A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil), respeitada, como sempre, a posição de grande parcela de juristas renomados, não é passível de uma crítica monolítica, geral, absoluta, negativa ou mesmo positiva. Indubitavelmente, do ponto de vista meramente ideal, isto é, teórico e abstrato, parece difícil, salvo melhor juízo, chegar a uma conclusão definitiva sobre mil e poucos artigos, embora o texto legislativo ofereça subsídios importantes para a formação de opiniões. É claro que a previsão legal fornece elementos para a construção de juízos de valor. Não se quer dizer aqui, por óbvio, que nenhuma crítica possa ser tecida contra um texto legal antes de sua vigência e aplicação, mas, sim, defender, em princípio, uma postura cautelosa, principalmente porque existe um fator essencial que define o conteúdo e o alcance de toda e qualquer lei: a prática. Decerto, uma lei de natureza processual depende da praxe forense, a fim de que a transcendência entre o plano ideal e o real se realize ou não.
A partir daí, sem descartar a validade dos prognósticos, maiores serão os elementos para que se avalie o lado positivo ou negativo de diversos institutos, velhos ou novos, disciplinados pelo novo Código de Processo Civil. É preciso ter em mente, como ponto de partida, que o processo civil não se resume, de modo algum, ao Código de Processo Civil. O sistema processual civil é muito mais amplo, podendo, quiçá, ser comparado a uma galáxia ou ao próprio universo. São, de fato, infinitas as probabilidades de aplicação da lei processual, porquanto, paralelamente, são também infinitas as situações da vida em sociedade e os conflitos que delas emergem. Com efeito, a Constituição Federal e as leis processuais extravagantes constituem importantes fontes inspiradoras do Direito Processual Civil. Logo no primeiro artigo, o novo Código de Processo Civil abre as portas com uma norma de caráter propedêutico que exemplifica a dimensão deste ramo do Direito. Diz, portanto, desde logo, que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (art. 1º, Lei nº 13.105/2015, novo CPC). Está, assim, consagrada, no plano infraconstitucional, de forma explícita, a tutela constitucional do processo.
Observe-se, por oportuno, que não só as normas constitucionais, mas também os valores proclamados pela Constituição Federal nortearão o processo civil e o jurista na árdua missão de interpretá-lo e aplicá-lo. É possível entrever, no referido dispositivo legal, parte da teoria tridimensional do Direito. Somente parte, porque a nova versão do Código de Processo Civil não deu ênfase aos f atos sociais. Embora se acredite, particularmente, que o processo civil também deva ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os fatos sociais. Ora, basta perquirir a origem da “medida cautelar de sustação de protesto”. A lei processual civil, muitas vezes, como no caso, não regula ou disciplina solução jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva para conflitos que, em essência, são imanentes à sociedade. Por isso, de um fato social — possivelmente, o aumento exponencial de discussões atreladas ao protesto de títulos de crédito — originou-se um tipo de ação não regulado em lei, chamado medida cautelar de sustação de protesto. Houve, pois, uma reação positiva do Poder Judiciário frente à demanda social que clamava por uma solução adequada, efetiva e tempestiva, que, entretanto, não se encontrava prevista em lei. Daí resulta uma lição importante: a precariedade ou lacunas da legislação processual civil em alguns temas não podem servir de pretexto ao vetusto chavão pronunciado por juízes (parcela ínfima da magistratura, naturalmente): “Indefiro, por falta de previsão legal”. Verbete sobremaneira inconstitucional, por vulnerar as disposições do art. 5º, XXXV, e do art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, representando impertinente desserviço à sociedade e, em especial, aos jurisdicionados.
Com tais noções introdutórias, importa, agora, falar do instituto da estabilização da tutela antecipada, previsto nos arts. 303. e 304 do novo Código de Processo Civil.
A redação dos dispositivos legais pertinentes à matéria deverá sofrer, com o tempo, algum imprescindível refinamento. Não se ignora o surgimento de diversos questionamentos já pela mera leitura dos artigos, parágrafos e incisos que tratam deste novo instituto. Os debates doutrinários iniciados desde o anteprojeto e a jurisprudência, após a entrada em vigor do novo Código, têm a missão de dirimi-los. O conteúdo e o alcance da norma processual civil são definidos, eminentemente, pela casuística. Cada instituto possui um tempo indefinido de maturação. Institutos incipientes tendem a gerar maior polêmica. A estabilização, no caso, traduz uma vocação da tutela antecipada que depende de prévio requerimento da parte autora. É, em outras palavras, uma possibilidade condicionada a pedido expresso na petição inicial, o que, além do mais, objetiva garantir o contraditório, funcionando como uma espécie de advertência ao réu, que terá de interpor agravo caso pretenda elidir a estabilização da tutela antecipada. A tutela cautelar, por sua vez, não tem vocação à estabilidade, segundo se infere do art. 303, caput. Eis uma ilação decorrente da interpretação meramente literal do artigo, a qual cederá à ideia de existência de medidas cautelares autônomas, embora não tenha sido recepcionada pelo legislador processualista. Ainda assim, cabe indagar: por que não admitir o procedimento da estabilização em uma medida cautelar de exibição de documentos, autônoma por excelência? Por ora, mais dúvidas do que conclusões emergem.
No contexto estruturado pelo novo Código de Processo Civil, o procedimento específico e diferenciado da tutela antecipada requerida em caráter antecedente visa romper um paradigma cultural deletério: a litigância excessiva, caracterizada não propriamente pelo crescimento do número de ações judiciais, mas, na realidade, pelo improdutivo prolongamento do trâmite processual, derivado do comportamento beligerante das partes que se utilizam de todos os recursos possíveis, ainda que protelatórios, quando insatisfeitas. A mens legis, certamente, não modificará, de imediato, a cultura da litigância excessiva ou prolongada. Inicia-se, a bem da verdade, uma valiosa reflexão sobre o tema e, quem sabe, com o passar do tempo, uma mudança gradativa entre a beligerância judiciária e a solução de conflitos pelos métodos consensuais da conciliação e da mediação, tão fortemente valorizados e fomentados pelo novo Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 303 do novel diploma:
“Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Apesar da referência exclusiva à urgência, quanto às tutelas antecipadas ou satisfativas de evidência (art. 311. e incisos, novo CPC), não há, prima facie, óbice à adoção do procedimento da estabilização, diante de uma interpretação teleológica do instituto, inspirado pelo sincretismo processual e voltado a solucionar rapidamente os litígios.
A petição inicial deve, pois, limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, à indicação de eventual pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora. Portanto, onde se lê “pode”, entenda-se “deve”, uma vez que os requisitos específicos delineados no caput do art. 303. são de observância obrigatória, a fim de que o processo siga o procedimento diferenciado da tutela antecipada rumo à estabilização. Daí resulta uma regra de grande relevância: é vedada a cumulação entre tutela antecipada e outro pedido insuscetível de antecipação, notadamente aquele que exija ampla instrução probatória. Sendo esse o caso, o processo seguirá pelo procedimento comum, estando, por consequência, obstada a estabilização da tutela antecipada.
Diante disso, uma das características marcantes do procedimento do art. 303. do CPC é a exclusividade ou limitação da demanda. Deparando-se com a incompatibilidade de ritos, incumbe ao autor eleger o procedimento comum em detrimento do especial, caso insista na cumulação de pedidos. Trata-se de procedimento exclusivo, que abrange as tutelas suscetíveis de antecipação e, eventualmente, algumas medidas cautelares autônomas. Significa dizer que as tutelas jurisdicionais que, a priori, não comportam antecipação obedecerão às regras do procedimento comum. Do mesmo modo, rejeitado, no caso concreto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o rito diferenciado converte-se em comum, nos termos do § 6º do art. 303. do novo CPC.
Por outro lado, desde que cumpridas as demais regras gerais, admite-se a cumulação entre pedidos passíveis de antecipação, observada a técnica especial do art. 303. do CPC. Inviável, nessa linha, a cumulação entre um pedido de tutela antecipada de alimentos provisórios e outro de indenização por dano moral decorrente de suposta alienação parental, pois o segundo exige contraditório prévio e, havendo controvérsia, abertura de fase instrutória. O marco determinante da tutela diferenciada do art. 303. consiste na decisão judicial, de natureza interlocutória, que antecipa os efeitos da tutela. Distribuída a petição inicial, atendidos os requisitos gerais do art. 319, além daqueles previstos no caput do art. 303, o procedimento poderá ser diferenciado ou comum, dependendo da decisão judicial proferida initio litis.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o feito prossegue com base nas regras inerentes ao procedimento diferenciado ou especial da estabilização, aditando-se a inicial com argumentação complementar, juntada de novos documentos e pedido de confirmação da tutela antecipada, em quinze dias ou em outro prazo que o juiz fixar (art. 303, § 1º, novo CPC). Dada a possibilidade de fixação de prazo judicial superior ao legal, recomenda-se, como questão de ordem, que o aditamento da inicial seja realizado, preferencialmente, no mesmo dia da audiência de conciliação ou mediação, após frustradas as tentativas de solução consensual. Obtida a solução consensual do conflito, o aditamento torna-se desnecessário. Em sentido contrário, indeferido o pedido, o procedimento converte-se em comum, após emenda da petição inicial.
Cumpre ressaltar que a expressão “risco ao resultado útil do processo” remonta à doutrina italiana e ao caráter necessariamente acessório da tutela cautelar em relação à principal, combatido com veemência por juristas nacionais, entre eles Eduardo José da Fonseca Costa. Considerando a persistência da tradição italiana em matéria de cautelares no novo Código de Processo Civil, a expressão “risco ao resultado útil do processo” não se insere no contexto da tutela antecipada com possibilidade de estabilização, por se tratar de pressuposto peculiar da tutela cautelar não autônoma. Na tutela antecipada, o perigo de dano traduz-se na ameaça de lesão a direito material e, em alguns casos, na efetiva lesão, cuja perpetuação deve ser evitada. Não se deve olvidar que tanto o perigo de dano quanto o risco ao resultado útil do processo qualificam-se como espécies do gênero “perigo da demora”. Assim, os pressupostos da tutela antecipada vocacionada à estabilização coincidem com os da tutela antecipada requerida no procedimento comum.
O Enunciado nº 143 do IV Encontro Permanente de Processualistas Civis estabelece:
“A redação do art. 301, caput, superou a distinção entre os requisitos para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (art. 300. do novo CPC).
Preenchidos tais pressupostos, dispõe o art. 304, caput:
“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, I, do novo CPC. Assim, transcorrido in albis o prazo de quinze dias úteis, a tutela antecipada tornar-se-á estável, em razão da omissão da parte ré, que pode, inclusive, se beneficiar da situação. Assume-se, nesse contexto, uma postura omissiva quanto à interposição do recurso e, simultaneamente, comissiva quanto ao cumprimento da tutela liminar ou inaudita altera parte. Dessa forma, evitam-se o reembolso de custas, o pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais, já que inexiste previsão no procedimento diferenciado da estabilização. Não obstante, conquanto tal ausência possa desestimular a estabilização, é defensável a fixação de honorários, à semelhança da controvérsia já pacificada pela Súmula 517 do STJ sobre o cumprimento de sentença.
Quanto à terminologia, a tutela antecipada é provisória e deixa de sê-lo ao tornar-se estável, operando verdadeira transmutação de provisória em estável. Sob o prisma da aquisição efetiva de estabilidade, não antecede nada: é autossuficiente e autônoma. Revela-se, portanto, imprópria a nomenclatura “requerida em caráter antecedente”, contida no Capítulo II, Título II, Livro V, Parte Geral, do novo CPC, sugerindo-se, com maior precisão, a expressão “Da Estabilização da Tutela Antecipada”.
Entretanto, a despeito do agravo de instrumento, outras ferramentas processuais podem, em tese, impedir a estabilização. Como o art. 304 utiliza a palavra “recurso” em vez de “agravo de instrumento”, abre-se espaço para interpretação mais ampla, distinta do uso técnico consagrado. A reclamação (art. 988, CPC) e o pedido de suspensão formulado pelo Poder Público (art. 4º, Lei nº 8.437/1992), embora não sejam recursos típicos, têm o condão de obstar a estabilização se acolhidos. O novo CPC, porém, não contemplou expressamente tais hipóteses, incumbindo à doutrina e à jurisprudência o papel de suprir a lacuna.
Some-se a isso a ausência de previsão de remessa necessária no procedimento da tutela estabilizada deferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. A decisão interlocutória concessiva da tutela antecipada estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC? A resposta tende a ser afirmativa, admitindo-se, em regra, interpretação extensiva do dispositivo, justamente por atender ao interesse público de revisão das decisões de primeira instância nas hipóteses legais.
Surge, ainda, a questão do termo inicial do prazo recursal. Considerada a lógica do novo CPC, fundada nos ideais de conciliação e mediação, mostra-se razoável concluir que o termo inicial da contagem do prazo do agravo equipara-se ao da contestação. No novo modelo, “o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334” (art. 303, II, CPC), não sendo citado, especificamente, para agravar. Por isso, o prazo do agravo deve ser equiparado ao da contestação, admitindo distintos marcos iniciais, nos termos do art. 335 do CPC.
Confira-se, in verbis:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Nada obsta, evidentemente, a interposição do agravo de instrumento antes mesmo de iniciado o respectivo prazo, hipótese que, muito provavelmente, ocorrerá na prática. Mais adiante, o art. 304, § 1º, do novo CPC determina a extinção do processo após a estabilização da tutela antecipada. Não especifica, contudo, se a extinção se daria com ou sem resolução do mérito. Apesar dessa lacuna, o dispositivo mostra-se impertinente e incompatível com o procedimento diferenciado da estabilização, similar ao da ação monitória, em que a sentença é ato eventual do juiz, sendo proferida apenas se houver oposição de embargos monitórios. Em caso de revelia, o mandado inicial converte-se, de pleno direito, em título executivo judicial. Na prática, contudo, a experiência forense demonstra elevado índice de oposição de embargos monitórios.
Na sistemática do art. 303, por sua vez, a sentença é desnecessária uma vez estabilizada a tutela antecipada, pois a decisão inicial — de natureza interlocutória — que defere o pedido antecipatório não produz coisa julgada, conforme o § 6º do art. 304. Impor a prolação de sentença nessas circunstâncias contrariaria princípios estruturantes do procedimento diferenciado da estabilização, como o sincretismo, a celeridade e a economia processual. Em seguida, observa-se que, dentro do prazo decadencial de dois anos, qualquer das partes poderá rever, reformar ou invalidar a decisão que deferiu a tutela antecipada estabilizada, seja por ação autônoma, seja por reconvenção apresentada na contestação. Esse prazo bienal deve ser contado não da decisão que extinguiu o processo — por ser desnecessária, como defendido —, mas sim do termo inicial do prazo do agravo de instrumento, a despeito da redação do art. 304, § 5º. Ultrapassado esse prazo, sem a propositura de ação ou reconvenção, a tutela antecipada tornar-se-á definitiva.
Em síntese, a tutela antecipada voltada à estabilização configura uma tutela jurisdicional diferenciada. Não cabe, portanto, enquadrá-la em modelos preexistentes, sob pena de reduzi-la a letra morta. Mais do que a previsão legal, sua efetividade dependerá da ruptura do paradigma da litigância excessiva e prolongada, o que não ocorre instantaneamente, mas mediante um processo cultural gradativo em direção à primazia do consenso sobre o dissenso. Em suma, apesar das deficiências e lacunas normativas, bem como da dificuldade de assimilação cultural, o novo instituto, representativo do modelo sincrético ou simplificado, traz consigo a esperança de processos mais céleres, aptos a garantir tutelas jurisdicionais adequadas, efetivas e tempestivas.
REFERÊNCIAS
Assembleia Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Carta de Belo Horizonte. Enunciado nº 143. Belo Horizonte/MG: IV Encontro Permanente de Processualistas Civis, 2014.
BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Brasília/DF: Congresso Nacional, 2015.
BRASIL. Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Brasília/DF: Superior Tribunal de Justiça, 2015.