Patrimônio genético: procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento

Resolução nº 43, de 21 de julho de 2015 / CGEN

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O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO (CGEN) fez publicar no DOU de 06.08.2015 a Resolução nº 43, de 21.07.2015, com procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à sua deliberação.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO (CGEN) fez publicar no DOU de 06.08.2015 a Resolução nº 43, de 21 de julho de 2015, que estabelece procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à sua deliberação, revogando a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011 e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007, dando ainda outras providências.

Vale dizer que referido ato normativo foi editado ainda em observância à Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, em vigor conforme art. 2º da EC 32/2001, considerando que o NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE (Lei 13.123/2015) entrará em vigor apenas em novembro.

Como fundamento de validade da nova Resolução nº 43/CEGEN, destacamos ainda o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, com as alterações do Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e o Regimento Interno do próprio CEGEN, anexo à Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) nº 413, de 18 de novembro de 2014.

A nova resolução regulamenta os procedimentos de solicitação, autuação e tramitação de (art. 1º):

I - autorização de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011 (que dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com a MPV 2.186-16/2001 e demais normas pertinentes);

II - autorização especial de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado;

III - credenciamento de instituição pública nacional como fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético.

Para autuação e instrução processual referente às solicitações de autorização (incisos I e II do artigo 1º, acima) deverão ser observadas as seguintes condições (art. 2º):

I - a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético analisará eventual requerimento de sigilo e dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI - após a emissão do parecer, o processo será distribuído para um conselheiro relator, para análise e elaboração de voto escrito, a ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético para deliberação;

VII - deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre a solicitação de autorização, bem como quanto à anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios ou ao Projeto de Repartição de Benefícios, conforme os termos de seu Regimento Interno;

VIII - em caso de aprovação ou não aprovação pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a Deliberação deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III ou em caso de aprovação com condições ou pedido de esclarecimentos ou diligências pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender às exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo (art. 2º, § 1º). Ainda, nos casos de pedido de esclarecimentos ou diligências, a solicitação será novamente submetida à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (art. 2º, § 2º). Nos casos de aprovação com condições, proceder-se-á conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (art. 2º, § 3º).

A autuação e instrução processual de solicitação de credenciamento (art. 3º) de que trata o inciso III do artigo 1º, de acordo com o disposto na Deliberação nº 203, de 19 de julho de 2007, dar-se-á conforme abaixo discriminado:

I - a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI - após a emissão do parecer, o Secretário Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, com base em Nota Técnica fundamentada e conclusiva, decidirá sobre a solicitação de credenciamento, encaminhando extrato da decisão, na forma de Aviso de Credenciamento, à publicação no Diário Oficial da União;

VII - após a publicação do Aviso de Credenciamento, a decisão será informada ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e ao interessado.

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Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender as exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo (art. 3º, § 1º). Caso a decisão do Secretário Executivo seja pelo indeferimento do credenciamento, caberá recurso ao Plenário do Conselho (art. 3º, § 2º), conforme disposto no artigo 22 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. A Secretaria Executiva informará ao interessado o resultado da deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre o recurso (art. 3º, § 3º).

A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disponibilizará na página eletrônica do Ministério de Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético lista de instituições credenciadas como fiéis depositárias de amostra de componente do patrimônio genético (art. 3º, § 4º).

As instituições credenciadas para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea 'e', da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, poderão adotar procedimentos administrativos próprios (art. 4º), desde que disciplinados em normativo interno da instituição, para o exercício das competências de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

A Secretaria-Executiva informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dos processos administrativos arquivados, para ratificação das decisões de arquivamento, quando pertinente (art. 5º).

Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, publicado pela Portaria MMA nº 413, de 18 de novembro de 2014 (art. 6º).

Ficam revogadas a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011, e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007 (art. 7º).

A nova Resolução nº 43 já está em vigor desde a data de sua publicação (D.O.U., 06/08/2015 - Seção 1).

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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Neste texto estão as opiniões pessoais do Prof. Thiago D’Ávila, que NÃO NECESSARIAMENTE são as opiniões de qualquer entidade ou organização a que esteja vinculado.

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