A História da Humanidade é repleta de conflitos, sustentados por ideais religiosos, políticos, econômicos, entre outros. O homem desde os primórdios utiliza como uma das formas para solução dos conflitos a autotutela. A força militar, muitas vezes determina a capacidade de impor a vontade política.
Nós, que estudamos o Direito, buscamos a solução dos conflitos pelos meios jurídicos disponíveis mais adequados, autocomposição ou tutela jurisdicional do Estado. No plano Internacional, invocamos a construção de organismos multilaterais que representem os interesses da sociedade internacional e que respeitem a autodeterminação dos povos, com a conseqüente não intervenção, o direito à autodefesa e à neutralidade dos Estados que não façam parte do conflito.
Albert Einstein, em carta dirigida a Freud, datada de 30 julho de 1932, diante da proposta da Liga das Nações, demonstra a preocupação da comunidade científica com a destruição que é produzida pela guerra. E se apavora com o lado mercenário de uma pequena casta. Ipsis Litteris:
"Refiro-me especialmente a esse grupo reduzido, porém decidido, existente em cada nação, composto de indivíduos que, indiferentes às condições e aos controles sociais, consideram a guerra, a fabricação e a venda de armas simplesmente como uma oportunidade de expandir seus interesses pessoais e ampliar a sua autoridade pessoal". [1]
É difícil não reconhecer as vantagens das guerras e o desenvolvimento que elas produzem. Na medicina, os tratamentos emergenciais são extremamente desenvolvidos. Na área tecnológica, não teríamos hoje a Internet se não fosse a Guerra Fria (1945/1990). Porém, é necessário reconhecer que o comportamento do homem em relação à morte muda significativamente durante o conflito. O temor parece transformar-se em indiferença.
Fizemos estas considerações porque entendemos ser importante afirmar que existem guerras justas [2] - mesmo que os meios utilizados sejam inadequados - a guerra contra o Apartheid é uma delas... e que é injusta a guerra para conquistar mercados, para expandir interesses militares, políticos e econômicos por nações que não respeitam as particularidades das outras. Pelo caráter injusto, deve ser rechaçada pela Sociedade Internacional.
O conflito armado mais complexo que a humanidade já viu, a 2ª Guerra Mundial, resultou na vitória dos aliados EUA, URSS, China, França, Grã-Bretanha contra a Alemanha, Itália e Japão. A Europa saiu destruída em razão dos maiores conflitos terem acontecido naquela região e em 1945 erigiu-se a bipolaridade EUA x URSS.
As diferenças de ordem política e econômica eram profundas. Por um lado, no Estado soviético, predominava a economia planificada, estatizada e o ideal político socialista. Pelo outro, no norte-americano predominava a sociedade de mercado e a democracia representativa. O mundo estava dividido e contrabalançado pelo poderio econômico e militar das duas partes.
A queda do Muro de Berlim (1989) e o fim da URSS mudaram o cenário mundial. A bipolaridade deu lugar a um único Estado, política, econômica e militarmente superior à reunião de todos os outros, EUA. A partir de então nasce a necessidade de construção de uma Nova Ordem Mundial. [3]
"De jovens libertadores a liderança do Eixo do Mal". Os Estados Unidos fomentaram no Oriente Médio a maioria dos conflitos hoje existentes. Israel é a nação que recebe maior ajuda financeira norte-americana, apesar de ter atualmente o 4º Exército Mundial. Osama Bin Laden foi recrutado, treinado e financiado para lutar contra a invasão soviética ao Afeganistão. Sadam Hussein foi da mesma forma financiado para combater e deter o avanço do Estado Iraniano pós Reza Parlevi. Quem garante que os aliados curdos, na Guerra do Iraque – 2003, não se tornarão inimigos no futuro?
Não existe espaço político vazio. A ausência no plano internacional de uma oposição ideológica, econômica e militar ao modelo norte-americano fez surgir como alternativa o fundamentalismo islâmico. [4] Este, por vezes, se baseia numa sociedade que ideologicamente se contrapõe ao livre mercado norte-americano, planifica sua economia, abomina a idéia de um Estado laico e desenvolve armas de destruição de massa para combater o poderio norte-americano.
A vitória eleitoral de Bush trouxe à Casa Branca os "neoconservadores" e a política que combina expansão imperial econômica, religiosa e imposição do pensamento ocidental a toda a comunidade internacional.
O violento atentado terrorista de 11 de Setembro de 2001 consolidou este pensamento imperialista, definitivamente, no centro do governo Bush, que resolveu implementar a Doutrina da Guerra Preventiva, há muito ideologizada pelo seu grupo político.
O terrorismo é fruto da maldade humana ou necessariamente é o reflexo da ausência de estruturas político-jurídicas que garanta o espaço para as diferenças serem expostas? Assim, a falta de mecanismos jurídicos que garantam a expressão destes grupos sociais os envia a atitudes extremas. A incorporação, a garantia da solução dos conflitos por meios jurídicos acalma o furor do homem e o conforta diante da utopia de uma chamada PAZ SOCIAL. A incerteza, a insegurança provoca o ódio e a expressão dos sentimentos se revela de forma violenta. [5]
Jamais a derrota do terrorismo ocorrerá por força militar, seu fim depende da reconstrução de organismos internacionais que privilegiem a solução pacífica dos conflitos; a submissão dos Estados ao Direito Internacional; o direito de autodeterminação de cada povo e a impossibilidade do uso da força militar a não ser para defesa. [6]
Após o 11 de setembro a política anglo-americana mudou a lógica do Direito Internacional. A Carta das Nações Unidas de 1945, estabelecendo que o uso da força só será possível na legítima defesa de agressão e admitindo a utilização da força com a aprovação do Conselho de Segurança da ONU, foi ignorada pelas superpotências, EUA/GRÃ-BRETANHA.
O respeito à neutralidade das nações que não estavam envolvidas no conflito, estabelecido nas Convenções de Haia de 1907 [7] estava superado pelo surgimento de uma Nova Ordem que estabelecia:
1- O direito dos EUA/GRÃ-BRETANHA de utilizarem a guerra preventiva para combaterem possíveis ataques;
2- Vale a máxima "quem não está conosco, contra nós estará", pondo fim à neutralidade até então assegurada pelos tratados internacionais;
3- A intervenção direta das superpotências, impondo suas idéias e seu modus vivendi ao conjunto da sociedade internacional.
Corremos todos nós o risco de que parte significativa da população mundial, mais precisamente parcela do povo árabe vítima dos ataques constantes por suas diferenças étnicas, culturais, religiosas, políticas por exemplo, busque a alternativa de combate à política norte-americana por meio do crescente avanço do terrorismo. [8]
A incapacidade da Sociedade Internacional de estabelecer regras jurídicas aceitáveis por toda a comunidade nos levará à catástrofe vista somente em tempos de barbárie. Estados como a França e Alemanha por sua relevância geográfica, política e econômica, Brasil e Índia, por suas importâncias regionais, devem ser signatários da reformulação das Nações Unidas e servirem de contraponto à política anglo-americana em curso.
A reconstrução das Nações Unidas, com bases no expectro da democracia, do respeito à soberania das nações, da proibição da utilização de armas de destruição em massa e que causem sofrimento em demasia aos combatentes, do direito à neutralidade e do privilégio da solução pacífica dos conflitos, configura-se em alternativa de uma Nova Ordem Mundial.
A saída é o oposto do que defendem alguns como a existência de um governo mundial, impossível de respeitar as diferenças das diversas nações. A reação necessária é a ampliação da democracia e fomentação de organismos multilaterais que estabeleçam consensos internacionais.
Para os críticos do Direito Internacional, pela ausência do poder de coerção estatal, temos duas afirmações categóricas: 1- O Direito não se resume ao ilícito, aliás, a sua magnitude está no campo da licitude. Neste caso, no estabelecimento de mecanismos - Tratados Internacionais - que garantam a sustentabilidade do planeta. 2- A indagação da impossibilidade de aplicação de sanções internacionais não tem supedâneo, pois organismo multilateral com estrutura democrática e autoridade internacional poderá estabelecer sanções, como o embargo econômico, àqueles que descumprirem as regras jurídicas. [9]
O descumprimento das regras jurídicas internacionais pelos anglo-americanos nos coloca diante da constatação do fim da ONU e dos organismos multilaterais construídos com grande esforço diplomático no último século. Essa realidade encaminha a solução dos conflitos para autotutela, o Terrorismo Internacional - seja o praticado pelos grupos fundamentalistas – ou o Terrorismo de Estado patrocinado especialmente pelos EUA, GRÃ-BRETANHA e ISRAEL.
Não existe motivação juridicamente sustentável para intervenção anglo-americana no Iraque. Sabemos o que representa a ditadura de Sadam Hussein para o povo iraquiano, mas por que começar pelo Iraque e não pela Monarquia Absoluta da Arábia Saudita - aliada dos norte-americanos? O povo iraquiano é o titular do direito à escolha de qualquer regime e governo para seu país.
A Comunidade Jurídica deve manifestar-se favorável ao fim da Intervenção anglo-americana, à solução dos conflitos internacionais por meio de instrumentos jurídicos que garantam aos Estados liberdade e exigir o respeito à Carta das Nações Unidas (1945), especialmente quanto:
a) aos limites ratione personae (os não combatentes serão poupados de qualquer ataque);
b) aos lugares não atacáveis (atacando somente os objetivos militares);
c) à proibição de métodos que causem sofrimento excessivo aos combatentes;
d) à proteção à população civil iraquiana;
e) à punição dos criminosos de guerra iraquianos e anglo-americanos;
f) ao direito a autodeterminação do povo iraquiano.
NOTAS
01. Revista de Psicanálise da SPPA, Volume VIII, nº 2 - ago /2001.
02. "A noção de guerra justa permeou a obra dos clássicos. Santo Agostinho assim qualifica aquela que obedece a um desígnio divino e lembra que, para outros pensadores, justa é também a guerra que vinga injúrias ou força a (sic) restituição do que fora indevidamente tomado - embora lhe pareça que a natureza humana recolhe sofrimento de todas as guerras, e que o homem sábio as encara com contrição e dor, ainda que justas"- in RESEK, José Francisco - Direito internacional público: curso elementar, 9 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 358, abud Agostinho, A cidade de Deus, livro I, cap. 21 e livro XIX, cap. 7.
03. "A implosão do bloco soviético iniciou-se com o governo de Gorbachov, quando este anunciou que não mais interferiria nos Estados do Pacto de Varsóvia. Vários Estados foram desvinculando-se da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS criando-se a Comunidade dos Estados Independentes - CEI, composta de algumas das antigas repúblicas soviéticas"- in SILVA, Roberto Luiz - Direito internacional resumido. Belo Horizonte: Inédita, 1999, pp. 24.
04. O fim da bipolaridade entre EUA e URSS propiciou o renascimento do Fundamentalismo Islâmico como nova opção político-ideológica (nem capitalista, nem socialista), segundo SILVA. Acrescenta que "o fenômeno tem-se dado não só no norte da África (Argélia, Tunísia, etc.), como no Oriente Médio e sul da ex-União Soviética (Turquia, Armênia, Afeganistão, Azerbaijão, etc.). Concomitantemente com a coesão político-ideológica dos Estados Muçulmanos, há uma maior desestabilização econômica, em decorrência do crescimento e fortalecimento do movimento fundamentalista" - SILVA, op, cit., p. 24.
05. A psicanalista Jacqueline Rose considera que a humilhação é corolário da vergonha, que quando estão juntas levam às pessoas a reagirem com violência - in entrevista ao programa Milenium na Globonews, 05 abr 2003, 21h05min.
06. Carta de São Francisco das Nações Unidas (ONU) - Capítulo VI - "Solução Pacífica de Controvérsia" - art. 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias" - in SOARES, Guido Fernando Silva - Curso de direito internacional público, v. 1, São Paulo: Atlas, 2002, p. 165.
07. "As Convenções da Haia de 1907, em número de treze, exprimem o chamado ''direito da Haia'' ou direito da guerra propriamente dito - por oposição ao ''direito de Genebra'' ou direito humanitário" - in RESEK, op. cit., p.361.
08. "Forças que influenciam os sujeitos da Sociedade Internacional: Culturais - Manifestam-se pela realização de acordos culturais entre Estados...; Econômicos - Os problemas de natureza econômica exigem uma cooperação interestatal para a sua solução...; Religiosas - (...) o Catolicismo originou os institutos da Trégua e Paz de Deus; o Protestantismo teve atuação decisiva do tráfico negreiro; os Ortodoxos gregos influenciam o movimento do pan-eslavismo; e, atualmente, os Islamismo se apresenta como alternativa político-ideológica do norte da África, Oriente Médio e sul da Ex-URSS; Políticas - a luta pelo poder originou as ditaduras e o Imperialismo; Outras Forças - partidos e sindicatos internacionais, Internacional Socialista, Organizações Não Governamentais - ONG, Conferência Científica Internacional, dentre outros" - in SILVA, op. cit. pp. 28/29.
09. Carta de São Francisco das Nações Unidas (ONU) - Art.94 - "1. Cada membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito a recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença" - in SOARES, Guido Fernando Silva - Curso de direito internacional público, v. 1, São Paulo: Atlas, 2002, p. 174.
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
AMORIM, Edgar Carlos de. Direito internacional privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
CASELLA, Paulo Borba. Direito internacional: vertente jurídica da globalização. Porto Alegre: Síntese, 2000.
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ENTREVISTA da psicanalista Jacqueline Rose. Programa Milenium com Sírio Boccanera. Rio de Janeiro: Globonews, 06 abr. 2003, 21h05min.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito internacional público. 14 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. v.1.
________. Direito internacional público. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. v.2.
RESEK, José Francisco. Direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, v.1.
SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público resumido. Belo Horizonte: Inédita, 1999.
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 4. ed. São Paulo: LTR, 2000.