Inicialmente, importa recordar-se o conceito de trabalho rural como aquele prestado em propriedade rural ou prédio rústico à pessoa física ou jurídica que explore atividade agro-econômica.
É regulamentado pela Lei 5.589/1973, não lhe sendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diretamente aplicável – embora o seja em caráter subsidiário, vez que os princípios do Direito do Trabalho aplicam-se tantos aos trabalhadores urbanos como aos rurais. Destaca-se também o artigo 7º da Constituição Federal (CF) de 1988, que equiparou os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos trabalhistas de cunho constitucional de que são titulares.
Nada obstante a equiparação a nível constitucional, o trabalho na zona rural é marcado por peculiaridades que são reconhecidas e respeitadas pela legislação.
É diante deste quadro que deve ser compreendida a autorização do artigo 14-A da Lei 5.889 (que foi acrescido pela Medida Provisória 410/2007, tendo tido sua redação posteriormente modificada pela Lei 11.718/2008) para que produtor rural pessoa física realize a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo.
“In verbis”:
Art. 14-A, Lei 5.889 - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
§ 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
§ 5o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Uma das principais peculiaridades do contrato rural por pequeno prazo é que ele pode justificar a contratação de trabalhador sem o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, nada obstante desde a edição da Lei 11.718/2008 necessário que haja expressa autorização para a sua pactuação em acordo ou convenção coletiva. Caso contrário, deverá o empregador rural promover o registro da CTPS ficando, assim, mantida a regra geral de registro das contratações.
O produtor rural também deverá inscrever o trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, fornecer-lhe uma cópia do contrato firmado e identificar a si próprio e a propriedade rural em que o serviço será prestado.
Outra particularidade do contrato rural a pequeno prazo é que o prazo contratual máximo é de até dois meses, dentro do período de um ano. Dessa feita, o empregador rural poderá optar entre várias contratações por curto prazo que, somadas num período de um ano, não ultrapassem o prazo máximo de dois meses ou uma contratação única por tal interregno. Havendo violação desse limite temporal, a pactuação será interpretada como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O contrato de trabalho rural por pequeno prazo têm ainda outras características próprias, tais como não ser a permissão para a celebração deste contrato especial extensiva a todo e qualquer empregador rural, mas apenas àqueles que contratarem como pessoas físicas.
Desse modo, evidente que esta forma de simplificação de contrato não foi elaborada apenas como um instrumento de flexibilização generalizada dos direitos do trabalho, mas sim como uma medida de exceção, tendo como objetivo atender as circunstâncias especiais daqueles
produtores rurais, especialmente os pequenos produtores e os que trabalham em regime de economia familiar não possuem estrutura administrativa mínima que lhes permita atender aos imperativos legais e regulamentares estabelecidos pelas legislações trabalhista e previdenciária. Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração (item 5, Exposição de Motivos, Medida Provisória 410/2007).
Assim, não poderá haver distinção dos valores pagos ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo e outros empregados que prestem os mesmos serviços, mas cujos pactos tenham duração indeterminada ou outro período estabelecido.
Outro tipo de contrato rural especial é o contrato de safra, que é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Ele é regulamentado pelo artigo 14 da Lei do Rural, o qual dispõe:
Art. 14, Lei 5.889 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Assim como o contrato rural a pequeno prazo, trata-se o contrato de safra de contrato de trabalho por prazo determinado (art. 445, CLT), de forma que sua duração máxima é de dois anos. No entanto, ele poderá ser prorrogado por no máximo uma vez (art. 451, CLT), sendo que, se for sucedido por outro contrato de trabalho em período igual ou inferior a seis meses, transmuda-se em contrato de trabalho a prazo indeterminado (art. 452, CLT).
Já de forma distinta do contrato rural a pequeno prazo, o contrato de safra deverá necessariamente ser registrado na Carteira de Trabalho do obreiro. Consequentemente, durante a vigência do contrato o safrista terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados rurais.
Peculiaridade polêmica do contrato de safra é que a Lei 5.889 prevê (art. 14) que, por ocasião de seu término, deve o empregador rural pagar ao safrista importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a (quatorze) 14 dias.
Embora o tema seja controverso, se o contrato for rompido pelo empregador sem justa causa antes do termo contratual, prevalece que, ademais desta indenização especifica, será também devida ao trabalhador a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
Nesse sentido o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. RESCISÃO ANTECIPADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional julgou devido o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT ante a rescisão sem justa causa, pelo empregador, do contrato de safra antes do termo final. Nesse sentido, não configurada contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta e literal de preceito da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT, é inviável o trânsito do Recurso de Revista e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não provido .
(TST - AIRR: 138520115180131 13-85.2011.5.18.0131, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)
Conclui-se, pois, que não há que se confundir o contrato de trabalho rural a prazo determinado com o contrato de safra. Enquanto o primeiro pode ser realizado exclusivamente por empregador pessoa física, o contrato de safra é o contrato de trabalho a prazo determinado cuja duração depende do tempo pelo qual dure a colheita.
No entanto, tratam-se ambos de contratos especiais de labor que têm a característica comum de visar amoldar a regulamentação trabalhista às peculiaridades do trabalho prestado no campo.