[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25284, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00298. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613326. Acesso em 10 de jul. de 2015.
[2] BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9985.htm. Acesso em 10 de jul. de 2015.
[3] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Função social da propriedade. In: SONDA, Claudia; TRAUCZYNSKI, Silvia Cristina (orgs.). Reforma agrária e meio ambiente: teoria e prática no estado do Paraná. Curitiba: ITCG, 2010, p. 181-197.
[4] “Para isso, um novo conceito se fazia necessário. Sendo o uso um direito do proprietário, era necessário inventar a produtividade. O que se tinha que exigir não era que o proprietário ou quem que fosse usasse a terra, mas que o proprietário, e só ele, a tornasse produtiva. O uso é um direito, a produtividade é uma qualidade. Isto é, o proprietário teria a obrigação de dar esta qualidade à terra no exercício de seu direito de uso. O sistema estava, como uma única cajadada, resolvendo dois problemas jurídicos: garantir a propriedade absoluta e o uso como direito, e, ao mesmo tempo, criando uma obrigação legal, a de produzir. Já que o capitalismo precisava de terras para produzir matérias-primas ou alimentos, o Estado pagaria o preço ao proprietário inadimplente e próprio capitalismo sairia fortalecido. (SOUZA FILHO, op. cit., p. 190).
[5] BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em 10 de jul. de 2015.
[6] LEROY, Jean Pierre. Amazônia: território do capital e territórios dos povos. In: AHOURI, Andréa; LASCHEFSKI, Clemens (orgs.). Desenvolvimento e conflitos ambientais. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2010, p. 92-113.
[7] “Os segundo e terceiro quartéis do século XX foram marcados pelo forte poder dos Estados Nacionais na indução de economia. Para tanto, desenvolveram o planejamento centralizado, que, em nível espacial, teve como escala ótima de ação a macrorregião. A meta de unificação do mercado doméstico e a necessária negociação com as elites regionais explicam a primazia da macrorregião como fundamento da organização dos sistemas espaciais nacionais”. (BECKER, Bertha Koifmann. Novas territorialidades na Amazônia: desafio às políticas públicas. In: Bol. Mus. Para. Emílio Goeldi. Ciênc. hum. [online]. 2010, vol. 5, n.1, p. 18. ISSN 1981-8122).
[8] ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. 1ª ed., 2ª reimpr. São Paulo: Contexto, 2011, p. 265.
[9] REDCLIFT, Michael R. Os novos discursos de sustentabilidade. In: FERNANDES, Marciolina; GUERRA, Lemuel (orgs.). Contra-discurso do desenvolvimento sustentável. Belém: Associação de Universidades Amazônias, 2003, p. 59-60.
[10] LITTLE, Paul E. Territórios sociais e povos tradicionais no Brasil: por uma antropologia da territorialidade. Série Antropologia: Brasília, 2002, p. 2-31.
[11] LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. A Amazônia no Século XXI: novos dilemas e suas implicações no cenário internacional. In: ROCHA, Gilberto de Miranda; MAGALHÃES, Sonia Barbosa; TEISSERENC, Pierre (orgs.). Territórios de desenvolvimento e ações públicas. Belém: EDUPFA, 2009, p. 95-126.
[12] PEREIRA, Deborah Macedo Duprat de Brito. O Estado pluriétnico. In: PEREIRA, Deborah Macedo Duprat de Brito (org.). Direito dos povos e das comunidades tradicionais. Manaus: UEA, 2007.
[13] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 79-85.
[14] MORIN, Edgar. Por um pensamento ecologizado. In: CASTRO, Edna; PINTO, Florence. Faces do trópico úmido. Belém: UFPA/NAEA, 1997, p. 53-77.
[15] SOUZA FILHO, op. cit., p. 181-197.
[16] OSTROM, Elinor. Reformulando los bienes comunes. In: SMITH, Richard Chase; PINEDO, Danny (edit.). El cuidado de los bienes comunes: gobierno y manejo de los lagos y bosques em la Amazonía. Peru: Instituto del Bien Comun, 2010, p. 54.
[17] CLAVAL, Paul. O território na transição da pós-modernidade. Paris: GEOgraphia, ano 1, nº 2, 1999, p. 7-25.
[18] MORATO LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. 3ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 37.
[19] OST, François Baron. Ecologia e direito: qual o diálogo?. In: CASTRO, Edna; PINTO, Florence. Faces do trópico úmido. Belém: UFPA/NAEA, 1997, p. 79-93.
[20] SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2007, p. 29-46.
[21] PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. Chico Mendes, um ecossocialista. Disponível em http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/osal/osal25/09porto.pdf. Acesso em 10 de jul. de 2015, p. 153.