Compensação tributária para quitação do IRRF devido quando da remessa de divisas ao exterior.

23/07/2015 às 14:28
Leia nesta página:

RFB finalmente reconhece o instituto da compensação tributaria como forma e prova de quitação do IRRF quando das operações de remessa de divisas ao exterior, nas operações em que se exige a retenção do imposto de renda na fonte.

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº. 110, de 07 de maio de 2015, revogando Solução de Consulta anterior, restou por aplicar de fato a norma tributária e assim reconhecer a compensação tributária como prova de pagamento do tributo devido nas operações de remessa ao exterior, reconhecendo que a Legislação Tributária evoluiu e que o art. 880 do Decreto nº. 3.000/99 deve ser interpretado em conjunto com outras normas e em especial com o disposto na Lei 9.430/96, Inciso II do art. 156 do CTN, veja:

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.

O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação.

À época da edição do art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes.

Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza - códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties - código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação. 
A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas às condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 2015. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto–Lei nº 5.844, de 1943, art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.

 

Referida solução de consulta é importante, uma vez que anteriormente, como regra geral, para que o contribuinte pudesse remeter valores ao exterior, para o pagamento de serviços, royalties etc., esse era obrigado a retenção na fonte do Imposto de Renda. Por usa vez, para isso, os valores devidos a título de Imposto de Renda, deveriam ser recolhidos, em espécie, não sendo, portanto, admitida a compensação tributária, devendo esse comprovar junto a Instituição Financeira o referido recolhimento.

 

Isso porque, à luz de uma interpretação restritiva da palavra “pagamento” constante do art. 880 do Decreto nº. 3000/1999, a Receita Federal, através da Solução de Consulta SRRF/1ª RF/DISIT nº. 23/2005, condicionava a prova do pagamento somente através do comprovante DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federal), exigindo, portanto, o recolhimento do IRRF devido em moeda, desprezando, por conseguinte, a prova de “pagamento” via Dcomp, ou seja, via Declaração de Compensação. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 880 do Decreto nº. 3000/99, in verbis:

 

Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº. 5.844/1943, art. 125, parágrafo único, alínea ‘c’ e Lei nº. 4.595/1964, art. 57, parágrafo único).

 

Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.

 

Entretanto, em que pesem as razões para o entendimento restritivo dado pela Receita Federal do Brasil, na época, em razão do dispositivo legal transcrito acima, com o advento da Lei 9.430/96 referida exigência deve ser interpretada de forma mais harmônica com a legislação tributária, posto que, ao se referir ao termo ‘pagamento’ pretendia o legislador, salvaguardar a satisfação do crédito tributário em favor da União, uma vez que condicionava a remessa de rendimentos para o exterior, à ‘quitação’ do crédito tributário.

 

Da mesma forma, porém, a finalidade da lei ou a intenção do legislador poderiam ser atendidas por outras modalidades de extinção do crédito tributário, a exemplo da compensação tributária, instituída pela lei 9.430/96 e prevista no Inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

II - a compensação;

 

Neste sentido, a prova de quitação do tributo via compensação tributária, (art. 156, II) atende à disposição do Decreto nº. 3.000/99 (RIR), pois consiste na satisfação do referido crédito, cuja confirmação, igual aos moldes até então exigidos, em espécie, cheques ou vale postal[1], está condicionada à homologação pelo Fisco, no prazo de 5 (cinco) anos, por se enquadrar nas regras do art. 150, § 1º, do CTN, segundo o qual, para os tributos cujo lançamento se dá por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória.

 

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

Deste modo, se a regra para o pagamento antecipado é EXATAMENTE a mesma para a compensação, descrita no § 2º, do art. 74, da Lei nº. 9.430/96, que dispõe: “A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, razões de fato e de direito não existiam para a interpretação até então dada pela Receita Federal do Brasil.

 

Ora, se a própria legislação equipara compensação e pagamento como forma de extinção do crédito tributário, não poderia o fisco aplicar a regra de forma contrária, sob pena de violação a diversos princípios Constitucionais, como o da Legalidade, inserto no inciso II, do art. 5º e no inciso I do art. 150 da Constituição Federal de 1988, e da hierarquia das normas, uma vez que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas prestam-se para complementar as leis, não podendo ir de encontro a elas, nos termos do art. 100 do CTN.

 

A par da celeuma e do desvirtuamento da norma e da vontade do legislador, instado a se manifestar, embora, ora de forma consolidada, o Poder Judiciário já sinaliza em favor do contribuinte, acatando a sua reclamação e reconhecendo a compensação como forma de pagamento, sob condição resolutória, do tributo IRRF quando da remessa de valores ao exterior, afastando a exigência de pagamento em espécie.

 

Após longa discussão, a RFB veio a atender referidos preceito e admitir a compensação tributária como prova de quitação do tributo devido quando da remessa de divisas ao exterior.

 


[1]{C} Lei nº. 5.172/66 (CTN) - Art. 162. O pagamento é efetuado.

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal.

...

§ 2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Brenand da Silva

Graduado em Ciências Jurídicas (Direito) pela Universidade de Mogi das Cruzes/SP – UMC/SP (1999). Pós-graduado em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza/CE – UNIFOR (2004). Curso de Extensão em Tributação no Comércio Internacional pela Universidade de Fortaleza/CE – UNIFOR (2007) .Curso Extra Curricular em Processo Administrativo Tributário e Procedimento Especial de Restituição ICMS/CE pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Ceará (2002). Membro Colaborador da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE (2014/2015). Experiência na Área Tributária, com ênfase no Contencioso Judicial e Administrativo, bem como no contencioso Cível, pró-seguimento Bancário e Securitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos