Existe hoje , no Supremo Tribunal Federal , uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que questiona a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI , antes do registro da transferência de titularidade do Bem imóvel.
A maioria dos municípios cobra o tributo antes da transferência de titularidade do bem imóvel ,lembrando que a propriedade do bem imóvel só é de fato transferida para outrem, quando se registra na matricula do imóvel a escritura de compra e venda , logo , este tributo em tese só seria devido após a ocorrência do fato gerador, que é a transferência da propriedade, como chama-se tributo de transmissão ele só deveria ser cobrado com o fato gerador.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, de forma brilhante inicia sua petição incial demonstrando quais seriam os fundamento do pedido que estariam nos artigos . 102, I, a, 103, VI, e 129, IV, da Constituição Federal de 1988, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL contra os arts. 12 e 14 da Lei 4.871 do Município de Uberlândia, de 23 de janeiro de 1989, a qual, entre outras providências, disciplina a cobrança de ITBI no âmbito do aludido ente da Federação.
Informa ainda que ao tornarem obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia , o caso analisado é neste município, mas são incontáveis os municípios que praticam este mesmo procedimento, pois bem este procedimento de cobrar o ITBI , antes da ocorrência da transmissão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos, contrariam o art. 156, II, da Constituição Federal, que reza que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, assim como por afrontar o direito de propriedade, estatuído no art. 5º, caput e XXII, da CF. Isto esta colocado e explicado na petição do Eminente Procurador da Republica.
A fundamentação da violação ao fato gerador , esta pautada no código civil em conjunto com o tributário, tudo muito explicado na petição .
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Colamos as jurisprudências que estão na significativa peça do Procurador:
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓ VEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. FATO GERADOR. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, DADA A SUA NATUREZA DE CONTRATOS PRELIMINARES NO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO, NÃO CONSTITUEM MEIOS IDONEOS A TRANSMISSAO, PELO REGISTRO, DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE OS ERIGE EM FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 89 DO DECRETO-LEI N. 5, DE 15 DE MARCO DE 1975,, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO-LEI N. 413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Rp 1211, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgado em 30/04/1987, DJ 05-06-1987)
FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. - O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO TRANSMITE DIREITOS REAIS NEM CONFIGURA CESSÃO DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DELES, RAZÃO POR QUE É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE O TENHA COMO FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 114 DA LEI 7730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973, DO ESTADO DE GOIAS. (Rp 1121, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1983, DJ 13-04-1984)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO OBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI so bre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805859 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe-044 DIVULG 06-03- 2015 PUBLIC 09-03-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 798241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073 DIVULG 11-04- 2014 PUBLIC 14-04-2014)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AI 764432 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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De forma brilhante conclui o Procurador:..” Desse modo, a referenciada legislação municipal, ao tornar obrigatório o pagamento prévio de ITBI como requisito indispensável para a transmissão de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, além de ofender o mencionado art. 156, II, da Constituição Federal de 1988 por estabelecer a exigibilidade do tributo antes da ocorrência do seu fato gerador, acabou por incorrer em manifesta afronta ao direito de propriedade estatuído no art. 5º, caput e XXII, da CF...”
Este processo representa um belíssimo trabalho do Rodrigo Janot Monteiro de Barros,Procurador-Geral da República. E esta para ser julgado no Supremo, com a seguinte identificação.
Processo: ADPF/349
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis , Fato Gerador/Incidência.
Veja , Leitor , a tese do Procurador esta fundamentada na constituição e no Código Civil, e abrirá um precedente para discutir o assunto nos diversos municípios que também agem com esta pratica, que a nosso ver esta eivada de ilegalidade.
Estaremos atentos a este julgamento que foi a conclusão para o Relator em 5 de julho de 2015.
Você tem direitos e dentre eles de só ser cobrado por um imposto após o fato gerador.