RESUMO
Este artigo tem como objetivo o estudo da lei 12.305/2010 dispositivo que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como a sua aplicabilidade no Município de Lauro de Freitas/Bahia. Um dos maiores problemas enfrentado pelo mundo moderno tem sido o consumismo desenfreado onde milhares de toneladas de lixo são produzidas todos os dias. A coleta, assim como a destinação correta desses resíduos é o que será tratado neste trabalho. Ao final, ficará evidenciado que o citado município implantou a coleta seletiva, e tem dado a correta destinação aos seus rejeitos. Os alicerces que trarão sustentação ao tema estarão firmados na Constituição Federal, assim como em aspectos doutrinários.
PALAVRAS-CHAVE: meio ambiente, resíduos sólidos, sustentabilidade.
ABSTRACT: This article aims to study the law 12.305 / 2010 device that established the National Policy on Solid Waste, and its applicability in the city of Lauro de Freitas / Bahia. One of the biggest problems faced by the modern world has been rampant consumerism where thousands of tons of waste are produced every day. The collection, as well as the proper disposal of this waste is to be treated in this work. At the end it will be evident that the said municipality implemented the selective collection, and has given the correct destination for their waste. The foundations that will bring support to the topic will be established in the Federal Constitution, as well as doctrinal aspects.
KEY WORDS: environment, waste, sustainability.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO AMBIENTAL. 2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL. 3 RESÍDUOS SÓLIDOS. 4 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 4.1 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. 4.2 COLETA SELETIVA. 4.3 LOGÍSTICA REVERSA. 5 A ATUAL DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CIDADE DE LAURO DE FREITAS/BA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho abordará a Lei Federal 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Será evidenciado qual tem sido o posicionamento do Município de Lauro de Freitas/BA referente à coleta e à destinação dos seus resíduos sólidos. Ou seja, ao efetivo cumprimento da lei sob análise.
Para tanto, será utilizado como fonte o estudo da lei Federal, bem como alguns dos princípios ambientais por serem colunas basilares do Direito Ambiental, assim como visita a cooperativa de catadores do Município Lauro de Freitas, cidade localizada na Região Metropolitana de Salvador/BA.
Em tempos passados, antes da revolução industrial que aconteceu na Idade Moderna, os métodos de produção não geravam muitos resíduos por serem bastante manuais, ou seja, nessa época toda produção acontecia de forma bem artesanal.
No entanto após esse acontecimento histórico, a população passou a consumir mais tendo em vista a facilidade de produção que vivia essa época.
Como a linha de produção crescia de maneira acelerada e tendo como fator principal os interesses individuais do mundo capitalista, não existia uma preocupação a respeito da destinação correta dos resíduos que eram gerados através das linhas de produção.
Milhares de pessoas saíram dos locais onde residiam com destino aos grandes centros em busca de emprego tendo em vista a necessidade, já que muitas delas viviam em extrema pobreza e viam no novo emprego a oportunidade de uma nova vida financeiramente melhor.
Com o desenvolvimento tecnológico e um número elevado de pessoas residindo próximo aos centros de produção, inicia-se uma nova fase na história da sociedade como um todo, tendo em vista que era necessário produzir não somente alimentos e seus derivados mais também os demais bens necessários à sobrevivência de todos.
Nesse mesmo sentido começa a crescer também de forma acelerada a quantidade de resíduos produzidos pela população. Não existia na verdade uma preocupação maior quanto à destinação desses resíduos já que pouco ou quase nada se falava sobre preservação ambiental.
Essa suposta falta de preocupação com a destinação correta dos descartáveis foi aumentando concomitantemente com o crescimento e, em nossos dias estamos diante de um sério problema que é a coleta e a destinação correta dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade hodierna.
Em nossos dias percebemos o quão necessário é pensarmos mais na questão da sustentabilidade, já que as agressões feitas ao meio ambiente têm trazido sérias conseqüências ao ser humano, dentre elas, a escassez de chuvas e o iminente perigo da falta d’água, um recurso natural extremamente necessário à sobrevivência de toda espécie.
O Município de Lauro de Freitas Bahia, após fechar o lixão que funcionava a céu aberto, implantou a coleta seletiva e tendo firmado parceria com cooperativa de catadores onde os resíduos gerados pela população do citado Município são separados, acondicionados e reciclados gerando renda aos cooperados. Após esse processo, os rejeitos têm a sua destinação correta. Ou seja, são levados ao aterro sanitário.
2 DIREITO AMBIENTAL
Para abordar o tema resíduos sólidos, necessário se faz primeiramente contextualizar onde o mesmo se encontra situado dentro do ordenamento jurídico.
Assim sendo, passaremos a discorrer sobre um dos mais variados ramos do direito que é o Direito Ambiental.
A função primordial do Direito Ambiental é fornecer elementos jurídicos capazes de auxiliar de maneira sustentável uma saudável interação entre o ser humano e a natureza, estabelecendo nesse sentido, diretrizes para proteção e conservação do meio ambiente.
Embora, ainda que de maneira vaga e inexpressiva, desde muito antes, se ouvisse falar em meio ambiente, o estudo da matéria ganhou grande importância a partir do advento da Constituição Federal de 1988 a qual trouxe um capítulo específico tratando do caso em questão e mostrando a preocupação com a preservação e proteção do meio ambiente. Conforme o Art. 225 da Carta Maior:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como em todos os ramos do Direito, o Direito Ambiental tem seus fundamentos edificados em princípios, estes são de suma importância por trazerem sustentação e servirem como base essencial para o desenvolvimento e conceituação jurídica.
Serão citados abaixo apenas alguns desses princípios mais relevantes não esquecendo, porém de ressaltar a importância dos demais.
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
a) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O citado princípio determina que todas as vezes que forem feitas intervenções no meio ambiente deverão ser tomadas todas as medidas possíveis na certeza que essas não tragam danos ao meio ambiente. Nesse caso, o interessado na intervenção deverá provar que o seu feito não trará situações adversas e nem trará riscos as presentes e futuras gerações. GUERRA, seguindo a mesma linha de raciocínio, ensina que: “O princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” (GUERRA, 2014:122)
Nesse sentido, cabe aos Estados uma maior fiscalização nas intervenções ao meio ambiente para que sejam evitados danos às presentes e futuras gerações.
- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Corresponde a um perigo que já é conhecido devido ao risco que o projeto em desenvolvimento trará tendo em vista fatos ocorridos no passado. Portanto, há a necessidade de antecipar-se ao que virá, deverá haver uma atuação maior no sentido de diminuir de maneira acentuada os danos que possivelmente essa obra trará ao meio ambiente.
Por isso faz-se necessários estudos e relatórios de impacto ambiental, tendo em vista que o risco nesse caso é concreto, e evidente.
Sendo que a ideia dos mesmos é a preservação ambiental, prevenindo e evitando futuros danos ao meio ambiente, durante muito tempo discutia-se a semelhança entre os mesmos ou se eles eram distintos entre si. Conforme esclarece SILVA. “No entanto, com o amadurecimento da ideia e o passar do tempo, em nossos dias, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem necessária a distinção entre eles.” (SILVA, 2012:45)
- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Este princípio define que desenvolvimento sustentável é atender às necessidades presentes sem comprometer as das futuras gerações. Assim sendo, traz-nos a ideia de que precisamos usar os recursos naturais de maneira correta de forma que os mesmos não venham a exaurir-se no futuro.
Desde 1972 numa conferência sobre o meio ambiente que aconteceu na cidade de Estocolmo que esse princípio ficou evidenciado, tendo a sua importância sido discutida de maneira maciça em todas as conferências e eventos que ocorreram em todo o mundo sobre meio ambiente.
No entanto apesar da sua importância para o meio ambiente pode-se notar que a sociedade não tem observado tal princípio com as suas devidas características nem tem dado tal importância ao mesmo tendo em vista que o consumo excessivo e a produção e descarte irregular de resíduos sólidos só vem crescendo e pouco se tem feito na tentativa de solucionar esse problema, fica assim de maneira evidente que a maior preocupação do homem é suprir as suas necessidades no presente sem precisar preocupar-se com as gerações futuras, sendo que essa preocupação com o futuro de todos é o principal fundamento do citado princípio do Direito Ambiental.
O desenvolvimento em todos os setores sejam eles: na indústria, na ciência, na economia, na tecnologia, enfim; é ótimo para o crescimento de uma nação, contudo é preciso que tudo isso esteja em conjunto com atitudes que preservem o meio ambiente para que as futuras gerações possam usufruir desses benefícios.
De nada adiante desenvolver-se tecnologicamente ou socialmente se a população não estiver preocupada com os impactos que esse desenvolvimento causará a todo o sistema ambiental. GUERRA discorrendo sobre a temática esclarece que:
O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa disposição. Vale dizer, o princípio do desenvolvimento sustentável visa compartilhar a atuação da economia com a preservação do meio ambiente. (GUERRA, 2014:113)
Esse princípio entende a importância do desenvolvimento econômico para o crescimento do País, no entanto esse deverá ser realizado de maneira que venha a respeitar a preservação ambiental.
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR
Este princípio esclarece que ao fazermos uso dos recursos ambientais deveremos pagar certa quantia em espécie, tendo em vista o uso de um bem que é de utilidade de todos, ou seja, de uso coletivo.
Poderíamos tomar como exemplo o pagamento pelo uso da água que consumimos diariamente, esse pagamento não tem condão jurídico de pena, sendo que o mesmo ocorre tão somente por estarmos fazendo uso privativo de um recurso que é comum a todos.
Nesse mesmo sentido segue o pensamento de SILVA. “Com isso, entende-se que não há um bis in idem entre os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, devido à diferença de sentido entre eles.” (SILVA, 2012:48)
Assim sendo, deverá sempre haver um ressarcimento pelo uso do recurso natural.
- PINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Tendo em vista que todo o processo produtivo gera resíduos que em boa parte trazem prejuízos ao meio ambiente, causando em alguns casos se não corrigidos em tempo, danos irreparáveis. Vale ainda observar o que diz SILVA.
Nesse aspecto, vale lembrar que, durante a elaboração dos produtos, além do bem em si, são produzidas as denominadas “externalidades negativas”, isto é, algo que é oriundo do processo produtivo, mas que tem uma conotação de ônus, de algo que não é bem recebido. Podemos vislumbrar neste aspecto a poluição – gerada por emissões atmosféricas - os resíduos e uma eventual contaminação da água. (SILVA, 2012:47)
Portanto, notaremos neste princípio duas faces distintas. Uma com conotação preventiva, ou seja, aquele que gerar tais substâncias ofensivas a sociedade provenientes do seu sistema de produção deverá arcar com as devidas consequências.
Outra com conotação repressiva, no caso de haver danos, deverá o mesmo pagar ou indenizar para que seja realizado um processo de recomposição.
O bem ambiental não existe fronteiras, é algo que estar presente em todos os lugares. Tendo em vista que um vazamento de óleo no oceano poderá atingir seres e pessoas do outro lado do mundo, sem que os mesmos saibam de tal acontecimento.
Nesse raciocínio, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no REsp 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004. “(...) A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. (...)”
O Direito Ambiental estabelece diretrizes fundamentadas na lei 6938 de 31/8/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). A referida lei define ações claras de proteção ao meio ambiente e provendo instrumentos que assegurem a proteção ambiental.
O Decreto 99274 de 6 de Junho de 1990 trouxe a baila o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) este, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações estabelecidas pelo poder público são responsáveis pela qualidade, melhoria e proteção ambiental.
Assim como informa o Ministério do Meio Ambiente. O SISNAMA é formado por:
UM ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo;
ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente (MMA);
ÓRGÃO EXECUTOR: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
ÓRGÃOS SECCIONAIS: Órgãos ou entidades Estaduais, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
ÓRGÃOS LOCAIS: Órgãos ou entidades Municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
É importante sabermos que o Direito Ambiental é um ramo do direito público, e que na sua essência tem como objetivo maior amparar um grupo indeterminado de pessoas buscando a satisfação através de direitos pertencentes a todos. Sendo assim, está este classificado entre os chamados direitos difusos por terem reflexos sobre todos sem distinção.
Conforme FILHO, após a Revolução Francesa, foi proposta uma divisão dos Direitos Humanos em gerações, a partir daí, temos na terceira geração juntamente com os direitos de fraternidade, o direito à paz e ao desenvolvimento; o direito ao meio ambiente. Como é descrito pelo citado autor abaixo.
Os direitos de terceira geração são direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo Humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na auto determinação dos povos, na consolidação da paz universal etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade, e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e, consequentemente, o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos). (FILHO. 2013:138)
Assim é sabido que a proteção ao meio ambiente é um conjunto de fatores que envolvem a sociedade como um todo e não somente uma pequena parte dela, o Poder Público é responsável direto, pois através dos seus entes, tem o dever de combater a degradação ambiental, bem como fiscalizar e aplicar sanções àqueles que de alguma forma estejam agindo em desconforme aos princípios que asseguram a inteira proteção ao meio ambiente.
3 RESÍDUOS SÓLIDOS
Antes da década de 1940 no Brasil, não havia uma política governamental voltada exclusivamente para as questões ambientais. Somente a partir de então, devido ao crescimento demográfico proporcionado pelo êxodo de milhares de pessoas vindas do interior para os grandes centros à procura de melhoria foi que o Estado começou a perceber a necessidade de solucionar um problema que somente tem a crescer a cada dia.
É importante observar o que diz a respeito NETO.
Essa ocupação urbana ocorreu de forma desigual, polarizando-se nas principais capitais estaduais, nas quais o expressivo ritmo de crescimento conduziu ao transbordamento da malha urbana na direção dos municípios limítrofes, consolidando complexos urbanos densamente povoados em espaços marcados por intensa interdependência socioeconômica e ambiental. (NETO, 2013:1)
Por outro lado, os serviços públicos que na maioria das vezes são deficientes e retrógrados não acompanharam da mesma forma esse crescimento acelerado da população urbana.
Sabe-se que os afazeres cotidianos das pessoas geram como resultado um conjunto de elementos que por vezes denominamos resíduos ou simplesmente lixo. Durante muito tempo, não tínhamos a menor preocupação com a destinação desse material que era descartado em qualquer lugar e de forma inadequada trazendo graves consequências ao meio ambiente.
Ao consumirmos, de alguma forma, materiais são sempre descartados como resultado desse consumo. Ao irmos a um restaurante, diversos resíduos são gerados como: O guardanapo que utilizamos para limpar a boca, o copo em que usamos para beber o suco que em boa parte é descartável, o canudinho, dentre outros.
Um fator que também tem contribuído bastante na formação desses subprodutos tem sido o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de produtos que levam os indivíduos a consumirem cada vez mais. Tais como: aparelhos eletrônicos, móveis, utilidades do lar, roupas, calçados etc...
A quantidade de resíduos gerados tende a crescer cada vez mais, pois com o crescimento da renda e do consumo dos habitantes do Planeta outro problema começa a surgir com as mudanças de hábitos que são evidentes.
O exemplo das constantes visitas por famílias inteiras as lojas de fast-food, onde se tem a geração de toneladas de lixo diuturnamente, a venda de alimentos prontos para o consumo em lojas de conveniência e supermercados, tudo isso, dentre outros fatores, têm gerado toneladas de descartáveis em todo o mundo.
Necessário se faz saber a definição correta entre resíduos e lixo, já que essa tem sido uma problemática na vida de muitas pessoas.
Resíduos podem ser reaproveitados através dos processos de reciclagem, compostagem e afins. Podendo gerar emprego e renda e dar nova vida a outros objetos que através de processos científicos poderão voltar à linha de consumo.
Após passar por esses processos, o que não serve para ser reaproveitado é o que boa parte da população chama de lixo, sendo que a definição adotada corretamente pela ciência é denominada de rejeitos.
Para um melhor entendimento do assunto em questão, será mostrado o que diz o artigo 3º, Inciso XVI da Lei 12.305/2010. Observa-se uma definição mais apurada do que seja resíduos sólidos.
Art, 3º, XVI. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
É importante ressaltar que a lei Federal citada trás uma classificação aos diferentes tipos de resíduos, já que os mesmos têm definições diferenciadas de acordo com o modo como são gerados. Assim sendo, o art. 13 da lei 12.305/2010 os define da seguinte maneira:
Art. 13. I - QUANTO A ORIGEM:
a) Resíduos domiciliares: que são aqueles originários de atividades domésticas;
b) Resíduos de limpeza urbana: os originados através da varrição, limpeza de vias públicas e logradouros dentre outros serviços de limpeza urbana;
c) Resíduos sólidos urbanos: que são os mesmos das alíneas a e b;
d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: Os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h e j;
e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c;
f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II) QUANTO À PERICULOSIDADE:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a.
A resolução Nº 5, de 5 de Agosto de 1993 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Anexo 1 classifica os resíduos sólidos em grupos assim subdivididos:
GRUPO A: Aqueles que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos.
GRUPO B: Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.
GRUPO C: Resíduos radioativos.
GRUPO D: Resíduos comuns. Ou seja, todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
Assim como tem crescido a população brasileira, da mesma forma também cresce a produção desses resíduos, situação que faz com que a sociedade desperte para uma melhor destinação de forma correta e adequada desses materiais.
4 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Uma das maiores preocupações do nosso tempo é o que fazer com os resíduos por nós produzidos diariamente. Alguns, simplesmente os jogam nas ruas ou os colocam em locais desapropriados, como se a nossa responsabilidade maior fosse apenas livrar-nos desse mal incômodo.
Quando esses resíduos saem das nossas casas, ou de outros locais de produção, seja através de lixeiras ou caminhões de coleta residuais, acabam indo parar em lixões ao invés de terem uma destinação correta como prevêem as normas estabelecidas em lei.
Situação pior ocorre quando são simplesmente jogados nas ruas de maneira irresponsável sem nenhuma preocupação com o meio ambiente ou com as consequências que os mesmos poderão causar a sociedade.
O descarte dos resíduos produzidos em residências ou estabelecimentos empresariais deverá ser acondicionado em sacos apropriados e colocados em local definido para tal na frente da residência e livre do acesso de animais. A coleta desse material é de responsabilidade do município que definirá os dias e os horários estabelecidos para o devido recolhimento dos mesmos.
Para tanto, é indispensável à colaboração da população que deverá ser instruída pelos órgãos competentes sobre os benefícios de colocar os resíduos sólidos gerados em seus lares ou empresas no local apropriado e principalmente nos dias de coleta. É uma questão de educação e que deve ser ensinado até mesmo às crianças, pois certamente essas serão os futuros consumidores e notadamente futuros geradores de resíduos em potencial.
Os municípios brasileiros enfrentam grandes problemas quanto ao descarte incorreto dos seus resíduos, isso ocorre devidamente por falta de conhecimento da população ou em outros casos até mesmo por não existir a oferta desse serviço pelas prefeituras. Esse cenário é ainda maior nos bairros periféricos onde a coleta não é feita com frequência e em muitos casos nem se faz devido à dificuldade de acesso dos caminhões da prefeitura.
Quando simplesmente são jogados nas ruas esses resíduos trazem prejuízos incalculáveis, pois geram impactos ambientais e sociais que em alguns casos jamais poderão ser reparados. Podem-se destacar os entupimentos nos bueiros por onde são escoadas as águas pluviais causando alagamentos nas vias públicas, os resíduos que ficam espalhados pelas avenidas por onde as pessoas transitam causam fortes impactos visuais trazendo um mau cheiro aos transeuntes, além de facilitarem o alojamento de animais nesses locais e a proliferação de doenças.
Seguindo o entendimento de NETO observa-se que: “As municipalidades se viram obrigadas a adotar práticas mais eficientes de gerenciamento dos resíduos sólidos, buscando estratégias para fomentar o reaproveitamento e reciclagem do material coletado.” (NETO, 2013:9)
Não podendo deixar de destacar que a depender do local onde são construídos alguns imóveis, esses poderão cair devido aos deslizamentos de terra, causando mortes e trazendo grandes prejuízos para as pessoas e para o Governo já que esse será responsabilizado por não dar a devida atenção aos problemas que poderão ocorrer em casos de fortes chuvas a essas pessoas que residem nas encostas das grandes e pequenas cidades. Sabe-se que deslizamentos de terra também poderão ocorrer devido à retirada da vegetação já que essa é responsável pela firmeza do solo, esse fenômeno ocorre com mais frequência nos terrenos invadidos por populares que buscam ali um local para a construção de suas casas.
No intuito de resolver o problema do descarte irregular dos resíduos gerados pela população é que surgiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Em 1989 o então Senador Francisco Rollemberg do PFL/SE (na época) apresentou o PLS (Projeto de Lei do Senado) de Número 354. Conhecido como PLS Nº 354/1989 que depois foi transformado no Projeto de Lei 203/1991.
Mais somente no dia 2 de Agosto de 2010 é que foi aprovado e transformado em lei ordinária, a chamada Lei 12.305/2010 que instituiu a (Política Nacional de resíduos Sólidos).
Essa Lei também se refere a uma questão de saúde e cidadania já que ela veio para propor de maneira disciplinar qual a destinação correta aos resíduos sólidos de uma forma ampla, abrangendo não somente os consumidores como também toda a cadeia de produção, possibilitando a diminuição da geração dos mesmos, assim como a disposição final dos rejeitos.
Pegando carona no raciocínio de RIBEIRO, onde o mesmo diz que:
A Lei 12.305/2010 é a primeira Lei Brasileira de resíduos sólidos, ou seja, que trata o tema de forma abrangente, não cuidando apenas de um ou outro aspecto de resíduo sólido específico. Isso confere à Lei da PNRS um papel fundamental que é o de dar o marco regulatório dos resíduos sólidos. (RIBEIRO,106:2014)
É preciso que haja uma mudança radical em toda a sociedade, de nada importará uma lei que dite normas se a comunidade em geral não mudar seus hábitos e não entenderem que a coleta e tratamento dos resíduos gerados por todos é uma questão de sobrevivência.
4.1 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Em seu artigo 30, a PNRS instituiu a chamada responsabilidade compartilhada pelo tempo de vida dos produtos, a mesma deverá ser implementada de maneira individual de forma que alcance os importadores, fabricantes, comerciantes, consumidores, os responsáveis pelos serviços Públicos de limpeza urbana dentre outros.
Antes era o poder Público quem fazia a retirada e dava o destino aos resíduos, hoje os grandes geradores de resíduos, assim como os consumidores e os empresários em geral são os responsáveis pela coleta de forma adequada, assim como a correta destinação.
Conforme o pensamento de GUERRA, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é
O conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei. (GUERRA, 2014:440)
No entanto, não somente ao Poder Público mais a sociedade em geral fica a incumbência na coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos.
Sem dúvidas trata-se de uma nova regulamentação introduzida no berço da seara do Direito Ambiental com a finalidade de responsabilizar os participantes do ciclo vitalício do produto, assim como atribuir-lhes o dever de minimizar o volume de resíduos assim como criar meios que possibilitem a destinação ambientalmente correta dos mesmos que venham a existir após a utilização pelo consumidor.
As maiores mudanças no que tange a responsabilidade compartilhada são mais expressivas no tocante ao consumidor final, já que nesse momento prever-se o término do ciclo de vida do produto, situação que o consumidor deverá ter a convicção que tais resíduos poderão ser reciclados ou reaproveitados voltando novamente à cadeia produtiva gerando assim, emprego e renda.
A responsabilidade compartilhada não aborda apenas o fim do ciclo de vida dos produtos, não obstante, o setor empresarial torna-se obrigado a adotar algumas medidas viáveis para que a geração de resíduos sólidos possa ser diminuída de maneira significativa.
O setor produtivo terá que fazer investimentos em produtos cuja fabricação e pós-uso gerem a menor quantidade possível de resíduos, deverá também realizar campanhas educativas no sentido de divulgar as formas de evitar a compra de itens que não estejam dentro dos padrões estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela preservação e conservação do meio ambiente, assim como desde que seja possível, reutilizar ou reciclar os resíduos sólidos provenientes dos seus produtos. Para tanto terá que colocar no mercado produtos aptos após o uso a terem uma destinação ambientalmente correta.
No entendimento de RIBEIRO a responsabilidade compartilhada significa que:
Não cabe mais a postura cômoda de entender que a responsabilidade pelos resíduos sólidos é sempre do Poder Público. É incabível, assim, que a sociedade entenda que pode despejar os resíduos que desejar, sem se preocupar com o seu impacto ambiental, porque o Poder Público “todo-poderoso” dará solução a eles. (RIBEIRO, 2014:140,141)
No entanto, caberá a toda a população o uso consciente e a destinação correta dos seus resíduos.
4.2 COLETA SELETIVA
A ideia é por fim aos lixões a céu aberto, sendo que os materiais coletados depois de separados e tendo esgotado todo o processo de reaproveitamento do lixo, os rejeitos deverão ser acondicionados em aterros devidamente legalizados.
A data estava prevista para o dia 2 de Agosto de 2014. Ou seja, o Governo Federal deu um prazo após a aprovação da citada lei de 4 (quatro anos) para que os Municípios implantassem o novo sistema de coleta e destinação dos resíduos produzidos em suas cidades.
No entanto após o fim do prazo estabelecido, poucos municípios implantaram a coleta seletiva. Varias dificuldades são apontadas pelos governos municipais, dentre elas, a mais existente e alegada por todos se finda na falta de recursos financeiros.
Notadamente percebemos que assim como em outras situações que envolvem o Poder Público, não somente os recursos financeiros fazem parte das dificuldades. Pois também a falta de interesse político, vontade, e competência encabeçam essa lista.
Os Municípios pedem mais prazo para a implantação da coleta seletiva e trilham esse caminho reclamando da falta de apoio do Governo Federal. Diante dessa celeuma os lixões persistem causando sérios problemas a sociedade e ao meio ambiente. Findo o prazo, que era para o dia 2 de Agosto de 2014 como já citado antes, a realidade é muito diferente.
Como publicado em reportagem do dia 22 de Setembro de 2014 da revista EM DISCUSSÃO. “Mais de 40% do lixo gerado no País ainda vai para lixões. Em plena Capital da República está localizado o maior da América Latina.” (EM DISCUSSÃO: Set. 2014: 8)
Em sua defesa, o Governo Federal ressalta que os Municípios são negligentes quanto ao cumprimento da Lei tendo em vista que as verbas não faltam na propositura de colocar em ação o plano Federal. Eis as principais mudanças com a implantação da PNRS:
Antes da lei, o Poder Público tinha pouca prioridade para a questão do lixo urbano, a maioria dos Municípios destinava os dejetos para lixões a céu aberto, não existia aproveitamento dos resíduos orgânicos, a coleta seletiva era ineficiente e pouco expressiva e por fim havia uma enorme falta de organização.
Após a lei, os municípios teriam que traçar um plano para gerenciar os resíduos da melhor maneira possível, buscando a inclusão dos catadores; os lixões a céu aberto deveriam ser erradicados até 2014, com a criação de aterros que seguissem as normas ambientais; os municípios deviam instalar a compostagem para atender a toda a população, as prefeituras teriam que organizar a coleta seletiva de recicláveis para atender a toda população; fiscalizar e controlar os custos desse processo e aos municípios caberia incentivar a participação dos catadores em cooperativas a fim de melhorar suas condições de trabalho e vida.
Antes da lei, nas empresas não havia regulação sobre os investimentos privados na administração de resíduos, poucos incentivos financeiros, desperdício de materiais e falta de processos de reciclagem e reutilização, não havia regulação específica.
Após a lei, as empresas deveriam conter legislação prevendo investimentos no tratamento dos resíduos, novos estímulos financeiros para a reciclagem, a reciclagem estimulará a economia de matérias primas e colocará para a geração de renda no setor, deveriam apoiar postos de entrega voluntária e cooperativas, além de garantir a compra dos materiais a preços de mercado.
Antes da lei, os catadores manejavam o lixo através de atravessadores, com risco à saúde, predominava a informalidade no setor, havia problemas tanto na qualidade como na quantidade dos resíduos, catadores não tinham qualificação.
Após a lei, os catadores deverão filiar-se as cooperativas de forma a melhorar o ambiente de trabalho, reduzir os riscos à saúde e aumentar a renda, as cooperativas deverão estabelecer parcerias com empresas e prefeituras para realizar coleta e reciclagem, haverá aumento do volume e melhora da qualidade dos resíduos que serão reaproveitados ou reciclados, os trabalhadores passarão por treinamentos para melhorar a produtividade.
Antes da lei, a população separava de forma inexpressiva o lixo reciclável em suas residências, faltavam informações, pouca eficiência na coleta seletiva. Como poderemos observar o que esclarece o CEMPRE (Compromisso Empresarial para Reciclagem). “Com a lei, a população deverá separar o lixo reciclável na residência, haverá realização de campanhas educativas sobre o tema, a coleta seletiva será expandida.” (CEMPRE Review. 2013:13)
Todos serão responsabilizados pela destinação correta dos resíduos, já que os mesmos poderão ser reaproveitados através do processo de reciclagem, compostagem e reaproveitamento podendo em alguns casos voltarem à cadeia de consumo e somente os chamados rejeitos que deverão ter a sua destinação correta não mais em lixões a céu aberto mais sim em aterros sanitários totalmente equipados devido às normas estabelecidas.
Inúmeros problemas farão com que a implantação da lei não venha a existir de fato, tendo em vista a falta de capacitação das pessoas envolvidas na coleta seletiva e em todo o ciclo de tratamento desses resíduos, existe como já anunciado nesse trabalho a falta de recurso dos municípios, tendo em vista que muitos são pequenos e logicamente os valores arrecadados são proporcionais ao tamanho dos mesmos, há também a falta de vontade dos governantes, pois esses não querem criar uma nova taxa para a implantação da lei por temerem a reprovação da população com a criação de mais um tributo.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos permite aos municípios formarem consórcios intermunicipais para que possam gerir a questão dos rejeitos, possibilitando até mesmo a obtenção de verbas advindas do Governo Federal. Essa prática é abraçada como a solução inclusive para os pequenos municípios que sofrem com a falta de recursos e que não possuem pessoas capacitadas tecnicamente para gerenciar os resíduos produzidos em seus municípios. Vale ressaltar que apesar desse apoio financeiro da União, todos os municípios que fizerem parceria deverão estar com suas contas em dia com o Governo Federal caso contrário, não poderão receber tais benefícios se apenas um deles estiver inadimplente.
Nesse entendimento é válido observar o que foi publicado na revista EM DISCUSSÃO. “A formação de consórcios intermunicipais é fundamental para conferir escala, eficácia e economicidade à disposição apropriada de rejeitos e, assim, à erradicação dos lixões.” (EM DISCUSSÃO, 2014:19)
Não devendo esquecer que a população não está educada para uma mudança tão rápida nesse sentido, necessário se faz que as lideranças municipais façam um trabalho de base junto aos seus munícipes para que os mesmos entendam a necessidade de mudanças nesse sentido. No entanto não há em que se falar em prazos para a colocação da lei em ação, qualquer previsão referente a datas seria uma utopia, pois a sociedade desde os tempos mais remotos sempre fez o descarte dos seus resíduos de maneira inadequada, sendo assim, implantar mudanças radicais nesse sentido seria praticamente impossível.
Entendemos a importância da lei em discussão e sabemos que ela é vital para a sociedade assim como para o meio ambiente. Na época das chuvas ficam notórios os problemas causados pelo descarte irregular dos resíduos sólidos. É nesse período que acontecem os alagamentos nas grandes metrópoles seguidos de deslizamentos de terras e os temidos desabamentos de residências construídas nas encostas causando mortes e destruindo bens materiais. Situação que somente tende a agravar-se caso não seja tomada as devidas providências quanto à coleta e destinação adequada desses resíduos tendo em vista que a população continua crescendo em ritmo acelerado e com ela o consumo de materiais descartáveis.
Para que a lei Federal venha ser um referencial em matéria ambiental deve-se fazer um trabalho de continuidade entres os prefeitos, já que muitos exercem os seus mandatos de apenas 4 (quatro) anos e com a posse do novo governante municipal talvez não seja a prioridade desse colocar em prática um trabalho que foi iniciado pelo seu antecessor e com isso fará com que todo o projeto de base que já tinha sido feito venha a não surtir o efeito esperado trazendo assim prejuízos financeiros ao município e também ao meio ambiente.
É importante salientar a necessidade de inovação na legislação tributaria, pois são constantes as reclamações dos empresários quanto à necessidade de uma legislação mais favorável a reciclagem tendo em vista que produzir com reciclados é bem mais caro que fabricar com matéria prima bruta.
4.3 LOGÍSTICA REVERSA
Outro ponto importante que não poderá ser esquecido é a chamada logística reversa, na realidade é mais um diferencial da nova lei Federal onde o fabricante, o comerciante, o consumidor e o Poder Público terão que desenvolver técnicas para que os resíduos causados pelos produtos possam ser trazidos ao centro de produção e que após o processo de reciclagem possam ser reutilizados e colocados novamente no ciclo comercial, (se necessário for) e que seja dada a destinação correta aos rejeitos.
Nesse raciocínio, o fabricante de um aparelho de ar condicionado, por exemplo, será responsável, assim como o consumidor e a loja que o vendeu pela reciclagem e pelo descarte correto do material quando a vida útil do citado aparelho terminar.
Existem produtos que são mais prejudiciais ao meio ambiente e a saúde Pública quando descartados de maneira incorreta, para esses a lei Federal prevê uma atenção diferenciada dos demais.
Apesar de se buscar a inserção de outras categorias, situação que está em negociação junto ao Ministério do Meio Ambiente, a logística reversa basea-se em seis tipos de produtos: baterias e pilhas, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, produtos eletrônicos e agrotóxicos.
FREITAS em seu artigo intitulado de “Logística Reversa”, trás a seguinte conceituação:
A logística reversa planeja, opera e controla o fluxo físico e de informações do ciclo produtivo. Isso é feito por meio de canais reversos de distribuição, agregando-lhes valores de diversas naturezas: econômica, ecológica, legal, de prestação de serviços e de imagem corporativa. (FREITAS, 2014:281, 282).
Certamente esse será mais um dos vários problemas a ser enfrentado pelas autoridades Municipais, já que para a implantação da logística reversa, muitos outros fatores fazem-se necessários.
Lembrando que para tanto, o fabricante na tentativa de trazer os resíduos a sua base de produção necessitará de meio de transporte adequado, onde esses passarão por diversos Estados envolvendo nesse trajeto: impostos, tarifas aduaneiras e etc..
Outro aspecto a ser analisado e certamente um dos mais importantes para a implantação da logística reversa é uma verdadeira mudança cultural na sociedade, onde deverá ter uma ampla divulgação sobre os objetivos e resultados a serem alcançados por todos.
Ressaltando que o cidadão deverá mudar os seus hábitos de consumo, buscando comprar produtos que possam ter suas embalagens reutilizadas, separando corretamente os resíduos por si produzidos, colaborando com o Poder Público através de iniciativas que tornem mais eficientes a coleta dos resíduos.
Nos casos dos eletroeletrônicos que fazem parte de maneira consistente em praticamente todos os lares brasileiros, notadamente é de uma dificuldade maior realizar essa reversão desses resíduos.
Ressaltando que, boa parte desses é remanescente de Países Asiáticos o que torna mais difícil a identificação dos verdadeiros fabricantes.
No pensamento do CEMPRE poderá ser observado que:
O objetivo principal é reduzir em 22% a quantidade de embalagens hoje destinada a aterros ou lixões no Brasil no prazo de dois anos. Para atingir a meta, as ações empresariais delineadas na proposta terão como base a expansão das cooperativas de catadores, o aumento da coleta seletiva oferecida pelos Municípios, a instalação de pontos de entrega de resíduos pela população e campanhas de conscientização. A linha de trabalho, os compromissos, o método para contabilidade das embalagens recicladas e a governança do sistema comporão o “acordo setorial” assinado junto ao comitê orientador para a implantação da logística reversa. (CEMPRE, 2013:4)
Essa celeuma ficará a cargo do comitê orientador que implantará a logística reversa assim como irá definir padrões que serão seguidos e desenvolvidos pelo empresariado.
5 A ATUAL DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CIDADE DE LAURO DE FREITAS/BA
De acordo com a CEMPRE Ciclosoft 2014 dos 417 municípios do Estado da Bahia, apenas 23 implantaram a coleta seletiva. Dentre estes, está o município de Lauro de Freitas. Conforme esclarece o portal de comunicação Lauro acontece. O lixão de Lauro de Freitas funcionava numa localidade conhecida como Quingoma e está desativado há cerca de 12 anos.
Hoje, o local onde funcionava o aterro é administrado pela SESP (Secretaria Municipal de Serviços Públicos) e é utilizado para a manutenção de uma central de entulhos e podas de árvores do município. Em períodos quentes é comum ocorrerem pequenos incêndios tendo em vista a existência de gases oriundos dos resíduos que eram descartados no local quando o lixão estava em atividade.
O município de Lauro de Freitas utiliza para descarte dos seus rejeitos o aterro sanitário de Salvador ficando o citado, localizado ao Km 6 da rodovia CIA-Aeroporto (BA-526).
Em visita a CAELF (Cooperativa de Catadores e Agentes Ecológicos de Lauro de Freitas), situada à rua Dr. Gerino de Souza Filho, Quadra 9 lote 4 localidade – Caji, nesse município. Ficou constatado que a mesma opera com 42 pessoas, denominadas cooperados, e estes retiram do trabalho na citada cooperativa o sustento próprio e dos seus familiares sendo que esta funciona nessa localidade há cerca de 10 (dez) anos.
Para que a cooperativa entrasse em operação foi de suma importância a participação do Governo Federal, já que através de um dos seus órgãos foram doadas máquinas empilhadeiras e até mesmo um caminhão baú, elementos essenciais ao pleno funcionamento dessa unidade.
Em conversa com a senhora Angélica Almeida, funcionária da cooperativa, ficou evidenciada que a principal atividade da mesma é a implantação da coleta seletiva dos resíduos sólidos procedentes do município de Lauro de Freitas.
Condomínios e empresas da região formaram uma parceria onde os mesmos recolhem os seus resíduos que são levados através de caminhões baús pertencentes à cooperativa e que depois de separados, os materiais recicláveis são prensados, (no caso do papelão) sendo que os demais são devidamente acondicionados de maneira correta para que sejam vendidos, tendo em vista que a renda auferida por esse trabalho é dividida entre as pessoas que fazem parte da cooperativa.
A entrevistada ressaltou a importância de um trabalho mais efetivo do município com a população para que a mesma separe de maneira correta os seus resíduos ainda em suas residências tendo em vista que é comum a prática do descarte irregular. Os resíduos vêm misturados, situação que muitas vezes além de causar uma maior demora na separação, aumenta o risco de pequenos acidentes, pois vidros e até mesmo seringas descartáveis são comuns de serem encontrados em meio aos resíduos, disse Dona Angélica Almeida.
Depois de todo o processo, não havendo mais nada que possa ser reciclado, reutilizado ou reaproveitado, os chamados rejeitos são colocados em recipientes e, a partir daí, o caminhão de coleta do município os leva até o aterro sanitário para que seja dada a destinação correta.
Fica caracterizado, ainda que de forma lenta, a tentativa do município em questão de dar destinação correta aos seus rejeitos colocando em ação o plano da lei Federal, lembrando que necessário se faz um trabalho mais consistente para que todo o município seja envolvido na coleta seletiva trazendo assim melhorias significantes para a população local assim como para o meio ambiente como um todo.
No que tange a importância da participação da sociedade é válido observar o que diz PITOMBEIRA:
Assim, caso inexistente a participação da sociedade será difícil avaliar a condução da Administração Pública na utilização dos instrumentos, identificando os problemas que inviabilizaram ou dificultaram a implementação da política ambiental. Se a deficiência ocorreu por problemas de natureza conjuntural dos entes federativos, se pela deficiência ou falta de integração na estrutura administrativa de cada um deles ou intergovernamental, ou se em decorrência de escassez de recursos financeiros. (PITOMBEIRA, 2013:34)
Portanto, se faz necessário um trabalho conjunto entre o poder executivo municipal e a população.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude da extensão do tema em questão não seria possível esgotá-lo nesse artigo, no entanto foi discutida a aplicabilidade da Lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a sua aplicabilidade no município de Lauro de Freitas/ Bahia. Esse instituto jurídico veio com o condão de sanar um problema sério em nossos dias que é a árdua tarefa da diminuição, reutilização, reciclagem e a destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela sociedade hodierna.
O meio ambiente vem sendo agredido constantemente devido a ações impensadas do homem, por conta disso, se faz necessário serem tomadas atitudes sérias que combatam essa degradação da natureza, pois os efeitos dessa destruição estão presentes cada vez mais. Um exemplo de agressão está na falta de chuvas no País. Já não tem chovido como antes e, por consequência desse fato, a falta d’água é uma situação que está em iminência. Essa falta de chuvas provém dos desmatamentos e queimadas sem nenhuma orientação ou autorização das autoridades competentes. O homem com o seu instinto consumista vem buscando cada vez mais saciar os seus desejos nem que para tanto acabe destruindo o planeta.
Ficou evidenciada que a geração de resíduos sólidos tem evoluído de maneira assustadora acompanhando o crescimento e desenvolvimento populacional trazendo assim sérios problemas ao meio ambiente, já que a população depois de satisfeitas as suas necessidades pessoais não mais se interessa em descartar de maneira adequada aquilo que não mais seria útil ao consumo.
Simplesmente jogar “o lixo” fora como é costumeiro se falar na maioria dos lares brasileiros, apenas com o intuito de livrar-se desse mau incômodo não é uma decisão das mais sábias, já que com essa atitude o homem estará causando um grave problema não somente às pessoas como ao planeta de uma forma geral. O lixo jogado nas ruas sem nenhuma responsabilidade é levado pelas águas das chuvas tapando os bueiros existentes para o escoamento das águas pluviais causando assim, alagamentos, deslizamentos de terra, poluição dos rios e até mesmo a morte de animais.
Mostramos a necessidade de uma mudança de forma radical na vida das pessoas no sentido de cuidar de maneira adequada daquilo que é produzido por todos, já que os mesmos não tendo um descarte de maneira correta acarretarão em grandes prejuízos não somente a sociedade como principalmente ao meio ambiente.
Fica evidente que a lei 12.305 de 2010 é um divisor de águas na história do ordenamento jurídico brasileiro já que com a mesma, novos rumos serão tomados com o propósito de desenvolver políticas públicas para uma melhor conservação do meio ambiente. A Lei traz mudanças significativas como a implantação da logística reversa onde o setor produtivo também terá a responsabilidade de trazer a base de produção alguns dos resíduos por si fabricados para que esses sejam reciclados, reutilizados e até mesmo reinseridos no mercado novamente caso haja a possibilidade. Faz-se necessário deixar evidente a útil implantação da responsabilidade compartilhada, outro referencial na Política Nacional de Resíduos Sólidos, onde não somente o Poder Público é responsabilizado pelo destino adequado dos resíduos produzidos no seu município como também aquele que produz, o que vende, assim como o consumidor final serão da mesma forma responsáveis pela correta destinação dos rejeitos.
Mostramos de maneira clara que os municípios estão autorizados pela norma Federal a firmarem consórcios intermunicipais para que possam assim erradicar os seus lixões criando aterros sanitários adequados ao novo ordenamento jurídico, já que com essa parceria os pequenos municípios que sofrem com a escassez de recursos podem aumentar suas rendas através de incentivos Federais.
Contudo, após o prazo estipulado pelo legislador para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos fosse colocada em prática, extinguindo de uma só vez os lixões a céu aberto existentes nas cidades brasileiras, nota-se que poucos municípios acataram ao chamado da lei. Muitas são as desculpas na tentativa de burlar a norma jurídica, fala-se da falta de verbas provenientes do Governo Federal, falta de incentivo, até mesmo desinteresse por alguns governantes.
É notório que dentre vários problemas enfrentados pelos municípios para colocar em ação a Política Nacional de resíduos Sólidos estão a falta de capacitação das pessoas que lidam com a coleta diária desses resíduos, o desinteresse de alguns prefeitos que por motivos diferenciados acham que não se faz necessário investir em coleta e tratamento de resíduos e até mesmo a falta de educação da população que por não saber muitas vezes dos efeitos negativos quando joga-se lixo nas ruas acabam contribuindo para o caos que é visto com os alagamentos e desmoronamentos de casas que são construídas nas encostas na época das chuvas.
Foi mostrado que o município de Lauro de Freitas Bahia fechou o lixão para onde eram levados os resíduos sólidos gerados no citado há cerca de 12 (doze) anos e que na atualidade, vem fazendo o descarte dos seus rejeitos no aterro sanitário da Capital do Estado, Salvador.
Para tanto, firmou parcerias com cooperativas, dentre elas a CAELF, onde os resíduos são recolhidos e depois separados. Aqueles que ainda podem ser reaproveitados através dos processos de reciclagem são vendidos e a renda auferida é destinada aos integrantes da cooperativa. O que não pode ser reaproveitado é recolhido através de caminhões do município de Lauro de Freitas Bahia e como dito antes, são levados ao aterro sanitário onde terão a sua destinação final de maneira correta sem nenhum risco de contaminação do solo nem perigo de poluir o meio ambiente.
Em virtude do que foi mencionado é necessário que todos acatem a lei Federal para que possamos obter resultados favoráveis, já que a questão dos resíduos sólidos é um problema grave existente em nossos dias e todos sofrerão as terríveis consequências provenientes do descarte de maneira incorreta daquilo que é gerado diuturnamente em lares e empresas existentes nesse País.
7 REFERÊNCIAS
Análise dos 03 anos da lei da política nacional dos resíduos sólidos. Disponível em: www.atualidadesdodireito.com.br/adtv/2013/08/22 Acesso em: 30 mar. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF, Senado, 1988
Câmara dos Deputados. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesweb/&fichadetramitacao?idproposicao=15158. Acesso em: 21 abr.2015.
EM DISCUSSÃO: Os principais debates do Senado Federal: em Discussão, Ano 5, N. 22, set. 2014.
FREITAS, Thiago Pignatti de. Resíduos Sólidos no Brasil: oportunidades e desafios da lei federal 12.305/2010 (lei de resíduos sólidos) / [organizadores Carlos César Sandejo Saiani, Juscelino Dourado, Rudnei Toneto Júnior]. – Barueri, SP: Minha editora,2014
GUERRA, Sidney. Curso de direito ambiental/ Sidney Guerra, Sérgio Guerra. – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014
Incêndio atinge o antigo lixão em quingoma. Disponível em: lauroacontece.com.br Acesso em: 14 mai.2015.
Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: www.mma.gov.br/conama Acesso em: 22 mai.2015.
Ministério do Meio ambiente. Disponível em: www.mma.gov.br/sisnama Acesso em: 21 abr.2015.
Motta Filho, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: Teoria, jurisprudência e questões / Syilvio Motta. – 24. Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. P. – (Provas e concursos)
Municípios que implantaram a coleta seletiva. Disponível em: www.cempre.org.br/ciclosoft/id/2 Acesso em: 22 mai.2015.
NASCIMENTO NETO, Paulo. Resíduos sólidos urbanos: Perspectivas de gestão intermunicipal em regiões metropolitanas / Paulo Nascimento Neto. São Paulo: Atlas, 2013
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direitos difusos e coletivos,VI: ambiental/Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira e Telma Bartholomeu Silva. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 39)
PITOMBEIRA, Sheila Cavalcante. Aspectos relevantes da política nacional de resíduos sólidos – lei 12.305/2010/ Erika Bechara (organizadora). – São Paulo: Atlas, 2013
Principais mudanças com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: www.cempre.org.br Acesso em: 22 mai.2015.
PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010
RIBEIRO, Wladimir António. Resíduos Sólidos no Brasil: oportunidades e desafios da lei federal 12.305/2010 (lei de resíduos sólidos) / [organizadores Carlos César Sandejo Saiani, Juscelino Dourado, Rudnei Toneto Júnior]. – Barueri, SP: Minha editora,2014
Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=1711. Acesso em: 21 abr.2015.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.jus.br/scon/jurisprudência/toc.Jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Resp+588.022/SC - Acesso em: 12 abr.2015.