Análise sobre alguns pontos do livro "O Federalista".

Como funciona o constitucionalismo norte-americano

Resumo:


  • O Federalista é uma obra histórica que aborda a distribuição de poderes em um governo republicano baseado na separação dos poderes.

  • Escrito por Hamilton, Madison e Jay, o livro foi essencial para a ratificação da Constituição Americana e influenciou a construção do constitucionalismo nos Estados Unidos.

  • Os ensaios do livro abordam temas como a estrutura do governo, a importância da separação de poderes e a justificativa para as decisões tomadas pelos pais fundadores da nação americana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de umas pequena análise do respaldado e célebre livro "O Federalista", dos autores Jay, Madison e Hamilton ainda no século XVIII e certos reflexos dessa obra no constitucionalismo atual.

Uma análise histórica da distribuição de poderes.

Indicação de bibliografia básica: O Federalista. Artigos: 78 a 82.

O Federalista por Hamilton, Madison e Jay- Editora Líder-Belo Horizonte 2003.         


O contexto da Obra:

O contexto do livro é uma batalha intelectual entre os Federalistas e os Anti-Federalistas. O livro ao todo não tem só importância na batalha pela ratificação, mas, sobretudo, para o entendimento da construção do constitucionalismo americano. Está descrito na obra toda a estrutura da racionalidade da construção de uma forma de governo republicana baseada na separação dos poderes.

Entre outubro de 1787 e maio de 1788, os mais renomados dos batalhadores pela ratificação popular da nova Constituição, escreveram 83 ensaios, sendo eles Hamilton -51, Madison - 29 e Jay - 5, impressos em 4 jornais de Nova York. A tradição do pseudônimo clássico fez com que os Fundadores escolhessem a alcunha de Publius. Referência a Publius Valerius Publicola um legendário romano estadista do século VI a.C., que ficou renomado por sua eloqüência, generosidade e dedicação a causa republicana, era chamado em Roma de Publicola ou o amante do povo.

Publius Valerius Publicola: one of the first republican statesmen of ancient Rome. He became powerful after the expulsion of the last king, Tarquin the Proud, and the death of the man who had expelled him,Lucius Junius Brutus in: http://www.livius.org/person/valerius-publicola/ (Consulta em 20?07/15)

A edição lida foi a editada por Jacob Gideon e foi a primeira a contar com a revisão feita pelos três autores, impressa por meio do site da Liberty Fund.

Parte I (1 ao 14) – as vantagens para a melhor perfeita União.

Parte II (15 ao 22) – As fraquezas da atual Confederação.

Parte II (22 ao 36) – Os poderes que devem ser exercidos por um governo Nacional.

Parte IV – Porque a Constituição proposta representa os princípios do republicanismo e do bom governo? O controle do governo por toda a sociedade (37 ao 40).Os poderes do Governo (41 – 46). A separação dos poderes (47 – 54). A Casa dos representantes (52 – 60). O Senado (61 – 66). O presidencialismo: unidade, duração, adequada provisão e poderes competentes (67 – 77). O Judiciário (78 – 83). Observações conclusivas (84 e 85).

A obra foi traduzida para 23 línguas, mais de 100 edições diferentes. Aqueles que realmente querem entender os motivos pelos quais os pais fundadores da nação americana fizeram o que fizeram terão que ler e entender as repostas descritas em “O Federalista” para as seguintes perguntas: Por que foram favoráveis a um sistema legislativo bicameral? Quais os interesses nas Assembléias? Por que os juízes federais tiveram mandatos vitalícios enquanto tiverem bom comportamento? Por que e quais os poderes ficaram atribuídos a União? Por que tinham medo de uma concentração de poder e assim preferiram um governo limitado?

Para renomados historiadores, constitucionalistas, cientistas políticos, e tantos outros cientistas, a obra é vista como um magnânimo exemplo teórico e prático de revolucionários que estabeleceram uma mudança na história mundial. Ficamos com Thomas Jéferson, que definiu o livro: “O melhor comentário sobre os princípios do governo que foram escritos.” No Brasil o sistema defendido pelos Os Federalistas influenciou diretamente Ruy Barbosa, que foi o principal redator da Constituição brasileira de 1891.


Consulta:

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6256/Uma_Leitura_do_O_Federalista_a_partir_da_edicao_de_Jacob_Gideon          (Consulta em 20/06/15)

-I Nomeação dos Juízes

-II A maneira que devem os juízes ter seus empregos

Os juízes são inamovíveis: Que não podem ser demitidos por via administrativa, vitalícios.

    O articulista, na página 458, apresenta o argumento de que o Judiciário é um freio ao despotismo, às usurpações e à tirania. “A Constituição é e deve ser considerada pelos juízes como lei fundamental; e como interpretação das leis é a função especial dos tribunais judiciáveis, a eles pertence determinar o sentido da Constituição, assim como de todos os outros atos do corpo legislativo”, argumento citado na página 460.  

   Dentro da argumentação na página 458 há o reforço à citação de Montesquieu: “Não pode haver liberdade onde o poder de julgar não estiver bem separado do de fazer as leis e de as executar”.

“Os juízes são independentes... Esse apego constante é invencível à Constituição e aos direitos individuais, indispensáveis nos tribunais de justiça, não pode certamente achar-se em juízes de comissão temporária...” página 461.

Como funciona o judiciário:

A seleção dos juízes norte-americanos consiste num processo político no qual inexiste concurso público. O juiz é indicado pelo Presidente da República (ou Governador, se juiz estadual), dentre cidadãos não necessariamente bacharéis em direito, o Departamento de justiça verifica a qualificação e investiga a vida pregressa do candidato e, posteriormente, o nome é levado ao Congresso para aprovação. Tal critério de investidura é tradição secular no Direito norte-americano. Apenas em alguns estados que a investidura decorre de eleição popular. Acreditam eles que, embora a investidura seja política, a jurisdição não o é, já que ao juiz é garantida a independência calcada nas seguintes regras: 

1. separação dos poderes; 2. igualdade entre poderes; 3. separação do poder judiciário do Ministério da Justiça; 4. vitaliciedade dos juízes; 5. remuneração adequada; 6. irredutibilidade de vencimentos; 7. pessoal de apoio adequado; 8. inamovibilidade; 9. poder de revisão, através dos recursos (ou seja, os recursos contra as sentenças devem ser analisados pelo próprio judiciário); 10. correção dos erros pelo próprio poder judiciário, sem interferência dos demais; 11. submissão ao Código de Ética (formulado pelo próprio poder judiciário); 12. administração dos órgãos judiciais pelo próprio judiciário; 13. controle das atividades pelos tribunais (através da conferência judicial); 14. controle dos processos nos tribunais pelos próprios juízes; 15. controle das atividades diárias pelos juízes; 16. controle sobre a educação judicial; 17. controle do espaço e instalações do judiciário pelos juízes; 18. formação dos profissionais que desempenharão as funções de gerência dos tribunais. 

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-Nos EUA um governante é conhecido pelos juízes que indica, de modo a tornar criteriosa a escolha. É bem expressiva a participação da imprensa na avaliação dos juízes, o que leva à idéia de participação popular, como forma de controle. Além disso, sustentam que a investidura política pode aferir a maturidade e o caráter do candidato, o que não se obtém de forma satisfatória com a realização de concurso público. Lembre-se ainda que a opinião pública deposita grande percentual de credibilidade no Judiciário.

-Um juiz federal norte-americano percebe em média a importância de 132 mil dólares por ano (primeiro grau), 140 mil (segundo grau) e 160 mil (Suprema Corte). Os federais possuem uma verba aproximada de quarenta mil dólares anuais para destinar ao seu gabinete, distribuindo-a entre os seus subordinados, da forma que melhor lhe convier. Não há utilização de carros oficiais ou outra vantagem qualquer. Não ouvimos críticas dos magistrados sobre a remuneração.

-Não há aposentadoria compulsória. Partem da premissa de que quanto mais experiente o juiz melhor a jurisdição. Em alguns casos, se do desejo do juiz, poderá haver redução da carga de trabalho, e no caso da aposentadoria dos juízes vitalícios é mantida em favor deles um escritório com secretária para eventuais trabalhos acadêmicos. 

-A assessoria dos juízes é bem difundida. É comum recém-formados ingressarem nos tribunais como assessores de juízes. Aliás, todo bom currículo contém uma passagem por um tribunal, já que posteriormente são os assessores disputados pelos melhores escritórios de advocacia. É uma espécie de estágio, por prazo determinado, sendo os assessores recrutados nas melhores universidades. Dessa maneira, tem-se mão de obra capacitada, estimulada e sem vínculo. A eles cabe relatar processos e ainda as decisões de menor importância, devendo o juiz adotar critérios de modo a evitar a delegação da jurisdição. Os juízes norte-americanos, estaduais e federais, estão sujeitos a um código de ética, que contém sete princípios básicos:            1- O juiz deve abraçar a integridade e independência do judiciário. - A independência judicial está vinculada a sua credibilidade pública, de modo que o juiz deve manter a independência não só internamente, mas demonstrar para o público que age como tal. O juiz deve manter-se como um símbolo e daí o controle da sua vida privada;

2- O juiz deve evitar improbidade e a aparência de improbidade em todas as atividades. - atividades e contatos políticos; exploração da função judicial (tráfico de influência); comportamento pessoal e correlatos; desqualificação. É inapropriado que um juiz seja membro de uma associação que faça discriminação de negros, mulher, sexo, religião, raça. 

3- o juiz deve exercer suas funções imparcial e diligentemente. - veda-se o nepotismo e favoritismo; as obrigações judiciais têm prioridade. O juiz não deve aconselhar-se com amigos ou técnicos, permitindo-se a consulta apenas entre colegas;

4- o juiz deve engajar-se em atividades extrajudiciais para aperfeiçoar o direito, o sistema legal e a administração da justiça. - falar, palestrar, ensinar; órgãos de deliberação executiva ou legislativa; organizações para melhorar o direito; uso das fontes judiciais. A remuneração para tais atividades não pode superar determinado limite imposto por lei. Qualquer atividade que não importar em melhoria para a imagem do judiciário deve ser evitada;

5- o juiz deve regular atividades extrajudiciais de modo a minimizar o risco de conflito com suas atividades judiciais. Devem ser evitadas condutas que possam o levar aos tribunais. É proibido o exercício de qualquer outra atividade jurídica (advocacia, consultoria etc.); atividades ilegais permitidas, artes, esportes; atividades cívicas, assistenciais e educacionais; proibição do recebimento de fundos e presentes;

6- o juiz deve regularmente arquivar os comprovantes de renda recebidos pela função judicial e atividades extrajudiciais. - limites da compensação (das vantagens); reembolso de despesas; relatórios anuais. É proibido o recebimento de honorários de atividades que tenha exercido antes da sua nomeação;            7- o juiz deve manter-se afastado de atividades políticas. - sem exceções.Há ainda causas de impedimentos e suspeição que podem ser levantadas por qualquer pessoa e que recebem a denominação de causa de desqualificação. A particularidade é que se mantém em sigilo o nome de quem apresenta a desqualificação. O juiz pode sofrer o impeachemant (afastamento da atividade judiciante), sem prejuízo da condenação penal, se for o caso.            O juiz não pode receber, a qualquer título, renda mensal que supere determinado limite. As dúvidas são esclarecidas mediante consulta por escrito junto a um órgão específico.

O Federalista por Hamilton, Madison e Jay-Editora Líder-Belo Horizonte 2003.

As páginas consultadas no livro foram exclusivamente as que compõem os artigos solicitados para a pesquisa: da página 457 a 485 da presente edição. 

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de umas pequena análise do respaldado e célebre livro "O Federalista", dos autores Jay, Madison e Hamilton ainda no século XVIII e certos reflexos dessa obra no constitucionalismo atual.

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