MORTE DE POLICIAIS - Uma Lei que tenta inibir a ação contra o Estado.

08/07/2015 às 19:20
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Resumo: Este texto aborda de forma sucinta os crimes de homicídio qualificado, lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra policiais e seus familiares, com nova redação determinada pela Lei nº 13.142/2015.

MORTE DE POLICIAIS  -  Uma Lei que tenta inibir a ação contra o Estado.

"Verdadeira é afirmação de que não há necessidade de leis positivas dizendo que trata-se de homicídio qualificado, e, portanto, hediondo, a morte de policiais fardados ou em serviço, pois quando isso ocorre quem morre é o próprio Estado, ocorrendo aquilo que denominamos de genocídio social, numa espécie de sociecídio, em face de um estado fraco, inoperante e omisso, que deveria também aproveitar-se da oportunidade e tipificar como crime hediondo o corrupcídio, pelo qual o Brasil vive inundado, mas de toda forma é momento de reconhecer que a iniciativa é plausível, muito embora com o invólucro do engodo, e homiziado sob o capuz da hipocrisia, pois visa ilusoriamente prevenir crimes contra policiais e seus familiares mediante simples canetada da incompetência".


Resumo: Este texto aborda de forma sucinta os crimes de homicídio qualificado, lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra policiais e seus familiares, com nova redação determinada pela Lei nº 13.142/2015, recebendo esses delitos o rótulo de crime hediondo.

Palavras-Chave: Lei nº 13.142/15. Homicídio qualificado, lesão corporal dolosa gravíssima, lesão corporal seguida de morte, crimes contra policiais, Exercício da função, Familiares, Crimes hediondos.

Entrou em vigor nesta terça-feira, 07 de julho, a Lei nº 13.142, que torna crime de homicídio qualificado o assassinato de policiais no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, ou parentes consanguíneos até 3º grau, em razão dessa condição.

E ainda aumenta as penas dos crimes de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, respectivamente, art. 129, § 2º e 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, em que figuram como vítimas policiais e seus familiares.


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Assim, a nova lei introduz o inciso VII, no § 2º do artigo 121 e o § 12 no artigo 129 do Código Penal, e modifica também o art. 1º da Lei nº 8.072/90, para transformar os crimes, nessas circunstâncias, em hediondo.

Destarte, por consequência lógica, a pena para o crime de homicídio qualificado passa a ser de reclusão de 12 a 30 anos.

Percebe-se, que a nova legislação também introduz o § 12 no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, aumentando a pena de um a dois terços nas condutas criminosas em detrimento de policiais e seus familiares.

O art. 142 da CF/88 abrange as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

Já o art. 144 disciplina os órgãos de segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais.

Abrange ainda os integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública e servidores da Guarda Municipal, que teve suas funções ampliadas por meio do Estatuto Geral das Guardas Municipais, lei nº 13.022/2014.

Percebe-se que a guarda das instalações, serviços e bens do município é realizada pela Polícia Municipal, nos exatos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República, em sintonia com o Estatuto das Guardas Municipais, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, instituindo-se no artigo 3º os princípios mínimos de sua atuação, como sendo a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.

Em síntese, o novo comando prevê no polo passivo especializado ou qualificado, as seguintes vítimas:

I- Integrantes das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica;
II - Integrantes da Polícia Federal;
III - Integrantes da Polícia Rodoviária Federal;
IV - Integrantes da Polícia Ferroviária Federal;
V - Integrantes das Polícias Civis;
VI - Integrantes das Polícias Militares;
VII - Integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares;
VIII - Integrantes das Guardas Municipais;
IX - Integrantes do Sistema Prisional;
X - Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública.
XI - Cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até 3º grau.

Os integrantes do sistema prisional são os servidores que trabalham no sistema prisional propriamente dito e no sistema socioeducativo, estabelecimentos de custódia de adolescentes em conflito com a lei na modalidade de internação, artigo 112 da Lei nº 8.069/90.

Os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública são policiais de diversas Instituições policiais do Brasil, que são recrutados por tempo determinado para servirem em situações especiais. Já são policiais e se enquadram no conceito de autoridades ou agentes do artigo 142 e 144 da CF/88. A lei aqui apenas reforçou a ideia de policiais que já ostentam.

A meu sentir a lei não prevê como vítimas nessa nova tipificação os integrantes do Departamento de Polícia legislativa, é o órgão da Câmara dos Deputados responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos seus edifícios e dependências externas, que não são tratados nos artigos 142 e 144 da Constituição da República de 1988, estando a lei penal proibida de ampliar sua aplicação analogicamente.

A Resolução nº 59 de 2002, por exemplo dispõe sobre o poder de Polícia do Senado Federal, e a Súmula 397 do STF dispõe que:


 
"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito"

Existem diversos servidores administrativos que exercem funções administrativas nas forças policiais, e que não se enquadram no conceito de policiais, mesmo porque não podem exercer funções típicas de polícia, mas que são alvos também de criminosos, mas a lei lamentavelmente não contemplou tal situação, ou talvez nem conhecimento a respeito o legislador possui.

Os oficiais de justiça vinculados ao Poder Judiciário também exercem funções de persecução extrapenal, como intimações diversas, inclusive na esfera penal, e cumprimento de mandados de prisões por inadimplemento voluntário de pensão alimentícia, às vezes em comunidades subnormais, e que também não se enquadram na nova ordem jurídica.

O novo Código de Processo Civil, Lei nº  13.105, de 16 de março de 2015, em período de vacatio legis, em seu artigo 154, define as atribuições dos oficiais de justiça como auxiliares do juiz, in verbis:


Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

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O crime para essa nova definição somente se caracteriza contra autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança estiverem no exercício da função ou em razão dela.

Se o delito for motivado por uma discussão particular, por exemplo, um desentendimento motivado por causa de futebol ou conflitos interpessoais, não há enquadramento nas condições exigidas pela nova ordem jurídica.

A justificativa apresentada pelo Congresso para aprovar a Lei é no sentido de tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que atuam na área de segurança pública, pessoas que atuam no “front” no combate à criminalidade.

A mudança é crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial o organizado, o qual planeja criar pânico e o descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio.

  A nova lei foi sancionada na íntegra e também se estende aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneo de até terceiro grau assassinados em decorrência da atividade do agente policial.

Em caso de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra os policiais e seus familiares, a pena deverá ser aumentada de um a  dois terços.

Mais uma tentativa de inibir os elevados índices de criminalidade envolvendo policiais como vítimas de crime no Brasil.

É verdade que na maioria das vezes, a morte de policiais de serviço ou fora dele já qualifica o crime de homicídio pela torpeza ou futilidade, ou ainda por meio de dificultou a defesa da vítima, mas a inserção do inciso VII  do § 2º, do artigo 121 do CP, como homicídio qualificado pode evitar possível incidência de homicídio qualificado privilegiado nos casos de compatibilidade legal até antes da vigência da lei em apreço.

É certo que o delinquente não tem medo de uma mera folha de papel transformada em leis no momento de acionar o gatilho. Não querem saber se terão restringidos os benefícios processuais se seus atos são considerados hediondos, e também é verdade que os matadores de policiais se exibem, se intitula assassinos de policiais, tatuando a imagem de um palhaço em seu corpo.

Verdadeira é afirmação de que não há necessidade de leis positivas dizendo que trata-se de homicídio qualificado, e, portanto, hediondo, a morte de policiais fardados ou em serviço, pois quando isso ocorre quem morre é o próprio Estado, ocorrendo aquilo que denominamos de genocídio social, numa espécie de sociecídio, em face de um estado fraco, inoperante e omisso, que deveria também aproveitar-se da oportunidade e tipificar como crime hediondo o corrupcídio, pelo qual o Brasil vive inundado, mas de toda forma é momento de reconhecer que a iniciativa é plausível, muito embora com o invólucro do engodo, e homiziado sob o capuz da hipocrisia, pois visa ilusoriamente prevenir crimes contra policiais e seus familiares mediante simples canetada da incompetência.


"Precisamos resolver nossos monstros secretos, nossas feridas clandestinas, nossa insanidade oculta. Não podemos nunca esquecer que os sonhos, a motivação, o desejo de ser livre nos ajudam a superar esses monstros, vencê-los e utilizá-los como servos da nossa inteligência. Não tenha medo da dor, tenha medo de não enfrentá-la, criticá-la, usá-la". Michel Foucault

Portanto, uma lei sem efetividade, um papel morto, simbólico, um monstro sem cabeça, que não vai estancar a enxurrada de lágrimas de familiares dos policiais que tombaram no embate, que não tem o condão de fazer esquecer as dezenas de policiais que morrem em São Paulo no ano passado, e milhares de tantos outros que foram assassinados em todo o país, em especial os nossos bravos policiais civis e militares, agentes penitenciários de Minas Gerais, que nos deixaram, prematuramente, agredidos e vilipendiados no exercício da excelsa missão, diante do absenteísmo de um estado algoz, infrutífero, arbitrário e cruel, uma perda irreparável, deixando no sepulcro do ataúde marcas de um herói anônimo, sem público e sem reconhecimento, a vislumbrar um palco vazio, uma solidão em eco, uma cicatriz incrível em seus entes queridos que ficaram ao desamparo, nas sarjetas das vielas, num mar sem água, numa onda sem volume, um brilho ofuscado diante de uma escuridão sem fim, trevas que se formaram e se eternizaram para vida inteira.

Lembranças dos acordes da corneta a entoar a marcha fúnebre e das salvas de tiros na necrópole calma e silenciosa, deixando pendurado nas paredes os retratos da recordação de quem efetivamente viveu pela Pátria e morreu sem razão, infelizmente, não se olvidando que durante toda a sua jornada eles se colocaram como escudo de uma sociedade, amparando, protegendo e guardando, uma vez que "eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem. Por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (Trechos de MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema de extrema relevância social e jurídica. Assunto atualíssimo, em virtude da Lei nº 13.142/2015, que define como homicídio qualificado aquele praticado contra autoridades e agentes definidos nos artigos 142 e 144 da CF, além de outros.

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