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Expectativa de direito:

considerações hermenêuticas sociais e processuais

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01/06/2003 às 00:00

Resumo:


  • O conceito de "expectativa de direito" envolve a ideia de que o direito serve como um alívio para as expectativas sociais, em vez de ser meramente um conjunto de regras coercitivas.

  • A justiça e a sociedade são fundamentais para a formação das expectativas jurídicas, onde o Estado e a jurisdição surgem para pacificar conflitos sociais e garantir a realização de direitos.

  • As relações jurídicas materiais e os direitos subjetivos criam expectativas de direito que são influenciadas pelas experiências sociais e pelo desdobramento jurídico processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

O direito assume as mais diversas conceituações a partir das relações sociais, de acordo com os fatos jurídicos que se externam no mundo dos fatos.

Diante disto, o artigo científico, ao limite que se propôs, apresentou a expectativa de direito, não somente como um conceito breve e óbvio de um direito em formação, ou um direito que vai acontecer a partir de determinada situação.

Através de uma análise hipotético-dedutiva, podemos delinear a expectativa de direito, a partir de uma discussão que não deixa de ser filosófica e jurídica, que é a justiça e a sociedade como um fenômeno que inicia a produção de expectativas.

Assim sendo, demonstrando uma sistemática de acordo com o tema, externou-se o surgimento da expectativa de direito, consequentemente com o aparecimento do Estado em toda sua plenitude. Isto posto, a jurisdição, apresentando-se como o meio para o Estado tutelar as relações jurídicas conflitantes e demonstrar a pacificação social, de modo claro, também apresenta situações que criam expectativas nos cidadãos que recorrem a mesma.

Com isso, a relação jurídica material, aliada ao direito subjetivo, se torna um alicerce que sistematicamente forma expetativas e possibilidades de direito. se o direito assume diversas definições e conceitos, de acordo com a discussão apresentada, é notório que com a disciplina processual, a expectativa apresenta-se no mundo dos fatos e no convívio social quando regulado e apresentado ao ordenamento jurídico.

Por derradeiro, nos resta concluir que o comportamento social, atrelado ao direito processual, bem como a justiça, a sociedade e o Estado, formam inúmeras situações que designam expectativas e experiências geradoras de direito.

Como ensina Fernando Coelho, "o direito não é o passado que se condiciona o presente, mas o presente que constrói o futuro." [40]


Notas

01. LUHMAN, N. Sociologia do direito. vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 265.

02. Dicionário Aurélio Virtual. CD-ROM, 2000.

03. NEVES, I. B. vocabulário prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardios latinos. 2 ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Faes, 1998.

04. CARNELUTTI, F. Instituições do Processo Civil. Vol. 1. Trad. Adrián Stero de Witt Batista. São Paulo: Classic Book,2000, p. 71.

05. GUSMÃO, P. D. de. Introdução ao Estudo do Direito. 24 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 03.

06. REALE, M. Lições preliminares de Direito. 8 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 14.

07. NEVES, I. B. Ob. Cit. Vide: direito.

08. GUSMÃO, P. D. de. Ob. Cit., p. 259-260.

09. RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Marins Fontes, 1997, p. 07.

10. MONTORO, A. F. Introdução a ciência do direito. 25ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 125.

11. GUERRA, G. R. Efetividade e pensamento crítico no direito. Jus Navigandi, Terezina, a.5, nº 47, 2000, p.08. Disponível na internet: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp.?id=15.

12. Em outro trabalho de pesquisa, apontamos questões inerentes ao estudo e aprofundamento sobre os direitos fundamentais, acerca de sua origem, eficácia, aplicabilidade, bem como suas classificações e teoria, onde surgem todas as gerações de direitos, e neste sentido, incluindo os clássicos direitos de igualdade e liberdade, que representavam uma atividade negativa por parte da autoridade estatal, sendo então, uma dos aspectos que preconizaram a Declaração Francesa de 1789. (HUMENHUK, Hewerstton. Direito à Saúde: obrigação do Estado. Mazelas e descasos. Pesquisa científica realizada com recursos do art. 170 da Constituição Estadual de Santa Catarina, na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Campus de Joaçaba/SC, 2001). Nesse sentido, MALISKA, M. A. O direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris editor, 2001, p. 40-41. ]

13. GUERRA, G. R. Ob. Cit., p. 09.

14. BASTOS, C. R. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 12.

15. SAMPAIO, N. S. Prólogo à Teoria do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 240.

16. BASTOS, C. R. Ob. Cit., p. 37.

17. MAQUIAVEL, N. apud BASTOS, C. R. Ob. Cit., p. 37.

18. BASTOS, C. R. Ob. Cit., p. 39.

19. HOBBES, T. O Leviatã. Col. os pensadores. São Paulo: Nova cultural, 1988.

20. LOCKE, J. apud BASTOS, C. R. Ob. Cit., p. 40.

21. Kelsen, explicitando sobre a soberania estatal, afirma que o Estado é um ordem relativamente suprema não derivada ulteriormente, designando que não há nenhum outro ente superior que lhe confira validez.

(KELSEN, H. Teoría general del Estado. 15 ª ed. Buenos Aires: Albatroz, 1973, p. 52.

22. CINTRA, A. C. A. , GRINOVER, A. P., DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.20-23.

23. THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 37ª ed. Rio de Janeiro: forense, 2001, p. 06.

24. MELLO, M. B. de. Teoria do Fato Jurídico: plano de existência. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 145.

25. MELLO, M. B. de. Ob. Cit., p. 35.

26. VILANOVA, L. As Estruturas Lógicas e o sistema do Direito Positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 166.

27. MELLO, M. B. de. Ob. Cit., p. 153.

28. MELLO, M. B. de. Ob. Cit., p. 149.

29. MIRANDA, P. de. Tratado das Ações. tomo I, ª ed. São Paulo: RT, 1972, p. 31.

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30. MIRANDA, P. de. Ob. Cit., p. 52.

31. GUERRA, G. R. Ob. Cit., p. 09.

32. CHIOVENDA, G. apud CINTRA, A. C. A. , GRINOVER, A. P., DINAMARCO, C. R. Ob. Cit., p. 251.

33. GUERRA, G. R. Ob. cit., p. 09.

34. GUERRA, G. R. Ob. cit., p. 10.

35. REALE, M. Novas Fases do direito moderno. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.35-36.

36. GUERRA, G. R. Ob. cit., p. 10.

37. GUERRA, G. R. Ob. cit., p. 10.

38. CARDOZO, B. apud GUERRA, G. R. Ob. cit., p. 10.

39. LUHMAN, N. Sociologia do direito. vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 265-267.

40. COELHO, F. L. Lógica Jurídica e interpretação das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1981.


Referencias Bibliográficas

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SAMPAIO, N. S. Prólogo à Teoria do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense.

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VILANOVA, L. As Estruturas Lógicas e o sistema do Direito Positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.

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Sobre o autor
Hewerstton Humenhuk

Advogado publicista. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pelo CESUSC. Professor de Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC e professor de Direito aplicado à Administração no curso de graduação em Administração da mesma instituição. Consultor e Assessor jurídico de Prefeituras e Câmaras de Vereadores do Estado de Santa Catarina. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina - IDASC. Associado do Escritório Cristóvam & Tavares Advogados Associados, com sede em Florianópolis. Autor de artigos e ensaios científicos publicados em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUMENHUK, Hewerstton. Expectativa de direito:: considerações hermenêuticas sociais e processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4122. Acesso em: 24 dez. 2024.

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