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O pródigo e a dignidade humana no Direito Civil

Resumo:


  • A prodigalidade é uma figura jurídica que necessita de atualização para se alinhar à tutela da dignidade humana, tendo sido pouco alterada desde o Código Civil de 1916 até o início do século XXI.

  • O conceito de prodigalidade, que remonta a Aristóteles, foca na dissipação dos bens pelo pródigo, mas a norma atual não define claramente o termo, deixando a interpretação para a doutrina jurídica.

  • O tratamento legal da prodigalidade valoriza mais a proteção do patrimônio do que a pessoa do pródigo, refletindo um descompasso com os princípios constitucionais modernos que enfatizam a dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. A temática da prodigalidade em ambos os Códigos - o de 1916 e o do início do século XXI - constitui-se em uma daquelas figuras jurídicas cuja previsão abstrata descompassa, por um lado de sua fundamentação constitucional e, por outro, de sua aplicabilidade concreta. E, de maneira similar ao filho pródigo da parábola bíblica, está habitando na sarjeta de uma realidade que não é a sua, pendente de uma atualização que a reabilite ao âmbito próprio que é a tutela da dignidade humana em suas múltiplas facetas.

2. Tratando das virtudes humanas, mais precisamente da liberalidade, o filósofo estagirista procura, em apertada síntese, definir o que era comumente entendido por prodigalidade, noção esta que sobreviveu aos séculos patricamente intocada.

Assim, "usamos a palavra ''prodigalidade'' em um sentido complexo, pois chamamos pródigos as pessoas incontimentes, que esbanjam dinheiro com seus prazeres. Eis porque elas são consideradas as que têm caráter mais fraco, pois combinam em si mais de uma forma de vício. Por isso, a aplicação da palavra a tais pessoas não é apropriada, pois ''pródigo'' é o homem que possui um só defeito, qual seja, o de dissipar os seus bens. Pródigo, portanto, é aquele que se arruina por sua própria culpa, e esbanjar as posses é considerada uma forma de arruinar a si mesmo, visto que é de opinião geral que a vida de cada um depende de seus bens próprios. Eis, portanto, o sentido que damos ao termo ''prodigalidade''." [1] Deste marco partem os civilistas em geral [2], arrimando a previsão normativa ao conceito clássico de prodigalidade.

3. Os elementos do suporte fático destacam pouco ou nenhum peso à proteção da pessoa do pródigo, porém desproporcional valor ao seu patrimônio.

Primeiramente a norma não prevê como se configura a prodigalidade, remetendo, por conseqüência, a delimitação do conceito à construção doutrinária. Ora, se está diante de um caso em que a boa técnica jurídica redunda em estrutura de permanência de concepções arcaicas e desprovidas de qualquer impulso renovador advindo da distância temporal entre sua concepção e os valores do tempo presente.

Pródigo, diz sucintamente Washington de Barros Monteiro, "...é aquele que dissipa os seus bens imoderadamente" [3], sendo "aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa." [4]

Sem atinar para as condições especiais das quais poderia advir o mencionado comportamento, descreve-o tão-somente verificado de modo objetivo [5].

A prodigalidade esconde várias possibilidades. Pode se configurar prodigalidade por algum distúrbio mental, mas "se fosse estado patológico, deveria ser incluído no conceito de alienados" [6]. Poderia ainda se configurar como aquele que, mesmo são, tem sua mente fortemente influenciada pela pressão psicológica de uma crença ou confissão política, e em nome desse ideal despir-se de todos os seus bens.

Tudo isto sem embargo do momento existencial do indivíduo que, de moto próprio, pode ter escolhido desfazer-se dos seus bens e procurar outro sentido para a sua vida, já que nem todas as pessoas cabem no padrão psicológico de acumuladores de riqueza que o Código ainda teima em reafirmar nas entrelinhas

Vale ressaltar aqui um ponto essencial na compreensão do espírito das codificações civilistas nacionais: a maioria dos brasileiros tem quase nenhum patrimônio acumulado, vivendo, não se sua fazenda, como se fosse um próspero comerciante do final do século XIX, mas como assalariado que tem que ganhar mês a mês o seu salário, e cuja remuneração é despendida antes até do pagamento de todas as contas vencidas. Para que serve então uma regra que pressupõe um padrão de vida relativo a inexpressiva minoria de tutelados pela norma?

Em segundo lugar, o tratamento normativo pretende proteger mais o patrimônio do que propriamente o seu titular, numa flagrante inversão de valores entre pessoa e coisa, o ser e o ter, intolerável diante da novel ordem constitucional que a isto contrapõe o princípio da dignidade humana como uma das colunas estruturadoras de todo o conglomerado jurídico pátrio. Já se acentou "o embaraço de colocar no mesmo plano os interesses patrimoniais e aqueles existenciais, estritamente ligados à pessoa, e se adverte, também, a diversidade das problemáticas relativas a estes interesses - até então não suficientemente distintas -, com prejuízo das situações existenciais." [7]

Outra não pode ser a conclusão ao se analisar o artigo 460 do antigo Código, que limitava a legitimidade a parcos titulares para a proposição da ação judicial de interdição do pródigo. Curiosamente estes legitimados são aqueles que correm o risco de ficar obrigados a prestar assistência material ao futuro indigente.

Tal constatação faz eclodir a constatação que se segue: em caso de não haver legitimados, pouco importa que o pródigo desça à vil miséria e passe a se alimentar do farelo servido aos porcos da parábola bíblica. O pródigo não tem o direito de trazer ônus aos outros mas tem o direito de lesar a si mesmo. Quanta humanidade!

Convém lembrar que o mesmo vetusto estatuto do início do século XX limitava a doação totaal dos bens sem reserva de parcela suficiente para a subsistência do doador, num verdadeiro espírito de tutela da dignidade do indivíduo, admirável para a época, levando-se em consideração o radical espírito liberal expresso na codificação de então.

Contrariando a potencialidade dignificante do ser humano implícita na norma que trata da doação universal de bens, repetiu o código, no âmbito da prodigalidade, a opção pelo patrimonialismo e o descaso pela existência humana típicos de uma construção normativa fundada no Estado Liberal.

4. As figuras do direito civil - a reboque do contrato e da propriedade, cujos avanços estão bastante adiantados na seara constitucional e privada - estão sob o viés hermenêutico das normas e princípios insculpidos na Carta Magna, ensejando até, por vezes, radical reconstrução do seu edifício conceitual, dos pressupostos aos efeitos jurídicos delas advindos. Tem-se aí, em breves linhas, o reconhecimento da assim chamada constitucionalização do direito civil.

Tendo como pressuposto valorativo a dignidade da pessoa humana, elevada ao estatuto de princípio constitucional, deve a figura da prodigalidade sofrer a influência hermenêutico-aplicativa da nova sobreposição axiológica daí advinda. Em conseqüência, seu conteúdo normativo, se não mudado, pode muito bem ser redesenhado pelo aplicador do direito no momento de sua aplicação. Pode até, em face do exame do caso concreto a justificar a medida, ser ignorado nos seus limites, implícitos ou explícitos, de aplicação. Essa proposta de relativização da aplicação das figuras jurídicas do direito civil não é inovação leviana: traz no seu bojo o atendimento tanto das mudanças socio-econômicas da sociedade moderna quanto os imperativos principio-axiológicos da Constituição Federal. O que parece ser ponto pacífico em outros países de tradição constitucional mais desenvolvida, ainda é visto com surpresa por inúmeros aplicadores do direito em terras tupiniquins. O diálogo entre a norma e o princípio apenas engatinha no direito brasileiro.

Para proteger o próprio pródigo - se é que essa figura tem ainda alguma funcionalidade no ambiente a que se destina - bastaria permitir ao órgão competente para a tutela de diversos interesses inerentes à sociedade [8], i.e., o Ministério Público, legitimidade para propor a interdição do incapaz por esta causa específica. Afinal, nos tempos modernos do Estado Social, o custo da indigência sempre recai sobre as costas do Estado-viúva que, pelas mais variadas razões, nem de longe consegue atender a este largo universo de desvalidos.

E isto, repita-se, somente após uma extensa reflexão sobre a importância - ou, ao reverso, a ociosidade - da permanência da referida figura jurídica em nosso universo normativo.

Oportuno aventar a hipótese de se erigirem novas figuras jurídicas destinadas a proteção específica de certas categorias de pessoas cuja posição os coloca em evidente necessidade de maior proteção. Um passo importante já foi dado pelo legislador na instituição do bem de família, e da proteção ao único bem imóvel da família previstos, respectivamente em lei.

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O que era impensável ao tempo da feitura do vetusto Código - um bem que não respondesse pelas dívidas contraídas pelo seu titular - hoje protege a coletividade familiar para além dos interesses dos indivíduos participantes da relação patrimonial de débito e crédito. Tudo isto sob a égide da tutela máxima da pessoa humana em sua dignidade amplamente reconhecida pelo direito.

Seria o caso de se propor, por exemplo, uma espécie de instrumento análogo à concordata da pessoa jurídica destinada a proteger a integridade patrimonial do indivíduo e evitar que este desça a indigência por não conseguir pagar suas dívidas acumuladas.

O próprio conceito de prodigalidade precisa de uma readaptação, adequando-se aos tempos modernos. Não há como não reconhecer como pródigo aquele que, ao invés de dissipar bens que não tem, acumula dívidas para muito além do que a sua capacidade de honrá-las.

Os manuais, infelizmente, ainda repetem, com pouca variação, um conceito de prodigalidade cuja aplicação é tão restrita que dá a impressão de que o Código Civil fora elaborado para ser aplicado em algum paraíso liberal em que todos ou a maioria possui bens suficientes para manter-se por eles, fato que, por razões históricas, jamais existiu.

O acúmulo insuportável de dívidas, este sim é um fato mais do que corrente na realidade do average man brasileiro, do bonus paterfamilias nacional, cuja aplicabilidade imediata protegeria de imediato uma quantidade de pessoas muito mais larga do que aquela atingida pela antiga noção de prodigalidade.

5. O direito civil, como instrumento implementador da construção da pólis brasileira estribada na constelação valorativa expressa pelos princípios constitucionais - notadamente a dignidade da pessoa humana - não deve ficar de fora da reconstrução da realidade social por mero apego ao castelo civilista descompassado da realidade social e axiológica.

Cada um de seus instrumentos de regulação de conduta das pessoas - prodigalidade inclusa - não pode prescindir de uma harmonização com as diretrizes que vem de cima, da fonte de legitimidade de toda a ordem jurídica, cumprindo, no universo micro, o que tenciona efetivar no macro cada um dos referidos princípios.

Ressuscitada, a figura do pródigo tem um potencial papel protetivo do indivíduo e seus circundantes, notadamente daqueles que dele dependem para subsistir dignamente. Reabilitada da fossilização jurídica, graças à constitucionalização do direito civil, estaria apta a continuar a caminhada dos tempos em favor da busca do justo no indivíduo e na sociedade.

As propostas de alargamento da legitimidade para requerer a sua interdição e a reformulação da noção de prodigalidade para alcançar o devedor compulsivo são claras evidências do potencial que o instituto tem para remir, no presente e no futuro, a sua quase absoluta inoperância constatada no passado e no presente.


Notas

01. ARISTÓTETES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 81.

02. cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 1. ed. São Paulo: Bookseller, 2000, p. 136.

03. BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 63.

04. CLÓVIS BEVILÁQUA, apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 103

05. Embora essa pretensa objetividade do legislador esteja a elipsar a evidente dose de discricionariedade do aplicador do direito ao estabelecer as pontes entre os elementos do conceito, o fato concreto e a decisão judicial. Assim,

06. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.164.

07. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 2. ed. p. 32.

08. Sem nenhuma alusão específica a termos tecnicamente precisos e, portanto, bastante limitados, tais como interesses transindividuais, difusos, coletivos, etc., para poderiam podar a máxima extensão do termo.


Bibliografia

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 1. ed. São Paulo: Bookseller, 2000.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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Sobre o autor
Carlos Gonçalves Andrade Neto

Doutor em Direito pela UFPE, Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. O pródigo e a dignidade humana no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4116. Acesso em: 22 dez. 2024.

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