1 Nulidades Processuais
O sistema das nulidades processuais, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, teve sua origem na tese elaborada por Galeno Lacerda, por volta de 1953.
A elaboração de sua teoria teve início devido ao pensamento de Galeno Lacerda a cerca de que seria possível ou não sanar um vício existente no processo. Aprofundando a sua análise no campo de direito processual, que fala sobre a nulidade relativa, diferente do direito civil, o jurista precisaria saber a diferença entre nulidade absoluta e relativa, considerando cada um dos atos.
Em determinado momento, Galeno Lacerda viu que não era possível distinguir as nulidades examinando o ato em si mesmo, mas sim descobrindo o motivo pelo qual ele é viciado. Ou seja, se há distinção entre esses atos, o que realmente existe, essa distinção reside única e exclusivamente na lei violada, na sua natureza.
Neste sistema processual de Galeno Lacerda aceito e adotado pela doutrina brasileira, os defeitos dos atos processuais podem gerar três categorias de vícios: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade.
Para podermos distingui-los, devemos lembrar que a sua distinção não reside nos atos em si , mas na natureza da norma atingida. Assim, se a norma violada por de natureza imperativa, estaremos diante de um vício essencial, que pode acarretar a nulidade relativa ou a nulidade absoluta. Mas se a norma violada por de natureza dispositiva, estaremos diante de um vício que apesar de ser essencial, pode acarretar a anulabilidade. O ato nasce válido, eficaz, mas possui um vício, que se for apresentado oportunamente em juízo pelo prejudicado, pode acarretar a ineficácia do processo.
1.1 Nulidades Absolutas
A existência da nulidade absoluta é questionada por alguns doutrinadores, que dizem que todas as nulidades seriam relativas em relação aos princípios da finalidade e da não-prejudicialidade. Entretanto, a doutrina majoritária ainda conserva o conceito, atentando-se sobretudo, para aqueles casos em que se mostra inadmissível sobrelevar a formalidade, como na incompetência absoluta ou no processo fraudulento.
A nulidade absoluta esta presente nos atos “cuja condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais”. Ocorre nas hipóteses de inobservância de forma em que prepondere o interesse público.
A nulidade absoluta é imprescritível, não sendo passível de preclusão, ou seja, pode ser decretada a quaquer momento ex ofício ou por iniciativa da parte. É um vício insanável.
1.2 Nulidades Relativas
Segundo Humberto Theodoro Jr., as nulidades relativas estão presentes “quando o ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação". Infringem norma jurídica cogente, de interesse, das partes, podendo o juiz decretá-la ex ofício, como a parte. Diferentemente das nulidade absoluta, a nulidade relativa está sujeita à preclusão, ou seja, nos termos do art. 245 caput, do CPC. O interessado, não alegando-a em tempo hábil, enseja a sanação tácita do vício. Mas se o vício contaminar uma condição ou pressuposto jurisdicional (como nos arts. 267 § 3º, 301 § 4º, 303, II) estando o juiz obrigado a decretar ex officio a nulidade, não ocorre preclusão, na medida em que o silêncio da parte não sana o vício.
É importante lembrar que as nulidades relativas assim como as anulabilidades, estão informadas pelo princípio da não-prejudicialidade, de modo que, para decretá-las, o juiz que examinar a existência de prejuízo causado a parte, que é pressuposto para a desconstituição do ato e de seus efeitos.
1.3 Anulabilidades
Muito escassas em nossos documentos processuais, as anulabilidades são provenientes de infringência de normas dispositivas, de modo que o interessado pode saná-lo. Em fim, o principal traço que as distinguem é a vedação ao juiz de decretá-la de ofício,por dizer com tutela de interesse, principalmente, da parte.
2.0 Distinções
A distinção entre nulidade absoluta e relativa está repousada na natureza da norma infringida e nos fins tutelares da norma violada. Se a norma transgredida tiver natureza cogente e tutelar interesse predominantemente público, a nulidade poderá ser considerada absoluta. "Vício dessa ordem deve ser declarado de ofício, e qualquer das partes pode invocar". Se a norma violada tiver natureza cogente e tutelar interesse predominantemente de parte, a nulidade será relativa e, por isso, o vício poderia ser sanado
O critério que distingue a nulidade relativa da anulabilidade, está, na natureza da norma atacada. A nulidade relativa, como vimos anteriormente, viola norma de natureza cogente, que tutela interesse predominante da parte. Já a anulabilidade, a norma violada é de natureza dispositiva e tutela interesse eminentemente da parte, permanecendo o ato somente na esfera atuante das partes, com o que a sua anulação só ocorrerá mediante manifestação do interessado. O ato anulável nasce eficaz, mas viciado.
3.0 Princípios do Processo Civil
Consoante o magistério de Rui Portanova, o princípio master seria o da instrumentalidade do processo, ramificado em outros seis:
- Princípio da Finalidade
- Princípio do Aproveitamento
- Princípio do Prejuízo
- Princípio da Convalidação
- Princípio da Causalidade
É de suma importância destacarmos os princípios do processo civil e sua estreita ligação com as nulidades.
Todo o sistema de nulidades está subordinado ao princípio da finalidade (art. 244 do CPC) do ato processual, no qual , prevê, que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado por outro modo, se ele alcançou a finalidade que a lei lhe atribuía.
No princípio do aproveitamento, não se declara a nulidade quando for possível suprir o defeito ou aproveitar parte do ato, objetivando, assim, rechaçar um recuo processual face a uma nulidade.
O princípio do prejuízo é o que domina todo o sistema de nulidades processuais, segundo o qual, nenhuma nulidade é decretada se não houver prejuízo da parte, decorrente do defeito do ato processual. Segundo Ovídio, este princípio, na verdade, é “apenas uma conseqüência, ou um reflexo , do princípio da finalidade”, que já mencionei anteriormente.
No princípio da convalidação, entende-se que consolida-se o ato quando a parte não acusar o vício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (consolidação expressa), ou silenciar-se a respeito (consolidação tácita). Devemos saber, que a esta, tratamos apenas das nulidades relativas e anulabilidades, visto que as nulidades absolutas não são convalidadas.
Em fim, o princípio da causalidade, preocupa-se na abrangência da declaração de nulidade, no que ressalta Rui Portanova “o reflexo de um ato nulo nos demais atos que compõem o procedimento”. A presença deste princípio está prevista desde muito tempo no nosso ordenamento jurídico, o Regulamento 737, de 1850, ordena invalidades que "anulam o processo desde o termo em que elas se deram, quanto os atos relativos dependentes e conseqüentes" (art. 674).
Visto isso, vimos que o capítulo das nulidades está necessariamente ligado ao princípios do processo civil, o que é uma grande conquista para o nosso direito processual civil. A preocupação com a celeridade, com a economia processual, com a própria salvação do processo, originaram normas de resultado em que a forma necessariamente junta-se com a finalidade intentada pelos atos processuais. É preciso ter em mente que a forma não é um fim em si mesma, mas que sua existência está jungida à segurança de um devido processo legal, assim como a uma finalidade. Vale lembrar aqui o art. 244 do Código Processual Civil.
Referenciais Bibliográficas
SILVA, Ovídio A. Baptista da; Curso de Processo Civil: Forense, 2007.
THEODORO,Humberto Jr.; Curso de Direito Processual Civil: Forense, 2007.