente incapaz. Ressalte-se que a lei refere-se “ao menor de 18 anos” e não ao incapaz. (...)

A prescrição prevista no artigo 440 da CLT aplica-se apenas ao trabalhador menor e não ao herdeiro do empregado falecido. Desta forma, os herdeiros só poderão exigir os créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado.”

            Defendendo tese diametralmente oposta, está a doutrinadora, Dra.  Ilse Marcelina Bernardi Lora, citada pelos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, in verbis:

“Entende-se  que  a melhor interpretação da lei é no sentido de que contra o menor, ainda que compareça em Juízo na condição de sucessor do trabalhador falecido (sic), não deve correr nenhum prazo prescricional. Afirma, sim, que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição, a alcançar, portanto, o menor na condição de sucessor.”

            As citações doutrinárias acima ratificam a nossa fala inicial, qual seja, a de que o assunto é deveras polêmico entre os estudiosos do Direito do Trabalho, mas, conforme já ressaltamos, a divergência não mora apenas na seara doutrinária.

            No Colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, vem prevalecendo o entendimento de que o artigo 440, da CLT, só se aplica ao menor trabalhador, pois, em se tratando de menor, herdeiro do trabalhador, a prescrição só não corre contra os absolutamente incapazes ( artigo 198, I, c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil pátrio), in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA.

PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 440 DA CLT E 198, I, CC. PROVIMENTO.

Ante a possibilidade de ofensa aos artigos 440 da CLT e 198, I, do CC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 440 DA CLT E 198, I, CC. PROVIMENTO.

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se aos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria para a Justiça do Trabalho.

Desse modo, tendo na hipótese o acidente de trabalho fatal de que foi vítima o empregado ocorrido em 2006, não há dúvida de que incide a prescrição trabalhista, inexistindo, aliás, nos autos controvérsia no particular. 

Dito isso, é de sabença que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para o empregado menor de 18 anos.

Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos.  Precedentes.

Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, aplicando a regra do artigo 440 da CLT, afastou a prescrição da pretensão autoral, por considerar que, embora o acidente que vitimou o empregado tenha se dado em 20.9.2006, o reclamante, filho herdeiro do falecido, somente adquiriu a maioridade (18 anos) em 18.4.2012, data que passaria a correr o prazo prescricional, então suspenso. Entendeu que, ajuizada a reclamação em 23/05/2012, não haveria prescrição a ser declarada.

Ocorre que, como já realçado, não se aplica à espécie a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 440 da CLT, uma vez não se tratar a demanda envolvendo empregado menor, senão menor herdeiro de empregado. Assim, não há falar na suspensão da prescrição para o reclamante até a idade de 18 anos. Para o caso, incide a regra do artigo 198, I, do CC, de modo que a suspensão da prescrição se deu até os 16 anos, ou seja, até 18/04/2010, quando se encontrava na condição de absolutamente incapaz. A partir de então, passou a correr a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual findou em 18.4.2012.

Desse modo, ajuizada a reclamação trabalhista em 23/05/2012, portanto, quando já ultrapassados dois anos do início da contagem do prazo prescricional suspenso, tem-se como prescrita a pretensão do reclamante.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( ARR - 963-31.2012.5.03.0114, Relator Ministro Dr. CAPUTO BASTOS. 5ª Turma TST. Publicado: 29/5/2015)

 

"RECURSO DE REVISTA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 249, § 2.º, do CPC. 2 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO TRABALHADOR FALECIDO, REPRESENTADO PELA HERDEIRA MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1. A legislação trabalhista em vigor não possui norma específica que regule a prescrição aplicável ao herdeiro menor de empregado falecido. O art. 440 da CLT, que veda o curso da prescrição contra menores de 18 anos, não pode ser aplicado em casos como o dos autos, porquanto extensível apenas ao menor trabalhador. 2.2. Por essa razão, incidem à espécie as normas do direito comum, nos moldes do art. 8.º da CLT, mais especificamente a previsão contida no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência da prescrição contra os absolutamente incapazes, entre os quais se encontra o menor de 16 anos. 2.3. Logo, considerando que à época do ajuizamento da ação a representante do espólio autor era menor impúbere, não há como reconhecer a incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-196200-02.2009.5.15.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/03/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014). (sem grifos no original).

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A discussão a respeito da aplicação da prescrição em reclamatória ajuizada por menor impúbere, em face da sucessão trabalhista, é matéria de índole infraconstitucional (arts. 440 da CLT e 198, I, do CC). Portanto, não há que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória." (RO-372-39.2012.5.06.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2013). (sem grifos no original).

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"(...) PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR. O prazo prescricional, que teria o seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado, tem sua contagem impedida em relação aos herdeiros absolutamente incapazes, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 169 do Código Civil de 1916 (atual artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002). Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (RR-171200-90.2007.5.15.0033, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 08/11/2013)". (sem grifos no original).

 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHADOR FALECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. HERDEIROS MENORES. PRESCRIÇÃO. O caso dos autos trata de reclamação trabalhista proposta pelos sucessores de empregado maior falecido, composta de quatro herdeiros (2 maiores de idade, 1 menor relativamente incapaz e 1 menor absolutamente incapaz à época da extinção contratual), que postulam direitos trabalhistas pertencentes ao empregado falecido. No direito do trabalho, não há norma específica que regule essa situação, no tocante à regra prescricional aplicável aos herdeiros menores da sucessão de trabalhador maior falecido. Portanto, por força do art. 8º da CLT, é subsidiariamente aplicável ao caso o art. 198, I, do Código Civil de 2002 (que estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes), regra que se aplica à herdeira menor absolutamente incapaz que integra o espólio do trabalhador falecido. Já a herdeira menor relativamente incapaz está sujeita aos prazos prescricionais contidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a regra do art. 440 da CLT (segundo a qual não corre nenhum prazo de prescrição contra menores de idade) aplica-se apenas ao trabalhador menor que postula direitos próprios, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR 26800-05.2009.5.04.0102, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Data de julgamento: 22/5/2013 4ª Turma, DEJT 31.05.2013).

 

"PRESCRIÇÃO- MENOR HERDEIRO DE EX-EMPREGADA FALECIDA - TUTELA. O disposto no art. 440 da CLT é específico para o trabalhador menor, e não para herdeiro de ex-empregado, que é o caso dos autos. Porém, conforme autoriza o art. 8º da CLT, ausente norma específica na CLT, que regule a matéria, a aplicação das normas gerais de direito, no caso de direito civil, se impõe. Assim, tem aplicação o art. 198, I, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 169 do CCB/1916), que dispõe que não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do referido diploma. É irrelevante o argumento da reclamada de que a partir da nomeação do tutor o prazo prescricional começou a fluir, visto que o art. 202 do Código Civil (correspondente ao art. 172 do CCB de 1916) não elenca como causa de interrupção da prescrição o fato de o menor estar assistido por tutor. Consignado pelo Regional que o herdeiro, único filho da ex-trabalhadora, contava com 16 anos na data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição, restando intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR - 24500-34.2008.5.13.0012, Relator Ministro Milton de Moura França, Data de Julgamento: 08/06/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. MENOR HERDEIRO. O Direito Civil arrola diversas causas impeditivas e/ou suspensivas da prescrição. Muitas delas são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. A proteção ao menor não se deve limitar ao menor trabalhador. Ainda que o menor venha a se tornar titular de créditos trabalhistas em decorrência da morte do empregado, como ocorrido, persiste a causa impeditiva da prescrição. Não parece razoável proteger os créditos do empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido. Portanto, limitar o sentido do art. 440 da CLT, por se tratar de dispositivo inserido no capítulo destinado à proteção do menor, não é, a meu entender, a sua melhor interpretação. Assim, uma vez evidenciada a existência de herdeiro na lide, absolutamente incapaz, mostra-se irretocável a decisão regional. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR - 94340-91.2005.5.12.0036, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/04/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011).

 

“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Não corre prescrição contra o herdeiro menor impúbere para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido. Óbito do trabalhador ocorrido quando já extinto o vínculo empregatício, porém não esgotado o biênio prescricional. Incidência de regra do Código Civil (1916 e 2002). Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e provido-. (Processo: E-RR - 2166/2000-481-01-00.0 Data de Julgamento: 07/05/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 15/05/2009)”

 

“RECURSO DE EMBARGOS DO BANESPA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. HERDEIROS MENORES. O Direito Civil arrola diversas causas impeditivas e/ou suspensivas da prescrição. Muitas delas são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. A proteção ao menor não se deve limitar ao menor trabalhador. Ainda que o menor venha a se tornar titular de créditos trabalhistas em decorrência da morte do empregado, como ocorrido, persiste a causa impeditiva da prescrição. Não parece razoável proteger os créditos do empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido. Portanto, limitar o sentido do art. 440 da CLT, por se tratar de dispositivo inserido no capítulo destinado à proteção do menor, não é, a meu entender, a sua melhor interpretação. Assim, uma vez evidenciada a existência de herdeiros, absolutamente incapazes, no pólo ativo da Reclamação - os menores Antônio Carlos Malta dos Santos e Cristiane Malta dos Santos, que contavam com 16 e 13 anos, respectivamente, ao tempo da propositura da Reclamação - mostra-se irretocável a decisão turmária que manteve a decisão regional que entendeu que, em relação a eles, o diesa quo do prazo prescricional corresponde à data em que completaram 16 anos, ou seja, 14/8/1989 para Antônio Carlos Malta dos Santos e 8/7/1992 para Cristiane Malta dos Santos. Embargos conhecidos e desprovidos-. (E-ED-RR - 470984/1998.5 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/03/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/04/2008)”

 

“RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HERDEIROS MENORES. A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor. Quanto à prescrição relativa à pretensão do menor herdeiro e dependente de trabalhador falecido, deve ser aplicada a legislação civil, conforme estabelecido no art. 8º da CLT. Diante disso, a prescrição não corre contra menor, nos termos dos arts. 169, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002. Recurso de revista não conhecido-. (Processo: RR - 869/2000-029-15-85.5 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009)”

RECURSO DE REVISTA. 1. HERDEIRO MENOR. PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 198 do Código Civil de 2002, não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Recurso de revista não conhecido-. (Processo: RR - 808/2005-085-15-00.8 Data de Julgamento: 29/04/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009)”

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. Nos termos do entendimento desta Corte, não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos da orientação contemplada no artigo 169, I, do Código Civil de 1916, atual, artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido-. (Processo: RR - 84013/2003-900-04-00.6 Data de Julgamento: 05/03/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/03/2008)”

“PRESCRIÇÃO - MENOR HERDEIRO DO TRABALHADOR FALECIDO. O art. 440 da CLT estabelece que contra menores não ocorre a prescrição. Logo não foi intuito do legislador excluir os direitos sucessórios do menor herdeiro. Assim, aplicar-se-á de forma subsidiária os arts. 169, I, c/c 5º, I, do Código Civil, de modo que a prescrição não correrá contra os herdeiros menores de 16 (dezesseis) anos. Na hipótese dos autos, a contagem retroativa da prescrição qüinqüenal tem como marco inicial a data do falecimento do ex-empregado, e não a data do ajuizamento da ação. Recurso de revista a que se dá provimento-. (Processo: RR - 8201/2002-900-02-00.8 Data de Julgamento: 12/12/2007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/04/2008).”

            Registramos que, no Processo do Trabalho, diferentemente do Processo Civil, a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por não se aplicar o artigo 219, § 5º, do CPC, àquele ramo processual ( artigo 769, CLT). Nessa toada o entendimento do TST, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR - 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 – 6ª T. – Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).

"FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).

            Por derradeiro, mister ressaltar que o C. TST ainda não editou orientação jurisprudencial, nem Súmula acerca da aplicação ou não do artigo 440, da CLT, às reclamações trabalhistas ajuizadas pelos menores, na condição de sucessores de trabalhadores.

 

 

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003.

DIDIER JR., Fredie et al.  Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Bahia: Editora PODIVM, 2008.

FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Léa Cristina Barboza da Silva. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr,  2005.

__________. Curso de Direito do Trabalho para o exame da OAB. São Paulo : LTr, 2007.

__________ . Empregado Doméstico: direitos e deveres. São Paulo. Método, 2006.

JORGE NETO, Francisco Ferreira;  CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

   

   

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Sobre os autores
Christiano Abelardo Fagundes Freitas

Advogado. Professor universitário. Membro da Academia Campista de Letras. Autor de 13 livros. Coordenador do curso de pós-graduação lato sensu do UNIFLU (Faculdade de Direito de Campos).

Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

Advogada. Professora universitária. Mestra pela UCAM. Autora de 7 (sete) livros. Professora do curso de pós-graduação lato sensu do UNIFLU (Faculdade de Direito de Campos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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