A fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional e seu tratamento no Novo Código de Processo Civil Brasileiro

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04/08/2015 às 10:56
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[1] Compreendo, para este artigo, os direitos fundamentais como a junção, em uma só nomenclatura, dos direitos individuais e dos sociais, incluindo os Remédios Constitucionais, tais como substantivados na Constituição.

[2] Curso..., p.190-191.

{C}[3]{C} WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Embargos..., p.238.

[4] Art. 93: [...] IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

[5] Convenção Americana. Artigo 8.  Garantias judiciais. [...] 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

[6] Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

[7] Enunciado n. 303: As hipóteses descritas nos incisos do §1º do artigo 499 [489] são exemplificativos.

[8] Art. 515 [...] § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

[9] O efetivo contraditório é a participação e cooperação no processo de modo a contribuir para a satisfação do direito e demonstrando, pela fundamentação, as razões que levaram o intérprete para o resultado escolhido.

[10] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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Sobre a autora
Juliana Matos Martins

Advogada. Mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Tributário – uma visão constitucional e em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Informações sobre o texto

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