Da desburocratização do acesso à justiça

10/07/2015 às 15:36
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Causas cíveis agora tem menos burocracia. Processos como o de Divórcio e de Inventário podem ter resolução em um pouquíssimo lapso temporal

O judiciário vem se modernizando e buscando caminhos para facilitar o seu acesso de maneira mais célere, econômica e prática. Apesar de receber duras criticas por sua morosidade, procedimentos como o de inventário e divórcio, passaram se a ser mais rápidos e econômicos, facilitando assim a vida de milhões de pessoas, por seu desígnio de cumprir o previsto na carta magna.

"Art. 5º...

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(grifo nosso)

O dever do judiciário é dirimir conflitos em prazo razoável. Não bastando que receba o litígio e garanta o direito de ação processual, deve garantir a justiça de forma mais rápida possível.

A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.

Rui Barbosa

Há 8 anos, a Lei 11.441/07, designou a desburocratização dos procedimentos de divórcio e inventário. Passando a ser realizada por via administrativa.

Milhares de brasileiros se beneficiaram com essa mudança no CPC. A desjudicialização acelerou processos q antes levava meses e até anos. De acordo com a lei, quando todos forem capazes e concordes, podem fazer o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título apto para o registro imobiliário.

Atualmente essas ações são realizadas nos tabelionatos de notas, resultando celeridade e segurança. Contudo, o empecilho encontra-se quando houver bens a partilhar, assim como filhos menores ou incapazes.

CF: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Quanto ao inventário extrajudicial, o procedimento pode levar até 15 dias, mais 60 dias do prazo de pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalta-se que este procedimento enseja herdeiros maiores e capazes, assim como ter acordado quanto ao litigo e não haver testamento. Como determina:

“CPC (incluído pela lei 11.441/07)

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Já o divórcio apresenta menos burocracia. Realiza-se no cartório de notas, bastando que as partes não tenham filhos, ou incapazes envolvidos e esteja na presença do seu advogado. Este preparará uma petição dos termos e condições da separação ou divórcio, deliberando a partilha de bens, pensão alimentícia (caso exista), regresso do nome de solteiro ou não, dentre outras. Acordado, o tabelião lavrará o ato, transformando-o em escritura pública. Em seguida averbará junto ao Cartório do Registro Civil, e se houver imóveis a partilhar também no cartório de Registro de Imóveis. Caso sejam hipossuficientes, as partes ficarão isentas de custas cartorárias.

Deste modo a desburocratização trouxe: celeridade, economia, dispensa de altos custos, assim como flexibilidade, pois é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.

Destaca-se que esses serviços são prestados de modo eficiente e adequado. O notário valer-se-á da melhor técnica para atender as partes e atingir a eficiência.

Assim, os serviços extrajudiciais são seguros e, sendo muitas vezes, o melhor caminho a ser adotado, tendo em vista a rapidez e economicidade. Enquanto, as serventias extrajudiciais evidenciam contentamento por atingir o fim ansiado em um curto lapso de tempo.

Devido a isso muitos serviços que estavam no judiciário, estão sendo repassados para as serventias notariais e de registro. Como o exemplo da lei 11.441/2007, desafogando assim o judiciário.

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Sobre a autora
Ana Beatriz Saraiva Oliveira

Advogada em Brasília -DF

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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