A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº. 110, de 07 de maio de 2015, revogando Solução de Consulta anterior, restou por aplicar de fato a norma tributária e assim reconhecer a compensação tributária como prova de pagamento do tributo devido nas operações de remessa ao exterior, reconhecendo que a Legislação Tributária evoluiu e que o art. 880 do Decreto nº. 3.000/99 deve ser interpretado em conjunto com outras normas e em especial com o disposto na Lei 9.430/96, Inciso II do art. 156 do CTN, veja:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação.
À época da edição do art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes.
Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza - códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties - código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação.
A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas às condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto–Lei nº 5.844, de 1943, art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
Referida solução de consulta é importante, uma vez que anteriormente, como regra geral, para que o contribuinte pudesse remeter valores ao exterior, para o pagamento de serviços, royalties etc., esse era obrigado a retenção na fonte do Imposto de Renda. Por usa vez, para isso, os valores devidos a título de Imposto de Renda, deveriam ser recolhidos, em espécie, não sendo, portanto, admitida a compensação tributária, devendo esse comprovar junto a Instituição Financeira o referido recolhimento.
Isso porque, à luz de uma interpretação restritiva da palavra “pagamento” constante do art. 880 do Decreto nº. 3000/1999, a Receita Federal, através da Solução de Consulta SRRF/1ª RF/DISIT nº. 23/2005, condicionava a prova do pagamento somente através do comprovante DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federal), exigindo, portanto, o recolhimento do IRRF devido em moeda, desprezando, por conseguinte, a prova de “pagamento” via Dcomp, ou seja, via Declaração de Compensação. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 880 do Decreto nº. 3000/99, in verbis:
Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº. 5.844/1943, art. 125, parágrafo único, alínea ‘c’ e Lei nº. 4.595/1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
Entretanto, em que pesem as razões para o entendimento restritivo dado pela Receita Federal do Brasil, na época, em razão do dispositivo legal transcrito acima, com o advento da Lei 9.430/96 referida exigência deve ser interpretada de forma mais harmônica com a legislação tributária, posto que, ao se referir ao termo ‘pagamento’ pretendia o legislador, salvaguardar a satisfação do crédito tributário em favor da União, uma vez que condicionava a remessa de rendimentos para o exterior, à ‘quitação’ do crédito tributário.
Da mesma forma, porém, a finalidade da lei ou a intenção do legislador poderiam ser atendidas por outras modalidades de extinção do crédito tributário, a exemplo da compensação tributária, instituída pela lei 9.430/96 e prevista no Inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
Neste sentido, a prova de quitação do tributo via compensação tributária, (art. 156, II) atende à disposição do Decreto nº. 3.000/99 (RIR), pois consiste na satisfação do referido crédito, cuja confirmação, igual aos moldes até então exigidos, em espécie, cheques ou vale postal[1], está condicionada à homologação pelo Fisco, no prazo de 5 (cinco) anos, por se enquadrar nas regras do art. 150, § 1º, do CTN, segundo o qual, para os tributos cujo lançamento se dá por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória.
Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
Deste modo, se a regra para o pagamento antecipado é EXATAMENTE a mesma para a compensação, descrita no § 2º, do art. 74, da Lei nº. 9.430/96, que dispõe: “A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, razões de fato e de direito não existiam para a interpretação até então dada pela Receita Federal do Brasil.
Ora, se a própria legislação equipara compensação e pagamento como forma de extinção do crédito tributário, não poderia o fisco aplicar a regra de forma contrária, sob pena de violação a diversos princípios Constitucionais, como o da Legalidade, inserto no inciso II, do art. 5º e no inciso I do art. 150 da Constituição Federal de 1988, e da hierarquia das normas, uma vez que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas prestam-se para complementar as leis, não podendo ir de encontro a elas, nos termos do art. 100 do CTN.
A par da celeuma e do desvirtuamento da norma e da vontade do legislador, instado a se manifestar, embora, ora de forma consolidada, o Poder Judiciário já sinaliza em favor do contribuinte, acatando a sua reclamação e reconhecendo a compensação como forma de pagamento, sob condição resolutória, do tributo IRRF quando da remessa de valores ao exterior, afastando a exigência de pagamento em espécie.
Após longa discussão, a RFB veio a atender referidos preceito e admitir a compensação tributária como prova de quitação do tributo devido quando da remessa de divisas ao exterior.
[1]{C} Lei nº. 5.172/66 (CTN) - Art. 162. O pagamento é efetuado.
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal.
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§ 2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.