Patrimônio genético: procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento

Resolução nº 43, de 21 de julho de 2015 / CGEN

Leia nesta página:

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO (CGEN) fez publicar no DOU de 06.08.2015 a Resolução nº 43, de 21.07.2015, com procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à sua deliberação.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO (CGEN) fez publicar no DOU de 06.08.2015 a Resolução nº 43, de 21 de julho de 2015, que estabelece procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à sua deliberação, revogando a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011 e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007, dando ainda outras providências.

Vale dizer que referido ato normativo foi editado ainda em observância à Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, em vigor conforme art. 2º da EC 32/2001, considerando que o NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE (Lei 13.123/2015) entrará em vigor apenas em novembro.

Como fundamento de validade da nova Resolução nº 43/CEGEN, destacamos ainda o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, com as alterações do Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e o Regimento Interno do próprio CEGEN, anexo à Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) nº 413, de 18 de novembro de 2014.

A nova resolução regulamenta os procedimentos de solicitação, autuação e tramitação de (art. 1º):

I - autorização de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011 (que dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com a MPV 2.186-16/2001 e demais normas pertinentes);

II - autorização especial de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado;

III - credenciamento de instituição pública nacional como fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético.

Para autuação e instrução processual referente às solicitações de autorização (incisos I e II do artigo 1º, acima) deverão ser observadas as seguintes condições (art. 2º):

I - a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético analisará eventual requerimento de sigilo e dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI - após a emissão do parecer, o processo será distribuído para um conselheiro relator, para análise e elaboração de voto escrito, a ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético para deliberação;

VII - deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre a solicitação de autorização, bem como quanto à anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios ou ao Projeto de Repartição de Benefícios, conforme os termos de seu Regimento Interno;

VIII - em caso de aprovação ou não aprovação pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a Deliberação deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III ou em caso de aprovação com condições ou pedido de esclarecimentos ou diligências pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender às exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo (art. 2º, § 1º). Ainda, nos casos de pedido de esclarecimentos ou diligências, a solicitação será novamente submetida à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (art. 2º, § 2º). Nos casos de aprovação com condições, proceder-se-á conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (art. 2º, § 3º).

A autuação e instrução processual de solicitação de credenciamento (art. 3º) de que trata o inciso III do artigo 1º, de acordo com o disposto na Deliberação nº 203, de 19 de julho de 2007, dar-se-á conforme abaixo discriminado:

I - a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI - após a emissão do parecer, o Secretário Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, com base em Nota Técnica fundamentada e conclusiva, decidirá sobre a solicitação de credenciamento, encaminhando extrato da decisão, na forma de Aviso de Credenciamento, à publicação no Diário Oficial da União;

VII - após a publicação do Aviso de Credenciamento, a decisão será informada ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e ao interessado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender as exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo (art. 3º, § 1º). Caso a decisão do Secretário Executivo seja pelo indeferimento do credenciamento, caberá recurso ao Plenário do Conselho (art. 3º, § 2º), conforme disposto no artigo 22 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. A Secretaria Executiva informará ao interessado o resultado da deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre o recurso (art. 3º, § 3º).

A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disponibilizará na página eletrônica do Ministério de Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético lista de instituições credenciadas como fiéis depositárias de amostra de componente do patrimônio genético (art. 3º, § 4º).

As instituições credenciadas para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea 'e', da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, poderão adotar procedimentos administrativos próprios (art. 4º), desde que disciplinados em normativo interno da instituição, para o exercício das competências de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

A Secretaria-Executiva informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dos processos administrativos arquivados, para ratificação das decisões de arquivamento, quando pertinente (art. 5º).

Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, publicado pela Portaria MMA nº 413, de 18 de novembro de 2014 (art. 6º).

Ficam revogadas a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011, e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007 (art. 7º).

A nova Resolução nº 43 já está em vigor desde a data de sua publicação (D.O.U., 06/08/2015 - Seção 1).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Neste texto estão as opiniões pessoais do Prof. Thiago D’Ávila, que NÃO NECESSARIAMENTE são as opiniões de qualquer entidade ou organização a que esteja vinculado.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos