Flexibilização do direito do trabalho

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20/07/2015 às 22:15
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do tema abordado neste artigo, pode-se concluir que as normas trabalhistas foram criadas com a finalidade de erradicar a exploração aos trabalhadores, que antes da consolidação das leis eram comuns em virtude de apenas os empregadores serem os detentores do poder de regulamentar a jornada, impondo uma carga de trabalho que fosse apenas viável para si mesmo, visando tão somente à aquisição de riquezas e lucros.

Nesse contexto percebe-se a suma importância das reivindicações das classes trabalhistas na luta por uma jornada de trabalho mais justa, dando a oportunidade para que os trabalhadores possam gozar de uma vida social de forma mais saudável.

Por todo exposto, pode-se entender que para que haja o aumento da produção e dos lucros, não se faz necessário que os empregados laborem de maneira que os deixem sobrecarregados, pois é comprovado que o excesso de trabalho causa fadiga e é um dos maiores causadores dos acidentes de trabalho.

Desta forma, para que não apenas os trabalhadores fossem beneficiados com a normatização, foi que surgiu a chamada flexibilização das normas trabalhistas, que veio para "regulamentar a desregulamentação", dando a possibilidade de o empregado trabalhar mais ou menos que as horas constitucionalmente estabelecidas, satisfazendo a demanda da empresa de acordo com o mercado de produção em determinados períodos, com a possibilidade de compensar essas horas excedentes ou devidas através do banco de horas, fazendo com que o trabalhador possa descansar um pouco mais e aproveitar a sua folga de compensação para curtir sua família e participar de atividades adversas a praticada no seu trabalho. Para o empregador, também torna-se vantajoso essa forma de compensação, pois não incidirá sobre o banco de horas o adicional de horas extras, fazendo com que desta forma as despesas da empresa diminuam.


REFERÊNCIAS

ALONSO OLEA, Manoel. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1984.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Saraiva. 2009.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Saraiva. 2009.

DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 1981.

FERREIRA, Waldemar. História de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva,1962, v. 1.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª Ed. Sao Paulo: Atlas, 2009.

NASSAR, R. de N.S. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991.

OIT, (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO) –  www.oit.com.br, Maio, 2010.

RIOS NETO, Fernando Luiz Gonçalves. Jornada de Trabalho e Flexibilização. São Paulo: LTr, 2008.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Ed. Curitiba: Juruá, 1991.

____________, Mozart Victor. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.I.

ROBORTELLA, L.C.A. O Moderno Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.


Notas

[1]  O trabalho não deve ser considerado simplesmente como uma mercadoria ou um artigo de comércio.

[2]  O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

[3]  O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e par ao seu retorno é compatível na jornada de trabalho.

[4]  Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato a efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário.

[5]  Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

[6]  Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens.

[7]  Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

[8]  Panfleto que representou um grito de revolta contra a super exploração da força de trabalho na fase da expansão do capitalismo e neocolonialismo, que assentava a base para a era do imperialismo.

[9]  Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remunerada periódicas.

[10] É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

[11]  Os infratores dos dispositivos do presente Capitulo incorrerão na multa de cinqüenta e cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

[12]  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

[13]  Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

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[14]  Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

[15]  Não é dado dispensar o empregado senão quando houver uma "causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento", nos casos de dispensa individual, ou "baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço" ("motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos"), nos casos de dispensa coletiva, cabendo ao Tribunal competente, para julgamento de recurso dos empregados dispensados, examinar "as causas alegadas para justificar o término da relação".

[16] Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias”.

[17]  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.  

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