Relativização da coisa julgada: confronto entre a justiça e a segurança jurídica

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O Presente trabalho vem analisar a problemática da relativização da coisa julgada material perfazendo um confronto entre o fenômeno da flexibilização da res iudicata e os preceitos vigentes dentro do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica em obras de autores contemporâneos em sua maioria, sob uma ótica moderna do assunto. A diversidade de posições nos obrigou a escolher o caminho que mais se encaixou com nosso entendimento acerca do processo, e desse entendimento resultou o presente texto.

Segundo uma visão instrumental do processo o raciocínio se deslinda, sem o qual as reflexões pareceriam absurdas e inadequadas para o ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o movimento que se cria em torno da instrumentalidade do processo é inequívoco, tornando a compreensão do assunto acessível e necessária.

Não elaboramos o presente ensaio com a pretensão de inovar a respeito do assunto, sobre o qual mestres honoráveis destrincharam suas diversas possibilidades. Nem mesmo pretende ser um tratado, destilando conceitos formais. Em que pese a despretensão, quando vez ou outra se faça necessária a remissão a algum texto consagrado, não me furtarei a utilizá-los.

O que se busca, efetivamente, é apenas demonstrar a necessidade de que em determinadas situações concretas, dada a incompatibilidade da sentença proferida e a realidade fática, faz-se imperioso relativizar a res iudicata, obviamente seguindo os limites e as possibilidade legais, para que assim o processo e, por conseguinte, a decisão final deste venha se coadunar com a verdade e se aproximar ao máximo do estabelecimento da justiça.

A relativização da coisa julgada é um tema que vem suscitando controvérsia na moderna do Direito Processual Civil. Vários autores já se pronunciaram sobre o palpitante tema, uns contra os outros a favor da relativização, o ponto crucial da discussão da relevância para o direito, chegou a ser apreciado pelas altas cortes dos Tribunais brasileiros, dentre os quais o STJ.

O próprio STJ em alguns de seus julgados que admitiu a rediscussão da matéria que estava acobertada pelo manto da coisa julgada material.

Este trabalho monográfico se propõe a perfazer algumas consideração sobre este instigante tema analisando a matéria a luz do Direito  brasileiro vigente.

Como explicitado anteriormente o presente trabalho tem como escopo analisar o fenômeno jurídico da relativização da coisa julgada contrapondo-o com dois valores Constitucionais quais sejam: o princípio da segurança jurídica (no qual o instituto da coisa julgada é um atributo que visa garantir tal preceito) e o prevalecimento da justiça (que muitas vezes para se alcança há o mister de se flexibilizar valores jurídicos consagrados, a fim de contrabalanceá-los paro o alcance da verdade e, por conseguinte, de uma decisão equânime e que atenda aos preceitos da justiça).

Assente-se, ainda, que no confronto entre Segurança jurídica e prevalecimento da justiça no âmbito processual não é de fácil solução, afinal o processo é instrumento de acesso a justiça, mas uma justiça com segurança jurídica. Assim é o equilíbrio, a proporção na ponderação de valores que permitirá a solução plausível para o referido confronto.

Ao se analisar o dogma da coisa julgada material irá se abordar as hipóteses que permitem o questionamento da decisão acobertada pela res iudicata, dentre elas: as decisões que julgaram a ação de paternidade, mas que dada a evolução tecnológica, posteriormente, surgiu meio técnico probatório capaz de aferir com precisão a existência ou não de paternidade para o caso em concreto; a questão das sentença que se respaldaram em lei declarada inconstitucional pelo STF posteriormente.

Por fim se abordará os meios jurídicos viáveis para se relativizar a coisa julgada.      


CAPÍTULO I -JUSTIÇA X SEGURANÇA JURÍDICA

1.1. JUSTIÇA, DIREITO e SEGURANÇA JURÍDICA

A conceituação do que vem a ser justiça externa-se como uma das mais dificultosas para a filosofia do direito, uma vez que o direito deve primar pelo prevalecimento da justiça, no entanto, questão tormentosa surge quando há o confronto entre a justiça e o princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, a “tese da relativização” contrapõe a coisa julgada material ao valor de justiça, mas surpreendentemente não diz o que entende por “justiça” e sequer busca amparo em uma das modernas contribuições da filosofia do direito sobre o tema. Aparentemente parte de uma noção de justiça como senso comum, capaz de ser descoberto por qualquer cidadão médio (Habermas, 2003).

Assim, conforme o entendimento supracitado, à idéia em nós arraigada do que vem a ser correto, poderia ser oferecida como um sentido do que vem a ser justiça? Ao ideal julgamento perfeito chama-se, igualmente, justiça; dar a cada um aquilo que é seu, é fazer justiça?

Com estas indagações, entretanto, desloca-se apenas a premissa, vez que no primeiro caso teríamos que entender o que é a idéia; no segundo com base em que se deu o julgamento e no terceiro o que vem a ser seu. Conceitos deveras abstratos, sem os quais não se chega à noção de justo.

Assim dado o subjetivismo do conceito de justiça os pensadores ao longo da história da humanidade se dispuseram a tentar alcançar um conceito para o que vem a ser justiça.

Neste sentido, impregnada dos conceitos de Justiça, a escola do direito natural, nas palavras de Hans Kelsen, "afirma existir uma regulamentação absolutamente justa das relações humanas que parte da natureza em geral ou da natureza do homem como ser dotado de razão[1]”.

Para Aristóteles, o direito natural seria o senso de justiça contido na idéia de cada um e que tem validade universal, independente do lugar.[2]

Já para Santo Tomás, o direito natural emanava diretamente de Deus, que estabeleceu tanto as leis que regulam o movimento dos corpos, quanto as que determinavam as condutas humanas.[3]

 Por fim, para Locke, "a lei natural é descoberta pela razão, depois de criada pela vontade de Deus [4]".

 No entanto, em verdade, a acepção de Justiça não se liga a conceitos meramente descritivos ou taxativos, posto que o justo para uns pode não ser para outros, uma vez que inexiste um conceito uniformizado e pacífico do que vem ser efetivamente justiça. Assim, constata-se que o significado de justiça é extremamente subjetivo.

Louvável a doutrina aristotélica da mesótes, que consiste em encontrar um ponto eqüidistante entre a escassez e o excesso, a que ele confere o atributo de justiça.

Aristóteles[5], um dos maiores pensadores de todos os tempos, traça um conceito lógico-matemático para justiça, ou para a melhor decisão.

Bastante compreensível a tentativa de aplicação das ciências exatas na elaboração de um conceito predominantemente pertencente ao ramo das ciências humanas. É que, à época em que viveu Aristóteles (384a.C.-322a.C), os pensadores formulavam teorias sobre todas as ciências e, assim, também ele o fazia.

Ocorre que sua teoria, como acontece com outras várias, vê óbices para a impossível tarefa de se definir sem lacunas o que vem a ser o justo. O que se vê é a solução de uma questão baseada noutra ainda não resolvida.

Para se saber em que ponto está o equilíbrio, indispensável é saber quais são as extremidades. E ainda: a eqüidistância pressupõe a distância de algo e, sem o conhecimento do que é este algo, cai-se no vazio das idéias.

Como não há como se saber o que é o escasso nem o que é o excesso, carece de premissa anterior à solução do problema o conceito de melhor decisão, ou justiça, segundo a ótica lógica de Aristóteles.

Em suma, infrutíferas foram e serão todas as tentativas de se conceituar o que vem a ser justiça. A filosofia através de seus insignes representantes Platão, Aristóteles, Kant, entre outros, tentou oferecer uma definição para o que vem a ser justiça, mas nenhuma delas conseguiu tornasse uníssona em termos conceituais.

Inexoravelmente, percebe-se o indissociável liame entre justiça e direito. Este, em atendimento aos anseios sociais, deve estar o mais próximo possível daquela. Não há sociedade justa sem o mínimo de regras que regulem as condutas de seus participantes.

Conforme lição de Tercio Sampaio Ferraz Junior, "o problema que se enfrenta é de saber se existe alguma forma de razão, totalizadora e unificadora, que seja para o direito uma espécie de código doador de sentido". Para o ilustre doutrinador "o direito deve ser justo ou não tem sentido a obrigação de respeitá-lo ".[6]  

 Sendo o direito o complexo de regras legítimas, encontramos sua fonte axiológica na sociedade, posto serem as leis a expressão (ao menos idealmente) da vontade coletiva.

O fenômeno da revogação das leis é corolário do conteúdo axiológico das leis. A partir de um momento histórico em que a lei não mais representa, em seu sentido, a vontade real da sociedade, deve, a ciência do direito, criar mecanismos de expulsão de determinado comando de seu ordenamento.

  A função precípua do Poder Legislativo é zelar ininterruptamente pela coerência e adaptação do sentido da lei aos anseios sociais. Deve-se velar pela dinamicidade das leis em detrimento de algumas lições estáticas, que, por serem justas a determinado momento histórico, quedam-se imutáveis.

Não menos importante se apresenta a função judicante. Como na própria lei está contido um necessário valor – integrante da tridimensionalidade do direito [7] junto ao fato e a norma –, este pode se modificar com o passar dos tempos.

O que é honesto hoje, pode não mais ser amanhã. O justo motivo do presente pode não ter sido o do passado. A lei é a mesma, porém a valoração social do seu elemento subjetivo pode vir a ser amoldado com o passar dos tempos.

Desta forma, o Direito como ciência social que se propõe a estudar o conjunto de normas jurídicas e o Poder judiciário como o poder legitimado na função soberana de aplicar o direito ao caso concreto não podem olvidar, nem se distanciarem do objetivo primordial de seus misteres, que é o primor pelo prevalecimento da justiça.

Neste espeque, a missão de julgar e firmar a justiça nas mais variadas espécies de lides é uma função espinhosa que passa, muitas vezes, por percalços. Dentre a diversidade de dificuldades enfrentadas para se alcançar um provimento jurisdicional justo, pode ser destacado a colisão de valores como: o zelo pela justiça da decisão versus a necessidade de flexibilizar a coisa julgada material em detrimento do princípio da segurança jurídica.

Assim, indaga-se: o que deve prevalecer no caso em concreto, é a garantia Constitucional  da coisa em julgada (art.5º XXXVI CF), que visa atender aos ditames da preservação da segurança jurídica ou a relativização desta, quando, evidentemente, o cerne da decisão não se coadunar com a realidade fática do caso em concreto?

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1.2. Segurança jurídica

Não há como dissociar o instituto da Segurança Jurídica do conceito de justiça, haja vista que é uma decorrência lógica do direito, o princípio da segurança jurídica. Trata-se, pois, de um princípio consagrado no sistema jurídico brasileiro ínsito no art. 5º XXXVI da Carta Magna. Souto Maior Borges afirma que a segurança jurídica transcende o próprio direito positivo, posto estar tal princípio ligado à inspiração da própria criação da norma.

Com grande propriedade José Afonso da Silva preconiza que a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.

A segurança jurídica deve ocorrer de modo que os cidadãos, em geral, saibam qual é a forma de entendimento do judiciário. É inconcebível conviver com a incerteza jurídica, tal como é a situação que reina, hodiernamente. O postulante, ao ingressar com uma ação judicial, em que pese almejar um fim específico, requerido na exordial, ignora o destino a ser seguido no curso do processo judicial. Há decisões diversas acerca de casos idênticos. É o que ocorre quando ausente a segurança jurídica.

A segurança jurídica diz respeito à irretroatividade da lei. Neste sentido é o mandamento constitucional. Os princípios de direito estão expressos em lei em sua maioria. Portanto, quando o artigo 485, em seu inciso V diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei está englobando certamente todos os princípios inerentes a uma justa decisão.

Destarte, a coisa julgada é, em certo sentido, um ato jurídico perfeito; assim já estaria contemplada na proteção deste, mas o constituinte a destacou como um instituto de enorme relevância na teoria da segurança jurídica (Da silva, Afonso, 2003).

Sobre tema Marinone discorre que: a coisa julgada é inerente ao Estado democrático de Direito e, assim, deve ser vista como um sub-princípio que lhe dá conformação. O emérito doutrinador continua a abordagem e refuta a tese de José Augusto Delgado e Humberto Theodoro Junior no sentido de que a garantia da coisa julgada material, insculpida no art.5º, XXXVI, da CF dirige-se apenas ao legislador, impedindo-o de legislar de forma contraria a coisa julgada. Marinone com sensatez dispõe: “ora, como é evidente, a coisa julgada é garantia constitucional do cidadão diante do Estado (de forma geral) e dos particulares”.

Assim a coisa julgada sempre pôde ser relativizada nos casos expressos em lei, como por exemplo: na hipótese de documento novo que a parte não pôde fazer uso, mas que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável - art. 485, VII, CPC (Marinone, 2006).

Desta forma, quando, no art. 5º, a Constituição Federal do Brasil, consagra uma série de direitos e garantias individuais, traduz, na norma, o princípio da segurança jurídica. Destarte, A segurança jurídica atribui força à norma, vez que gera ao cidadão tanto o dever de cumprimento, quanto o direito de ver asseguradas quaisquer de suas garantias individuais.


Capítulo II- Coisa julgada

Preambularmente, urge definir coisa julgada, a doutrina assinala o conceito de que: coisa julgada é a imutabilidade decorrente da sentença de mérito, que impede sua discussão posterior.

Segundo ensinamentos do processualista Marinone:

Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros feitos judiciais, o campo é da coisa julgada material. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete a noção da coisa julgada formal.

Assim, constata-se que a coisa julgada formal é endoprocessual e sua indiscutibilidade conduz inexoravelmente no efeito preclusivo. Em contrapartida, a coisa julgada material é exoprocessual, isto é, seus efeitos repercutem fora do processo.

Desta feita, é uníssono o entendimento de que a coisa julgada é o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto, perfazendo-se assim, como a lei do caso em concreto, sujeitando aos limites objetivos e subjetivos que adiante serão esmiuçados.

Importante comentar que a maior parte da doutrina entende que o Código de Processo Civil segue linha traçada por Liebman e trata a coisa julgada como qualidade da sentença, definindo-a como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença irrecorrível (art. 467 CPC).

Constata-se que para o insigne processualista italiano a coisa julgada, portanto, não é efeito da sentença definitiva, e sim qualidade desse efeito.   

O conceito traduzido no texto legal, de franca inspiração Liebmaniana, não exprimiu, corretamente, a lição do mestre italiano. Propunha Liebman que a coisa julgada não fosse vista como um efeito da sentença (como dispõe o código), mas sim uma qualidade inerente a todos os efeitos dela, e que aos efeitos se incorpora, a partir de um dado momento

Assim a coisa julgada é enxergada não como um efeito da sentença, mas uma qualidade de que pode agregar efeitos como a imutabilidade, indiscutabilidade, incontestabilidade, definitividade.

Neste norte, depreende-se que a coisa julgada é adotada como um dos preceitos do Estado Democrático de Direito, insculpido no bojo da Carta Magna no art. 5º, XXXVI, constituindo-se como uma cláusula pétrea. Desta forma, é perceptível que o instituto da coisa julgada vem oferecer baliza ao ordenamento jurídico para garantir segurança jurídica e oferecer respaldo a uniformidade de decisões.

Ocorre que a segurança jurídica é um bem protegido pelo Estado em defesa da sociedade como um todo, segundo a qual as decisões judiciais são imutáveis e incontestáveis, pondo termo ao litígio, definitivamente, e impossibilitando qualquer julgamento posterior sobre o mesmo assunto por determinação legal, por assim o querer o legislador. Ocorre, entretanto, que a segurança jurídica sendo um princípio, não pode ser interpretada separadamente de todo o sistema jurídico vigente e ser levada ao extremo. Não se trata de um princípio superior aos demais, e deve ser sopesado no contexto em que se insere.

Neste diapasão, é imprescindível se fazer um juízo de ponderação entre qual princípio deve prevalecer para melhor atender e aplicar os escopos da justiça ao caso em concreto. Com propriedade singular o Ministro José Augusto Delgado declarou sua posição como transcreve-se, in verbis:

... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa.(9)

Como comentado alhures, a declaração qualificada pelo selo da coisa julgada implica numa “lei do caso em concreto”, mas apenas para o caso em concreto. Assim, a imutabilidade se externa entre as mesmas partes e enquanto permanecer inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas (a causa do pedir).

É salutar consignar que a coisa julgada material incide sobre o efeito declaratório, quer seja das sentenças condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais, projetando para fora do processo um efeito declaratório imutável.(MARINONE, 2006)

Sem olvidar, é oportuno registrar questão de relevo, que versa sobre os efeitos preclusivos da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC que reza: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

 Faz necessário enaltecer, por fim, que como fixação de lei do caso em concreto a res iudicata só se manifesta em relação às sentenças definitivas (art. 269, incisos de I e IV do CPC). Não produzindo, portanto, coisa julgada material sobre as sentenças terminativas, tampouco aquelas que, embora de mérito, apreciem relações jurídicas continuativas (alimentos, guarda, por exemplo), proferidas em processos cautelares, em procedimentos de jurisdição voluntária, ou as de improcedência por falta de provas nas ações coletivas (coisa julgada secundum eventum litis) e nas sentenças homologatórias.[8]  

2.1 Limites subjetivos da coisa julgada

Os limites subjetivos da res iudicata estão insertos no art. 472 do pergaminho processual que preceitua: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiro". Repetindo-se assim o axioma que vem desde o direito romano: res inter alios iudicata aliis non praeiudicare.

 Ocorre, entretanto, que todos devem respeitar a coisa julgada. De há muito se tenta, em doutrina, uma solução para tal problema, aparentemente paradoxal. Se a coisa julgada tem efeito apenas entre as partes do processo, como haveria de reclamar respeito de todos?

 O eminente Ovídio Batista, seguindo lição de Chiovenda, traz como exemplo um contrato celebrado entre A e B. Os sujeitos da relação jurídica são A e B, porém o negócio jurídico realizado entre eles deve ser respeitado por todos. Assim também o deve ser a sentença.

Ocorre que a dicção legal do art. 472 não resolve a intricadas controvérsias de ordem prática e teórica apenas com a determinação de que a coisa julgada não irá prejudicar nem beneficiar terceiros.

 Liebman propõe a distinção entre a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada, propondo que a primeira deveria fazer-se incidir com relação a todos, enquanto a segunda, sim, deveria alcançar apenas as partes. [10]

 Marinone seguindo o raciocínio de Liebman cuidou de estabelecer a seguinte distinção quanto aos limites subjetivos da coisa julgada dispondo, em resumo, que: a “sentença produz, em relação aos terceiros que não tem interesse jurídico, apenas os efeitos naturais, os quais são inafastáveis e imutáveis e em relaçao aos terceiros interessados e as partes a coisa julgada produzirá os efeitos reflexos da sentença, haja vista que podem participar do contraditório processual.

2.2 Limites objetivos da coisa julgada

A extensão objetiva da coisa julgada é um tema de menor complexidade e desperta menos controvérsias na doutrina.

Conforme supra-explicitado, a declaração qualificada pelo selo da coisa julgada implica numa “lei do caso em concreto”, mas apenas para o caso em concreto. Assim, a imutabilidade se externa entre as mesmas partes e enquanto permanecer inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas (a causa do pedir).

Neste diapasão e em consonância com a redação do art. 469 do CPC, é pacífico o entendimento que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença.

No que tange a resolução da questão prejudicial, impende destacar o aspecto da extensão da força da qualidade e efeitos da imutabilidade da res iudicata para o âmbito desta decisão, que a princípio não é atingida pelo força da coisa julgada consoante os termos do art. 469,inciso III, do CPC. Todavia a qualidade e efeitos da coisa julgada material podem ser estendidos a esta, quando, a respeito, a parte manejar ação declaratória incidental, consoante a dicção legal dos arts. 5º, 325 e 470 do pergaminho processual civil.

Dessa forma, os limites objetivos da força da res iudicata são ampliados para o âmbito da decisão que resolve a questão prejudicial que foi objeto de ação declaratória incidental.  

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Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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trata-se de trabalho monográfico.

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