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Caixa 2 eleitoral é crime?

20/07/2015 às 09:52
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Quando querem iludir a população, falam num novo projeto de lei para criar o crime de caixa 2 ou endurecer as penas. Pura demagogia barata. Nosso problema no campo criminal raramente é de falta de lei.

Ricardo Pessoa (UTC/Constram) afirmou, em delação, que o dinheiro dado para as campanhas eleitorais (do PT, PMDB, PSDB, PP etc.) era proveniente de corrupção (e outros crimes), sobretudo decorrente do escândalo da Petrobras. Disse ainda que uma parte das “doações” era “por dentro da lei” (nesse caso, as quantias registradas na Justiça Eleitoral constituem crimes de lavagem de dinheiro sujo, porque ocultam a origem do dinheiro), outra “por fora da lei”(dinheiro gasto em campanha, mas ocultado da Justiça Eleitoral). Raríssimos são os políticos e os partidos que deixam de praticar esse fato várias vezes em suas campanhas. Isso se  chama “caixa 2”. É crime?

Não há dúvida que sim. Desde logo, o famoso “caixa 2" é uma forma de delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa). No campo eleitoral está previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com pena de 5 anos de prisão (se o documento é público). No julgamento do mensalão do PT (AP 470) – recorde-se que o mensalão do PSDB-MG, em virtude dos clássicos vícios da Justiça brasileira, até hoje não foi julgado integralmente – vários ministros do STF recordaram esse ponto. Particular ênfase foi dada pela ministra Cármen Lúcia que reiterou que o “caixa 2” é crime e bastante deplorável, sobretudo quando praticado por agentes públicos. “É muito grave afirmar da tribuna do STF que “caixa 2” é crime e pretender que tudo isso fique impune”.

No âmbito dos delitos  cometidos contra a ordem financeira, ele está previsto no art. 11 da Lei 7.492/86: “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Mas se trata inequivocamente de crime próprio, ou seja, o sujeito ativo tem que ser uma das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco. Nos crimes tributários, o “caixa 2” está previsto no art.1º da Lei 8.137/90.  O que não existe no direito penal brasileiro é um crime específico para o chamado “caixa 2 eleitoral”. Se no Brasil houvesse a certeza do castigo, a quase totalidade dos crimes de caixa 2 seriam devidamente punidos pelo art. 350 do Código Eleitoral (castigando-se o candidato com a perda do mandato parlamentar).

Quando os demagogos querem iludir a população, falam escandalosamente num novo projeto de lei para criar o crime de caixa 2 ou endurecer as penas (76% dos atuais parlamentares apoiam essa ideia, segundo o site G1). Pura demagogia barata. Nosso problema (no campo criminal), raramente, é de falta de lei. Nós carecemos da certeza do castigo (porque a Justiça funciona muito mal e pune muito seletivamente os delitos). Muitos são os projetos que estão em andamento no Congresso Nacional com o objetivo de criar um crime específico (o do governo prevê pena de 3 a 6 anos de prisão; também há previsão no projeto do novo CP, com pena de 2 a 5 anos). Todos querem coibir o uso de dinheiro ou bens em campanhas políticas, sem a devida declaração à Justiça Eleitoral. Nada disso é realmente necessário. Reitere-se: o art. 350 do Código Eleitoral já cuida do assunto. Quando, no entanto, uma lei não funciona, sempre procuramos editar uma outra (engodo político).

O que necessitamos é aplicar as leis vigentes. O povo brasileiro conta com uma cultura altamente permissiva diante do império da lei. Tudo é feito para burlá-la ou suavizá-la ou escamoteá-la. Nossa relação com as leis constitui um problema gravíssimo. Os poderosos se julgam acima da lei; as classes populares se acham aquém da lei e as classes intermediárias se posicionam (frequentemente) fora da lei (sonegação de impostos, descaminho, crimes no trânsito etc.).

O problema mais grave é que o “caixa 2” frauda a legislação assim como o processo eleitoral, porque desiguala os concorrentes. De outro lado, constitui o “caixa 2” (ou o “caixa 3”, que significa pagar as contas do candidato nas gráficas, nos postos de gasolina etc.), para além do abuso do poder econômico, uma das formas de “compra” do mandado do parlamentar, o que vicia a própria democracia. São essas doações (configuradoras do “caixa 1 ou 2 ou 3") as grandes responsáveis por formar, dentro do Congresso Nacional, as famosas bancadas da Bala, da Bola, do Boi (agronegócio), do Bife (Friboi), da Bíblia, das Betoneiras (construtoras), dos Bancos, das Bebidas (Ambev, por exemplo), das mineradoras etc. Essas bancadas não cuidam, em regra, do interesse geral, mas, sim, dos interesses dos financiadores das suas campanhas.

Não construímos em 1988 uma democracia cidadã (respeito aos direitos de todos). Nossa democracia é apenas ou predominantemente eleitoral (procedimental), mas quase que completamente viciada, o que mostra total coerência com os países cleptocratas (Estados governados por bandas podres de ladrões). Se os ladrões, no Brasil, fossem enquadrados nas leis vigentes (de acordo com o Estado de Direito, obviamente) ou se diminuíssem suas megalomanias, o país seria outro, sobretudo em termos de crescimento econômico, funcionamento das instituições políticas e financeiras, nível educacional etc. Nosso futuro seria outro sem as bandas podres que sempre governaram o país. O problema é que os próprios eleitores contribuem para a prosperidade do ilícito, reelegendo reconhecidos ladrões para os cargos públicos (Maluf é só um exemplo dessa vulgaridade irresponsável).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Caixa 2 eleitoral é crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4401, 20 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40854. Acesso em: 2 nov. 2024.

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