Paternidade socioafetiva

14/07/2015 às 13:50
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A relação de filiação nas famílias brasileiras vem sofrendo mudanças há alguns anos, o conceito de pai e filho é uma das principais mudanças, assim no nosso mundo jurídico a figura da paternidade socioafetiva vem ganhando espaço importante nas famílias.

A relação de filiação nas famílias brasileiras vem sofrendo mudanças há alguns anos, o conceito de pai e filho é uma das principais mudanças, assim no nosso mundo jurídico a figura da paternidade socioafetiva vem ganhando espaço importante nas famílias, fato este que vai além dos laços consanguíneos, adquirindo considerável importância o fato da criação do filho.

Segundo o artigo 227 da nossa constituição Federal a relação de parentesco se dá a aquele que assumiu os deveres e obrigações oriundos da paternidade, assegurando o direito a vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, A dignidade, ao respeito, à liberdade e principalmente a convivência familiar, configurando assim a relação de parentesco, que passou a ter força nos Fóruns e Tribunais de todo país.

Portanto o velho ditado popular “o pai é quem cria” passou a ter extrema importância na sociedade brasileira, quem o pai cria, convive e educa, assim o estado de filiação passou a ser chamado de socioafetividade, levando-se em consideração o amor, afeto e carinho, passando a relação consanguínea para segundo plano, é o vínculo de amor, afeto e carinho que deixa claro quem faz o papel de pai na família, pois nem sempre o pai biológico exerce tal função.

Neste sentido a paternidade socioafetiva se baseia no companheirismo, carinho, educação, na criação propriamente dita, fortalecendo ainda mais nas famílias brasileiras o reconhecimento da filiação, inclusive no direito registral.

Diante disso devemos nos atentar para as consequências e impactos jurídicos que o reconhecimento da filiação socioafeitva pode acarretar.


Algumas consequências importantes da socioafetividade

O Código Civil Brasileiro consagra a igualdade entre os cônjuges e aboliu com a descriminalização entre os filhos, sendo que todos são detentores de direitos e deveres não importando se havidos na constância ou antes do casamento, igualdade também assegurada na Constituição Federal no artigo 227 § 6°, consequentemente pode-se então admitir a filiação socioafetiva no direito brasileiro.

Os direitos decorrentes da filiação vêm antes mesmo do reconhecimento da filiação, mas só poderão desfrutar desses direitos após o reconhecimento desta filiação, já que antes são meros titulares de direito, caso contrário não terão os filhos o direito de usufruir desses direitos garantidos.

O primeiro efeito do reconhecimento é o direito ao nome, classificado como um direito personalíssimo, que individualiza e o identifica perante a sociedade, um bem jurídico e de proteção da dignidade da pessoa humana.

O mais importante dos efeitos do reconhecimento socioafeitvo é o direito de herança, conforme vimos no artigo 227 § 6° da Constituição Federal que traz igualdades entre filhos, havidos ou não no casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos, transmitiu-se então aos pais os direitos e deveres quanto a esses filhos reconhecidos. Portanto com o reconhecimento socioafetivo assume também todos os encargos, como é o caso de pagamento de pensão alimentícia, e principalmente e mais discutido, o direito a herança, devendo ser reconhecido como herdeiro necessário conforme demonstra o artigo 1845 do Código Civil, gerando efeitos jurídicos por si só. De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil e artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente o direito sucessório estende-se a todos os parentes sucessíveis, ou seja, não cabe qualquer argumentação de que o reconhecimento socioafetivo não terá validade.

Logo o filho reconhecido como socioafetivo ao lado dos demais descendentes, será considerado herdeiro necessário, onde ocupará o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária e não perderá esse direito, conforme determina os artigos 1.845, 1.829 inciso I, e 1.849 do Código Civil, consequentemente vale entender que tanto os filhos consanguíneos quanto os filhos socioafetivos têm os mesmos direito e deveres, a mesma capacidade sucessória e a mesma posição de herdeiros necessários.

Por fim vale aqui salientar que o filho socioafetivo poderá também não perder seus direitos quanto ao herdeiro consanguíneo, o que levará a direitos patrimoniais sobre os bens do pai consanguíneo, consiste lembrar que esse filho terá 06 (seis) avós, aumentando assim sua capacidade de direitos patrimoniais, pois não perde este os direitos quanto aos ascendentes de sangue.


Conclusão

Mesmo sem a declaração expressa da nossa Carta Magna, não se pode negar que a CF de 88 deu reconhecimento jurídico a socioafetividade, quando admitiu toda e qualquer forma de parentesco, independente de sua origem, sendo a socioafetividade aceita como parentesco civil, e claro de muito importância para o equilíbrio e organização da família, atendendo aos anseios e necessidades de uma nova realidade da família brasileira.

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Sobre o autor
Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, o Dr. ADRIANO MARTINS DE SOUSA é especialista na atuação criminal, destacadamente em Direito Penal Econômico, Penal Empresarial, Crimes Eleitorais, Crimes Contra a Administração Pública, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Crime de Abuso de Autoridade, Tribunal do Júri, Crimes Contra o Patrimônio, Crimes Contra a Pessoa, entre outros, seja pela vítima ou pelo acusado. Oferece assessoria consultiva, preventiva e contenciosa nas esferas judiciais e administrativas, além de Recursos e Sustentações Orais nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Superiores (TRFs, TSE, STJ e STF). Presidente da Comissão da Advocacia Jovem e Iniciante da OABDF - Subseção do Guará-DF, Conselheiro do Conselho Jovem da OABDF, Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF desde 2015 e Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA. É participante assíduo em cursos, palestras e eventos das mais variadas áreas do direito, desenvolvendo com excelência a defesa de seus clientes e convencimento dos julgadores, elaborando defesas escritas de qualidade e sustentações orais com os melhores fundamentos em prol de seu cliente.

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