7 EMPECILHOS NA APLICAÇÃO DA LEI
A lei sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, inseriu no ordenamento jurídico aspectos benéficos, como os definidos no item específico, no entanto, da mesma forma, houve irrelevância na elaboração da lei a aspectos específicos e de eficiência na aplicabilidade administrativa da norma.
Na norma há ausência de órgãos previamente elencados para julgar, forma de organização da administração para o julgamento imparcial, objetivo legal.
Outro item a considerar está nomeado no artigo 69, quando cita: os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Assim, apesar da lei estabelecer a regulamentação dos processos administrativos paritariamente diante da Administração pública, neste artigo apresenta evidente a aplicação da norma somente nos casos genéricos. Quando houver menção a processos administrativos, mesmo que federais, de que já haja regulamentação, este estará sujeito às normas específicas, não igualando-os ao novo sistema processual. Há no artigo contrariedade a tudo que foi apresentado na lei nos artigos anteriores, cuja finalidade seria igualar todos os processos administrativos. Vindo a partir do último artigo descaracterizar todo o preceito, referenciando a lei à genericidade, perdendo a regulamentação da especificidade, cuja alternativa seria o benefício do administrado.
Para o administrado é um empecilho, retornando-o às diversas formas de procedimentos, tanto como execução fiscal, prejudicando os benefícios do cidadão perante a Administração, por este não ter assegurado o procedimento único, o qual traria maior eficiência e confiabilidade à Administração, hoje desgastada pelas decisões discricionárias.
Apesar de constar como princípio específico, a eficiência está distante de ser alcançada. A falta de cultura, profissionalismo e disposição dos funcionários da Administração prejudicam a informalidade e agilidade desejada pela norma processual. Será necessário reciclagem e desempenho das funções públicas para que o objetivo seja alcançado, este espaço de transição é distante e, neste período o administrado é o centro do caos da Administração, tendo seus direitos restringidos, em geral, pela incompetência de gerência na administração existente no país. Para que se alcance o almejado é de relevância a inserção da administração gerencial, por profissionais qualificados, aptos a encaminhar a administração pública brasileira à evolução almejada nos Estados desenvolvidos.
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. CONCLUSÃO.Sem a pretensão de haver esgotado o tema, mesmo porque sua riqueza enseja os mais amplos e fecundos debates, é possível, em face a todo o exposto, extrair algumas considerações importantes no que se tange à aplicação prática do conteúdo teórico da nova lei.
Como primeira conclusão, pode-se dizer que o objeto da lei se refere, realmente, a um processo administrativo. No entanto, é preciso ponderar que esta espécie não se confunde com o congênere ´processo judicial´, em que existe real trilateralidade (autor, réu e Juiz imparcial), unidade, definitividade e irrecorribilidade das decisões transitadas em julgado.
Num segundo passo, salienta-se o ingresso, no ordenamento jurídico pátrio, de um princípio considerado altamente relevante na atualidade: a eficiência na Administração Pública. A inovação representa enorme avanço na mentalidade do legislador, em especial no tocante ao reconhecimento da necessidade de progressos e melhorias no Poder Executivo, carente de reformas, reciclagens e aperfeiçoamentos em geral, a fim que possa chegar a níveis de qualidade similares aos que se vêem nas empresas e corporações privadas.
Num outro enfoque, a par do aperfeiçoamento técnico e profissional, tanto dos administradores quanto dos servidores e funcionários, é imperioso que se reforce o respeito aos direitos e garantias dos administrados perante uma administração, até o momento, arbitrária e pouco afeita à obediência da ordem jurídica. Essa reeducação talvez sirva, também, para incutir na mente dos administradores o princípio de que eles são somente "representantes" da população, e que os recursos e bens por eles geridos não são próprios; mas, em essência, do povo, do qual todo o poder emana (art. 1º, parágrafo único, da CF).
Por fim, e provavelmente como a mais áspera crítica que esteja a merecer a recém promulgada legislação, decorre do seu artigo 69, o qual exclui da abrangência as normas especiais que já tratam de outros processos administrativos, ainda que no âmbito federal (e.g. Lei de Execução Fiscal - nº 6.830/80). Ora, se o objetivo crucial da norma seria unificar os processos em nível nacional, visando a facilitar a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, como assimilar a idéia de que exclusões, a exemplo da mencionada, possa ocorrer? Trata-se de um despropósito que, praticamente, arruinou a aludida norma, mas que, de lege ferenda, é digno de maiores reflexões.
NOTAS
- CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. São Paulo: RT, 1962, vol. V, p. 8-9.
- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.974, tomo I, p. 205.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1.996, p. 278.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1.977, p. 234, apud COLUCCI, Maria da Glória et al. Lições de Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1991, p. 125.
- FONSECA, Tito Prates da. Lições de Direito Administrativo. São Paulo: [s.n.], 1.943, p. 203 e CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., [S.I.:s.n.], 1.956, p. 680, apud CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. São Paulo: RT, 1962, vol. V, p. 3.
- VILLAR Y ROMERO, José Maria. Derecho Procesal Administrativo. [s.n.] Madrid, 1.944, apud CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. São Paulo: RT, 1962, vol. V, p. 23.
- CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. São Paulo: RT, 1962, vol. V, p. 27.
- MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1.968, p. 271.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1.993, p. 359.
- TÁCITO, Caio. O Princípio de Legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1996, n° 206. p. 2.
- Ob. cit. p. 3.
- FLEINER, Fritz. Príncipes Généraux du Droit Administratif Allemand, 1933, p. 87
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1996, p. 82.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 57.
- Ob. Cit., p. 63.
- Lei 4717/65, artigo 2° , parágrafo único, "e".
- Ob. cit. p. 5.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 2° ed., [s.n.], 1985, p. 46.
- Ob. cit. p. 66.
- FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Do Princípio da Moralidade Administrativa. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1992, n° 190, p. 251.
- MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1.993, p. 98-99. Nesse sentido, dentre outros se manifesta, Benvenuti para quem "o contraditório não é instituto próprio somente das formas em que se exerce a função jurisdicional, justamente porque é expressão de um princípio jurídico geral de caráter constitucional." (Contradditorio-diritto amministrativo", in Enciclopédia Del Diritto, v. IX, 1961, p. 739). Karl Larenz lembra a conexão entre o princípio da audiência e o respeito à dignidade do cidadão, afirmando que o contraditório deve vigorar também na atuação da Administração pública (Derecho justo, 1985, p. 188).
- Ob. cit., p. 98.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. [S.I:s.n.] 1990, p. 4-6.
- Ob. cit. p. 56.
- ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios consitucionais do processo administrativo no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, julho - setembro 1997, n° 209. p. 195
- Disto não se descurou a legislação paulista, admitindo expressamente: " Artigo 25. Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites."
- Os prazos expressos em dias, no processo administrativo, como regra geral, contam-se de modo contínuo (artigo 66, §2º.). No caso da antecedência mínima entre a intimação e a prática do ato objeto da intimação , aquela será de três dias úteis.
- Interesse geral não constitui um conceito preciso e rigorosamente estabelecido, juridicamente.
- Direito de Participação Política: legislativa, administrativa, judicial: fundamentos e técnicas constitucionais de legitimidade. Rio de Janeiro, [s.n.], 1992, p. 129.
- SABINE, George H.. História das Teorias Políticas. Rio de Janeiro: [s.n.], 1.964, vol. I, p. 31, apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 23.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 11.