Organização, constituição e competência do Supremo Tribunal Militar Angolano

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Funcionamento e competência do Supremo Tribunal Militar Angolano. Tratando-se de um espaço para promover o entendimento das circunstâncias em que pode se aplicar a justiça penal militar.

RESUMO

       Este tema faz parte do Trabalho de pesquisa do Curso de direito para obter avaliação e ter conhecimento sobre organização, constituição e competência do supremo tribunal militar. Está dividida em dois capítulos:

Iºcapítulo,falamos de uma resenha histórica sobre os tribunais de Angola até ao surgimento do supremo tribunal militar, organização e constituição;

IIºcapitulo, falamos do funcionamento e competência do supremo tribunal militar. Tratando-se de um espaço para promover o entendimento das circunstâncias em que pode se aplicar a justiça penal militar.

PALAVRAS-CHAVE

SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem respaldo legal na constituição da república de Angola no artigo 183ºnº 3 que aborda sobre a composição, organização, competências e funcionamento do supremo tribunal militar e justificamos o conteúdo com a ostentação no estatuto a que se refere o tema, a lei sobre a justiça penal militar - lei nº 5/94 de 11 de Fevereiro.

O actual estado de desenvolvimento das forças armadas angolana e o consequente aumento dos seus efectivos, pressupõe a necessidade de institucionalização dos órgãos da administração da justiça militar.

Estes órgãos, dos quais fazem parte os tribunais militares, procuradoria militar das forças armadas e polícia judiciária militar, estruturados nos artigos 183º nº 4 da constituição.

Em concordância com o prescrito no preâmbulo da lei sobre a justiça penal militar, o ideal seria a elaboração de um código de justiça penal militar, tarefa de momento fora do nosso alcance, dada a morosidade e profundidade que tal empreendimento exige, em contraste com a necessidade urgente da aprovação de mecanismos expeditos tendentes a fazer face a um número crescente de casos, que pela sua natureza e pela qualidade dos seus agentes devem ser remetidos ao conhecimento do foro militar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do nº 4 do artigo 125º e da alínea j) do artigo 164º ambos da constituição.

CAPITULO - I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Sistema Judicial vigente na República de Angola é oriundo de um passado marcado por opções políticas e influências com relevantes divergências.Efectivamente, Angola conheceu nos últimos 39 anos a descolonização e a independência, esta caracterizada pela economia planificada e estatizada, pela guerra civil e por reformas no sentido da criação de uma economia de mercado e do desenvolvimento do sector privado.

    A potência colonizadora, durante a ocupação e administração transferiu para o território colonizado as principais componentes do seu sistema legal, implantou na colónia um Sistema Institucional sobre a base da separação de poderes, tal como estava organizado em Portugal, destacando-se nele, na perspectiva do presente estudo, o órgão judicial e as instituições administrativas vocacionadas à prestação dos chamados serviços legais e a par do sistema institucional dispunha de um Sistema Jurídico, destinado a garantir a liberdade de estabelecimento e o exercício da iniciativa privada, destacando-se nele os diplomas normativos  relativos à vida económica e à resolução de conflitos (muitos deles ainda em vigor): Código Penal de 1886, Código Comercial de 1888, Código de Processo Penal de 1929, Código de Processo Civil de 1961, Código das Custas Judiciais (1961) e Código Civil de 1966.

No âmbito jurídico penal militar para julgar os crimes militares e os crimes cometidos por militares ou equiparados existiam os Tribunais Militares: Tribunal Militar das Forças Armadas, com jurisdição em todo o território nacional, e os Tribunais Militares Regionais, com jurisdição nas diversas Regiões Militares do País (Lei n.º 17/78, de 24 de Novembro, revogada pela actual lei 5/94 de 11 de Fevereiro)·. A lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, extinguiu a organização judicial herdada e instituiu um Sistema Unificado de Justiça, isto é, um sistema que procurou integrar, “de forma coerente” as diversas jurisdições (civil, criminal, administrativa, militar, etc.), até ali mais ou menos separados, numa organização judiciária única, terminando, desse modo, com os tribunais especiais e excepcionais até então existentes no País.

Desde a independência de Angola a 11 de Novembro de 1975, até Novembro de 1978, o órgão encarregue de justiça militar em Angola foi denominada comissão geral de justiça do estado-maior da FAPLA. Este órgão aglutinava, a investigação e a instrução processual julgava, tendo o seu cargo também o controlo de execução das penas aplicadas. (manual de instrução pedagógica do supremo tribunal militar)

A partir de 1978, com a lei nº 17 de 24 de Novembro de 1978, foram criados dois órgãos: A procuradoria militar das forças armadas (e seus órgãos inferiores) e os tribunais militares, tendo como tribunal superior, o tribunal militar das forças armadas. A procuradoria militar investiga, instruía e acusava os processos e os tribunais militares, cabendo a estes a execução e controlo do cumprimento das penas.

Qualquer desses órgãos era completamente independente dos órgãos de justiça comum. Como agora, os tribunais militares regionais.

Com a aprovação e publicação da lei nº 8/88 de 3 de Dezembro, designada lei do “ sistema unificada de justiça” procedem-se a extinção, de entre outros tribunais especiais, do tribunal militar das forças armadas, como tal independente, que foi integrado no tribunal supremo (passando também a procuradoria militar das forças armadas a estar integrada na procuradoria geral da república). O tribunal supremo era e é dividido em câmaras: câmara civil e do administrativo, da família, câmara dos crimes comuns e câmara militar. Logo, o tribunal supremo, sendo os seus juízes oficiais superiores.

A nível dos tribunais militares inferiores, não houve qualquer alteração, pois não foram integrados no sistema unificado de justiça. A inserção dos tribunais militares inferiores no sistema unificado de justiça, fazia-se por via dos processos que subiam para o recurso de 2º instância, assim como julgar em 1º instancia os oficiais superiores.

Com a assinatura dos acordos de paz em bicesse em 1991, entre o governo e a UNITA, tendo em vista o estabelecimento de um exercito único, e preparada uma nova lei sobre a justiça penal militar que retira o tribunal militar das forças armadas como câmara militar do tribunal supremo e a procuradoria militar geral da república, regressando ao quadro antigo com independência desses órgãos. Esta lei viria a ser publicada em 11 de Fevereiro de 1994, que é a lei nº 5/94, com a actual organização judiciária: políciajudiciária militar que é o órgão de investigação e instrução, procuradoria militar que é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade de promoção de acção penal e os tribunais militares com a função jurisdicional.

A existência dos tribunais militares está previsto na constituição angolana, com forme se pode depreender do artigo 183º-nº 4. E neste mesmo preceito constitucional ficou consagrado que lei própria estabelece a organização e funcionamento da justiça militar.

A base legal da organização actual dos tribunais militares é sem dúvidas a lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro, dos seus artigos 18º-19º.

ORGANIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

O supremo tribunal militar, está organizado por regiões, sendo as regiões localizadas nas províncias, mas numa província pode conter mais de uma região e uma região pode representar mais de uma província. A conexão e organização das regiões, a distribuição das regiões nas províncias e vice-versa, derivam das competências e o fluxo de trabalho.

As províncias que têm mais de uma região são geralmente divididas pela região sul e região norte.Nestes últimos tempos, como as forças armadas tinham apenas a visão de que o supremo tribunal militar não estavarepresentada na marinha, agora criou-se o tribunal da marinha de guerra para a resolução dos conflitos a nível dos marinheiros na marinha angolana.

O supremo tribunal militar é de específica índole a apreciação do mérito da causa, julgamento e condenação pelas infraçoes e crimes cometido pelos  militares.

A figura do supremo tribunal militar é consagrado no artigo 183ºda constituição.

CONSTITUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

A constituição do supremo tribunal militar obedece o princípio da separação do poder dando origem assim a vários departamentos com funções especificas, contribuindo para uma justiça militar coesa e eficaz. Assim sendo, o supremo Tribunal militar encontra-se constituído por:

  • Direcção

A direcção é o departamento supremo da administração do supremo tribunal militar e este é dirigido pelo juiz Presidente do Tribunal, coadjuvado pelo juiz Vice-presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.

  1. Gabinete do juiz vice-presidente

É chefiado por um Director, com a categoria de Chefe de Repartição. O director do Supremo Tribunal Militar é o chefe administrativo, com variadíssimasfunções dentre elas os recursos humanos, a recepção das contestações proveniente da inspecção, a forma de organização e dentre outras matérias organizativas do supremo tribunal militar.

  1.    Inspecção

 Constituída por Inspectores nomeados dentre os Magistrados dos Tribunais Militares em número a determinar de acordo com a orgânica aprovada superiormente; este departamento tem como uma das suas maiores competências,inspeccionar todas as matérias disciplinares, a actividades jurisdicional do supremo tribunal militar.

  1. Repartição de organização e Planeamento

            Este departamento tem como objectivo a planificação, controlo e orientação uniforme das actividades judiciais e administrativas dos Tribunais Militares;

  1. Repartição de estudos e estatísticas

            Este departamento tem como função a analise e a criação de condições técnico-jurídicas para o apoio à actividade do Supremo Tribunal Militar;

  1. Repartição de Finanças

 Esta tem como objectivo, executar a política financeira e administrativa dos recursos financeiros, bem como o acompanhamento da gestão financeira e patrimonial dos Tribunais Militares;

  1. Serviços gerais

            Asseguram o apoio administrativo e logístico ao tribunal.

É desta forma que está constituído o órgão supremo jurisdicional do supremo tribunal militar, e cada um desses departamentos, repartições constituintes do citado órgão têm funções, tarefas a prosseguir que contribuem de certa forma para a implementação de um sistema de justiça mas célere e eficaz, isto é, preparado para resolver certas questões a serem suscitadas neste órgão ou conflitos que aflijam a sociedade, desde que estejam dentro do âmbito das suas competências.

CAPITULO - II

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

A competência é a faculdade que um tribunal tem de julgar um caso concreto e determinado. Aos  tribunais militares, supremo ou as regionais, compete exercer, com inteira independência e estrita obediência aos preceitos em vigor, a função jurisdicional penal, isto é julgar as questões de natureza criminal levadas à sua apreciação , quer absolvendo os réus, quer impondo-lhes as penas cominadas na lei penal militar.

Nesta senda, as competências dos tribunais podem ser vista por competências materiais, funcionais e territoriais.

  • Acompetência material ou em razão da materia, tem a ver com a espécie do tribunal e determina-se pela natureza ou pela gravidade da infracção penal cometida. E , em casos menos frequentes, pela personalidade, categoria ou qualidade do agente;
  • A competencia territorial é aquela que se determina em função da aréa ou territorio sobre que exercem jurisdição tribunais da mesma espécie, isto é tribunais com a mesma competenciamaterial ou em razão da materia;
  • A competencia funcional é a competencia determinada em função da categoria ou hierarquia de um tribunal ou de um orgão processual dentro da mesma fase.[1]

Para estas competencias que levarám a decisão de um caso, os juizes devem agir atendendo o principio da legalidade, sendo que este principio chama na sua remissão o principio da independecia dos juizes, isto é, os juizes são independente e somente devem obdiencia a lei. O princio da legalidade atende que somente deve se decidir com base o prescrito na lei, este principio encontra excepção no poder de discricionalidade do juiz, mas que a mesma visão descricionaria é tipificada na lei.

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O juiz  julga com a plena liberdade de decisão, sem obediência a instrução ou directivas de qualquer natureza,seja qual a forma por que sejam fornecidas[2].

Os tribunais militares são enquadradas como tribunais espéciais, é a propria lei que expressamente indica as infracções que os tribunais especiais podem julgar.

Os tribunais militares tinham competência material para julgar não só os crimes de natureza militar como todos os crimes cometidos por militares. E até os crimes comuns cometidos por civis, nos casos de comparticipação criminosa entre militares e civis. – artigo26º da lei 5/94. O acordão do tribunal supremo de 11-10-96 declarou em parte inconstitucional a norma do artigo 26º, pelo que, os tribunais militares deveriam hoje julgar apenas crimes escencialmente militares.

Os tribunais militares e principalmente o supremo tribunal militar como um dos mais alto fiscalizador da lei, ao julgar devem obedecer certos principios fundamentais como: o principio da dualidade das partes, prescrito pelo artigo 26º CPC, principio da igualdade das partes, previsto pelo artigo 23º CRA, principio do contraditorio art. 3º CPC, principio da instabilidade, principio da auto-suficiencia, principio da legalidade da decisão que anteriormente já foi referido que são geralmente normativos porque são extraido de uma norma juridica, e citamos também a excepção desta que pode ser não normativo onde frisamos o poder descricionario do juiz[3]. Dentre estes existem outros princípios que podem ser instrumentais.

Por ausência do código de processo militar, subsidiamos os processos militar pelas leis existente em vigor e por analogia.

Tal como acontece nos outros órgãos da administração pública, as competências do supremo tribunal militar não são presumidas, mas sim estatuídas por lei.Assim sendo de acordo com a lei 5/94 lei da justiça penal militar no seu artigo nº 29 estatui que compete ao supremo tribunal militar desempenhar as funções abaixo mencionadas:

  1. Conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais militares de região e guarnição; quer dizer depois do processo instaurado, instruído, e sentença julgada proferida pelo juiz de um tribunal de guarnição ou de região deve os recursos interposto pela defesa ser de conhecimento e apreciação do supremo tribunal militar.
  2. Conhecer dos conflitos de competências entre os tribunais militares; em caso que haja conflitos entre os tribunais inferiores, devem os integrantes do conflito remeter a matéria de facto ao supremo tribunal militar.Porque referimos somente a matéria de facto? Porque a instrução processual será da competência do supremo tribunal militar e que encontrará as matérias de direito, isto não tira evidentemente o direito dos tribunais em conflitos invocarem os mesmos direitos de competência, como por exemplo a sua competência jurisdicional.
  3. Conhecer em primeira instância os processos seja arguidos oficiais generais, juízes dos tribunais militares e magistrados do ministério público junto dele;
  4. Conhecer dos recursos de revisão dos acórdãos proferidos pelos tribunais militares inferiores;
  5. Conhecer dos recursos de cassação dos acórdãos proferidos pelos tribunais militares inferiores;
  6. Ordenar, quadro conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão dos acórdãos condenatórios;
  7. Julgar os processos de reforma de autos que tenham perdido em tribunais;
  8. Decidir o desaforamento do processo criminal do tribunal competente;
  9. Exercer outras atribuições que sejam conferidas por eles.

COMPETÊNÇIA DOS TRIBUNAIS MILITARES REGIONAIS, DE ZONA E DE GUARNIÇÃO

A estes tribunais de acordo com o estatuído no artigo 30º da lei 5/94 compete-lhes, julgar todos os processos criminais em que sejam arguidos militares com a patente até coronel ou equivalente, e, nos casos de existirem tribunais militares de frente, estes terão a competência genérica e especifica dos tribunais militares regionais.

COMPETÊNCIA GENÉRICA

            Os tribunais militares são competentes para julgar todos os processos criminais, em que sejam arguidos todos militares no activo e militares do quadro permanente, na reserva e na reforma.

Na competencia generica dos tribunais militares existe uma norma espelhando que  “Em caso de comparticipação criminosa de militares e civis, são todos os arguidos julgados pelo tribunal militar”[4]. Neste caso estamos a incorrer num possivel conflito de tribunais sendo que a materia civil não compete ao tribunal militar.

            Para efeito da presente lei processual penal militar orgânica, são equiparados aos militares:

1º Os membros da polícia nacional;

2º Os membros das forças de segurança das empresas encontrando-se fardadas ou armados;

3º os membros de outras forças para-militares, quando no exercício das suas funçoes e de mais pessoas que a lei expressamente determinar;

PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

CONSTITUIÇÃO DO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

O plenário do supremo tribunal militar é constituído por todos os juízes, somente não podem participar os juízes que tenham tomado parte do mesmo processo em primeira instância. Os restantes tribunais militares, são constituídos, para efeitos de julgamentos, de um juiz presidente e de dois juízes vogais.

Podem ser vogais, juízes profissionais ou juízes assessores entre os militares do comando militar respectivo. Em julgamento, todos os juízes têm direitos e deveres.

COMPETÊNCIA DO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

É de competência do plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidos nos processos que sejam réus oficiais generais e outros réus julgados em primeira instância pelo supremo tribunal militar; conhecer dos recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos e sejam juízes dos tribunais militares e magistrados do ministério público junto deles e também conhecer dos recursos de revisão das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar;

         Ainda compete ao plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos de cassação das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar; ordenar quando conhecer dos recursos de revisão e de cassação, a suspensão dos acórdãos condenatórios; e validar os processos de reforma de autos que tenham perdido no plenário.

    O plenário do supremo tribunal militar constitui a máxima autoridade judicial da jurisdição militar, exercendo-a em território nacional e tem sua sede na capital do país sendo assim no caso de Angola na província de Luanda.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Nos termos do artigo 34 da lei 5/94, de 11 de Fevereiro (lei sobre a justiça penal militar) ao processo militar ordinário aplicam-se supletivamente as disposições do código do processo penal.

A instrução dos processos é feita por agentes da polícia judiciária militar, sob a direcção do procurador militar competente, e é secreta, tal como no processo comum. Os princípios que dominam esta fase são também os mesmos.

Finda a instrução, o procurador militar conforme entenda que há ou não há prova suficiente do facto punível da identidade dos agentes e da sua responsabilidade, assim acusa ou se abstém art. 45º e 43º da lei nº 5/94.

Abstendo-se, remete o processo ao tribunal militar se o presidente do tribunal concordar com as razões da abstenção, ordenará naturalmente o arquivamento dos autos ou que fiquem a guardar melhor prova.

Caso contrário, devolve o processo, recomendando ao procurador que acuse. Insistindo o procurador militar na abstenção os autos serão remetidos ao procurador militar das forças armadas que resolverá em definitivo – art. 44º, nº 2, nº3 e nº4, da mesma lei.

O artigo 34º nº3 e nº4 corresponde ao artigo 346 do código processo penal, mas os limites que coloca ao princípio do acusatório são ainda mas nítidos e profundos conjugando de certo modo o controlo judicial e o hierárquico previstos, no que diz respeito ao proce3sso comum, no citado artigo 346º e no artigo 28 do decreto-lei 35/007.

O artigo 50 regula as divergências do juiz quando aos factos que devem constar da acusação ou sua qualificação jurídica em termos semelhantes ao artigo 351 do código processual penal mas instituiu expressamente o mecanismo para se sair do impasse, na hipótese de as divergências se manterem: o procurador militar terá, de reagir contra a decisão do juiz presidente mediante recurso a interpor parta o supremo tribunal militar.

Não havendo recurso, a qualificação dada pelo juiz na pronuncia não impede que o tribunal os factos de modo diversos aconselhando-se, assim no texto legal, a jurisprudência a muito consagrada a este respeito.

O presidente do tribunal interroga o réu declarante e peritos sem prejuízo das perguntas complementares que queiram fazer os restantes juízes e os representantes da acusação da defesa.

            O julgamento é, em princípio, oral mas a prova será reduzida a escrito nos casos de recurso por imperativo ou na aqueles em que as partes declararem que não prescindem de recurso art. 56º, 57º e 58 da lei 5/94.

Com a publicação da lei nº 5/94 e da lei nº19/88 de 24 de Novembro, que aquela substituiu, esbateram-se consideravelmente as diferenças que existiam entre o processo penal comum e o processo penal militar.

DOS PROCESSOS PENAL MILITAR

Não havendo estabelecimentos prisionais militares adequados, as penas de prisão serão cumpridas em lugar apropriado, designadamente nas unidades a que os condenados pertencerem, sem prejuízo do serviço interno das mesmas unidades, já as penas de prisão maior[5] serão cumpridas nos estabelecimentos penitenciários civis.

Nestes termos são geralmente considerados agentes dos crimes militares os membros das forças armadas, os membros da policia nacional, os membros de outras forças paramilitares quando no exercício das suas funções e demais pessoas que a lei expressamente determinar.

DOS PROCESSOS PENAL COMUM APLICADOS AOS MILITARES

Aos processos penais comum sobre a prática de crimes comuns praticados por agentes dos crimes militares[6], são punidos nos termos da legislação penal comum.

Em nosso saber, os crimes considerados militares são aqueles cometidos no foro militar contra um superior, colega, subalterno, em exercícios de funções, crimes de guerra, abuso de poder militar, e entre outros crimes reconhecidos a nível do foro militar que são punível pelas legislações competentes. E em casos de cometimentos de crimes pelos agentes militares, policiais, ou paramilitares fardados ou armados contra cidadãos comum, propriedades alheias civis ou particulares, fora do exercício das suas funções, etc. são geralmente considerados crimes comuns e que são julgados pelos tribunais comuns,  As matérias de factos nos remete a competência dos tribunais.

Neste caso nos remete dúvidas, na aplicabilidade das competecias de tribunais em que certos crimes devem ser julgados sendo militar ou comum, pelo que, nós não concordamos em aplicar tal como a lei especifica um processo de foro militar a uma pessoa civil ou a um militar que tenha cometido um crime comum. Logo remetemos em analise próprio deste grupo em anexo o badalado caso QUIM RIBEIRO + 20 POLICIAS.

CONCLUSÃO

Terminamos por falar da importancia da justiça militar das forças armadas angolanas.

     Angola é um estado democrático e de direito na qual as forças armadas angolanas são uma componente importante da sociedade, não podem de forma alguma estar desassociadas dos fenómenos sociais que ocorrem no dia-a-dia, face aos objectivos que perseguem nomeadamente, a defesa da soberania, independência e a segurança das populações.

     Porem, não se pode falar em democracia sem termos em linha de conta o direito e a justiça no seu todo. Razão pela qual a justiça militar sendo um subtema da justiça comum em Angola, encontra-se inserida e de forma especializada no seio das forças armadas angolanas.

      Como é por todos sabidos, existem leis, normas e regulamentos que orientam o funcionamento de todas estruturas que compõem as Forças armadas angolana e, são de cumprimento obrigatório por parte de todos os seus destinatários.

      O militar apesar da sua condição é antes de mais um ser humano e no seu quotidiano vai desenvolvendo relações de trabalho de varias índoles nas instituições publicas, militares, civis e privados pois este tipo de relação que o caracterizam como membro da sociedade.

     As diversas condutas ou comportamentos que assume, tanto por acções ou omissões, pela sua natureza, uns são sancionados disciplinarmente nas respectivas unidades militares em função das competências conferidas aos comandantes.

     Ao passo que todo e qualquer procedimento que ultrapasse o âmbito disciplinar e susceptível de ser tipificado como crime a luz da lei nº 5/94, lei dos crimes militares de 28 de Janeiro ou na legislação penal comum, será logo da competência dos órgãos de justiça militar que por sua vez definirão o foro apropriado para o seu tratamento.

     De tudo quanto acima referenciado, podemos concluir que a importância da justiça militar, radica no auxílio do comando único na prevenção de actos capazes de serem catalogados como crimes, com vista a elevação da consciência jurídica das tropas, senão para erradicação da criminalidade mas pelo menos para sua redução no seio das forças armadas angolanas.

ANEXO 1

         O julgamento denominado caso quim ribeiro + 20 policias, ficará indubitavelmente na historia da justiça angolana, como aquele em que o descaramento  e a violação a constituição e as leis, desceu ao nivel da vala com lixo.

O julgamento esta a ser nas instalações da marinha de guerra em luanda, local onde foi montado o tribunal militar, as esperadas alegações orais da acusação e de defesa do famoso caso iniciou a 10 de fevereiro de 2012.

A figura e o actor principal desta obra é sem duvida aquele que completa o principio do contraditorio e da acusação, o epresentante do ministerio publico na pessoa de um  tambem militar que é general e procurador  adjunto e procurador adjunto militar da República de Angola o senhor Adão Adriano Antonio. A justiça militar parece voltar no tempo de partido único  onde os militares  não tinham defesa e eram condenados discricionariamente, Num país normal  onde o respeito as leis e a capacidade juridica profissional são exigidos, não aceita-se tamanhas violações a que temos assistido não só no tribunal como também é editados ao jornal folha 8.

A grande parte dos arrolados em tribunal pela propria PGR militar, foi pereptorio, nao viu nada nao prova nada, capaz de incriminar os réus, no cometimento dos crimes pelos quais foram acusados. A acusação parece algo Orquestrada pela procuradoria das forças armadas e o supremo tribunal militar,quando comete os erros seguintes:

  1. Ainda na fase de instrução preparatoria a PGR prestou declarações à um jornal privado da capital assuntos sobre um processo em segredo de justiça, o que pareceu-nos que pretendeu-se premeditadamente e dolosamente condenar os arguidos na opinião publica;
  2. O ministerio publico violando todas as normas legais e o seu proprio regulamento interno mediatizou o processo com a realização de varias conferencias de imprensa numa fase em que se devia respeitar o principio da presunção de inocencia;
  3. Com esta visão era porque desde o incio (ab initio), a lei foi sendo severamente descaracterizada e pisoteada por parte de quem constitucionalmente tem o direito de ser fiscalizador (STM, PGR), não conseguiram apresentar fortes indicios ou uma prova irrefutavel da participação delitual dos réus;

  1. No julgamento de junho, a PGR na qualidade de representante do ministerio publico, pediu uma pena de prisão maior aos arguidos sem conseguir identificar quem dos vinte e um detidos ou acusados fez os disparos que vitimou mortalmente o dois falecidos oficiais da policia (joazinho e Mizalaque), nem mesmo quem se apoderou do alegado dinheiro.

Um dos advogados sugeriu que, pelas graves irregularidades processuais constatadas, as violações flagrantes à constituição e a manipulação de provas com testemunhas inventadas e falsas, o procurador adjunto é quem deveria ser condenado com a mesma moldura penal que ele proprio solicitou para os réus. Pediu a pena de 20 a 24 anos para o joaquim ribeiro sem no entanto reunir os pressupostos condenatorios individuais cabiveis de tal propositura, o general Adão Adriano Antonio, ancorado numa visão do direito manu militari, o procurador militar adjunto na hora em que transmitiu a sua alegação foi incopetente quanto a disseminação individual do crime, bem como da responsabilidademoral e material de cada um dos réus.( in bi-semanário folha 8 de sabado 8 de junho/2013, ed. 1145, ano 15.) Na sua lógica os 21 pegaram nas duas armas e dispararam ao mesmo tempo, tal como todos seguraram o mesmo saco de dinheiro.

            Questionamos as irregularidades processuais como:

  1.  a falta de notificação da acusação aos réus,
  2. a inexistencia do crime de violencia contra superiou e ou violencia de inferior de que resultou a morte, uma  vez estas ultimas normas constituirem normas incriminadoras que não admitem interpretação extensivas. Verifiquem que a violencia contra superior e contra inferior são apenas epigrafes dos artigos 18º e 19º da lei dos crimes militares, que, a ser entendida como tipo legal dos crimes, não podem ser interpretadasextensivamente para lhes acrescentar a expressão de que resultou morte, como estranhamente consta na acusação e na pronuncia e na interpretação da procuradoria e tribunal militar.

Quer dizer que os reus foram acusados e pronunciados da pratica dos crimes de abuso de confiança e violencia contra superior de que resulta morte, quando depois de conpulsada toda a legislação penal vigente em angola, quer militar, quer comum, o grupo 3º da unipiaget também não  encontrou em nenhum dos seus artigos tipificado o crime de violencia contra superior de que resulta de morte. Por este facto, questionamos assim como a  defesa a competencia do supremo tribunal militar para julgar este caso em razão da materia, isto é, pela natureza dos crimes, que pela discrição dos factos são de natureza dos crimes comuns e não militar, logo a instancia deveria ser a de um tribunal comum.

A acusação é incoerente pelo facto de fazer constar no processo um auto de declaração de joaozinho, como tendo sido ouvido no dia 10 de junho de 2010, no DNIAP da PGR, quando aquele enviou, neste mesmo dia uma exposição ao procurador geral da republica mas milagrosamente a partir da cadeia.

Uma outra invesigação permitiu confirmar que nem nesse dia nem depois, o oficial joaozinhofoi requisitado da cadeia, tão pouco um magistrado da PGR foi à cadeia para ouvir qualquer declaração da sua parte naquela data.

Nestes casos de provas infundadas, faltas de provas, alegações falsas, provas falsas, o direito não vacila deve ser aplicado o in dúbio pro réu.

Pois os actos em que qualquer orgão do país com ou sem lei especial devem pautar na teor da constituição e como a constituição consagra o facto do respeito aos direitos humanos, este grupo repudia severamente o comportamento da PGR  e do supremo tribunal militar por violarem varios pressupostos legais e humanos. O facto dos oficiais terem ficado num sitio de pessimas condições que ate defecavam no mesmo sitio varias vezes e conviverem com o cheiro, o facto de mesmo gozando da presunção de inocencia ser posto incomunicaveis, o facto de aqueles que faziam parte de acusados não somente por serem as pessoas que a carta do falecido indicava mas por serem da jurisdição deles o acontecimento, por sairem de acusado para declarante ou testemunhas cheves.ora que estamos perante uma enorme e conjunto sequencial de erros processuais penais. Sabemos que nas regras de direito em geral não se pode condenar alguém quando não existe provas que assim o condenem, somente os indicios não podem ser materias suficiente de condenação.

A pergunta meus colegas é:

Se altas personalidades de convivencia de direito, da gestão da justiça, da fiscalização da lei, cometem tamanha irregularidades por certos interesses particular ou desconhecido, o que aprenderemos nós? Como agiremos nós? Porque estamos aprender direito? Como devemos agir nós como estudantes para corrigir certos erros? A resposta vem na cabeça e na ideia de cada um de nós.

                                                     

BIBLIOGRAFIA

  • Lei 5/94 de 11 de fevereiro;
  • Manual do Supremo Tribunal Militar ........... organização Judiciaria da Forças Armadas Angolana............. Coronel António Malanda
  • Direito Processual Penal ............... ed. 1º, Noções Fundamentais “reimpressão....Prof. Dr. Vasco Grandão Ramos;
  • Código Processo Penal e Legislação Complementar.............Prof. Dr. Vasco Grandão Ramos;
  • Constituição da República de Angola;
  • Folha 8-WT/Mundo video Lda, ed.1145.
  • Entrevista ................... António Malanda,
  • www.google.com/supremotribunalmilitarangola.


[1]A doutrina distingue, por vezes entre competencia funcional por graus, competencia funcional por fases e competencia funcional por orgãos (F.Dias, ob. Cit.,357).

[2] Quando se diz que o juiz é independente não está a pretender-se que ele deva ou possa abstrair, ao declarar o direito penal militar a uma situação concreta, das concepções morais e politicas, dos sentimentos, dos interesses e valores afirmados na comunidade.

A independência judicial, ético-politicamente desinserida é incompativel com o principio da soberania que pertence ao povo, em nome de quem os juizes  julgam.

[3] Principio da independecia dos tribunais art. 175º CRA,

[4] O art.26º nº 2 da lei nº 5/94 de 11 de fevereiro, tinha sido achado inconstitucional pelo supremo tribunal militar no acordão de 11-10-96, pelo facto de nao verificar ou respeitar os tribunais comuns em razão da materia de competencia. Se os tribunais militares são de espécifica indole materias versados aos cometimento dos crimes militares, logo não lhe compete julgar também um civil ainda que comparticipe de um crime com um militar, até porque a culpabilidade não é porporcional. Na nossa opinião deve-se cada um ser julgado no tribunal de competencia militar (para militar), comum (para civis) e tanto o militar como o civil devem servir apenas como declarante em cada processo de outrem.

[5]  Conforme o prescrito no art.7º alíneas a), b), c), d) e e) da lei nº 4/94 de 28 de Janeiro, lei dos crimes militares.

[6] Em referencia sobre os agentes dos crimes militares na pagina   do subtema DO PROC. PENAL MILITAR, do parágrafo segundo.

Como exemplo subscrevemos o caso do comissário Joaquim Ribeiro e mais 20 agentes superiores, remetemos em anexo o nosso parecer.

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Sobre os autores
António Candumbo

Licenciando em Direito(Bacharel), Professor de introdução ao estudo de direito, Estagiário académico no escritório de advogado CF, Gestor de Facturação,Gestor de Tesouraria, Assessor Juridico Empresarial,Professor de artes Marciais e Conferêncista, trabalha na área médica clínica desde 2009.

Carlota Geraldo Canbengi

Licenciada em direito unipiget, Advogada estagiaria no escritório Drocha

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Investigação Científica do Curso de Direito da Universidade Jean Piaget, como requisito parcial à obtenção de conhecimento e avaliação na disciplina de Direito Processual Penal,sob a orientação da professora Conceição Gonçalves Nhanga .

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