FAP: questões polêmicas

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31/07/2015 às 12:26
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[1] Advogado, pós-graduado em Administração de Empresas pela FGV, mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Sócio do escritório Sgarbi & Magalhães Advogados

 

[2] § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jul. 2015

[3]{C} LOBATO, Valter de Souza. Os Tributos destinados ao custeio da Seguridade Social: abusca do equilíbrio de suas fontes. (Dissertação). Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito. 2004

[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jul. 2015

[5] Cite-se, nesse sentido, a redação da medida provisória em comento:

[...]

Art. 10.  A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

BRASIL. Medida provisória Nº 83, de 12 de dezembr de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 dez. 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2002/83.htm>. Acesso em: 15 jul. 2015

[6]{C} BRASIL. Lei 10.666 de 8 de maio de 2003. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 08 mai. 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 15 jul. 2015

[7] BRASIL. Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 13 fev. 2007. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm>. Acesso em: 15 jul. 2015

[8]{C} BRASIL. Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 set. 2009. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6957.htm>. Acesso em: 15 jul. 2015

[9] Leão, Martha Toribio. Critérios para o controle das normas tributárias indutoras: uma análise pautada no princípio da igualdade e na importância dos efeitos / Martha Toribio Leão. Dissertação (Mestrado), Universidade de São Paulo, USP, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2014.São Paulo, 2014.p 42

 

 

[10] Schoueri, Luis Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica / Luis Eduardo Schoueri. - Rio de Janeiro: Forense, 2005.p.280

[11] Nesse sentido, vale a leitura das lições emanadas pela em. prof. Misabel Machado de Abreu Derzi e pelo prof. Schoueri sobre a matéria.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1456422 / PB . Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. DF, 09 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=fap&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 30. jun. 2015

[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região. Sétima Turma APELAÇÃO CÍVEL. AC 2010.38.00.007176-1 / MG. Relatora Desembargadora federal ANGELA CATÃO. DF, 17 de abril de 2015. Disponível em: <http:// http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=188191720104013800 >. Acesso em: 30. jun. 2015

[14] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3ª Região. Décima Primeira Turma APELAÇÃO CÍVEL. AC 0007543-48.2012.4.03.6100/SP. Relator Desembargador federal JOSÉ LUNARDELLI. SP, 22 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve>. Acesso em: 30. jun. 2015

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Recurso Extraordinário 343.446/RS. Relator Ministro Carlos Velloso. DF, 04 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=65&dataPublicacaoDj=04/04/2003&incidente=2013286&codCapitulo=5&numMateria=9&codMateria=1>. Acesso em: 30. jun. 2015

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[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Recurso Extraordinário 343.446/RS. Relator Ministro Carlos Velloso. DF, 04 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=65&dataPublicacaoDj=04/04/2003&incidente=2013286&codCapitulo=5&numMateria=9&codMateria=1>. Acesso em: 30. jun. 2015, p. 1404/1405

[17] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jul. 2015

[18] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito constitucional tributário. 20. Ed. Malheiros, 2004, p-73.74

[19] OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Uma sistematização sobre a saúde do trabalhador: Do exótico ao esotérico. São Paulo: LTR,2011.

[20] OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Uma sistematização sobre a saúde do trabalhador: Do exótico ao esotérico. São Paulo: LTR,2011. P.291

[21] Leão, Martha Toribio.Critérios para o controle das normas tributárias indutoras: uma análise pautada no princípio da igualdade e na importância dos efeitos / Martha Toribio Leão. Dissertação (Mestrado), Universidade de São Paulo, USP, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2014.São Paulo, 2014.p 16

[22] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 jul. 2015

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Sobre o autor
Daniel de Magalhães Pimenta

Professor, mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2004). Pós graduado ao nível de Especialização em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário.

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