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Constitucionalização da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física

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13/07/2015 às 15:40
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REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009.

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TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.


NOTAS

[1] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 211.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 339.

[3] PENHA, José Ribamar Barros. Imposto de Renda da Pessoa Física. São Paulo: MP, 2010. p. 1983.

[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 494.

[5] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da arrecadação das receitas federais: Outubro/2014. 2014. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/arre/2014/AnaliseMensalout14.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2015.

[6] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 721.

[7] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 243.

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 228.

[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 73.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração no recurso extraordinário n. RE 227.001-ED. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Distrito Federal. Julgado em: 18/09/2007. Publicado em: 05/10/2007. Segunda Turma. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=489920>. Acesso em: 25 mai. 2015.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 227.

[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1973.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade n. ADI 2.551-MC-QO. Relator: Ministro Celso de Mello. Distrito Federal. Julgado em: 02/04/2003. Publicado em: 20/04/2006. Plenário. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266148>. Acesso em: 25 mai. 2015.

[14] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 199.

[15] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 201.

[16] PENHA, José Ribamar Barros. Imposto de Renda da Pessoa Física. São Paulo: MP, 2010. p. 21.

[17] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 112.

[18] ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Osório apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 206.

[19] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 116.

[20] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2015. 2015. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/declaracao/obrigatoriedade.htm#Pessoas%20dispensadas>. Acesso em: 20 mai. 2015.

[21] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 70.

[22] ANDRADE apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 66.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de constitucionalidade n. ADC 8-MC. Relator: Ministro Celso de Mello. Distrito Federal. Julgado em: 13/10/1999. Publicado em: 04/04/2003. Plenário. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372907>. Acesso em: 25 mai. 2015.

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[24] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 297.

[25] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 297.

[26] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 252-253.

[27] BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicado no DOU em 27.10.1966 e retificado no DOU em 31.10.1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 19 mai. 2015.

[28] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 727.

[29] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 535.

[30] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 494.

[31] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 296.

[32] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 46.

[33] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 46.

[34] BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicado no DOU em 27.10.1966 e retificado no DOU em 31.10.1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 19 mai. 2015.

[35] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 158.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental em recurso especial n. 654061 PR 2004/0060755-6. Relator: Ministra Denise Arruda. Rio Grande do Sul. Julgado em: 06/11/2007. Primeira Turma. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6483/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-654061/inteiro-teor-100015822>. Acesso em: 25 mai. 2015.

[37] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 244-245.

[38] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 257.

[39] BRASIL. Primeiro Conselho de Contribuintes. Acórdão n. 106-14.786 do Recurso n. 142.651 do Processo n. 10930.003670/2002-19. Relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. 6ª Câmara. Julgado em: 07/07/2005. Disponível em: <http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/b51ea9ebd0dcdaee032566f7006e567c/25d6e2f534e8b5020325703900052a4d/$FILE/AC%20106-14786%20-%20142651.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2015.

[40] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/reexame necessário n. 2008.70.01.005264-2 PR. Relator: Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. Rio Grande do Sul. Julgado em: 08/09/2009. Publicado em: 01/10/2009. Disponível em: <http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2974094&hash=7cd4f5377dda2457706276c6ae97009b>. Acesso em: 25 mai. 2015.

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Sobre o autor
Rafael Ribeiro Alves Júnior

Especialista em Direito Público pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Tributário pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Faculdade Anhanguera-Uniderp. Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JÚNIOR, Rafael Ribeiro. Constitucionalização da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4394, 13 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40654. Acesso em: 23 dez. 2024.

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