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Inconstitucionalidade do empréstimo compulsório de depósitos judiciais

23/12/1998 às 00:00
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Cativo de gananciosos interesses financeiros alienígenas, especialmente daqueles que emanam do clube dos agiotas internacionais, liderados pelo FMI (Fundo Monetário Internacional), o Poder Executivo Federal, no preâmbulo de seu Ajuste Fiscal, editou a Medida Provisória n° 1.721, de 28.10.98 (D.O.U. de 29.10.98 - Seção 1, pág. 17), mediante as assinaturas e responsabilidades do Sr. Presidente da República e do Sr. Ministro da Fazenda, visando, de forma inusitadamente abusiva e inconstitucional, o empréstimo compulsório dos depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, efetuados na Caixa Econômica Federal.

A malsinada Medida Provisória, em referência, determina que, a partir de 1° de dezembro de 1998 (art. 4°), os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais (art. 1°, § 2°) e que, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será (I) devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4° do art. 3° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, ou (II) transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, sendo que os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição (art. l °), devendo a CEF manter o controle desses valores depositados ou devolvidos (art. 1°, § 5°) e, finalmente, que observada a legislação própria, o disposto nessa Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (art.2º)

No que tange aos depósitos judiciais, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, há de ver-se que tais depósitos se realizam, na Caixa Econômica Federal, à ordem e disposição do Juízo do feito processual, no exercício de uma atividade plenamente jurisdicional, que não admite qualquer interferência da ação de outros Poderes (CF, art. 2°).

Ademais, os aludidos depósitos judiciais não são obrigatórios, a ponto de constituir-se condição de procedibilidade perante os órgãos jurisdicionais, em face das garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à Justiça (CF, art. 5°, inciso XXXV), apresentando-se flagrantemente inconstitucional a disposição do art. 38 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao estabelecer que a ação anulatória de lançamento tributário deve ser precedida do depósito do valor do crédito respectivo.

Por serem voluntários, tais depósitos podem ser levantados, a qualquer momento, a requerimento da parte depositante, antes da sentença de mérito, que venha a julgar improcedente a ação, ou mesmo antes, durante e após a sentença sem julgamento do mérito ou, de igual forma, quando a sentença de mérito acolher a pretensão do demandante.

A devolução do valor depositado não se faz, somente, "após o encerramento da lide ou do processo litigioso", como pretende a infeliz Medida Provisória n° 1.721/98, mas, de acordo com o livre entendimento judicial, a pedido da parte interessada, em qualquer fase do processo.

O propósito da União, no sentido de assenhorear-se do dinheiro do contribuinte, sem qualquer formalidade, ainda na fase da discussão judicial, viola a garantia constitucional de que "ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV). Ademais, esse dinheiro, visado pela esdrúxula Medida Provisória n° 1.721/98, não está à disposição do Sr. Presidente da República ou do Sr. Ministro da Fazenda, mas, sim, dos órgãos do Poder Judiciário.

O repasse compulsório desses depósitos judiciais, voluntários, à ordem e disposição da Justiça, para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade" (parágrafo 2° do art. l ° da Medida Provisória n° 1.721/98) atenta contra o livre exercício do Poder Judiciário, a tipificar crime de responsabilidade do Sr. Presidente da República (CF, art. 85, II), passível de impeachement, em processo político-administrativo das Casas Congressuais (CF, art. 85, caput, § 1°, II), pois o princípio da responsabilidade dos governantes, no Estado Democrático, fora, assim, adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em termos expressos (CF, arts. 85 e 86).

De outra banda, esse repasse se identifica, sob o ponto de vista tributário, com a figura excepcional do empréstimo compulsório, sem os pressupostos formais e materiais do artigo 148, incisos I e II, de nossa Lei Fundamental, tipificando um inusitado confisco estelionatário do dinheiro do jurisdicionado, que busca acautelar-se, em Juízo, contra a ação comumente ilegal e predatória do Fisco.

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Tal repasse compulsório, a par de seu perfil criminoso e inconstitucional, estabelecendo um extorsivo monopólio em favor da União Federal, com cifras que superam os trinta bilhões de reais, a despertar, com veemência, o apetite da usura estrangeira, agride, ainda, internamente, a norma geral de nosso Código de Processo Civil, que ordena serem depositados tais valores jurisdicionados "no banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado- Membro da União possua mais da metade do Capital Social, integralizado ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz" (CPC, art. 666, I).

Ainda que, na espécie em comento, o depósito judicial seja espontâneo, o depositário judicial, aqui, é necessário e se materializa, com todas as conseqüências legais, no raio das responsabilidades civil e criminal, na pessoa do gerente do Banco depositário, que responde, somente, ao Juiz competente, no feito processual, em que se ordenou a efetivação do depósito em mãos, poder e administração do fiel depositário. Se o gerente bancário abrir mão desse depósito judicial, sem ordem expressa do Juiz competente, como quer a ignorante Medida Provisória n° 1.721/98, "sem qualquer formalidade", sujeita-se às penas do infiel depositário judicial, sofrendo, em conseqüência, a excepcionalidade da prisão civil (CF, art. 5°, LXVII).

O bloqueio compulsório dos depósitos judiciais, nostermos dos parágrafos 2° e 3° do art. l ° da prefalada Medida Provisória n° 1.721/98, além do desprestígio institucional, que impõe à Caixa Econômica Federal e a seus agentes bancários, responsáveis, cria-lhes situação constrangedora, coativa, imoral e criminosa, no que atenta contra o poder liberatório do dinheiro dos jurisdicionados, à ordem e disposição plena do Poder Judiciário, injetando-lhe (na CEF), no limiar do suicida "Ajuste Fiscal", o vírus aidético-financeiro, que a torna mortalmente enferma no mercado de capitais, inteiramente vulnerável à ganância vampírica dos "Agiotas Internacionais", comandados pelos impassíveis Agentes do FMI.

O trâmite de devolução do dinheiro repassado, compulsoriamente, à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme determina a odiosa Medida Provisória, em referência, preconiza, em suas entrelinhas, a protelação oficial desse procedimento de restituição, a permitir o enriquecimento ilícito da União com o dinheiro do jurisdicionado, que não lhe está à disposição, mas, sob as ordens e administração judicial.

O Advogado, indispensável à Administração da Justiça (CF, art. 133), a própria Ordem dos Advogados do Brasil, que exerce serviço público relevante, na defesa da ordem jurídica do Estado democrático de direito, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (Lei n° 8.906/94, art. 44, caput), bem assim, o Ministério Público Federal, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), como também os Juízes de todos os graus de jurisdição, a quem compete dirigir o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento, velando pela rápida solução do litígio e prevenindo ou reprimindo qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, ad. 125, incisos I a III) não devemos suportar tamanho acinte aos valores constitucionalmente protegidos, sob pena de aniquilamento do Estado Democrático de Direito e de Justiça, a que servimos com dedicação e patriotismo.

Não avalizamos esse procedimento perverso e assaltante dos valores disponíveis do jurisdicionado, no processo judicial, como pretendem os autores intelectuais e materiais da espúria Medida Provisória n° 1.721/98, para atender a interesses suicidas do mercado financeiro, gerenciado pela agiotagem internacional.

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Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Inconstitucionalidade do empréstimo compulsório de depósitos judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/411. Acesso em: 22 dez. 2024.

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