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Comentários à nova Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99)

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Resumo:


  • A Lei 9.784/99 estabeleceu normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, com o objetivo de proteger direitos dos administrados e promover eficiência administrativa.

  • Apesar dos avanços, a aplicação prática da lei enfrenta desafios como a necessidade de qualificação dos funcionários públicos, respeito aos direitos dos administrados e a efetiva implementação dos princípios de eficiência e celeridade.

  • O artigo 69 da Lei 9.784/99 limita a aplicação da norma a processos administrativos genéricos, excluindo processos com legislação específica, o que pode comprometer a uniformidade e a simplificação desejadas no tratamento dos processos administrativos federais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7 EMPECILHOS NA APLICAÇÃO DA LEI

A lei sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, inseriu no ordenamento jurídico aspectos benéficos, como os definidos no item específico, no entanto, da mesma forma, houve irrelevância na elaboração da lei a aspectos específicos e de eficiência na aplicabilidade administrativa da norma.

Na norma há ausência de órgãos previamente elencados para julgar, forma de organização da administração para o julgamento imparcial, objetivo legal.

Outro item a considerar está nomeado no artigo 69, quando cita: os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Assim, apesar da lei estabelecer a regulamentação dos processos administrativos paritariamente diante da Administração pública, neste artigo apresenta evidente a aplicação da norma somente nos casos genéricos. Quando houver menção a processos administrativos, mesmo que federais, de que já haja regulamentação, este estará sujeito às normas específicas, não igualando-os ao novo sistema processual. Há no artigo contrariedade a tudo que foi apresentado na lei nos artigos anteriores, cuja finalidade seria igualar todos os processos administrativos. Vindo a partir do último artigo descaracterizar todo o preceito, referenciando a lei à genericidade, perdendo a regulamentação da especificidade, cuja alternativa seria o benefício do administrado.

Para o administrado é um empecilho, retornando-o às diversas formas de procedimentos, tanto como execução fiscal, prejudicando os benefícios do cidadão perante a Administração, por este não ter assegurado o procedimento único, o qual traria maior eficiência e confiabilidade à Administração, hoje desgastada pelas decisões discricionárias.

Apesar de constar como princípio específico, a eficiência está distante de ser alcançada. A falta de cultura, profissionalismo e disposição dos funcionários da Administração prejudicam a informalidade e agilidade desejada pela norma processual. Será necessário reciclagem e desempenho das funções públicas para que o objetivo seja alcançado, este espaço de transição é distante e, neste período o administrado é o centro do caos da Administração, tendo seus direitos restringidos, em geral, pela incompetência de gerência na administração existente no país. Para que se alcance o almejado é de relevância a inserção da administração gerencial, por profissionais qualificados, aptos a encaminhar a administração pública brasileira à evolução almejada nos Estados desenvolvidos.


8

. CONCLUSÃO.

Sem a pretensão de haver esgotado o tema, mesmo porque sua riqueza enseja os mais amplos e fecundos debates, é possível, em face a todo o exposto, extrair algumas considerações importantes no que se tange à aplicação prática do conteúdo teórico da nova lei.

Como primeira conclusão, pode-se dizer que o objeto da lei se refere, realmente, a um processo administrativo. No entanto, é preciso ponderar que esta espécie não se confunde com o congênere ´processo judicial´, em que existe real trilateralidade (autor, réu e Juiz imparcial), unidade, definitividade e irrecorribilidade das decisões transitadas em julgado.

Num segundo passo, salienta-se o ingresso, no ordenamento jurídico pátrio, de um princípio considerado altamente relevante na atualidade: a eficiência na Administração Pública. A inovação representa enorme avanço na mentalidade do legislador, em especial no tocante ao reconhecimento da necessidade de progressos e melhorias no Poder Executivo, carente de reformas, reciclagens e aperfeiçoamentos em geral, a fim que possa chegar a níveis de qualidade similares aos que se vêem nas empresas e corporações privadas.

Num outro enfoque, a par do aperfeiçoamento técnico e profissional, tanto dos administradores quanto dos servidores e funcionários, é imperioso que se reforce o respeito aos direitos e garantias dos administrados perante uma administração, até o momento, arbitrária e pouco afeita à obediência da ordem jurídica. Essa reeducação talvez sirva, também, para incutir na mente dos administradores o princípio de que eles são somente "representantes" da população, e que os recursos e bens por eles geridos não são próprios; mas, em essência, do povo, do qual todo o poder emana (art. 1º, parágrafo único, da CF).

Por fim, e provavelmente como a mais áspera crítica que esteja a merecer a recém promulgada legislação, decorre do seu artigo 69, o qual exclui da abrangência as normas especiais que já tratam de outros processos administrativos, ainda que no âmbito federal (e.g. Lei de Execução Fiscal - nº 6.830/80). Ora, se o objetivo crucial da norma seria unificar os processos em nível nacional, visando a facilitar a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, como assimilar a idéia de que exclusões, a exemplo da mencionada, possa ocorrer? Trata-se de um despropósito que, praticamente, arruinou a aludida norma, mas que, de lege ferenda, é digno de maiores reflexões.

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NOTAS

  1. CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. São Paulo: RT, 1962, vol. V, p. 8-9.
  2. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.974, tomo I, p. 205.
  3. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1.996, p. 278.
  4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1.977, p. 234, apud COLUCCI, Maria da Glória et al. Lições de Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1991, p. 125.
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  8. MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1.968, p. 271.
  9. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1.993, p. 359.
  10. TÁCITO, Caio. O Princípio de Legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1996, n° 206. p. 2.
  11. Ob. cit. p. 3.
  12. FLEINER, Fritz. Príncipes Généraux du Droit Administratif Allemand, 1933, p. 87
  13. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1996, p. 82.
  14. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 57.
  15. Ob. Cit., p. 63.
  16. Lei 4717/65, artigo 2° , parágrafo único, "e".
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  18. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 2° ed., [s.n.], 1985, p. 46.
  19. Ob. cit. p. 66.
  20. FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Do Princípio da Moralidade Administrativa. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1992, n° 190, p. 251.
  21. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1.993, p. 98-99. Nesse sentido, dentre outros se manifesta, Benvenuti para quem "o contraditório não é instituto próprio somente das formas em que se exerce a função jurisdicional, justamente porque é expressão de um princípio jurídico geral de caráter constitucional." (Contradditorio-diritto amministrativo", in Enciclopédia Del Diritto, v. IX, 1961, p. 739). Karl Larenz lembra a conexão entre o princípio da audiência e o respeito à dignidade do cidadão, afirmando que o contraditório deve vigorar também na atuação da Administração pública (Derecho justo, 1985, p. 188).
  22. Ob. cit., p. 98.
  23. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. [S.I:s.n.] 1990, p. 4-6.
  24. Ob. cit. p. 56.
  25. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios consitucionais do processo administrativo no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, julho - setembro 1997, n° 209. p. 195
  26. Disto não se descurou a legislação paulista, admitindo expressamente: " Artigo 25. Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites."
  27. Os prazos expressos em dias, no processo administrativo, como regra geral, contam-se de modo contínuo (artigo 66, §2º.). No caso da antecedência mínima entre a intimação e a prática do ato objeto da intimação , aquela será de três dias úteis.
  28. Interesse geral não constitui um conceito preciso e rigorosamente estabelecido, juridicamente.
  29. Direito de Participação Política: legislativa, administrativa, judicial: fundamentos e técnicas constitucionais de legitimidade. Rio de Janeiro, [s.n.], 1992, p. 129.
  30. SABINE, George H.. História das Teorias Políticas. Rio de Janeiro: [s.n.], 1.964, vol. I, p. 31, apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 23.
  31. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 11.
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Sobre os autores
Alexandre Grassano F. Gouveia

bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (PR)

Francisco Cesar Salinet

bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Alexandre Grassano F. ; SALINET, Francisco Cesar. Comentários à nova Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/409. Acesso em: 23 dez. 2024.

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