O princípio da igualdade e o direito de ser diferente nas uniões homoafetivas

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[1] BANDEIRA, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3º Ed. São Paulo:Malheiros Meditores, 2012. p. 9.  

[2]Art. 1.723 do CCB: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

[3]Art. 226 da CRFB: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

[4] Op. cit.

[5] GONÇALVES, Manoel Ferreira. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais.  2º Ed. Coimbra: 2010. p. 199.

[6] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Portugal: Coimbra editora, 2010.

[7] GONÇALVES, Manoel Ferreira. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010. p.202.

[8]STF, ADIN 4277/DF, Min. Celso de Melo. Publicada em 05/05/2011. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400547&tipo=TP&descricao=ADI%2F4277>. Acesso em: 20 out 2013.

[9] ADPF nº 132- STF- p. 219/220. Publicada em 14/10/2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 20 out 2013.

[10] ADPF nº 132- STF- p. 222/223. Publicada em 14/10/2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 20 out 2013.

[11]SARMENTO, Daniel. Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo. In: Marcelo Conrado; Rosalice Fidalgo Pinheiro. (Org.). Direito Privado e Constituição: ensaios para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009. v. p. 2 -4.

[12]VARGAS, Fábio de Oliveira. União Homoafetiva: Direitos sucessórios e novos direitos. Curitiba Juruá Editora, 2011. p.99.

[13] VARGAS, Fábio de Oliveira. União Homoafetiva. Direitos sucessórios e novos direitos. Curitiba Juruá Editora, 2011. p. 101.

[14] CALDEIRA, Cesar. União Bem-Vinda: Ativismo Temerário. Troca-Troca. Abril-maio- junho. 2011. p.116.

[15] Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[16] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

[17] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Método. 2010. p. 392.

[18] CANOTILHO, Gomes, JJ. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. Portugal: Almedina, 2000. p. 426.

[19] NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios Constitucionais Estruturantes da República. Portugal: Coimbra editora, 2004. p. 103.

[20] CANOTILHO, Gomes, JJ. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º ed. Portugal: Almedina, 2000. p. 427.

[21] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Portugal: Coimbra editora, 2004. p. 102.

[22] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Silva, Virgílio Afonso. 2ªed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 422/423.

[23] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Portugal: Coimbra editora, 2004. p.104.

[24] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Portugal: Coimbra editora. 2004. p. 109.

[25] BANDEIRA, Antônio Celso. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3º Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 10-11.

[26] BANDEIRA, Antônio Celso. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3º Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 12.

[27] NOVAIS, Jorge Reis. Princípios Constitucionais Estruturantes da República portuguesa. 3º Ed. São Paulo: Coimbra, 2004. p.109.

[28] Art. 13,  Item 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica, condição social ou orientação sexual.

[29] BRITO, Miguel Nogueira de; COUTINHO, Luis Pereira. A <<igualdade proporcional>> Novo modelo do controle do princípio da igualdade? Comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional Nº 187/2013.

[30] BANDEIRA, Antônio Celso. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 21.

[31] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 402.

[32] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros. 2012. p 403.

[33] CANOTILHO, Gomes, JJ. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. Portugal: Almedina, 2000. p. 428 e ss.

[34] CANOTILHO, Gomes, JJ. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. Portugal: Almedina, 2000.  p 428 e ss.

[35] TAVARES, Ramos, André. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 457.

[36] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República portuguesa. Portugal: Coimbra editora, 2004.  p.144.

[37] Tribunal Constitucional Português. Acórdão nº 187/ 2013. Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

[38] Alexy, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Costitucionales, 1993. p. 395-396.

[39] NOVAIS, Reis Jorge. Direitos sociais: Teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Portugal: Coimbra editora, 2010.

[40] Alexy, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Costitucionales, 1993, p. 432.

[41] Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p.90.

[42]  Dworkin. Ronald.  Taking Rights Seriously. São Paulo: Martins Fontes, 1977. p. 81 e 83.

[43] GONÇALVES, Manoel Ferreira. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. Saraiva, São Paulo: Saraiva, 2010. p.206.

[44] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra editora. 1993. p.218- 225.

[45] COUTINHO, Luis Pereira; BRITO, Miguel Nogueira. A <<Igualdade Proporcional>>. Novo Modelo no Controlo do Princípio da igualdade? Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/2013. p. 10 e ss.

[46] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra editora, 1993. p.201.

[47] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra editora, 1993. p.202.

[48] ORTIZ, Laura Lusma Castro; VÉLEZ, Sergio Estrada. Os direitos dos casais do mesmo sexo: uma defesa a partir do princípio da igualdade ou do direito de ser diferente? Meritum. Belo Horizonte. v. 5 – n. 1. p. 130/132.

[49] ORTIZ, Laura Lusma Castro; VÉLEZ, Sergio Estrada. Os direitos dos casais do mesmo sexo:uma defesa a partir do princípio da igualdade ou do direito de ser diferente?. Meritum. Belo Horizonte. v. 5 – n. 1.p 141.

[50] ORTIZ, Laura Lusma Castro; VÉLEZ, Sergio Estrada. Os direitos dos casais do mesmo sexo:uma defesa a partir do princípio da igualdade ou do direito de ser diferente?. Meritum. Belo Horizonte. v. 5 – n. 1.p. 142.

[51] RIOS, Raupp Borges. O Princípio da Igualdade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Argumentação, Força Normativa, Direito Sumular e Antidiscriminação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 290.

[52] RIOS, Raupp Borges. O Princípio da Igualdade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Argumentação, Força Normativa, Direito Sumular e Antidiscriminação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 292.

[53] RIOS, Raupp Borges. O Princípio da Igualdade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Argumentação, Força Normativa, Direito Sumular e Antidiscriminação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 293.

[54] RIOS, Raupp Borges. O Princípio da Igualdade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Argumentação, Força Normativa, Direito Sumular e Antidiscriminação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 290.

[55] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7º ed. Portugal: Almedina, 2003. p. 429.

[56] RIOS, Raupp, Roger. Artigo: O Princípio da Igualdade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:Argumentação, força  normativa, direito sumular e antidiscriminação. p.320.

[57] BELMONTE, Cláudio Petrini. O sentido e o alcance do princípio da igualdade como meio de controle da constitucionalidade das normas jurídicas na jurisprudência do Tribunal Constitucional de Portugal e do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista de informação legislativa. Brasília, Outubro/dezembro, Ano 36. Nº 144. 1999. p.159.

[58] BELMONTE, Cláudio Petrini. Artigo: O sentido e o alcance do princípio da igualdade como meio de controle da constitucionalidade das normas jurídicas na jurisprudência do Tribunal  Constitucional de Portugal e do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista de informação legislativa. Brasília, Outubro/dezembro, Ano 36. Nº 144. 1999. p.159.

[59] BELMONTE, Cláudio Petrini. Artigo: O sentido e o alcance do princípio da igualdade como meio de controle da constitucionalidade das normas jurídicas na jurisprudência do Tribunal  Constitucional de Portugal e do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista de informação legislativa. Brasília, Outubro/dezembro, Ano 36. Nº 144. 1999. p.161.

[60] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. p.43-44.

[61] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11º ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 185.

[62] CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. Portugal: Almedina. 2003. p. 1228.

[63] CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. Portugal: Almedina. 2003. p. 1229.

[64]  BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Rio de Janeiro, 2005.  p. 01.

[65] CANOTILHO, Gomes, JJ; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. 1º Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais; Coimbra. 2007, p.45.

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[66] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Rio de Janeiro, 2005. p. 144.

[67] NOVAIS, Reis, Jorge. Direitos como trunfos contra a maioria: Contra a Maioria-Sentido e Alcance da Vocação Contramajoritária dos Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Curitiba. 2006, p.79.

[68] BICKEL, Alexander. The Least Dangerous Branch. Yale: Second edition, 1986, p. 16 e ss.

[69]NOVAIS, Reis, Jorge. Direitos como trunfos contra a maioria: Contra a Maioria-Sentido e Alcance da Vocação Contramajoritária dos Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Curitiba. 2006, p.83.

[70] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Portugal: Coimbra editora, 2004. p.110.

[71] SARLET, Ingo Walfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 109.

[72] NOVAIS, Reis, Jorge. Direitos como trunfos contra a maioria: Contra a Maioria-Sentido e Alcance da Vocação Contramajoritária dos Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Curitiba. 2006. p.96.

[73] COUTINHO, Luis Pereira. Sobre a Justificação das Restrições aos Direitos Fundamentais. Lisboa: Coimbra editora, 2010. p. 562 e ss.

[74] WALDRON, Jeremy. Derecho y desacuerdos. Madri-Barcelona: 2005. p. 253 e ss.

[75] COUTINHO, Luis Pereira. Sobre a Justificação das Restrições aos Direitos Fundamentais. Lisboa: Coimbra editora, 2010. p. 560 e ss.

[76] DWORKIN, Ronald. Justiça para ouriços. Tradução de Pedro Elói Duarte. Coimbra: Almedina, 2012. p. 394 ss.

[77] FERREIRA, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 310.

[78] DWORKIN, Ronald. A leitura Moral da Constituição norte-americana. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.  

[79] ATALIBA, Geraldo. Judiciário e Minorias. Revista de Informação Legislativa, vol. 96/194.

[80] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ªed. São Paulo: Malheiros. 2012.p.408.

[81]  COUTINHO, Luís Pedro Pereira. Do que a república é: uma república baseada na dignidade humana. Lisboa. 2008. p.09.

[82] Informação coletada na aula de Mestrado de Jurisdição Constitucional do dia 12/03/2013, em Recife-Pe.

[83] ADPF nº 132 – STF – Min. Carmén Lúcia, p.94.  Publicado em 14/10/2011.

[84] STRECK, Luiz Lenio. Ulisses e o canto das sereias: Sobre ativismo judicial e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte. Jus Navigandi. Teresina, ano 14, 2009. Disponível em: <HTTP://jus.com.br/revista/texto/13229.>. Acesso em: 14 de junho de 2013.

[85] STF, ADPF nº 13, Min. Gilmar Mendes, p. 187. Publicado em 14/10/2011. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo661.htm#ADPF%20e%20interrup%C3%A7%C3%A3o%20de%20gravidez%20de%20feto%20anenc%C3%A9falo%20-%2013>. Acesso em: 13 out 2013.

[86] SARMENTO, Daniel. Casamento e União Estável entre Pessoas do mesmo sexo e a Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.

[87] BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas Iguais: O Reconhecimento Jurídico das Relações Homoafetivas no Brasil. Revista Diálogo Jurídico. Nº 16. Maio/junho/julho/agosto de 2007. p.2.

[88]BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas Iguais: O Reconhecimento Jurídico das Relações Homoafetivas no Brasil. Revista Diálogo Jurídico. Nº 16. Maio/junho/julho/agosto de 2007.  p.2/15.

[89] STF, RE- 161243/DF, Relator Ministro Carlos Velloso. Publicado em 19/12/1997. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/743268/recurso-extraordinario-re-161243-df>. Acesso em: 15 out 2013.

[90] BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas Iguais: O Reconhecimento Jurídico das Relações Homoafetivas no Brasil. Revista Diálogo Jurídico. Nº 16. Maio/junho/julho/agosto de 2007. p. 18 e ss.

[91] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.28 e ss.

[92] BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas Iguais: O Reconhecimento Jurídico das Relações Homoafetivas no Brasil. Revista Diálogo Jurídico. Nº 16. Maio/junho/julho/agosto de 2007. p. 18 e ss. p. 29.

[93] FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: elementos críticos à luz do novo Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 306.

[94] CANOTILHO, J.J, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1234-1235.

[95] ADPF n 132 – STF – Ministro Celso de Melo. Publicado em 14/10/2011.

[96] STF, ADPF n 132, Ministro Aires Brito, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[97] STF, ADPF n 132, Ministro Luiz Fux, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013

[98] STF, ADPF n 132, Ministro Carmen Lucia, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013

[99] STF, ADPF n 132, Ministro Gilmar Mendes, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[100] STF, ADPF n 132, Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[101] STF, ADPF n 132, Ministro Joaquim Barbosa, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[102] STF, ADPF n 132, Ministro Marco Aurélio, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[103] STF, ADPF n 132, Ministro Celso de Mello, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[104] STF, ADPF n 132, Ministro Cezár Peluso, publicado em 14/10/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132>. Acesso em 20 out 2013.

[105] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ªed. São Paulo: Malheiros. p. 394/395.

[106] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ªed. São Paulo: Malheiros. p. 396/397.

[107] BANDEIRA, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 38/39.

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Sobre o autor
Antonio Dantas de Oliveira Júnior

Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Tributário. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

RELATÓRIO DE MESTRADO DA DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I/II (A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL EM DEBATE) NO ÂMBITO DO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO, DA UNIVERSIDADE CLÁSSICA DE LISBOA, NO ANO LETIVO DE 2012/2014, SOB REGÊNCIA DO PROFESSOR DOUTOR LUÍS PEREIRA COUTINHO

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