Breves considerações acerca da LC 150/15

28/07/2015 às 11:32
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Alguns aspectos sobre a nova lei que regulamenta o contrato de trabalho doméstico

No Brasil, a figura do trabalhador doméstico surgiu como resquício do trabalho escravo permanecendo sem qualquer regulamentação específica por mais de cinquenta anos após a abolição da escravatura no país[1].

Mesmo depois da edição da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, esta classe permaneceu sem proteção. Foi somente a partir da edição da Lei 5.859/72 que os empregados domésticos passaram a ter alguns direitos reconhecidos.

O rol de direitos foi ampliado a partir da Constituição de 1988, seguindo-se com a edição da Lei 11.324/06, culminando com a Emenda Constitucional 72/13.

Depois de dois anos sem regulamentação, finalmente, referida Emenda foi regulamentada pelo projeto de lei 224/15 do Senado Federal. Referido projeto foi sancionado, com dois vetos, pela Presidente Dilma Roussef e convertido na Lei Complementar nº 150 de 01 de junho de 2015. Saliente-se que referida lei já está em vigor.

O artigo 1º define que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas por mais de dois dias por semana. Este dispositivo veio pacificar a celeuma doutrinária e jurisprudencial até então existente no tocante ao requisito da natureza contínua.

 A jornada de trabalho do doméstico é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (artigo 2º) admitindo-se, expressamente, a compensação de horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador (§4º), caso em que fica dispensado o pagamento de horas extraordinárias.

Como se sabe, jornada de trabalho é o número de horas diárias ou semanais prestadas pelo trabalhador ou que fica à disposição do empregador doméstico.

No caso de compensação de jornada, a lei prevê que as primeiras 40 (quarenta) horas compensadas devem ser remuneradas como extraordinárias com acréscimo de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), o que sugere que somente as horas que ultrapassarem as 40 (quarenta) podem ser compensadas, no prazo máximo de um ano (assim como já ocorre com o banco de horas aplicável aos empregados celetistas).

Dessas 40 (quarenta) horas remuneradas, é possível descontar as horas não trabalhadas em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado (§5º, inciso II do artigo 2º).

A lei prevê, ainda, o trabalho em regime de tempo parcial (artigo 3º), com a finalidade de regulamentar aqueles empregados que laboram até 25 (vinte e cinco) horas semanais, aplicando-se as regras do salário proporcional em relação aos empregados que cumprem a jornada integral, bem como a proporcionalidade das férias. Prevê, também, a possibilidade de prorrogar a jornada até o máximo de uma hora diária, não podendo ultrapassar seis horas diárias.

Admite-se, agora, expressamente, a possibilidade de contrato por prazo determinado, nas hipóteses de contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Esta é uma novidade, já que não se admitia, anteriormente, contrato de experiência (ou qualquer outro contrato a prazo) para o empregado doméstico.

Outra novidade é a regulamentação dos domésticos que acompanham os empregadores em viagens (artigo 11). Para validade da hipótese exige-se o acordo escrito. Esta, dentre outras, são tidas, na justificativa do projeto, como “inovações importantes que consideramos justas e adequadas para a consecução de um novo mundo das relações de trabalho domésticas”.

O controle de horário torna-se obrigatório e deve ser realizado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo.

Há, ainda, obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada de uma hora, podendo ser reduzido para trinta minutos, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

Nesse aspecto, a orientação é no sentido de se ter um caderno de ponto, no qual o empregado anota o horário real de entrada e saída, bem como o intervalo intrajornada, sendo este assinado por ambos (empregado e empregador).

Para os empregados que residem no local de trabalho, o intervalo pode ser fracionado em dois períodos, cada um deles com uma hora no mínimo, até o limite de quatro horas. Tal fracionamento, porém, somente terá validade se for anotado no registro diário de horário.

O art. 10 da Lei prevê a possibilidade de sistema de trabalho de 12X36, com observância dos intervalos intrajornadas ou sua indenização.

O Substitutivo nº 5/15 da Câmara dos Deputados estendeu para a categoria dos vigilantes este sistema; contudo, este dispositivo foi vetado, pois a Presidente entendeu que essa matéria seria estranha ao objeto da lei e com características distintas.

O outro veto refere-se ao rol de motivos para demissão por justa causa. O inciso VII do art. 27 incluiu, dentre outras hipóteses, a possibilidade de demissão por justa causa no caso de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A Presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

No que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, cabe destacar que o dia de vencimento foi alterado para o dia 07 (sete) de cada mês, e não mais dia 15 (quinze), como anteriormente.

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A lei prevê, ainda, a criação do Simples Doméstico, que consiste em um regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos do empregador doméstico, cuja regulamentação deverá ocorrer em 120 (cento e vinte) dias.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal em documento único de um total de 20% de encargos incidentes sobre o salário, assim distribuídos: 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual, com a finalidade de custear a multa de 40% sobre os depósitos no FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.


[1] MARTINS, Adalberto. A nova realidade do trabalho doméstico. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Revistas/revista_eletronica/15_2014.pdf. Acesso em 13 de maio de 2015.

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Sobre a autora
Marcia Borelli Gomes

Advogada. Atua no contencioso e consultivo cível e trabalhista.Pós-graduada em Direito Público e Privado. Mestranda em Direito na PUC-SP.Presidente da Comissão de Eventos da OAB/SP 93ª Subseção-Pinheiros.

Informações sobre o texto

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