A fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional e seu tratamento no Novo Código de Processo Civil Brasileiro

Exibindo página 2 de 2
04/08/2015 às 10:56
Leia nesta página:

[1] Compreendo, para este artigo, os direitos fundamentais como a junção, em uma só nomenclatura, dos direitos individuais e dos sociais, incluindo os Remédios Constitucionais, tais como substantivados na Constituição.

[2] Curso..., p.190-191.

{C}[3]{C} WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Embargos..., p.238.

[4] Art. 93: [...] IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

[5] Convenção Americana. Artigo 8.  Garantias judiciais. [...] 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

[6] Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

[7] Enunciado n. 303: As hipóteses descritas nos incisos do §1º do artigo 499 [489] são exemplificativos.

[8] Art. 515 [...] § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

[9] O efetivo contraditório é a participação e cooperação no processo de modo a contribuir para a satisfação do direito e demonstrando, pela fundamentação, as razões que levaram o intérprete para o resultado escolhido.

[10] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Juliana Matos Martins

Advogada. Mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Tributário – uma visão constitucional e em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos