Os meios alternativos de resolução de conflitos

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Um estudo sobre outros meios para resolução de conflitos com o objetivo de diminuir o número de processos que superlotam o Poder Judiciário.

RESUMO

Atualmente, o Poder Judiciário enfrenta enormes problemas no que tange ao enorme número de processos. Essa morosidade estimulou valiosos estudos a respeito do acesso à justiça, passando este a ser vislumbrado por uma ótica que ultrapassa os sentidos fechados e tradicionais, sob uma visão, portanto para além das paredes de um gabinete de um juiz. Nesse tendão, uma dentre as diversas medidas sugeridas para a resolução do problema da morosidade foi a análise e aprimoramento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a negociação, conciliação e arbitragem, que serão estudas neste trabalho.

Palavras-chaves: acesso à justiça, meios alternativos de resolução de conflitos

  1. INTRODUÇÃO

Sob o império da competitividade e individualismo entre os sujeitos, as pessoas começaram a dedicarem-se cada vez mais aos seus trabalhos, e aos seus individualismos.

Não se presencia mais na sociedade moderna as relações de amizade entre vizinhos, familiares, amigos, etc.

O Brasil, país subdesenvolvido que é, com a sua maioria populacional sob sérias dificuldades financeiras, completamente absorvidos pelas horas de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família, o problema a falta de convivência e relações interpessoais se agrava.

Ocorre que, essa ausência de diálogo, combinada com o foço social brasileiro, fomenta o individualismo entre as pessoas, que partem a preocupar-se tão somente com o seu próprio bem-estar pessoal, que pagam o preço alto por isso.

Esse tipo de comportamento transforma qualquer tipo de desentendimento em um verdadeiro vulcão, resultando em graves brigas, e até crimes.

A falta de participação política das pessoas mais pobres também é uma grave consequência do cenário atual brasileiro de egocentrismo, uma vez que disponibilizam todo o tempo que têm à sua sobrevivência e de sua família. Oprimidas pelo sistema, essas pessoas facilmente enfraquecem, e deixam de participar da vida política de seu bairro, sua cidade, seus Estado, e país.

Destarte ainda que o Poder Judiciário é visto pela maioria como o único instrumento capaz de solucionas as controvérsias advindas das demandas sociais.

Ocorre que, hodiernamente, o Poder Judiciário padece de uma crise, em razão de sua morosidade, descumprindo, portanto, sua finalidade constitucional de prestar a tutela jurisdicional em tempo hábil aos jurisdicionados.

É nessa seara que surgem os métodos alternativos para resolução de conflitos, que serão analisados mais precisamente a seguir.

2. OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

No início desse tópico é necessário esclarecer um conceito e distinção, propriamente dia, sobre os dois tipos de meios de resolução de conflitos. Quais sejam: os heterônomos e os autônomos.

Os primeiros dizem respeito a presença da imposição de um terceiro quando da solução de conflitos, cuja decisão vincula as partes. Aqui se trata do sistema jurisdicional, onde o Estado possui o monopólio do poder, de dizer a razão.

Outro meio acentuado e heterônomo de resolução de conflitos é a Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem. Nesta, as partes sob litígio elegem um terceiro imparcial, que possui conhecimento técnico especifico relacionada ao assunto de que trata o conflito. O árbitro também tem o poder de decisão, assim como o juiz, gerando uma obrigação de fazer às partes.

Cabe lembrar que, conforme explanado em capítulo anterior, o sistema jurisdicional encontra-se atualmente fadado à morosidade, esgotado pela significativa gama de demandas levadas até ele.

Nele não há qualquer tipo de crivo do que realmente cabe exclusivamente à tutela jurídica, bem como daquilo que não precisa chegar até ela, mas sim, ao contrário, e mais coerente, ser tratado em outro ambiente, em outro momento, com outras estruturas, ou melhor, sem tantas estruturas. De forma simples, desentranhada, desmistificada.

A arbitragem, a seu turno, é um meio de solução heterônomo e alternativo de solução de conflitos.

Sobre os métodos autônomos podemos citar a autotutela, a autocomposição, e os próprios meios alternativos de resolução de conflitos. Na autotutela, os conflitos eram dissolvidos com base na força, é a lei dos mais fortes. Era por meio de que as civilizações primitivas lidavam diante de suas lides, isto porque não existia, à época, um Estado maior capaz de exercer a jurisdição.

A autocomposição, a seu turno, refere-se à desistência de uma das partes daquilo que pretende, existe também a possibilidades de ambas as partes abdicarem reciprocamente.

Os meios alternativos de solução de conflitos também compõem o quadro de meios autônomos, exceto a arbitragem, onde as partes possuem autonomia e não há a imposição de um terceiro cuja decisão vincule os litigantes.

Feitas as devidas iniciações sobre os tipos de meios de resolução de conflitos, tratar-se-á agora dos meios alternativos. Pois bem, o Estado é o pacificador da sociedade, e tem a função exclusiva para o estabelecimento de normas. Trata-se da denominada Jurisdição, que se dá quando o Estado intervém diante de uma pretensão resistida.

Cabe esclarecer que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º garante o direito de ação ao indivíduo, isto é, a parte provoca o Estado, que é inerte e só age quando estimulado, para que este passe a compor o conflito e decida ao final, produzido coisa julgada, de forma imparcial.

Destarte que, como dito anteriormente, o Estado tem a função de albergar e agir nas demandas que a ele forem apresentadas, de forma a assegurar a efetivação da prestação jurisdicional, da qual os indivíduos têm direito. Entretanto, atualmente, essa competência não é realizada com sucesso.

O cenário atual de esgotamento do poderio estatal, no que tange à resposta jurisdicional a ele creditada, é considerado uma verdadeira crise do Poder Judiciário.

Com o aumento demasiado das demandas levadas à sua intervenção, bem como a ausência de um crivo de matérias, isto é, falta de conscientização social e institucional de que determinadas lides podem e devem ser resolvidas fora da seara jurídica, a capacidade resolutiva do Estado caiu no assombroso terreno do descrédito popular.

A tão conceituada Justiça e seu acesso sofrem de descrédito e desesperança.

Como explanado em oportunidade anterior, diante do formalismo e burocracia, além da desigualdade do acesso à justiça, no Brasil e no mundo os estudiosos debruçaram-se sobre essa questão, donde advieram algumas providências significativas como o patrocínio de advogados para os menos favorecidos, a possibilidade de assistência judiciária gratuita para as pessoas pobres sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a criação do Juizados Especiais, dentre outras.

O próprio Código de Processo Civil, por sua vez, deixa transparecer o seu objetivo de promover a conciliação entre as partes litigantes, conforme se vislumbra na redação de seu art. 125, inciso IV que prevê:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes

2.1. Negociação

A negociação é um dos meios mais íntimos do dia-a-dia da sociedade em geral em busca da resolução de conflitos. Ela depende exclusivamente das partes a fim de produzir um resultado que satisfaça a ambas. É preciso que, para a realização de uma negociação, haja a prática da cooperação, da confiança, da intenção de resolver o problema, portanto.

Esses instrumentos utilizados na negociação devem visar um acordo criterioso, eficiente e que seja capaz de recuperar, se já perdida, a relação entre os litigantes, ou mesmo de fazê-la permanecer, apresar do conflito eventual. Nas palavras de Vasconcelos (2008, p. 36):

É lidar diretamente, sem a interferência de terceiros, com pessoas, problemas e processos, na transformação ou restauração de relações, na solução de disputas ou troca de interesses. A negociação, em seu sentido técnico, deve estar baseada em princípios. Deve ser cooperativa, pois não tem por objeto eliminar, excluir ou derrotar a outra parte. Nesse sentido a negociação (cooperativa), dependendo da natureza da relação interpessoal. Pode adotar o modelo integrativo (para relações continuadas) ou o distributivo (para relações episódicas). Em qualquer circunstância busca-se um acordo de ganhos mútuos.

Esse instrumento, conforme será melhor percebido no decorrer das considerações sobre os demais métodos, diferentes nestes, não possui a presença de um terceiro imparcial, capaz de intervir ou facilitar o entendimento entre as partes.

Essa característica, por vezes, podem inclusive produzir a falha da negociação, uma vez que os litigantes, eivados de diferentes sentimentos, e em diferentes intensidades, podem não serem capazes de agir com cautela, restando por fim em um acordo, onde uma das partes opta por perder mais, em razão de um sentimento maior, seja a pressa, o medo, ou o próprio desconhecimento. Por isso a importância de um terceiro, imparcial e conhecedor dos fatos, apto a conduzir de forma justa a negociação.

A negociação é palco de muitas técnicas, entretanto, por não configurar objeto central do presente estudo, tais técnicas não serão exploradas em suas minúcias.

Não atingindo um resultado satisfatório através da negociação, há possibilidade de utilização dos equivalentes jurisdicionais a seguir apontados, quais sejam, a conciliação, a mediação ou a arbitragem.

2.2.Conciliação

Trata-se de um meio autocompositivo, isto é, conforme explicado anteriormente, as partes abdicam reciprocamente de sua pretensão, em todo ou em parte.

A Conciliação é um meio alternativo de solução de conflitos que possui características capazes de fazê-la confundir com a própria mediação, que será tratada em momento posterior.

Desse modo, cabe esclarecer que na conciliação o conciliador pode fazer intervenções evidentes, sugerir possíveis acordos, o que não ocorre no âmbito da conciliação, onde o mediador é, em verdade, o facilitador da comunicação fértil entre as partes.

Sobre a conciliação Vasconcelos (2008, p. 39) esclarece:

A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. É apropriada para lidar com relações eventuais de consumo e outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses materiais. Muito utilizada, tradicionalmente, junto ao Poder Judiciário, embora quase sempre de modo apenas intuitivo. Como procedimento, a conciliação é mais rápida do que uma mediação transformativa; porém, muito menos eficaz.

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A conciliação pode ser judicial ou extrajudicial, isto é, ela pode ser instaurada a partir de um processo, ou representar uma alternativa para impedir a instauração de um processo judicial.

Vale dizer ainda que o próprio Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõem a realização da conciliação, dando-lhe verdadeiro caráter de fase processual, onde o Juiz assume o papel de conciliador, sob pena de nulidade do processo se não realizada.

Trata-se da assistência de um terceiro, que não possui o poder de produzir uma decisão vinculante sobre os vinculantes. O conciliador participa ativamente do processo de conciliação, sugerindo, mostrando possíveis possibilidades, visando um acordo entre as partes, bem como a satisfação das mesmas.

A conciliação é autocompositiva, o conciliador é um profissional habilitado, munido de técnicas negociais, assistindo as partes conflitantes em prol de um bom acordo.

Ocorre que, a conciliação, quando judicial, é passível de ineficácia. Isto porque, se é judicial, significa que já existe um processo judicial, já existe um sentimento de animosidade entre os litigantes, e por vezes, a relação não é estabelecida.

A própria falta de capacitação do conciliador, ou mesmo o seu objetivo quantitativo pode resultar num acordo que não é satisfatório a ambas as partes.

2.3.  Arbitragem

Trata-se aqui de um instrumento de solução de controvérsias alternativo. Onde as partes buscam tal solução, através de um terceiro, denominado árbitro, mediante uma sentença imposta por este, isto é, diferentemente da conciliação e da mediação, na arbitragem as próprias partes não agem autonomamente.

Essa sentença é vinculante às partes, e não há possibilidade de apresentação de recursos como nos procedimentos jurídicos, com exceção das situações em que se pede esclarecimentos ou retificações de erros materiais.

É importante esclarecer que só são passíveis de resolução através da arbitragem conflitos que versem necessariamente sobre direito patrimonial disponível. Tal disposição é estabelecida, no Brasil, pela Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96 em seu artigo 1º.

Na arbitragem, existe a possibilidade de um único terceiro ocupar o papel do árbitro, bem como a possibilidade de formar-se um tribunal composto por mais de um árbitro, que geralmente são formados por um grupo de três pessoas, mas pode ser em número maior desde que seja em número ímpar.

Por Vasconcelos (2008, p. 40):

A arbitragem é um instituto do Direito. É prevista em leis e convenções internacionais, com destaque para a Convenção de Nova York, de 1958. Aqui no Brasil a norma básica sobre arbitragem é a Lei 9.307/2006 (“Lei Marco Maciel”). As pessoas podem optar pela solução das suas disputas por intermédio da arbitragem. Neste caso, o papel do terceiro, diferente no que ocorre na mediação, não será mais o de facilitar o entendimento – embora na dinâmica do processo arbitral isso sempre seja possível e recomendável -, mas o de colher as provas, argumentos e decidir mediante laudo ou sentença arbitral irrecorrível.

Além disso, é importante explicar que, segunda a lei supracitada, qualquer pessoa capaz pode ser árbitro, desde que possua a confiança das partes sob litígio. Isto é, não há condições especificas legais a respeito da qualificação de um árbitro.

Destarte ainda que, ao optarem pela submissão ao juízo arbitral, as partes automaticamente renunciam à possibilidade de valerem-se da seara judiciária com relação àquela situação específica.

Sobre a sua constitucionalidade Nilton César Antune da Costa esclarece:

 “A constitucionalidade da arbitragem decorre da ideia básica da desmistificação do monopólio da justiça em mãos do Estado-Juiz, haja vista que a atividade jurisdicional não é de sua exclusividade, v.g., quando o Senado Federal julga o Presidente da República por crime de responsabilidade [...]” (COSTA, 2006, p. 42)

A Arbitragem possui a vantagem de que às partes é possibilitada a capacidade de escolherem seu julgador ou julgadores. Julgadores estes que denotam confiabilidade, e também, apesar de não haver qualquer exigência legal a respeito da capacitação dos árbitros, por vezes, estes são escolhidos pelas partes a partir do seu nível de conhecimento da matéria, experiência e outros critérios que são levados em consideração.

Por outro lado, e tão importante quando a possibilidade de escolha do julgador ou julgadores pelas partes, é a celeridade com que se realiza os procedimentos arbitrais, o que se torna evidente diante da sua comparação com os procedimentos judiciais.

A esse respeito a própria lei de Arbitragem, no teor de sua redação, determina que o processo arbitral não deve ultrapassar seis meses contados da sua instauração, com a possibilidade das próprias partes, os árbitros e os próprios regulamentos internos das Câmaras Arbitrais disporem de modo contrário. Independentemente disso, sempre haverá necessidade de se fixar o termo final do processo arbitral, afastando o risco de se eternizar o processo.

Isso se dá devido ao fato de, dentre outros, o julgamento do processo arbitral se dá em uma única instância, em regra, sem apresentação de recursos por nenhuma das partes conforme explanado anteriormente.

Uma instância recursal no processo arbitral não se demonstra necessária vez que, como explanado em oportunidade anterior, as partes escolhem pessoas que, além de deterem suas confianças, são capacitadas sobre o assunto específico de que verse o litígio, pessoas (árbitros) estas que se dedicam ao estudo minucioso das questões relacionadas ao conflito.

Trata-se, portanto, de um processo enxuto, pragmático, e é, ao mesmo tempo abrangente. Isto porque se amplia a questões que perpassam pelo Código de Processo Civil, procedimentos cartoriais, que, fatalmente careceriam de diversos requisitos burocráticos.

Ocorre que, na arbitragem, foca-se exclusivamente na resolução do conflito, prezando pela informalidade em prol da solução da controvérsia.

Cabe esclarecer, que, apesar da informalidade, não há risco de transigência dos direitos materiais das partes, sempre sob a observância dos parâmetros constitucionais.

Além das vantagens citadas anteriormente, o cumprimento espontâneo das decisões pelas partes é notória vantagem.

Essa vantagem também advém do fato de que o árbitro foi escolhido pelos litigantes e que estes confiam no conhecimento técnico do escolhido sobre o assunto, submetendo-se voluntariamente às suas decisões.

A confidencialidade também consiste numa vantagem importante da arbitragem. Embora não se tenha na Lei de Arbitragem a exigência de um procedimento arbitral confidencial ou sigiloso, existe uma reserva de publicidade, inclusive determinados por convenções de arbitragem, bem como pelas mais respeitadas instituições de arbitragem.

Além da confidencialidade, existe ainda a economicidade no procedimento arbitral, vez que não há pagamento de custas por muito tempo, sendo, portanto, menos dispendioso às partes, além das variações que existem de um caso para o outro diante da possibilidade de cada instituição pode adotar uma tabela de custas e honorários, sendo que a verba honorária devida aos árbitros pode sofrer mudanças também em razão do número de árbitros escolhidos pelas partes.

Depois de analisadas todas essas questões, as vantagens advindas da escolha da arbitragem para dirimir os conflitos relativos a direitos disponíveis são inquestionáveis.

Por fim, mas não taxativamente, outra valiosa vantagem da arbitragem é a manutenção de um bom relacionamento, apesar de a razão ter que ser conferida a apenas uma delas. Trata-se de um método cordial, que conduz a relações serenas entre as parte durante todo o processo arbitral e até após este.

Desse modo, quando as partes entendem do que se trata a arbitragem, e optam pelo seu uso com o fito de dirimirem um litígio, adotam o espírito pacífico peculiar dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Entretanto, se optam pelos instrumentos judiciais estão declarando, automaticamente, o rompimento de qualquer possibilidade de retomada de relações entre as partes litigantes. Diferentemente da arbitragem, onde as partes desarmam-se em prol de uma solução rápida, eficaz, e amigável para a solução do problema em discussão.

A arbitragem, portanto, diante de todas as considerações feitas acima se apresenta como um método mais simples e eficaz capaz de pôr fim ao conflito que insurge, sem produzir reflexos sobre a relação entre ambas, contribuindo para a harmonia e boa convivência em sociedade, propiciando a possibilidade de futuras relações comerciais que interessem às mesmas partes em conflito.

3. CONCLUSÃO

A partir do que foi analisado, pode-se inferir os métodos alternativos para resolução de conflitos podem ser uma excelente medida para resolver o problema da morosidade que o Poder Judiciário enfrenta.

Isso ocorre por causa do elevadíssimo número de processos que, todo ano, são iniciados, enquanto a negociação, a conciliação e a arbitragem são capazes de resolver a lide de forma mais rápida, evitando que novos processos surjam afogando ainda mais juízes e tribunais.

ABSTRACT

Currently, the judiciary faces enormous problems when it comes to the huge number of cases. This slowness stimulated valuable studies on access to justice, with this being glimpsed by an optical surpassing closed and traditional way, in a vision, therefore beyond the walls of an office of a judge. This tendon, one among the various measures suggested for the slow pace of resolution of the problem was the analysis and improvement of alternative methods of conflict resolution, such as negotiation, conciliation and arbitration, which will be studied in this work.

Keywords: access to justice, alternative means of conflict resolution.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, 11 jan. 1973;

BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, 05 out. 1988;

BRASIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, 29 jul. 2015;

COSTA, Nilton César Antunes da. Decisões e Sentenças Arbitrais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006;

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas: modelos, processos, ética e aplicações. São Paulo: Método, 2008.


[1] Aluno do 10º período do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

[2] Aluna do 10º período do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

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Sobre os autores
Guilherme Vieira Portela

Aluno de graduação do 10º período do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Layane Dias Santos

Aluna do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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