O emblemático caso dos haitianos brasileiros

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20/07/2015 às 16:05
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Trata-se do deslocamento dos haitianos ao Brasil pós desastres ambientais ocorridos nos últimos anos, a legislação brasileira e o tratamento dispensado pelo Governo Federal.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Histórico do Haiti e Missão das Nações Unidas; 2. Desastres Ambientais, Vulnerabilidade e Migração; 3. Destino no Brasil e o Caminho até Aqui; 4. Legislação e Posicionamento Brasileiros; 5. Refugiados Ambientais; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

Parte-se de uma breve exposição acerca da história do Haiti, evidenciando a instabilidade das instituições e a vulnerabilidade do povo haitiano, como também do território desse país, que, dada a sua localização, está exposto às intempéries naturais; para, em seguida, tratar do deslocamento, do fluxo migratório, dos haitianos ao Brasil pós desastres ambientais ocorridos nos últimos anos, a rota normalmente utilizada, a receptividade local. Mais adiante, expõe-se a legislação brasileira e o tratamento dispensado pelo Governo Federal. Ao final levanta-se questão acerca de um posicionamento mais bem definido por parte das instituições brasileiras no que se refere à situação dos haitianos no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE

Brasil. Haiti. Haitianos. Migração. Refugiados. Visto Humanitário. Vulnerabilidade.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos a Região Norte do país, principalmente o Estado do Acre, vem sofrendo uma “invasão” de haitianos que, fugindo dos problemas sociais, econômicos, políticos, etc. que sempre castigaram esse povo, potencializados pelos desastres ambientais ocorridos em 2010 e 2012, buscam aqui uma nova oportunidade de reconstruir a vida.

Muitos são profissionais qualificados que não tiveram outra opção a não ser deixar seu país de origem, sua terra natal, enfrentando muitos obstáculos no caminho, sendo muitas vezes vítimas de aproveitadores e expostos a toda sorte de violência. Quando conseguem chegar ao Brasil, tem ainda que lidar com a dificuldade de uma língua estranha que não dominam; cultura diferente.

Essa questão do ingresso de haitianos no Brasil pós as catástrofes ambientes é muito delicada e perpassa análise e considerações apenas do ponto de vista fático, envolvendo, a compreensão de diversos aspectos, como por exemplo, o aspecto econômico, social, político, humanitário e jurídico.

Não se trata apenas de um povo que sofreu e sofre com a instabilidade política e com as vulnerabilidades ambientais de seu país, trata-se de seres humanos que gozam de direitos e necessitam de proteção. De outra parte, lembre-se que o povo haitiano, como se verá adiante, guarda relação de proximidade com o Brasil.

Pretende-se, neste trabalho, expor de forma bem sucinta alguns pontos entendidos como necessários para que se consiga visualizar o alcance do tema e para que se compreendam os principais elementos e aspectos envolvidos. Não se tem a pretensão de esgotar o tema, até mesmo pela dimensão e natureza deste trabalho.

1. HISTÓRICO DO HAITI E MISSÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Apesar de ter sido o primeiro país do continente americano a alcançar a independência[1], em 1804, pelas mãos de líderes negros, esta conquista não pôs fim a outros tantos problemas enfrentados pelo país, “como a instabilidade política e a luta de grupos pelo poder”, de forma que “a situação econômica como país periférico tampouco foi modificada”.[2]

O país também tem sua história marcada por intervenções, como as feitas militarmente pelos Estados Unidos, entre 1915 e 1934, para defender seus interesses. Posteriormente, mais intervenções externas no país foram legitimadas pela instabilidade política, bem com pela disputa política entre diferentes grupos que gerava violência. Só na década de 1990 foram “totalizadas cinco intervenções internacionais sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU)”.[3]

O Brasil lidera, desde 2004, uma força multinacional da ONU no país, denominada Minustah – Mission des Nations Unies pour la Stabilization en Haiti (Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti), cuja função precípua é de “ajudar na reconstrução e na estabilização do Haiti, por meio da reestruturação e reforma da política haitiana, do auxílio no Programa de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração, da restauração do Estado de direito e do restabelecimento da segurança pública no país”. Cabe ainda à missão “a proteção aos civis, ao staff da ONU, o apoio aos processos políticos e a garantia do cumprimento dos direitos humanos no país”. Entretanto, questiona-se se, de fato, “o que é colocado no papel se assemelha ao que é posto em prática”, uma vez que estudos críticos apontam que a ajuda humanitária é uma grande farsa, e que “os verdadeiros objetivos da Minustah estariam voltados para um projeto de ‘recolonização’ do país por parte do capital transnacional”.[4]

2. DESASTRES AMBIENTAIS, VULNERABILIDADE E MIGRAÇÃO

Porto Príncipe, capital do país mais pobre das Américas, em janeiro de 2010 foi atingida por um terremoto de sete graus, levando à morte mais de 300 mil pessoas e forçando outras 1,5 milhão ao deslocamento nacional e internacional. Em 2012 o Haiti foi vítima de outro desastre ambiental, quando foi atingido por um furacão, o que causou mais destruição e miséria[5] nesse país marcado pela vulnerabilidade ambiental, pela frágil economia, pela política instável e por números de pobreza absurdos.[6]

A vulnerabilidade do Haiti é geral, pois a política e a segurança são instáveis, há crise de alimentos, escassez de água potável, falta de infraestrutura e saneamento básico. Muitos dos haitianos que permanecem no país estão na condição de deslocados internos, vivendo em mais de 300 campos espalhados pelo país, onde os serviços básicos, como acesso a água encanada e saúde básica praticamente inexistem, e, até o final de 2013, são 172 mil pessoas vivendo nesses campos.[7]

Diante dessa situação calamitosa, milhares de haitianos decidem pela migração para outras partes do mundo, sendo o Brasil um dos destinos escolhidos.[8] 

“A ideia de país em ascensão e hospitaleiro, além da proximidade entre os dois povos que ocorreu com a participação de soldados brasileiros na missão da ONU no Haiti, são alguns fatores explicativos. Outra razão são as parcerias entre o governo, ONGs e empresas brasileiras no Haiti voltadas para o desenvolvimento. Além disso, a partir da crise econômica de 2008, os países desenvolvidos endureceram o controle migratório, dificultando a entrada de imigrantes. É por isso que o Haiti está aqui.”[9]

3. DESTINO NO BRASIL E O CAMINHO ATÉ AQUI

No caminho até o Brasil, normalmente os haitianos passam por países andinos, como Equador, Colômbia e Peru, até chegar ao destino. Muitas vezes esses haitianos são vítimas de “coiotes”[10], e durante o percurso são extorquidos por policiais e expostos a todo tipo de violência, sendo que o custo dessa viagem chega a três mil dólares.[11] Esse longo e desgastante caminho chega a durar até quatro meses, o que debilita ainda mais as condições físicas e psicológicas, além de agravar o estado de vulnerabilidade dessas pessoas.[12]

Brasileia, uma pequena cidade acreana sem infraestrutura e sem preparo, encontrou-se diante de uma situação caótica ao ter que lidar com o alto fluxo de haitianos que ingressaram em seu território. A prefeitura disponibilizou abrigo, que rapidamente chegou à superlotação[13] e, sem condições de arcar com os custos dessa situação, haja vista a ajuda insuficiente do governo nacional[14], e diante ainda da circunstância de calamidade pública causada pela cheia do rio Madeira[15], o governo do Acre fechou o abrigo de Brasileia, instalando outro em Rio Branco e encaminhando 2.200 haitianos documentados para o sul e sudeste do país. São Paulo foi o principal destino. O governo paulista julgou irresponsável a atitude do governo acreano, que por sua vez se defendeu asseverando que a postura do governo paulista “refletia um posicionamento racista e xenófobo”, entretanto, essas discussões e troca de acusações “não serviram para uma compreensão plena da situação, muito menos para sua solução”.[16]

            Esse envio de cerca de 400 haitianos do Acre para São Paulo, sem nenhuma comunicação prévia ao governo paulista, fez com que a questão, até pouco tempo sem muito debate, ganhasse as manchetes dos principais jornais, servindo de “alerta para as autoridades e para a sociedade de uma situação que já ocorria e que só tem aumentado no nosso país: os pedidos de refúgio, que têm, em média, dobrado a cada ano, atingindo 5.256 pedidos só em 2013”.[17]

4. LEGISLAÇÃO E POSICIONAMENTO BRASILEIROS

Para enfrentar essa questão, necessário se faz a compreensão acerca do que seja um refugiado. De acordo com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, é considerada refugiada “uma pessoa que, tendo um medo bem fundado de ser perseguida por razões de raça, religião, nacionalidade, participação de um grupo social particular ou opinião política, está fora do país de sua nacionalidade e incapaz a ou, ante esse medo, sem vontade de retomar a proteção desse país”.[18]

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, estabelecendo quem poderá ser considerado refugiado no Brasil[19], segundo dicção do art. 1º, in verbis:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Destaque-se que os haitianos não são considerados refugiados, pois não preenchem os requisitos.

“No entanto, por se tratar de uma situação inegavelmente calamitosa e diante da ausência de um dispositivo específico que proteja indivíduos forçados a migrar em razão de desastres ambientais, o Brasil optou por um novo mecanismo de acolhida, estabelecido na Resolução nº 97[20], de janeiro de 2012: visto por razões humanitárias. Assim, a concessão desses vistos possibilita aos haitianos residir legalmente no país e ter acesso a serviços públicos e ao mercado de trabalho.”[21]

            Para o ingresso de estrangeiro no Brasil, exige-se, em geral, passaporte e visto, podendo este ser de caráter temporário ou permanente[22]; pode ainda pretender “ingressar por sofrer perseguição em seu país de origem, o que dá margem à concessão de asilo[23] ou refúgio, instrumentos de proteção de direitos humanos”. No caso dos haitianos, não se cogitou tratar de concessão de refúgio por razões econômicas ou ambientais, tratando-se de hipótese de imigração, “o que suscitou a decisão governamental de outorga de visto permanente aos interessados”.[24]

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Não obstante a opção pelo apoio humanitário aos haitianos que se encontram no território nacional, o Governo Federal determinou que “a entrada de novos imigrantes haitianos, atualmente, está condicionada à apresentação de visto, negando a estes a possibilidade de solicitar refúgio”, de forma que “o haitiano que agora ingressar no Estado Brasileiro sem o visto humanitário estará condicionado à deportação”. Assim, a Polícia Federal fechou as fronteiras brasileiras, vedando entrada de migrantes haitianos sem apresentação de visto.[25]

“É que a decisão de conceder ou não visto a alguém é uma decisão discricionária do Poder Executivo, e tem, por isso, caráter constitutivo; é dizer, os requerentes não têm direito ao visto – o governo concede se quiser. De outro lado, a condição de refugiado impõe um ato vinculado ao governo, que apenas reconhece que determinada pessoa se enquadra na definição de refugiado e que, por consequência, tem o direito à concessão do refúgio e a todos os direitos daí decorrentes. Neste caso, o governo não tem escolha: ele é obrigado a conceder o refúgio.”[26]

Para que os haitianos fossem reconhecidos como refugiados, necessária que a extensão de tal status fosse estendida aos migrantes ambientais.

“Num planeta em que, segundo a Universidade das Nações Unidas, existem 50 milhões de pessoas fora do seu habitat de origem por problemas ligados ao meio ambiente, e que o aumento do nível do mar causado pela ação humana coloca em risco inclusive países inteiros, como é o caso de Tuvalu e Maldivas, a inclusão da migração ambiental como base suficiente para a concessão do refúgio é absolutamente necessária para uma adequada proteção aos Direitos Humanos.”[27]

5. REFUGIADOS AMBIENTAIS

            Evidente fica a existência de “uma importante lacuna normativa em relação ao termo específico, e aos direitos provindos dele, quando do deslocamento forçado de pessoas através de uma fronteira internacional devido a destruições ambientais”. Situações em que pessoas afetadas por desastres ambientais se veem obrigadas a cruzar uma fronteira internacional, já que “as únicas rotas de fuga as levem a elas”, normalmente não as caracterizam como refugiados, e não gozam de direito à proteção internacional.[28]

Aos cidadãos haitianos atingidos pela catástrofe, não restou opção que não se evadir do país. “Em meio a um caos generalizado, sem água, eletricidade e comida, muitos buscaram em outros países, como o Brasil, uma nova oportunidade de viver.” Entretanto, por não se enquadrarem na definição de refugiados estabelecida pela Lei, muitos foram impedidos de entrar no país ao chegar às fronteiras brasileiras, não tendo como residir no Brasil.[29]

Já que o Estado, de forma arbitrária, decide sobre a entrada ou não de estrangeiros em seu território, considera-se um poder, e não um dever deste; cumpre a ele decidir se permite ou não proteger asilados ou refugiados, ou deixar que migrantes transitem dentro do seu espaço. No entanto, “uma vez tendo aceitado a entrada de estrangeiros em seu país, deve conceder-lhes um mínimo de direitos, no que tange a sua segurança, propriedade e liberdade”.[30]

Nas últimas décadas, tem-se percebido um aumento sensível no número de “pessoas que foram levadas a sair de suas casas, regiões, ou até mesmo a mudar de país por razões ambientais ou climáticas, como desastres naturais, mudanças em relação ao clima ou alterações no meio ambiente”. São pessoas que buscam refúgio e proteção, vez que impossibilitadas de regressar, temporária ou definitivamente, à sua residência, haja vista a destruição de sua terra, como ocorre em casos de “terremotos, tsunami, enchentes ou até mesmo pela elevação do nível do mar”, causas que invariavelmente trazem muitos danos à região atingida, ainda mais se tal área for pouco desenvolvida economicamente e não dispor dos meios necessários “para detectar estes possíveis desastres naturais, nem para diminuir suas consequências”.[31]

“Foi amplamente divulgado por todos os canais de comunicação, sendo um fato sabido, que o Haiti, país latino-americano localizado na ilha La Espaniola, em janeiro de 2010 foi atingido por um terremoto de intensidade 7,3 na escala Richter, especialmente nas proximidades da capital, Porto Príncipe, onde se concentra a maior parte da sua população, causando a morte de aproximadamente 222.570 pessoas, e deixando um pouco mais de 1,5 milhão das pessoas sobreviventes sem suas casas, ou seja, cerca de 80% da população, ocasionando um caos no país mais pobre do Hemisfério Ocidental. Segundo reportes da ONU, há, ainda, em torno de 800.000 deslocados vivendo em condições miseráveis, sendo que, destes 800.000 deslocados, 380.000 são crianças, que ainda não tiveram condições de encontrar um novo lar. Embora o terremoto tenha sido momentâneo, seus efeitos foram duradouros para a população haitiana.”[32]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão abordada no presente trabalho, sem dúvida, requer uma análise cuidadosa. “A ausência de uma política migratória nacional eficaz que corresponda à realidade atual, a falta de agências governamentais próprias que lidem com a questão de forma específica e adequada são apenas a ponta do iceberg”. No entanto, ainda que com todos os problemas já conhecidos dos brasileiros, “fechar as portas e negar ajuda a quem fugiu de uma situação muito mais problemática não seria uma atitude aceitável”.[33]

            São seres humanos, em grande parte com formação universitária, que gozavam de bons empregos, moradia e estabilidade em sua terra natal, e tiveram tudo destruído por uma catástrofe ambiental.[34]

Uma vez regularizada a situação dos haitianos que obtiveram o visto humanitário e, com isso, estão autorizados a residir no Brasil, com direito a acesso ao trabalho, educação e saúde, necessária se faz uma ampla discussão acerca do tema, com o fito de que medidas sejam efetivamente tomadas para resguardar os direitos mínimos dessas pessoas, para quem devem ser dadas oportunidades para que se ajustem à sociedade brasileira e, em contrapartida, com sua força de trabalho, ajudem o Brasil.[35]

Por todo exposto, fica claro que a questão do ingresso de haitianos no Brasil pós as catástrofes ambientes é muito delicada, suscitando análise que compreenda diversos aspectos, dentre os quais o aspecto econômico, social, político, humanitário e jurídico, no sentido de buscar soluções concretas, quer seja por intermédio de legislação específica que regule mais claramente esse ingresso e a condição em que são recebidos, quer seja por intermédio de políticas públicas que favoreçam a interação e integração dos haitianos que aqui se encontram amparados pela concessão de visto humanitário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALENCAR, Anne Paiva de. Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24288/analise-da-condicao-juridica-dos-caracterizados-refugiados-ambientais-do-haiti-no-brasil>. Acesso em: 4 jul. 2014.

ALVES, Laís Azeredo. Por que o Haiti está aqui? Disponível em: <http://ogusmao.com/2014/05/20/por-que-o-haiti-esta-aqui/>. Acesso em: 4 jul. 2014.

D'URSO, Luiz Flávio Filizzola. É preciso resguardar direitos de haitianos refugiados. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mai-30/luiz-durso-preciso-resguardar-direitos-haitianos-refugiadosesguardar direitos de haitianos refugiados.>. Acesso em: 4 jul. 2014.

FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Brasil seria pioneiro se reconhecesse haitianos como refugiados. <http://www.conjur.com.br/2012-jan-21/brasil-seria-pioneiro-reconhecesse-haitianos-refugiados>. Acesso em: 4 jul. 2014.

TIBURCIO, Carmen. Os haitianos e o tratamento dos estrangeiros no Brasil. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2998064/artigo-os-haitianos-e-o-tratamento-dos-estrangeiros-no-brasil-por-carmen-tiburcio>. Acesso em: 4 jul. 2014.

VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Sobre o autor
Antonilson Lélis França

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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