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Suspensão de liminar.

Legitimidade das empresas públicas e demais pessoas jurídicas de direito privado

01/06/2003 às 00:00
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O art. 4º da lei nº 8.437/92 trata da possibilidade de suspensão da execução de medida liminar concedida em mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública, ação popular, entre outras.

Com efeito, diz a lei que concedida a liminar pelo juiz de primeiro grau, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá requerer ao presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, segundo as regras de competência, que suspenda a execução da liminar concedida, requerimento este que deverá ser acatado desde que presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e a medida se preste a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo, desta decisão singular, agravo no prazo de 5 dias.

E mais. A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 acrescentou o § 4º ao art. 4º da Lei 8.437 para permitir que outro requerimento de suspensão seja feito ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF), se do julgamento do agravo pelo tribunal de segunda instância resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender.

Ressalte-se que o requerimento em questão não é novidade, tendo sido instituído pela Lei 4.348 de 26 de junho de 1964, inicialmente, para suspender liminares concedidas em mandado de segurança, daí irradiando-se para ser aplicado aos mais variados tipos de ações.

Questão de suma importância a ser respondida é a seguinte: somente as pessoas de direito público tem legitimidade para ingressar com o pedido de suspensão de liminar, como literalmente previu o art. 4º da Lei 8.437/92 ou a teriam também as empresas públicas e demais pessoas jurídicas de direito privado, desde que presentes os demais requisitos do referido dispositivo legal?

Há um certo consenso, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a legitimidade para o pedido de suspensão pode ser estendida também às empresas públicas.

Porém, alguns acórdãos e Tribunais destoam deste entendimento, como v.g., o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que no processo 93003409344/SP, em julgamento plenário, decidiu, por maioria, declarar a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para requerer a suspensão de segurança, por entender que "Nos termos do referido dispositivo, só a pessoa jurídica de direito público tem legitimidade ativa para formular o pedido de suspensão. À pessoa jurídica de direito privado, ainda que exercente de atividade delegada do Poder Público, falta autoridade para falar em nome da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas".

Entretanto, se há algum consenso quanto à legitimidade da empresa pública para pedir a suspensão da liminar, por outro lado, há divergência quanto à qualidade que a mesma deve gozar para estar legitimada ao referido pedido.

Assim, para uns, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos é que estariam legitimadas ao pedido de suspensão de liminar, enquanto que, para outros, também as exploradoras de atividade econômica estariam legitimadas, desde que no exercício de atribuições do poder público.

Outra posição sustenta que as empresas públicas só estão legitimadas a requerer a suspensão de liminar quando esta é concedida em mandado de segurança, já que nesse caso é evidente que a mesma está agindo nas atribuições do poder público.

Entendemos que a solução para o problema em questão não deve ser buscado na qualidade ostentada pela pessoa jurídica de direito privado, sendo irrelevante se é prestadora de serviços públicos ou não, pois a suspensão de liminar não foi concebida como um privilégio para a pessoa jurídica de direito público na busca do interesse público secundário (que são aqueles que interessa ao Estado como sujeito de direitos), mas sim na busca do interesse público primário (que são os interesses da coletividade como um todo).

Disso resulta, como conseqüência lógica, que o critério para se aferir a legitimidade ao pedido de suspensão não pode ser rigorosamente subjetivo, pois o instituto não foi criado em razão das pessoas jurídicas de direito público, mas em razão da ordem, saúde, segurança e economia pública, interesses públicos primários que todos tem o dever de preservar, já que a fase individualista do direito há muito foi superada.

Pelo mesmo motivo, rejeitamos a tese daqueles que entendem que a pessoa jurídica de direito privado só pode requerer a suspensão de liminar quando esta é concedida em mandado de segurança, pois a forma procedimental adotada não pode deixar desprotegidos os interesses públicos que a lei procurou assegurar e que, se violados, afetariam toda a coletividade.

Portanto, o que a Lei 8.437/92, precedida pela Lei 4.348/64, buscou evitar, constituindo, desse modo, sua ratio, é grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, podendo qualquer pessoa, de direito público ou privado, requerer ao presidente do tribunal competente a suspensão da liminar concedida pelo juiz de primeiro grau, desde que, é claro, seja parte na ação que gerou a concessão da medida in limine litis e quando evidente a necessidade de sua suspensão para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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Desse modo, irretocável e digna de aplausos a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, que, em julgamento plenário, por maioria, nos autos da Suspensão de Segurança nº 199101098691/MT decidiu: "1.Descabe discutir, no quadro do pedido de suspensão de segurança, quer o mérito da impetração, quer a juridicidade da liminar atacada, mas tão-somente a ocorrência dos pressupostos inscritos no art. 4º da lei nº 4.348/64 e no art. 274, caput, do RITRF 1ª Região. 2. Tem a Caixa Econômica Federal, na qualidade de órgão da administração indireta da União Federal, legitimidade ativa para interpor pedido de suspensão de segurança quando na defesa das prerrogativas estatais de que se acha investida. 3. É insuscetível de equívoco que , na atual conjuntura econômica do pais,a liberação indiscriminada, a livre utilização dos saldos vinculados do FGTS, em hostil desobediência a legislação, que a proíbe, antes de confirmada a decisão pelo tribunal, traz grave risco de desestabilização da ordem econômica nacional."

Destarte, é evidente que o legislador ao mencionar somente as pessoas jurídicas de direito público como legitimadas ao pedido de suspensão de liminar dixit minus quam voluit, disse menos do que quis, cabendo ao Poder Judiciário, ao aplicar a lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ora, evitar-se grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública é uma exigência do bem comum, que não pode ser prejudicado por uma interpretação literal e restritiva que venha negar legitimidade ativa à parte tão-somente por se tratar de pessoa jurídica de direito privado ou por não ter a referida liminar sido concedida em sede de mandado de segurança.

Concluímos, portanto, pela legitimidade das pessoas jurídicas de direito privado para requerer ao presidente do tribunal competente a suspensão de liminar concedida pelo juiz de primeiro grau, desde que presentes os demais requisitos do art. 4º da Lei 8.437/92 e acreditamos que a prevalência deste entendimento em muito contribuirá para o aperfeiçoamento do instituto, que busca proteger valores tão caros à sociedade.

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Sobre o autor
Robson Celeste Candelorio

advogado da Caixa Econômica Federal em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANDELORIO, Robson Celeste. Suspensão de liminar.: Legitimidade das empresas públicas e demais pessoas jurídicas de direito privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4113. Acesso em: 2 nov. 2024.

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