Análise geral sobre o dano moral coletivo

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Dano moral coletivo é aquele que sua configuração depende de qualquer afetação ou abalo à integridade da coletividade e, ainda, que esse tipo de dano pode gerar a indenização por dano moral decorrente da proteção individual do dano moral.

Resumo: Dano moral é o que atinge a integridade da pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, e que gera ao ofendido, dor, sofrimento, tristeza, humilhação. Dano moral coletivo é aquele que sua configuração depende de qualquer afetação ou abalo à integridade da coletividade e, ainda, que esse tipo de dano pode gerar a indenização por dano moral decorrente da proteção individual do dano moral. É válido lembrar ainda que dano moral coletivo (dano extrapatrimonial) é sanção de caráter eminentemente punitivo, em face de ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas áreas.

Palavras-chave: Dano moral. Dano moral coletivo. Responsabilidade civil.

Abstract: Material damage is what affects the integrity of the person, not damaging their heritage. It injury that integrates the rights of personality, such as honor, dignity, intimacy, image, good name, etc., and generates the offended, pain, suffering, sadness, humiliation. Collective moral damage is one that your configuration depends on any affectation or jolt to the integrity of the community, and also that this type of damage can lead to compensation for moral damage resulting from the individual protection of the moral damage. It is worth remembering that collective moral damage (off-balance sheet damage) is eminently punitive sanction, in the face of offense to collective or diffuse rights in several areas.

Keywords: material damage. Collective moral damage. Civil responsibility.

Sumário: 1- Noções Introdutórias; 2- Conceito de dano moral e justificativa para a coletividade; 3- Elementos do dano moral coletivo; 4- O problema da quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro; 5- Dano Moral Coletivo no Brasil e nos Estados Unidos; 6- Legislação brasileira vigente sobre o tema; 7- Problemática do STJ e os direitos transindividuais; 8- Análise de jurisprudências; 9- Considerações finais; 10- Referências bibliográficas.

1- Noções Introdutórias

O Direito como ciência que busca a pacificação dos conflitos humanos, desde os primórdios da sociedade prevê meios de solução para os danos causados.

Historicamente falando, a princípio não se levava em conta a culpa do agente na causa do dano, bastando somente a ação ou omissão deste para que gerasse a responsabilidade. O marco inicial da responsabilidade civil em Roma relaciona-se com a Lei de Tabelião, em que a justa punição seria a vingança na medida do dano.

“O talião, aplicado primeiramente pelos povos do Oriente Médio e depois por outros que foram influenciados por eles, como os da bacia mediterrânea (chegando à Roma do tempo da Lei das XII Tábuas, que é de meados do século V a.C.), representou outro progresso, com a reciprocidade que representava, entre ofensa e castigo – mesmo que hoje pareçam chocantes preceitos como o contido no § 230 do Código de Hammurabi (de começos do século XVIII a.C.), segundo o qual se a casa construída ruísse e matasse o filho do proprietário, o filho do construtor deveria ser morto” (NORONHA, 2007, p. 528).

Já no período seguinte as vítimas passaram a priorizar a composição econômica do dano, dessa maneira, no lugar da pessoa do ofendido, o seu patrimônio passou a responder como pena, e foram instituídas as tarifações determinadas para cada tipo de dano, conforme o Código de Ur-Nammu, Código de Manu e Lei das XII Tábuas.

“[...] quando já existe uma soberana autoridade, o legislador veda à vitima fazer justiça pelas próprias mãos. A composição econômica, de voluntária que era, passa a ser obrigatória, e, ao demais disso, tarifada. [...]” (GONÇALVES, 2009b, p. 07).

Pois bem, na história do Direito, a questão da responsabilidade civil e da reparação do dano é consideravelmente recente, com o surgimento da Lei de Aquilia:

“[...] foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou no início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens” (VENOSA, 2009, p. 17).

Eis aqui um dos principais marcos da obrigação de indenizar, originando a responsabilidade extracontratual, também denominada “responsabilidade aquiliana”, em que a partir dela, a conduta do causador do dano, é medida pelo grau de culpa com que atuou o agente.

A partir disso o Estado assume para si a responsabilidade de punir os ofensores do ordenamento vigente, surgindo aí, a necessidade de separar a responsabilidade penal e a responsabilidade reparatória civil, então

“[...] aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência” (GONÇALVES, 2009b, p. 08).

Com o progresso, a industrialização e o consequente aumento dos danos, passou-se a pensar mais em responsabilidade civil, então houve a criação de inúmeras teorias como, por exemplo, a Teoria da equivalência das condições, Teoria da causalidade adequada, capazes de garantir maior segurança nas relações sociais/jurídicas.

Pois bem, o desenvolvimento histórico da responsabilidade civil é marcado pela noção de reparabilidade de um dano causado a alguém, cumpre agora a identificação do dano moral coletivo e justificativa para a utilização dessa modalidade.

2- Conceito de dano moral e justificativa para a coletividade

Toda população possui direitos e deveres, respaldados pela legislação vigente em cada Estado. Dessa maneira, entende-se com bens a serem protegidos, tanto o patrimônio, bem como, a integridade da pessoa física.

Lastreado nesse direito/dever de proteção tem-se que toda lesão deve ser reparada por quem a for responsável.

As lesões, ou mais propriamente chamado, dano, é entendido como o abalo, o choque que provoca a diminuição, alteração de uma situação anterior, podendo ser dividido em danos materias ou patrimoniais, aquele se refere aos bens dotados de economicidade, e/ou danos morais ou extrapatrimoniais, em relação ao conjunto de valores afetivos, intelectuais e valorativos da personalidade.

Na primeira fase de pensamento da responsabilidade civil os instrumentos para o ressarcimento dos danos materiais e morais, levava-se em conta o individualismo com que o agredido buscaria a sua restituição patrimonial junto ao sistema judiciário ao status quo ao ato ilícito. Atualmente temos um avanço em um antigo tema, porém de pouca prática, fundamentada no caráter social das normas, em que o individualismo deu lugar à possibilidade de se defenderem interesses coletivos.

O direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizadas pela palavra ‘socialização’; efetivamente, o direito como um todo está sofrendo, ao longo do presente século, profundas mudanças, sob o impacto da evolução da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social; todas essas mutações têm direção e sentido certo: conduzem o direito ao primado insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudanças estão se fazendo sentir na teoria do dano moral, dando origem à novel figura do dano moral coletivo. Ora, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há por que não possa sê-lo a coletividade. (CAHALI (2005, p. 388), citando Carlos Alberto Bittar Filho)

O dano moral coletivo fundamenta-se na própria economia processual, a fim de facilitar a idêntica prestação jurisdicional a um número ilimitado de cidadãos, de modo que isso ocorra tanto nas demandas patrimoniais (danos matérias), bem como nas demandas extrapatrimoniais (danos morais), sendo que ambos os campos são resguardados às pessoas físicas tanto quanto às pessoas jurídicas:

“Verifica-se, deste modo, que a proteção dos valores morais não está restrita aos valores morais individuais da pessoa física. Com efeito, outros entes possuem valores morais próprios, que se lesados, também merecem reparação pelo dano moral.” (RAMOS, 1998. p.82).

Um dos relevantes motivos que fundamentam a ideia do dano moral coletivo é a desvinculação do dano moral considerado apenas quanto à dor psíquica, pois qualquer abalo no conjunto de valores de uma coletividade requer reparação.

Quando se fala em dano moral coletivo, faz-se menção à reparação a um grupo determinado de pessoas, de uma certa comunidade, que tenha sofrido determinado dano no campo valorativo, independente de culpa do agente e que deste mesmo modo, por identificação das demandas, requer-se coletivamente tal reparação junto ao poder judiciário.

“O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 137.)

Esse interesse difuso vem abrangendo cada vez mais pessoas, dentro dos diversos campos do direito, como questões públicas(cultural, histórico, artístico), direito do consumidor, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à privacidade dos funcionários de uma empresa (direito do trabalho), dentre outras várias situações, desde que verificado o abalo moral de um determinado grupo, surge a necessidade da reparação coletiva.

3- Elementos do dano moral coletivo

Os elementos imprescindíveis ao surgimento do dever de reparar o dano moral coletivo não guardam grandes diferenças em relação ao dano moral individual, quais sejam: (a) a conduta ilícita (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; que gera uma (b) ofensa significativa e insuportável a interesses extrapatrimoniais, compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); estando presente(c) o nexo causal entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada.

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Dentro da sistemática acima apresentada, em favor de determinados eventos militaria a presunção de ocorrência de dano moral coletivo. Em outras palavras, em eventual demanda de reparação por dano moral coletivo, bastaria ao autor a comprovação da conduta antijurídica e do nexo de causalidade, pois os prejuízos ao patrimônio imaterial seriam decorrência lógica e natural do aludido evento injusto. Alguns eventos que trariam consigo a presunção de causação de dano moral coletivo são citados como exemplos pela doutrina, tais como: (a) a veiculação de publicidade enganosa prejudicial aos consumidores; [...] destruição de bem ambiental, comprometendo o equilíbrio do sistema e gerando conseqüências nefastas ao bem-estar, à saúde ou à qualidade de vida da comunidade; [...] divulgação de informações ofensivas à honra, à imagem ou à consideração social de certas comunidades ou categorias de pessoas; [...] discriminação em relação ao gênero, à idade, à orientação sexual, à nacionalidade, às pessoas portadoras de deficiência e de enfermidades ou aos integrantes de determinada classe social, religião, etnia ou raça; [...] dilapidação e utilização indevida do patrimônio público, além da prática de atos de improbidade administrativa que, pela dimensão, cause repercussão negativa à coletividade; [...] deterioração do patrimônio cultural da comunidade; [...].(MEDEIROS NETO, 2004, p. 270-271)

Portanto, a despeito do dano moral coletivo propriamente dito (sentimentos negativos, de desvalor, de descrédito, de profundo repúdio, etc., sofrido por determinado grupo de pessoas) temos a presunção “pelo próprio fato” do evento danoso, uma vez que sua comprovação não depende de prova, cabendo ao julgador avaliar e ponderar as circunstâncias de fato, como a gravidade da conduta, a sua repercussão social, a dimensão dos danos causados, e se o fato em análise reúne os requisitos e proporções necessárias ao reconhecimento do dano moral coletivo.

4- O problema da quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro

Os danos morais coletivos são positivados na Constituição Federal do Brasil e todas as pessoas que forem lesadas por esse dano poderá ingressar com a ação de indenização de dano moral coletivo. A questão a ser analisada é o valor a ser pago para as pessoas lesadas, pois, não há lei específica que diz a quantidade certa a ser indenizada para cada caso concreto.

Isso trás uma preocupação muito grande no nosso ordenamento jurídico, devido ao fato de que cada dia cresce mais o número de ações relativas a esses danos morais e isso gera insegurança para o poder judiciário, tanto quanto para as pessoas que ingressam com esse tipo de ação indenizatória.

Para ajudar nessa problemática, a autora Maria Celina Bodin de Moraes trás um rol de elementos que podem ser seguidos para avaliação de indenizações causadas por danos morais: “o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento” (MORAES, 2003, p. 29).

  Essa classificação dada pela autora leva em consideração todos os aspectos pessoais de quem foi responsável pelo dano para não haver enriquecimento sem causa para parte lesada e nem prejuízo à pessoa que irá pagar pela indenização. Além desses aspectos relatados pela autora também é preciso levar em consideração os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

  O juiz deverá analisar o caso de dano moral, de forma proporcional e razoável, o quantum de indenização para que possa satisfazer o dano causado para o lesado, levando sempre em consideração os fatos e as provas elencadas no processo, para que não haja indenização em excesso, prejudicando a pessoa responsável a reparar o dano.

5- Dano Moral Coletivo no Brasil e nos Estados Unidos

 No Brasil como já foi dito anteriormente há um problema muito difícil na questão do quantum indenizatório, a ser estipulada à pessoa responsável pelo dano moral coletivo. Como consequência, há uma grande diferença de valores referentes a esse tipo de indenização, de acordo com cada juízo, trazendo alguns problemas para o ordenamento jurídico, já que cada juiz analisará cada caso de forma diferente, de acordo com a sua íntima convicção.

  Além disso, há um grande crescimento de processos referentes a esse tipo de dano, que envolve muitas questões trabalhistas, ambiental e consumeristas, na qual todos os dias há trabalhadores sendo lesados por empregadores, consumidores sendo lesados por empresas que vendem produtos com defeitos, e ainda questão ambiental que é um assunto novo, que cada dia cresce mais os danos referentes a ele, já que todos os dias o ser humano vem acabando com os recursos da natureza de forma impensada. Devido a isso no sistema jurídico brasileiro há uma divergência com as decisões referentes ao dano moral coletivo, fazendo com que haja uma desproporção de indenização para cada caso concreto, sendo que muitos juízes levam em conta o emocional da pessoa lesada, decidindo um valor muito alto de indenização à parte responsável pelo dano lesivo.

  Nos Estados Unidos tendem-se por qualquer coisa mínima que ocorra por dano, pedir indenização, é uma espécie de moda nesse país, já que tudo é tratado como algo lesivo para população. E o judiciário deste país é muito conhecido por decidir por altas indenizações, e ainda tem a questão da impressa que está sempre denunciando para população que os juízes de determinada localidade está decidindo as questões com valores elevados de indenizações.

  Então nesses casos se não houver apelação a sentença se tornará coisa julgada tornando algo perigoso às partes, na qual não poderá mudar a decisão feita pelo juiz de 1º instância. Já em relação ao Brasil isso não acontece porque a jurisprudência não tem essa força vinculante que existe nos Estados Unidos.

  Como exemplo desses casos que ocorrem nos Estados Unidos é quando uma empresa vendedoras de escadas de abrir de usos domésticos, para donas de casa, vende essas escadas sem controle de qualidade, e com isso uma dona de casa cai dessa escada e quebra uma perna, então o poder judiciário dos Estados Unidos condena essa empresa a pagar uma indenização com um valor muito alto, para que a empresa passe a ter um controle rígido de suas produções para não afetar outros clientes. Essa medida é muito interessante, porém devido ao valor alto de indenização acaba atingindo o princípio da proporcionalidade e afetando a parte responsável pelo ato danoso.

6- Legislação brasileira vigente sobre o tema

  As reparações feitas pelo dano moral coletivo estão muito presente em nosso ordenamento jurídico, até mesmo pelo fato de que o Ministério Público está sempre atento a fiscalizar esses danos que afetam todos os dias milhares de pessoas. O dano moral coletivo começou a se destacar com a criação da Constituição de 1988, na qual esse tipo de dano começou a criar forças.

  O dano moral coletivo é um assunto bastante extenso e que poderá ser encaixado em diversas modalidades de dano. As primeiras indenizações decorrentes desse assunto foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho e ainda hoje é o campeão de causas desse dano relacionadas com o trabalho infantil, trabalho escravo, revista intima sendo que esta modalidade está sendo muito questionada em jurisprudências do STF, na qual muitas empresas bem renomeadas como as Lojas Marisa, foi condenada a pagar indenização por revistas íntimas a algumas trabalhadoras desta loja.

  O Direito do Trabalho se destaca no papel fundamental da solidariedade, já que tem como principal objetivo o estudo das associações sindicais, e é nesse aspecto que se tem maior probabilidade de se ter o Dano Moral Coletivo, já que milhões de trabalhadores sofrem com os seus empregadores por constrangimentos que afetam a moral do empregado (BELMONTE, 2007, p. 167-168). É nesse ponto que surge a solidariedade entre os membros atingidos pelo dano moral coletivo, na qual as pessoas se unem em torno de um mesmo interesse para atingir um mesmo objetivo.

  O principal artigo da Constituição Federal que cita o dano moral coletivo é o artigo 5º, incisos V e X (CF/88 art: 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), porém dano moral coletivo vai muito além do que diz esse artigo, destacando a Lei nº 7.347/85, um exemplo de dano coletivo que pode afetar o interesse dos indivíduos considerados como membros do grupo quanto o direito cujo titular seja o próprio grupo, essa lei assegura a responsabilidade civil por danos morais quando se tratar de danos ao meio ambiente, à ordem tributária, ao consumidor, entre outros, sendo que o dano moral coletivo é bem recorrente quando se fala em consumidor, pois, nessa modalidade há uma demanda bem maior no âmbito jurídico.

  Não podemos esquecer que há também previsão no Código de Defesa do Consumidor com a Lei nº 8.078/90, que contém a disposição de prevenção e a reparação de danos coletivos e ainda há várias definições para o direito coletivo. No art. 81 dessa lei explica que os direitos coletivos são aqueles que contêm natureza indivisível de que seja titular do grupo, categoria ou classe de pessoas que por algum motivo são ligadas entre si. Lembrando que de acordo com o posicionamento do STJ na súmula 277, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral coletivo. (Súmula 227 do STJ – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.)

  Além do artigo 5º da Constituição Federal, há também o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição, e ainda o parágrafo único do art. 927, e o art. 186, ambos do Código Civil Brasileiro que suportam o assunto de dano moral coletivo, sendo que o primeiro art. 225, parágrafo 3º trata de dano moral que afeta o meio ambiente. O art. 186 é a base para o direito de indenizar no âmbito civil já que impõe o dever de reparar o dano por ato ilícito tendo como principal objetivo analisar a culpa, que nesse caso será tratada como responsabilidade subjetiva, e ainda há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade independente da indagação de culpa, que é e o art. 927 do Código Civil Brasileiro, que diz que haverá a obrigação de indenizar independente de culpa de acordo com os casos especificados em lei, se houver alguma atividade desenvolvida pelo autor do dano que causar risco para os direitos de outras pessoas, também chamada de responsabilidade objetiva.

  E por fim temos ainda a Lei da Ação Popular n. 4.717/65, criada em para a defesa de interesses coletivos em relação ao cidadão, a Lei da Ação Civil Pública – LACP n. 7.347/85, nesta lei houve um marco muito importante na defesa dos direitos coletivos em sentido lato, já que em seu artigo 1º está escrito expressamente a possibilidade de reparação de dano.

7- Problemática do STJ e os direitos transindividuais

  Os direitos transindividuais surgiu no Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 81 para a proteção de bens coletivos, e são classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Esses direitos são também abordados nos temas referentes ao meio ambiente.

  A propositura da ação pode ser Ação Civil Pública e Ação Popular, sendo que uma ação não interfere na outra. É importante esse tipo de ação pelo fato do Princípio da economia processual, já que irá demandar uma coletividade em um único processo, e com isso será mais rápido de se resolver o problema.

  A coletividade ampla é a natureza dessa ação, já que não tem interesse individual nas análises desses processos. De acordo com o posicionamento do STJ em um Recurso Especial n. 1.010.130, afirmou que o Ministério Público Federal tem legitimidade na Ação Civil Pública nessas ações.

 Para entendermos melhor esse assunto irei analisar alguns posicionamentos do STJ. A primeira é um Recurso Especial n. 1.002.813, da Terceira Turma do STJ referente a uma concessionária de energia elétrica, na qual de acordo com o artigo 82, inciso III do Código de Defesa do Consumidor além do Ministério Público, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores. A Ação Civil Pública era da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro contra a empresa de energia elétrica, que esta tinha a pretensão de trocar relógios antigos por medidores novos conhecidos como chips. O STJ entendeu que deveria ter interpretação extensiva com relação à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, tinha legitimidade para propor a ação, pois isso ajudava a defesa do consumidor e tinha garantia constitucional.

O segundo recurso especial de n. 1.243.887 é em relação aos efeitos da sentença coletiva. Essa ação foi proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra o Banco Banestado. A sentença da Corte Especial do STJ condenou o Banco Banestado o pagamento de multas referentes às inflações de cadernetas de poupança para todos que possuíam poupança neste banco do período de 1987 e janeiro de 1989. Na sentença o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os efeitos da sentença são objetivos e subjetivos, levando em consideração o modo de como o dano foi afetado pela coletividade e a qualidade dos interesses das partes.

8-  Análise de jurisprudências

  No Brasil há várias jurisprudências julgadas e várias em andamento, decorrentes de ações de dano moral coletivo. E no presente artigo serão analisadas algumas jurisprudências sobre esse assunto. A primeira que será analisada será do uma do Tribunal Regional do Trabalho, é um acórdão que relata o desrespeito das normas de segurança do trabalho que causa a morte de um trabalhador. O Desembargador Federal do Trabalho Marcus Augusto Losada Maia diz que: “o empregador tem a obrigação legal de proporcionar segurança e saúde no trabalho aos empregados, de maneira que foi o responsável pelo acidente que acarretou a morte de um dos seus operários, pelo que é devida indenização por dano moral coletivo”. O pedido formulado na inicial voltava-se a atender direito coletivo, porque “a conduta da empresa teria ofendido sentimento de toda a coletividade’’(Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, vol. 39. 2006 p. 205-212 – ACORDÃO 1). Essa jurisprudência foi muito importante, já que o direito de segurança é um dever do empregador com todos os funcionários, então se um trabalhador morreu pelo fato de que o empregador não teve todos os cuidados pertinentes, a empresa deverá ser responsabilizada e nessa ação o desembargador entendeu que esse direito é coletivo e não apenas do trabalhador individual.

  A segunda jurisprudência que será analisada é em relação a danos morais coletivos contra a Gravadora Sony MusicEntertainmente Indústria e Comércio Ltda e a Gravadora Furacão 2000 Produção Artísticas Ltda. Foi proposta pelo Ministério Público, uma Ação Civil Pública de nº. 2003.71.00.001233-0, em desfavor dessas duas empresas citadas anteriormente, sendo que a Gravadora Furacão 2000 Produção Artística foi condenada a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter comercializado a música ‘’Tapinha’’ que o conteúdo desta música incentivava a violência contra mulheres. Essa sentença foi prolatada pela 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.(Diário Eletrônico da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre de 13/10/2008. SENTENÇA 2º VARA)

  Nesse contexto de discriminação contra mulheres, contra raça, e ainda com incentivos de crianças à apologia ao sexo, as drogas, bebidas alcoólicas, fazendo com que as crianças se tornem adultas sem ter idade para isso, está cada vez mais polêmico em nosso país. Um exemplo ocorreu alguns dias atrás e o Ministério Público já interveio, foi o caso da filha do funkeiro Renato, a MC Melody. A cantora mirim do funk foi incentivada a cantar pelo pai que também é cantor, porém ela canta músicas com letras inadequadas para idade dela, e ainda usa roupas muito curtas, incentivando a erotização a exploração infantil. (Acesso em <://g1.globo.com/musica/noticia/2015/04/ministerio-publico-abre-inquerito-sobre-sexualizacao-de-mc-melody.html>.)

 Esses acontecimentos são bastante comuns no Brasil, já que existem muitos adeptos a esse tipo de música, entretanto quando se fala em crianças atinge não só uma criança em particular, mas sim toda a população infantil que está vendo e querendo seguir as modas ditadas por esses cantores mirins, que na maioria das vezes está incentivando o sexo, a utilização de drogas e ainda a utilização de roupas curtas que pode incentivar a pedofilia, pelo fato de parecer com uma mulher adulta com roupas relativamente sensuais.

9- Considerações finais

Como podemos perceber, desde os primórdios , havia a  obrigação de indenizar, e dessa forma foi originando a responsabilidade extracontratual, também denominada “responsabilidade aquiliana”, em que a partir dela, a conduta do causador do dano, é medida pelo grau de culpa com que atuou o agente. Com a evolução, o Estado assume para si a responsabilidade de punir os ofensores do ordenamento vigente, surgindo aí, a necessidade de separar a responsabilidade penal e a responsabilidade reparatória civil.

Houve então o progresso da industrialização e o consequente aumento dos danos, passou-se a pensar mais em responsabilidade civil. O desenvolvimento histórico da responsabilidade civil ficou marcado pela noção da reparabilidade de um dano causado a alguém que teve como consequência a identificação do dano moral coletivo e justificativa para a utilização dessa modalidade.

O dano moral coletivo fundamenta-se na própria economia processual, a fim de facilitar a idêntica prestação jurisdicional a um número ilimitado de cidadãos, de modo que isso ocorra tanto nas demandas patrimoniais (danos matérias), bem como nas demandas extrapatrimoniais (danos morais). Quando falamos em dano moral coletivo, pensamos na reparação a um grupo determinado de pessoas, de uma certa comunidade, que tenha sofrido determinado dano no campo valorativo, independente de culpa do agente e que deste mesmo modo, por identificação das demandas, requer-se coletivamente tal reparação junto ao poder judiciário.

Os elementos que levam à reparação do dano moral coletivo não difere muito quando se trata de dano moral individual. Quando se trata ao dano moral propriamente dito, falamos de sentimentos negativos, de desvalor, etc., sofrido por determinado grupo de pessoas. Com isso temos a presunção “pelo próprio fato” do evento danoso, uma vez que sua comprovação não depende de prova, cabendo ao julgador avaliar e ponderar as circunstâncias de fato, como a gravidade da conduta, a sua repercussão social, a dimensão dos danos causados, e se o fato em análise reúne os requisitos e proporções necessárias ao reconhecimento do dano moral coletivo.

Os danos morais coletivos são positivados na Constituição Federal do Brasil e todas as pessoas que foram lesadas por essa dano poderá ingressar com a ação de indenização de dano moral coletivo. A questão a ser analisada é o valor a ser pago para as pessoas lesadas, pois, não há lei específica que diz a quantidade certa a ser indenizada para cada caso concreto.

 Isso trás uma preocupação muito grande no nosso ordenamento jurídico, devido ao fato de que cada dia cresce mais o aumento de ações relativas à esses danos morais e com isso trás uma insegurança muito grande tanto para o poder judiciário tanto para as pessoas que ingressam com esse tipo de ação indenizatória.

As reparações feitas pelo dano moral coletivo estão muito presente em nosso ordenamento jurídico, até mesmo pelo fato de que o Ministério Público está sempre atento a fiscalizar esses danos que afetam todos os dias milhares de pessoas. O dano moral coletivo começou a se destacar com a criação da Constituição de 1988, na qual esse tipo de dano começou a criar forças.  O dano moral coletivo é um assunto bastante extenso e que poderá ser encaixado em diversas modalidades de dano.

A nossa Constituição Federal cita o dano moral coletivo em seu artigo 5º, incisos V e X, porém dano moral coletivo vai muito além, destacando a Lei nº 7.347/85 que assegura a responsabilidade civil por danos morais quando se tratar de danos ao meio ambiente, à ordem tributária, ao consumidor, entre outros, sendo que o dano moral coletivo é bem destacado quando se fala em consumidor, pois, esse na maioria das vezes há uma demanda bem maior no âmbito jurídico. Essa lei é em exemplo de dano coletivo que pode afetar o interesse dos indivíduos considerados como membros do grupo quanto o direito cujo titular seja o próprio grupo.

Dessa forma, podemos perceber que a evolução do dano moral individual foi essencial para a evolução do dano moral coletivo, uma vez que, esse assuntou gerou relevância na doutrina e sociedade gerando mudança na concepção atual. Os interesses, tanto coletivos como individuais, encontram-se mais fortalecidos, como maior proteção ao ser humano e sua dimensão coletiva, visto que essa nova forma é também necessária, reconhecendo o dano moral coletivo como uma necessidade para a tutela de nossos direitos atuais.

10- Referências bibliográficas

BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no Direito do Trabalho, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo, Esmarm, 2009.

BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos MoraisSão Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BODIN, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:Renovar, 2003.

BRASIL. Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF. Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral.3. ed. rev., ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

COSTA. Marcelo Freire Sampaio. Dano Moral (Extrapatrimonial)Coletivo, 1.ed. São Paulo, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito CivilVol. 3, ed.  São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 8ed. Vol. 4, São Paulo: Saraiva.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009a.

_______. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009b. Vol. IV.

_______. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol.4. 10ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004.

_______. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. I

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na Jurisprudência Tributária Norte-Americana e Brasileira.

RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1998.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. IV.

<http://www.esmarn.org.br/revistas/index.php/revista_teste/article/viewFile/86/77> Acesso em 25/06/2015.

<https://www.metodista.br/revistas/revistasunimep/index.php/direito/article/viewFile/145/84 >Acesso em 25/06/2015.

<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/jurisprudencia/juris_servico_publico/resp1010130-MG.> Acesso em 26/06/2015.

<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/norte.pdf> Acesso em

<http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ> Acesso em 26/06/2015.

<http://g1.globo.com/musica/noticia/2015/04/ministerio-publico-abre-inquerito-sobre-sexualizacao-de-mc-melody.html> Acesso em 26/06/2015.

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Sobre as autoras
Larissa Gomes Fernandes

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia- MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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