"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".Esta é a definição de personalidade trazida no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro. Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida.
Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
Enquanto a personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, haja vista entendermos serem três os critérios norteadores da sua obtenção, quais sejam: critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da emancipação.
O Código Civil de Beviláqua, que vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase um século, estabelecia como regra geral, em seu Art. 9º, que a capacidade civil plena era obtida ao se completar 21 anos, momento em que o indivíduo ficava habilitado para todos os atos na vida civil. O novel diploma legal civilista, em vigor desde janeiro passado traz, em seu Art. 5º, alteração substancial quanto ao termo aquisitivo da capacidade civil plena, reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada para a pratica de todos os atos da vida civil.
Esta substancial alteração traz conseqüências importantes em diversas searas do campo social e jurídico.
Primeiramente, observa-se a discussão quanto a ter ou não ter sido acertada a redução da maioridade civil dos 21anos para os 18 anos. Existem opiniões no âmbito da sociedade que aprovam a mudança, outras não. Deve ser ressaltado que, quando da fixação da idade de 21 anos pelo C.C. -1916 foram tomadas como parâmetro de fixação as condições de experiência de vida dos indivíduos para a prática de atos civis. Ora, o objetivo foi evitar que aqueles indivíduos de pouca experiência de vida, sem os traquejos necessários à realização de negócios jurídicos em suas várias espécies, fossem prejudicados por sua "inocência negocial", sendo fixado o termo de 21 anos por se entender que após duas décadas de vida, quando o indivíduo teria absorvido alguma mínima experiência e instrução, teria ele plenas condições de gerir sua vida no tocante ao exercício de direitos e obrigações.
Os tempos mudaram, as informações se tornaram mais acessíveis, os meios de comunicação estão a todo o vapor, a tecnologia avança a passos largos, as fontes de estudo e instrução em suas várias modalidades também se expandiram e, por conseqüência, a possibilidade de amadurecimento das pessoas também se tornou precoce. Este foi o motivo que levou o legislador a reduzir de 21 para 18 anos o termo aquisitivo da capacidade civil plena.
Tal redução recebe aplausos quando se atenta para a situação daqueles que, com 18 anos completos e tendo amplas condições de maturidade para gerir por si mesmos a sua vida, ainda necessitavam da assistência de seus representantes legais para resolverem situações que, de certo, saberiam solucionar. Pura inconveniência! Como, por exemplo, o filho com 18 anos que tendo sido aprovado em vestibular em localidade diversa da que morava com seus pais, sempre necessitava da assistência de seus genitores para formalizar contratos como o de locação de sua habitação, os de prestação de serviços de ensino com a instituição acadêmica, a abertura de uma conta corrente bancária necessária ao envio e movimentação de recursos para sua subsistência, etc..
Em contrapartida, há os que criticam a redução, com o fundamento segundo o qual a juventude de hoje pode ser mais informada quanto às circunstâncias corriqueiras do cotidiano, porém age mais e mais de forma irresponsável e desprovida de valores, o que não torna tranqüilo dar aos jovens que possuem 18 anos completos a plenitude das guias de sua vida.
A crítica é puramente sócio-familiar, louvável em certos aspectos, mas não merecedora de ser acolhida, haja vista ser a irresponsabilidade uma questão educacional e moral que ao invés de ser estimulada ou agravada com a redução da maioridade civil, é penalizada. Com esta mudança a pessoa que atinge os 18 anos não passa apenas a ter plenitude para a prática de atos na sua vida civil, mas passa a ser única e exclusivamente responsável por estes mesmos atos. Ademais, quando o legislador realiza sua atuação, toma como fim a sociedade e seus anseios e parte do princípio de que o Direito é feito para os bons Homens e não para os maus, daí não subsistir a crítica ora citada.
A fixação do termo aquisitivo da capacidade civil aos 18 anos veio alterar a situação daqueles que na legislação anterior permaneciam 05 anos necessitando de assistência para a prática de atos na vida civil, quais sejam os menores com idade entre 16 anos e 21 anos, relacionados que eram entre os relativamente incapazes. Hoje, com a alteração promovida pelo Art. 4º, I, da Lei nº 10.406/02, passam a ser considerados como relativamente incapazes apenas os menores com idade compreendida entre os 16 anos e os 18 anos. Quanto à incapacidade absoluta por idade, o novel diploma civil nada modificou, permanecendo os menores com idade inferior a 16 anos como absolutamente incapazes. Ressalte-se que, como ensina Venosa, "O direito pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem." (Direito Civil, 3ª ed. p.163), vindo daí a origem das expressões menor impúbere e menor púbere classicamente utilizadas para identificar os menores absolutamente incapazes e relativamente incapazes respectivamente. Quando o Código Civil de 1916 estabeleceu o termo de 16 anos para enquadrar os absolutamente e os relativamente incapazes, levou em consideração não somente os fatores genéticos de procriação, como fazia o direito anterior, mas também o desenvolvimento intelectual como fator preponderante para que o indivíduo possa reger sua vida civil. O novo código civil seguiu o mesmo critério do Código Beviláqua para o tratamento dos menores absolutamente e relativamente incapazes.
No tocante à emancipação, ela é uma forma extraordinária de aquisição da capacidade civil plena, podendo se dar nas seguintes hipóteses: pela autorização dos pais, ou por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso do ensino superior e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que tenha completos 16 anos.
O novel corpus juris civilis pátrio traz alterações em relação ao código anterior quanto ao instituto da emancipação, senão vejamos: a) ao reduzir a maioridade civil dos 21 para os 18 anos o novo código tratou também de reduzir a o termo de idade necessário para a emancipação por autorização dos pais ou por sentença judicial, que era de 18 anos completos, nos ditames do Art. 9º,I, do Código Civil de 1916, passando para 16 anos nos termos do art. 5º,I, do Novo Código Civil; b) ao tratar da emancipação pela obtenção de economia própria, o legislador inovou em relação ao direito anterior, haja vista que incluiu como requisito para emancipação nesta hipótese que o menor tenha 16 anos completos, requisito este faltante na legislação revogada.
Até agora a abordagem restringiu-se a apontar as principais alterações trazidas pelo novo Código Civil no campo da capacidade de exercício. Por diante, dar-se-á enfoque a algumas das inúmeras conseqüências ocasionadas por estas alterações.
No campo dos alimentos, a redução da maioridade civil vem causar uma grande repercussão, pois reduzindo o termo aquisitivo da capacidade civil plena, o novo codex também reduziu o tempo em que persiste a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, decorrentes do antigo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Na legislação anterior, a obrigação alimentar encontrava-se prevista nos artigos 396 a 405, estando disciplinada no novo Código nos artigos 1.694 a 1.710. O novo Código, repetindo a regra do revogado, estabelece em seu artigo 1.696 que é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes o direito à prestação de alimentos.
Ocorre que, nem a codificação revogada, nem a em vigor trazem expresso termo de idade no qual a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos venha a cessar. Entretanto, é pacífico nos Tribunais que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cesse, ordinariamente, quando estes atingem a maioridade civil, isto com fundamento de que a obrigação alimentar originária dos pais para com os filhos persiste enquanto estes estiverem sob o poder familiar de seus genitores. Até antes da entrada em vigor do novo Código, várias exonerações de alimentos pleiteadas pelos pais que prestavam alimentos aos seus filhos tinham fundamento específico no fato de estes terem adquirido a maioridade e, por conseqüência, deixarem de estar sob o antigo pátrio-poder de seus genitores. A jurisprudência, entretanto, passou a conceder a prorrogação do pagamento de alimentos mesmo após ter o alimentando atingido a maioridade, nos casos em que ele estivesse cursando o ensino superior e não possuísse outro meio de mantença, sendo esta prorrogação até os 24 anos.
A primeira conseqüência da redução da maioridade trazida pelo novo Código, por nós apontada, será a possibilidade de os alimentantes pleitearem a pronta exoneração dos alimentos que são obrigados a pagar em relação aos filhos que já possuam 18 anos e dos que, no início da vigência do novo Código, são maiores de 18, mas que ainda não completaram os 21 anos e por isso ainda se encontravam na situação de menores, segundo o Código revogado, estando a receber alimentos.
O novo Código em seu Art. 1.630 dispõe que enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar. No Art. 1.632 dispõe que a separação judicial, o divórcio e o fim da união estável não extinguem o poder familiar, pois não alteram as relações entre pais e filhos, salvo no tocante à relação de terem os pais a companhia dos filhos.
O Art. 1.635, que trata da extinção do poder familiar, dispõe em seu inciso "III" que a maioridade é uma das causas extintivas do referido poder.
As indagações que venham a surgir quanto à aplicabilidade de exoneração tendo em vista o argumento de que, aos alimentos que foram fixados anteriormente à vigência do novo diploma, a redução da maioridade não se aplicaria, são respondidas com a simples análise do caráter da obrigação de prestar alimentos quanto à forma de sua execução. Ora, a obrigação de prestar alimentos é de execução diferida no futuro, sendo prestada, no valor estabelecido, por meio de pagamento de prestações mensais e de trato sucessivo, vencíveis mês a mês, até a ocorrência de uma causa que enseje revisão do valor ou mesmo a exoneração da obrigação, daí não haver problema em se aplicar o novo Código para fins de exoneração, haja vista que ela incidirá sobre a obrigação de honrar as prestação vincendas ou vencidas já no período de sua vigência.
Quanto à prorrogação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos que cursem o ensino superior até que estes completem 24 anos, de certo tal posicionamento será motivo de celeumas, pois, no regime anterior a prorrogação se dava apenas por 03 anos, dos 21 aos 24 anos e se for mantido o mesmo limite "ad quem" ela será de 06 anos. A nosso ver, o que deve prevalecer não é apenas a regra objetiva da redução da maioridade e sua conseqüência da extinção do poder familiar mas, o interesse social presente na manutenção da educação do indivíduo, que privado dos alimentos, privado também será de obter melhores condições de aprendizado, motivo pelo qual somos pela manutenção da regra de prorrogação até os 24 anos.
Tal posicionamento jamais poderá ser visto como radical, pois em nenhum momento se deixou de lado o binômio necessidade-possibilidade presente sempre que se discute a fixação da obrigação alimentar, quando se observa a necessidade que deve receber os alimentos e a possibilidade de condições de quem os deva prestar. Tal critério deve ser aplicado sempre!
No tocante à matéria de benefícios previdenciários referentes aos dependentes do segurado, seja ele vinculado ao sistema do INSS ou ao sistema Estatutário, a redução da maioridade civil faz nascer dúvidas quanto à sua aplicação tendo em vista a seguinte indagação: Com a redução da maioridade civil, reduziu-se também de 21 para 18 anos o termo resolutivo da qualidade de beneficiários dos dependentes do segurado do Sistema Geral de Previdência, bem como dos dependentes dos estatutários, constante nas legislações que regulamentam os referidos sistemas de previdência ?
No que diz respeito ao Regime Geral de Previdência Social, o Decreto 3.048/99 em seus artigos 16 e 17 e incisos versam que :
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II -... omissis...
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1
º... omissis...§ 2
º... omissis...
§ 3º Equiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
§ 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação. ...omissis...
§ 4
º... omissis...§ 5
º... omissis...§ 6
º... omissis...§ 7
ºA... omissis...Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -... omissis...
II –... omissis...
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)IV -... omissis... – realces nossos-
Note-se que o legislador optou por deixar clara a expressão 21 anos, mas em nenhum momento, enquanto tratou de fixar a qualidade de beneficiário, utilizou a expressão maioridade civil. Entretanto, será que o legislador, mesmo não utilizando a expressão maioridade civil não quis vincular a qualidade de beneficiários quanto aos filhos e irmãos ao antigo termo de aquisição da capacidade civil plena? Vale lembrar que mesmo não utilizando a expressão maioridade civil, o legislador, no decreto 3.048/99, versa respectivamente que, se emancipado antes dos 21 anos, o filho ou o irmão perde a qualidade de beneficiário do segurado.
Assim, pela análise dos dispositivos em questão, em matéria de regime geral de benefícios de previdência do sistema do INSS, os filhos e os irmãos de qualquer condição que estejam sob a dependência econômica do segurado, salvo se emancipados, somente perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos de idade.
Ao notar-se que o legislador reservou hipótese de perda da qualidade de beneficiário do regime geral de previdência social àqueles que sejam emancipados, poder-se-ia crer que, por uma interpretação teleológica da norma em questão, o legislador quis vincular o instituto ao da aquisição excepcional de capacidade civil plena por meio da emancipação. Ocorre que, o Decreto nº 3.048/99 em seu Art. 17, "III", in fine, dispõe que a perda da qualidade de beneficiário pode ocorrer pela emancipação salvo se esta se der por motivo de colação de grau em curso superior.
Ora, se o legislador desejasse vincular o termo resolutivo da qualidade de benefício para fins de previdência não teria inserido na norma regulamentadora exceção que nega totalmente a eficácia civil do instituto da emancipação, qual seja, tornar o menor plenamente capaz e cessar a sua menoridade civil. A emancipação, para o direito civil, visa dar ao emancipado, que se enquadre em qualquer das hipóteses de emancipação, plenitude para praticar livremente atos na vida civil, isto porque se entende que o menor emancipado já não mais necessita dos auspícios decorrentes do poder familiar para gerir a sua vida.
Diante disso, se também quisesse vincular o termo resolutivo da qualidade de beneficiário previdenciário, o legislador não haveria de ter previsto exceção desta natureza.
O tema suscita dúvidas sim, mas em busca de interpretações sobre os novéis dispositivos civilistas, doutrinadores, capitaneados por Humberto Teodoro Jr. e Nelson Nery Jr em comissão que analisou a parte geral do novo C.C. na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em setembro de 2002, entenderam por aprovar o enunciado de orientação nº03 que dispunha sobre o art. 5º do novo C.C., versando que a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o limite presente na normatização específica da matéria referente aos beneficiários do regime de previdência social e outras situações que estejam tratadas em legislação específica.
O que se deve observar neste particular é a aplicação do art. 2º, §2º da LICC e sua relação com o Princípio da Especialidade das Leis, onde, segundo dispositivo legal citado, a lei nova que disponha de forma geral ou especial a par das já em vigor, não as revoga nem as modifica. Somado a isto, o critério da lex specialis dispõe que à matéria tratada por norma de caráter geral e também por norma de caráter especial, aplicar-se-á a norma especial.
Desta forma, sendo o Decreto 3.048/99 uma lex especialis anterior ao novo C.C., e que este se constitui em norma geral posterior, deve ser aplicado o Princípio da Especialidade para manterem-se intactos os dispositivos especiais que tratam sobre o termo resolutivo da qualidade de beneficiário para fins de previdência social fixado em 21 anos.
Já a Lei 8.112/90 (R.J.U. do Servidor Público Civil da União), em seu Art. 217, "II", "a"/"e", dispõe que:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I -... omissis...
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I -...omissis...;
II -... omissis...;
III -... omissis...;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V -... omissis;
VI -... omissis...
– realces nossos.A análise dos dispositivos mostra que o legislador expressamente fixou a perda da qualidade de beneficiário aos 21 anos, não deixando qualquer lacuna que ensejasse entendimento diverso. Aqui também, a aplicação da Lei 8.112/90 se faz latente pelo mesmo Princípio da Especialidade já aludido.
A redução do termo aquisitivo da capacidade vem trazer reflexões também na esfera penal, pois com a redução da maioridade dos 21 para os 18 anos, tornar-se-ia dispensada, em sede de Inquérito Policial, a nomeação de curador pela autoridade policial ao maior de 18 anos e menor de 21 anos prevista no art. 15 do Código de Processo Penal? Tomando por base que o fundamento de tal nomeação nada mais era que o de prestar a assistência necessária aos que neste intervalo etário eram considerados relativamente incapazes pela legislação anterior, com a redução do termo aquisitivo da capacidade tal nomeação poderia deixar de ser realizada. Entretanto, se levarmos em conta que as normas de Processo Penal são tidas como normas-garantia do réu, a dispensa de nomeação do curador no caso em questão só poderá ser aceita se não trouxer qualquer prejuízo ou mitigação de direitos ao réu.
Na mesma linha de raciocínio, levando-se em conta que as normas de direito penal e processo penal que estabeleçam garantias e direitos aos réus acusados ou condenados são tratadas como normas-garantia, não há que se falar em modificação ou extinção da regra do art. 115 do Código Penal em vigor. Tal dispositivo estabelece que serão reduzidos pela metade os prazos de prescrição penal quando o criminoso, ao tempo da prática do crime, era menor de 21 anos, ou na data da sentença maior de 70 anos.
Ora, se a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos implicasse a extinção da regra supracitada, estar-se-ia negando um princípio basilar de direito qual seja: A LEI SÓ RETROAGE PARA O BENEFÍCIO DO RÉU E NUNCA PARA O SEU PREJUÍZO. A regra de art. 115 do Código Penal é um outro exemplo, entre tantos, de normas-garantia do réu que existem no sistema penal.
Um outro ponto a ser suscitado não enseja dúvida quanto à sua solução jurídica, mas sim quanto a sua repercussão no meio social. Tal ponto diz respeito àqueles menores que com 16 anos completos adquirem a emancipação nos termos do novo C.C. em seu art. 5º e seus incisos, passando a possuir total capacidade para a prática de atos civis, plenitude esta que pode vir a dar margem à prática de delitos que outrora apenas cometeriam com mais idade, pois com a emancipação o menor com 16 anos está apto para ser titular de conta bancária, para firmar contratos, dentre outros negócios jurídicos.
A questão que nos aflige é que, ao passo em que estes emancipados, com idade tenra de 16 anos podem a qualquer tempo incorrer em delitos típicos do Código Penal que eram mais difíceis de serem praticados por conta da menoridade civil, tais como o estelionato na emissão de cártulas de cheques, a Sociedade atual, tão carente de segurança e tão crítica quanto à situação do menor infrator no âmbito penal, irá criticar mais contundentemente o fato de uma pessoa que é civilmente capaz para todos os atos na vida civil, podendo casar, constituir sociedades, abrir contas em bancos, contratar, etc., não poder de maneira alguma ser penalizada, nos termos do Código Penal, pelo fato de não ter adquirido ainda a imputabilidade penal que somente se dará com o completar de 18 anos de vida.
Para os que não são leigos na matéria jurídica, é sabido que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as medidas sócio-educativas para os menores infratores, mas daí a convencer a sociedade de que inexiste uma incongruência nas legislações civil e penal é tarefa das mais árduas e penosas cujo êxito nem sempre é logrado.
Assim, buscou-se apresentar algumas das conseqüências mais latentes surgidas com a mudança trazida pelo novo C.C. no tocante à redução do termo etário de aquisição da capacidade civil plena, não querendo fazer os argumentos como absolutos, mas tentando mostrá-los de forma fundamentada e coerente.
Bibliografia Utilizada:
Jr., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.NOVO CÓDIGO CIVIL e Legislação Extravagante Anotados; Revista dos Tribunais.
VENOSA, Silvio Salvo. DIREITO CIVIL, Vol. I – Parte Geral – 3ª Ed. – ATLAS.
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL, Vol. 1 – Parte Geral- 32ª Ed. – Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. I –Parte Geral- 2ª Ed. – Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Saraiva.
Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal.
Lei nº 3.071/16 –Código Civil revogado.
Lei nº 10.406/02 – Código Civil em vigor.
Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
Decreto nº3.048/99- Regulamento do Sistema de Previdência Social.
Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.