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Reintegração do trabalhador demitido doente

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04/10/2015 às 14:28
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IV – COMO JULGAM OS TRIBUNAIS

Abaixo transcrevo parte de algumas decisões que entendo relevantes e capazes de fornecer um panorama de como os Tribunais têm julgado os pedidos de reintegração motivados por problemas de saúde do trabalhador.

IV.1 -

O TRT manteve a sentença de 1º grau que deferiu a reintegração ao obreiro dispondo que: Da análise dos autos, verifica-se razoável a decisão do Juízo a quo que entendeu pela prevalência do laudo emitido pela entidade previdenciária, que concedeu ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário, entendendo que a moléstia que o acometeu era decorrente das suas atividades laborativas, em detrimento do laudo pericial produzido nos autos, o qual afirmou a inexistência de nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades por ele desempenhadas, na medida em que, conforme exposto pelo Exmo. Magistrado, o laudo do INSS foi produzido logo após a dispensa do reclamante e a prova pericial requerida nos autos foi realizada quase dois anos após a despedida do autor. Foi ressaltado ainda pelo Regional que: o autor foi imotivadamente dispensado em 08.12.2005, sem que fosse efetuado o exame médico demissional. Contudo, o autor era portador, à época da dispensa, de LER/DORT, o que restou comprovado através de laudo pericial emitido INSS, tendo sido concedido ao trabalhador a licença médica acidentária, conforme se verifica de fl. 39, ainda durante o período do aviso prévio. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante (...). (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0021100-10.2006.5.01.0014; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 04/05/2015; Pág. 2052)

No caso acima o empregado foi considerado incapaz pela perícia do INSS, realizada logo após a demissão, dentro período de aviso prévio, passando a receber Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Acidentário). Então ingressou com ação de reintegração, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, mas a perícia judicial que demorou quase dois anos para ser realizada concluiu pela ausência de nexo causal. Interessante observar que não foi realizado exame demissional, provavelmente o empregador valeu-se do periódico. Mas mesmo diante do resultado negativo da perícia médica judicial a decisão final foi pela reintegração diante do reconhecimento de que a perícia feita pelo INSS logo após a demissão teve mais condições de avaliar o nexo de causalidade do que a feita posteriormente em juízo.

IV.2 -

(…) NULIDADE DA DISPENSA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. O reclamante não se encontrava apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme o quadro fático-jurídico consignado pelo Regional: Desse modo, correto o Juízo ao fundamentar que causa estranheza o exame demissional ter conclusão de aptidão para o trabalho, porquanto realizado pouco tempo depois do próprio reclamado concluir pela incapacidade, especialmente diante das moléstias que acometem o autor. Registro, ainda, que o reclamante voltou a gozar benefício previdenciário em junho de 2008 (fls. 659 e 672), ou seja, logo após a sua saída do réu, vindo a fortalecer a conclusão de que não estava apto ao tempo da dispensa. Assim, na trilha da origem, julgo que o reclamante à data da despedida (11/03/2008. TRCT à fl. 42) não estava apto ao trabalho, conclusão que independe da observância dos ditames das NR-6 e NR-7. Portanto, ilegal a despedida imotivada. (…). (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0040600-92.2008.5.04.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/04/2015; Pág. 1215)

O Tribunal reconheceu que o fato de o trabalhador ter recebido auxílio-doença (mesmo por doença comum, sem nexo com o trabalho) logo após a demissão serve como indício que não estava apto no momento do exame demissional, inclusive chegando a citar que "causa estranheza o exame demissional ter conclusão de aptidão".

IV.3 -

(…) não há falar em estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), pois sequer houve afastamento do trabalho no curso do contrato de trabalho e tampouco foi constada a existência de doença profissional, já que a reclamante encontrava-se completamente apta para o trabalho no momento da despedida, razão porque não há direito à reintegração pleiteada. Também não há qualquer prova que evidencie o alegado cunho discriminatório do desligamento da reclamante, que teve o contrato de trabalho encerrado sem justa causa. Como referido pelo perito, dita patologia não é ocupacional e se não for relatada ao médico do trabalho não será identificada, o que permite concluir que o término do contrato, nos moldes em que efetivado, decorreu do poder potestativo do empregador. Destaco, por fim, que a circunstância de constar no exame demissional da autora (ficha clínica, verso da fl. 23) que ela possui um tumor benigno, em nada altera a conclusão acima esposada, também não torna imprestável a perícia médica, porquanto a doença não era incapacitante para o trabalho (grifo no original). Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. (…). O aresto transcrito se refere a nulidade de despedida de empregado doente no ato da dispensa, ao passo que o julgado ora atacado expressamente reconhece a total aptidão da Reclamante quando despedida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0001167-12.2011.5.04.0202; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 17/04/2015; Pág. 619)

Em que pese a reclamante apresentar patologia no momento da demissão (tumor benigno), pelo fato de não causar incapacidade laborativa, não foi possível a reintegração. A obreira também foi prejudicada porque no momento do exame demissional não apresentou suas queixas ao médico.

IV.4 -

NULIDADE DA DISPENSA. EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. Constatada a incapacidade da reclamante em exame demissional, a reclamada deveria ter revisto o seu ato, o que a própria empresa admite. Porém, embora a ré alegue ter cancelado a dispensa da autora, não há provas nesse sentido nos autos, assim como também não há comprovação de que a reclamante teve ciência inequívoca desse cancelamento e, ainda assim, optou por não retornar ao trabalho, permanecendo em casa. Nesse contexto, merece confirmação a decisão que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa e determinou a reintegração da empregada, com o pagamento de salários. (TRT 03ª R.; RO 0000781-54.2014.5.03.0153; Relª Desª Maria Stela Alvares da S. Campos; DJEMG 11/03/2015; Pág. 230)

A reclamante foi considerada incapaz no exame demissional então a conduta correta da empresa deveria ter sido a "reintegração administrativa" (sem necessidade de processo judicial) ou, melhor dizendo, deveria a empregadora ter desistido de dar continuidade ao ato demissional e ter encaminhado a obreira ao INSS, após o período de 30 dias de afastamento. Porém, insistindo a mesma em demitir a reclamante cometeu ato ilícito por ter desrespeitado o período de interrupção do contrato de trabalho.

IV.5 -

TRABALHADOR DOENTE. Dispensa arbitrária pelo empregador. Impossibilidade. 01) a doença do trabalhador mitiga o poder do empregador de resilir unilateral e arbitrariamente o contrato de trabalho, diante dos auspícios dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade e do contrato, conforme art. 1º, III e IV; art. 170, III, da Constituição da República e art. 421 do Código Civil. 02) o conjunto probatório fixou o nexo causal entre a doença adquirida e o labor desempenhado, afirmando o perito ter sido o trabalho uma concausa do adoecimento, deste modo, é assegurada ao trabalhador a garantia provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, restou demonstrado que o reclamante foi dispensado dentro do período estabilitário e que a empresa furtou-se da obrigação de realização de exame demissional, razão pela qual o ato de dispensa é nulo e a medida cabível é a reintegração do obreiro no emprego em função compatível com a sua situação pessoal. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT 01ª R.; RO 0002837-34.2013.5.01.0482; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva; DORJ 28/11/2014)

A perícia concluiu que o trabalho foi concausa para o surgimento da incapacidade, ou seja, foi uma das causas que agiram para o desencadeamento da doença, o que, pelo artigo 21 da Lei 8.213/91, é considerado acidente de trabalho por equiparação. Chama atenção, também, o fato de não ter sido realizado o exame demissional, o que foi considerado um descumprimento de obrigação por parte do banco, reforçando o direito à reintegração.

IV.6 -

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o autor, por ocasião de sua dispensa, não era detentor da estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, uma vez ultrapassado o período de doze meses após o gozo do auxílio-doença acidentário, e não havendo nos autos qualquer outro documento que pudesse comprovar que os afastamentos posteriores decorreram das sequelas advindas do infortúnio de que foi vítima o obreiro, onus probandi que competia ao reclamante, mormente porque o órgão competente concedeu ao empregado auxílio na espécie comum e que no exame demissional devidamente assinado pelo empregado não foi feita qualquer ressalva sobre problemas de saúde, não há fundamento legal a justificar a reintegração do demandante, nem para que a reclamada responda por danos morais e/ou materiais, porquanto inexiste por parte da ex-empregadora qualquer ofensa às normas substanciais do direito, o que por si só afasta a existência do nexo causal, elo de ligação entre o dano e a ofensa à norma. Apelo improvido. (TRT 08ª R.; RO 0000115-27.2013.5.08.0128; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 18/06/2014; Pág. 20) LEI 8213, art. 118

Vários fatores contribuíram para o indeferimento do pedido de reintegração do obreiro.

Já havia passado mais de doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário e a incapacidade que ensejou o recebimento dos outros benefícios não guardavam relação com o acidente de trabalho sofrido anteriormente.

O benefício recebido após a demissão foi o Auxílio-Doença comum, sem nexo com o trabalho. Se havia provas de que a incapacidade estava relacionada a doença decorrente do trabalho (causa ou concausa), deveria ter proposto em face do INSS ação judicial buscando a conversão do Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário.

Para agravar ainda mais a situação, no exame demissional não houve o relato de qualquer problema de saúde que pudesse implicar num reconhecimento de inaptidão e, assim, impedir o empregador de dar continuidade ao ato demissório.

IV.7 -

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Viola direito líquido e certo do trabalhador a não concessão de medida liminar em reclamação trabalhista, para fins de reintegração no emprego, quando o obreiro estava doente no momento da demissão. Máxime porque, além de não ter sido realizado exame médico demissional, o INSS, posteriormente, reconhece seu direito ao gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. Juízo de verossimilhança demonstrado. Estabilidade provisória prevista em norma legal (lei nº 8.213/1991, art. 118). Segurança concedida. (TRT 13ª R.; MS 0055400-94.2012.5.13.0000; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 21/08/2013; DEJTPB 28/08/2013; Pág. 16)

Percebe-se que a empregadora utilizou o artifício de não realizar o exame demissional, provavelmente porque o periódico estava "dentro do prazo de validade". Entretanto em seguida o INSS defere o Auxílio-Doença Acidentário, encaixando a situação exatamente na hipótese do artigo 118 da Lei 8.213/91.

IV.8 -

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. ANTECIPAÇÃO DOS SINTOMAS. Restando demonstrado pelo laudo pericial e exames admissional e demissional, que as condições de trabalho às quais a autora estava submetida durante o tempo de prestação de serviços contribuiu enormemente para antecipar os sintomas da doença da qual é portadora, deve ser mantida a sentença que reconheceu a estabilidade no emprego, com a consequente reintegração e deferimento de indenização por danos morais e tratamento de saúde, em razão da concausalidade, ainda que se trate de doença degenerativa, principalmente quando recomendado o encaminhamento da trabalhadora ao INSS em razão de inaptidão constatada no exame demissional. (TRT 14ª R.; RO 0000526-91.2010.5.14.0004; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 08/04/2011; Pág. 10)

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Esse caso é bastante recorrente em casos de doença ocupacional, ou seja, a perícia afirmar que se trata de doença "degenerativa", o que, pelo disposto na alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei 8.213/91 não caracteriza acidente de trabalho.

Muita injustiça é cometida por conta de exames que constatam doença "degenerativa", pois há muitos casos em que foram justamente as más condições de trabalho que aceleraram a "degeneração", seja por conta de má-postura, da sobrecarga mecânica, da falta de ginástica laboral, mas para esse nexo ser apurado o perito e os assistentes técnicos precisam ser profissionais atenciosos e realmente preocupados com a valorização do aspecto social dos direitos trabalhistas e previdenciários envolvidos.

IV.9 -

DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONSTATAÇÃO APÓS A DESPEDIDA DO EMPREGADO. GARANTIA DO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. A Súmula nº 378, II, do TST assegura ao obreiro a reintegração no emprego quando constatada doença ocupacional após seu desligamento da empresa, por força do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, a conduta do empregador que demite seu empregado quando este se encontra acometido de doença ocupacional, inapto para o trabalho, não merece guarida no ordenamento jurídico, por ofender os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da boa-fé objetiva contratual. Comprovada, após a rescisão contratual, a existência de doença que guarda relação de causalidade com as atividades decorrentes do contrato de trabalho, faz jus o empregado à reintegração ao emprego. Danos morais. Acidente de trabalho. Comprovação de que as funções exercidas pelo reclamante foram concausa da doença ocupacional. (...) (TRT 16ª R.; RO 0005700-62.2012.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 02/12/2014; DEJTMA 16/01/2015; Pág. 21)

Isso é o que tipicamente acontece com os bancários, pois, apesar de sentirem dores nos membros superiores, deixam de se submeter a tratamento médico por medo do assédio moral praticado contra os que desenvolvem esse problema. Então, após receberem o aviso de desligamento, realizam os exames e constatam a LER/DORT, viabilizando o pleito de reintegração.

IV.10 -

RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. REINTEGRAÇÃO. O contrato de trabalho projeta-se para o futuro pela concessão do aviso prévio indenizado. Assim, se ocorreu incapacidade laborativa reconhecida pela previdência social e sobreveio o percebimento de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa após expirado o prazo do benefício previdenciário, razão por que a dispensa é efetivamente reputada nula, sendo correta a determinação de reintegração do autor aos quadros funcionais do reclamado. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 378 do TST, é o reclamante detentor da estabilidade provisória. (...) (TRT 16ª R.; RO 47300-32.2009.5.16.0014; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 08/04/2013; Pág. 18) Sum. nº 378 do TST

IV.11 -

RESCISÃO CONTRATUAL LEVADA A TERMO NO PERÍODO EM QUE A EMPREGADA ESTAVA AFASTADA MEDIANTE ATESTADO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. É nula a dispensa imotivada no período em que o contrato de trabalho está suspenso em face de licença médica para tratamento de saúde da obreira. Devida a reintegração do trabalhador no emprego nas mesmas condições então vigentes até o termo final do período de afastamento, projeção do aviso prévio e seus consectários legais. (TRT 12ª R.; RO 0002596-80.2012.5.12.0032; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 09/12/2014)

O contrato de trabalho da obreira estava interrompido e, por isso, impossibilitava a rescisão nos termos do artigo 471 da CLT, independente de haver, ou não, nexo entre as atividades desempenhadas e as patologias.


V - CONCLUSÃO

Pelo que procuramos demonstrar, o ordenamento jurídico prevê aos trabalhadores doentes algumas garantias de emprego que deveriam ser de conhecimento de todos. Tratando-se de invalidez decorrente de doença ocupacional (acidente de trabalho), o artigo 118 da Lei 8.213/91 cumulada com a Súmula 378 do TST, possibilita a reintegração. Entretanto, se a incapacidade não possui qualquer origem nas condições ambientais de trabalho, o fundamento apto a possibilitar a reintegração é o artigo 471 da CLT que prevê a interrupção do contrato de trabalho durante os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento da saúde.

Pelo que relatamos até o momento, podemos dizer que há algumas hipóteses em que o direito à reintegração é evidente:

a) se no momento do exame demissional, o trabalhador apresenta exames, atestados e laudos informando a incapacidade (não importando se a doença é ocupacional ou não), de modo que o médico do trabalho ateste a inaptidão, dificultando ao empregador dar continuidade à demissão;

b)  logo após a demissão e preferencialmente ainda no período do aviso prévio indenizado o empregado consegue junto ao INSS o Auxílio-Doença Acidentário (código B91), enquadrando-se perfeitamente na hipótese da segunda parte do item II da Súmula 378 do TST;

c) empregado que apesar de não ter conseguido o auxílio-doença por acidente de trabalho, possui incapacidade que pela perícia médica judicial é considerada como decorrente de patologias que se enquadram no conceito de acidente de trabalho, seja como causa ou mesmo como concausa;

Sem dúvidas que esse tema é de fundamental importância para a vida dos trabalhadores, mas infelizmente é pouco abordado pela doutrina, e merece mais atenção daqueles que se dedicam ao estudo do direito laboral, pois a ignorância acerca de seus contornos pode contribuir para a perpetuação de graves injustiças contra os trabalhadores que são desligados de empresas enquanto estão doentes e sem condições para o trabalho.


Notas

[1] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, São Paulo. 2014. Pag. 404.

[2] KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular – TST. Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2014. P. 401.

[3] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 2014. São Paulo. Pág. 598.

[4] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, São Paulo, 2014. Pag. 408.

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Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Henrique. Reintegração do trabalhador demitido doente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4477, 4 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41570. Acesso em: 2 mai. 2024.

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