Resumo:
Busca-se com o presente artigo trazer a reflexão sobre a importância do estudo do direito penal econômico como meio de se concretizar maior eficiência prática na persecução penal.
Palavras-chave: direito penal econômico.
Pode-se afirmar, desde início, que Constituição Federal de 1988 obriga a punição de condutas econômicas prejudiciais, seja administrativamente, seja penalmente.
A Constituição, em seu art. 170, destaca a necessária defesa de uma ordem econômica, sendo que no §3º do art. 173 dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Modernamente, entende-se que o Direito Penal somente pode incidir de forma subsidiária e fragmentária, servindo como ultima ratio de controle social pelo Estado, a ele acorrendo-se apenas quando todos os demais ramos do Direito não cumprissem seus desideratos de proteção do bem jurídico.
Edwin H. SUTHERLAND (1983)[1] ao dedicar-se a investigar as infrações de cunho econômico constatou que não existe uma relação empírica direta entre fatores biológicos ou patologias sociais e a delinquência. Constatou que a criminalidade manifesta-se em todas as classes sociais, incluindo aquela economicamente mais favorecidas. Criou então a famosa teoria dos crimes do colarinho branco, da qual decorre a ideia que as pessoas de alta classe social econômica também praticam diversas condutas delitivas, com destaque para aquelas que atingem a ordem econômica.
Os crimes econômicos, como bem adverte SANCHIS e GENOVÊS (1987:76-91)[2] apesar de muitas vezes serem considerados menos reprováveis do que os crimes comuns (leia-se, aqueles em que há violência direta a uma vítima real e determinada), pelo fato da vítima ser de difícil visualização (materialização), ou seja, mera abstração, possuem efeitos mais devastadores sobre a sociedade do que os delitos comuns, os quais têm relativamente pouco efeito sobre as instituições e a organização social.
Não há dúvidas que os crimes econômicos podem, expressivamente, incidir no aumento da prática dos crimes comuns, uma vez que criam maior pobreza, miséria e desesperança, mazelas sociais estas as quais alcançam significativamente a propulsão para a prática dos crimes comuns, por subtraírem possíveis investimentos e melhorias sociais.
SPIEGELBER (2000:81)[3] defende que os delitos econômicos são, ou ao menos deveriam ser, considerados mais repreensíveis que certos crimes comuns.
Assim, a prática de crimes econômicos representa uma grave ameaça à ordem pública, devendo ser combatida de maneira enérgica, evitando-se assim a colapso da sociedade.
Esta criminalidade crescente, que age silenciosamente e de maneira devastadora trata-se, pois, conforme define FERRAJOLI (2008:254-256)[4], da criminalidade do Poder, da qual provem as ofensas mais graves aos direitos fundamentais, a qual deve ser o alvo principal da persecução penal por parte do Estado.
Tais criminosos do “colarinho branco”, em regra, por pertencerem a uma classe social de elevado status são os que mais temem em sofrer sanções jurídico-criminais, isso, é claro, se o prejuízo da sanção for superior a vantagem obtida com a prática delituosa.
Mas qual sanção então seria a mais apropriada na busca da prevenção penal? Não há dúvidas que a medida mais temida por um sujeito de tal estirpe é a privação de liberdade, pois penas pecuniárias, sejam elas aplicadas isoladamente ou em substituição a penas privativas de liberdade, seriam apenas um estímulo à prática de condutas de tal natureza, pois os resultados delas “pagariam” esta penalização, portanto, não sendo eficazes.
Conforme bem ensina SÁNCHEZ (2004:11)[5], ao realizar uma análise econômica do Direito Penal, o delinquente, principalmente o praticante dos crimes econômicos, racionaliza a sua ação quanto ao cálculo dos custos e vantagens que cada ação proporciona a ele, decidindo, em regra, pela prática da conduta criminosa somente se a sanção esperada dor inferior às vantagens privadas esperadas com a realização do ato.
Neste sentido, o promotor de justiça catarinense Andreas EISELE (1988:26)[6] comunga da ideia que os criminosos dessa natureza (crimes econômicos) devem possuir sanções penais que possam prevenir eficazmente a prática ou a reincidência de tais condutas, sugerindo que a estes delinquentes devem ser aplicadas penas privativas de liberdade, mesmo que sejam de curta duração.
Logo, pode-se concluir que há uma emergencial necessidade para o enfoque na persecução penal sob o prisma dos crimes econômicos, pois a punição de tais delitos traz mais efeitos práticos para a estabilização do harmônico convívio social.
[1] SUTHERLAND, Edwin H. White-collar crime. N. Haven: Yale University Press, 1983.
[2] SANCHIS MIR, José Ricardo; GARRIDO GENOVÊS, Vicente. Delincuencia do cuello blanco. Madrid: Instituto de Estudios de Polícia, 1987.
[3] SPIEGELBERG, José Luis Seoane. El delito de defraudación tributaria. In: Garcia Novoa. César; Lópoes Días, Antônio. Temas de derecho penal tributário. Madrid: Marcial Pons, 2000.
[4] FERRAJOLI, Luigi. Democracia y garantismo. Madrid: Trotta, 2008.
[5] SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. Eficiência e direito penal. Coleção Estudos de Direito Penal. Vol. 11. São Paulo: Manole, 2004.
[6] EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998.