As ilegalidades impostas ao consumidor beneficiário de plano de assistência médica na prestação de serviços de saúde

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07/08/2015 às 15:27
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[1] SCHOPENHAUER, Artur "O livre arbítrio" Da coleção Antologia do Pensamento Universal, Amazonas, p. 59.

[2] AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, “O Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, versão digital - CDROM, Positivo, 2009.

[3] COSTA, Wagner Veneziani e Marcelo Aquaroli “Dicionário Jurídico”, p. 130.

[4]Begalli, Paulo Antônio. (2003). Direito Contratual no novo Código Civil, p. 20.

[5]VENOSA, Silvio de Sávio - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.348

[6]CÓDIGO CIVIL de 1916: Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

[7]VENOSA, Silvio de Sávio - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.349

[8] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

[9] DOMÍCIO ULPIANO foi um famoso jurisconsulto romano, que viveu entre 170 – 224 d.C., em muito contribuindo para a evolução do direito romano.

[10]BEGALLI, Paulo Antônio. Direito contratual no novo código civil, p. 69.

[11] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.347.

[12] GOMES, Orlando, Contratos. Rio de Janeiro, p.11.

[13] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil, 1977, p.194

[14]MONTEIRO Washington de Barros. Curso de Direito Civil, p.5.

[15]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais – p.11.

[16] Contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou pro terceiros. Ele é necessariamente negócio jurídico integrado por duas ou mais partes. Os negócios jurídicos unilaterais, como a promessa de recompensa ou a gestão de negócios, não são contratos. Não se deve confundir, entretanto, a quantidade de partes do negócio jurídico com a de contratantes obrigados pelo contrato. Quando apenas uma das partes da relação contratual se obriga, como na doação pura, comodato, venda em consignação ou mútuo, o contrato é unilateral, embora continue sendo negócio jurídico unilateral. (COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, volume 3 -p.22)

[17] “Contrato é negócio jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial)” (WALD, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2 -p. 208).

[18] “Contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 3 : teoria geral dos contratos e contratos em espécie – p.32)

[19] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[20]AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, “O Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, versão digital - CDROM, Positivo, 2009.

[21]AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, “O Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, versão digital - CDROM, Positivo, 2009.

[22]AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, “O Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, versão digital - CDROM, Positivo, 2009.

[23]BRASIL, Código Civil de 2002: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

[24]CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

[25] CODIGO CIVIL de 2002: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

[26] Agente capaz é aptidão para, em nome próprio, contrair obrigações e contrair direitos. Dicionário Jurídico, Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli.

[27] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

[28] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

[29] INFUNGÍVEL: bem ou objeto móvel que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade ou qualidade. Dicionário Jurídico, Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli.

[30] FUNGÍVEL: bem ou objeto móvel que pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade. Dicionário Jurídico, Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli.

[31] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

[32] OBJETO LICITO: não atentar contra a lei, a moral, a ordem pública ou os bons costumes. Dicionário Jurídico, Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli.

[33] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

[34] CÓDIGO CIVIL de 2002: Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

[35] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.425.

[36] Française, 2011, Article 1134 (Código Civil Frances, artigo 1134)

[37] As convenções legalmente firmadas tem força de lei no local onde foram firmadas.

[38]Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IV - livre concorrência;

[39]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.359.

[40]CÓDIGO CIVIL de 2002: artigo 421.

[41]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.364.

[42] Orlando Gomes, Direitos Reais, p. 159.

[43]Há que se cumprir os pactos.

[44]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.360.

[45]A coisa julgada não pode aproveitar nem prejudicar senão as próprias partes, latim.

[46]O negócio que é feito entre uns, nem prejudica nem beneficia a outros, latim.

[47]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 361.

[48]Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[49]Homem razoável.

[50]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.362.

[51] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 253.

[52] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 255.

[53] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 256.

[54] É a compra de uma esperança.

[55] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.402.

[56] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 264.

[57] Denominação legal. Nome de direito, título do crime.

[58]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais,p. 79

[59] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 258.

[60] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.402.

[61] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 112.

[62] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 265.

[63] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 293.

[64]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.480.

[65] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 293.

[66] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.474.

[67] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 296.

[68] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.476.

[69]VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p.477.

[70] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 291.

[71] VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 517.

[72]Quanti minoris.

[73]GOMES, Orlando, Contratos, p. 181.

[74] Wald, Arnoldo Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol.2, p. 355.

[75]Lei nº 9.656, de 3.6.1998.

[76]KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.37.

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[77]KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do Consumidor, p.37.

[78]Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

[79]BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

[80]BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 3,p.25.

[81]AMARAL, Alberto Júnior. A proteção do consumidor no contrato de compra e venda, p. 217.

[82] Lei 8.078 de 11.09.1990 – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

[83] Lei 8.078 de 11.09.1990 – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

[84] Lei 8.078 de 11.09.1990 – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

[85] Código Civil 2002

[86] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio – Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo, p. 143.

[87]KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio – Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo, p. 147.

[88]1a Turma Cível - Apelação Cível 20090710364659APC - RONALDO PAULO ALVES - SHOPPING DO AUTOMÓVEL - UNIDAS MULTIMARCAS - COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Desembargador NATANAEL CAETANO.

[89] NADER, Paulo – Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil, p. 6

[90] Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[91]O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[92]O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[93]KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio – Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo, p. 155.

[94] NADER, Paulo – Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil, p. 31

[95] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio – Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo, p. 157.

[96]Lei 8.078 de 11.09.1990 - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

[97] Lei 8.078 de 11.09.1990 -Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

[98] O cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro ou à vista, emitida pelo sacador contra o sacado, em favor próprio ou de terceiro, que incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado, cujos requisitos essenciais se encontram no artigo 1º da LEI 7.357/85, e a sua padronização regulada na Resolução nº 885 de 22 de dezembro de 1983.Portanto, trata-se de um título classificado como DE MODELO VINCULADO,ORDEM DE PAGAMENTO. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/corporate-law/1722079-titulos-cr%C3%A9ditos-cheque-cheque-p%C3%B3s/#ixzz1MZx4Pm4F

[99] Internação Dia

[100]Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Classe            : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial - N. Processo :           2007.01.1.148354-2 - Apelante(s): CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Apelado(s)    : MARIELE ÁVILA SANTOS PRADERA - Relator(a) Juiz(a)         :JOSÉ GUILHERME DE SOUZA – EMENTA - CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM CIRURGIA DE APÊNDICE. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracterizado o estado de emergência, necessária a realização da cirurgia de apêndice, dispensando o cumprimento de prazo de carência, em observância ao princípio da dignidade humana. Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, em razão de sua abusividade e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 2. Tendo a apelada comprovado o caráter emergencial do procedimento cirúrgico, com possíveis lesões irreparáveis para sua saúde, cabia à apelante, portanto, responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação da paciente, sendo, neste caso, inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde. 3. “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - TUMOR MALIGNO - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. A dispensa do prazo de carência, previsto contratualmente, é medida que se impõe, sendo obrigatória a cobertura e o atendimento quando o estado de saúde do segurado coloca-o em risco de morte ou de lesões irreparáveis, nos termos da jurisprudência dominante e da legislação que regulamenta a matéria, onde expressamente há previsão de cobertura nos casos de urgência e emergência. No caso em exame, o pedido posto na inicial da ação originária arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do "fumus boni iuris". O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano. precedentes. (...)” (Classe do Processo: 20080020103118AGI DF; Registro do Acórdão Número: 327432; Data de Julgamento: 22/10/2008; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Publicação no DJU: 30/10/2008 P.: 76). 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

[101] Órgão: PRIMEIRA TURMA CÍVEL Classe: AGI  -  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Num. Processo:2002.00.2.008144-0Agravante: IVETE DOS SANTOS SILVEIRA - Agravado: HOSPITAL ANCHIETA LTDA - Relator(a) Des.(a):EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - EMENTA - PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUE CAUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. Defeso o pedido de inclusão de terceira pessoa no pólo passivo da demanda em andamento. A denunciação da lide tem objeto específico, nos termos do art. 70 do CPC e não havendo entre as partes liame conectivo, que justifique uma possível ação regressiva, a providência, nesta realidade, não tem espaço no processo.

[102]13ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.522/2009 - RELATOR: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO PLANO DE SAÚDE. Hospital Credenciado. Câncer de Mama. Exigência de Assinatura de Termo de Responsabilidade por Despesas Não Cobertas. Incidência do CDC. Conduta Abusiva. Responsabilidade Solidária do Plano de Saúde e do Hospital. A exigência de assinatura de termo de compromisso em relação às despesas não cobertas pelo plano de saúde (fls. 28), quando já iniciada a internação, é conduta manifestamente abusiva, porque submete o consumidor paciente à situação extremamente vexatória, agravando seu estado de vulnerabilidade, contrariando os ditames de efetiva defesa e proteção do consumidor (Constituição da República - CR, artigos 5º, XXXII; 170, V; Código de Defesa do Consumidor - CDC, artigos 1º; 4º, caput, I, VI; 6º, VI). A autora/apelada não se internou para tratamento meramente estético, mas sim para extirpação de tumores em suas mamas, cuja reconstrução, longe de mero capricho da paciente, é um imperativo moral e legal - CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput; Lei 9656/98, art. 10-A. É evidente a gravidade da situação vivenciada pela autora e seus familiares (CPC, 335) e, pois, da necessidade de ambas as cirurgias, cuja recusa, óbice e/ou mora compromete a livre manifestação de vontade do agente e lhe acarreta ingente abalo emocional. Não bastasse isso, tal exigência é também ilegal, porque contrária ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual 3426/00. O artigo 14 do CDC responsabiliza objetiva e solidariamente todos os fornecedores de serviços, quer imediatos como mediatos, pelos danos ocasionados aos consumidores em função do defeito na prestação do serviço ou por informação incompleta acerca da segurança na sua execução ou fruição. Destarte, ao credenciar médicos e hospitais para formar expressiva rede de fornecimentos de serviços médicos, e, assim, torná-los mais eficientes, atrativos e competitivos no mercado de consumo, a seguradora compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona. Desprovimento do recurso.

[103] Lei 9656 de 3.6.1998 - Art. 18. I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano.

[104] Lei 9656 de 3.6.1998 - Art. 18. II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;

[105] Lei 9656 de 3.6.1998 - Art. 18. III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

[106] RN44/2003 - Artigo 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

[107] Lei 8.078 de 11.9.1990 - Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[108]http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-deve-cobrir

[109]http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano-de-saude/468-saiba-antes-de-contratar-um-plano

[110]ANS - Resolução do conselho de saúde suplementar – consu n° 08 de 3 de novembro de 1998

[111]0070755-34.2006.8.19.0002 (2008.001.57406) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/04/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOSPITAL. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. CHEQUECAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE LEI ESTADUAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

[112]0032237-41.2007.8.19.0001 (2009.001.06196) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 11/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO SAÚDE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA - EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO – CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL.

[113]0008223-60.2007.8.19.0205 (2009.001.66367) - APELACAO -DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 16/12/2009 – SETIMACAMARA CIVEL.COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. APRESENTAÇÃODE FATURAS E DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento nº 0019619-62.2010.8.19.0000 CUSTEIO DE PRÓTESES, AO ARGUMENTO DE QUE NOCONTRATO EXISTE CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃODE COBERTURA DE DESPESAS RELATIVAS À PRÓTESE.SÚMULA N° 112 DO TJRJ. NULIDADE DA CLÁUSULAABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDOAPRESENTADO NA LIDE SECUNDÁRIA. PROVIMENTO DORECURSO. CONDENAÇÃO REGRESSIVA DALITISDENUNCIADA.0001472-03.2003.8.19.0042 (2009.001.31557) - APELACAO -DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 22/09/2009 – OITAVACAMARA CIVEL.

[114]0015087-18.2005.8.19.0001 (2008.001.66349) - APELACAO -DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2008 -DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL.9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Agravo de Instrumento nº 0019619-62.2010.8.19.0000APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA. MATERIAIS UTILIZADOS.RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE.

[115]APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.218802-7 - COMARCA: RIBEIRÃO PIRES - APELANTE: GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA - APELADOS: IRINÉIA DE SOUZA RODRIGUES CARES E OUTRO - JUIZ: JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - VOTO 20189 - EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE

[116]Órgão:Segunda Turma Cível - Classe: AGI – Agravo de Instrumento - Nº. Processo:2003.00.2.008380-8 | Agravantes: VANILDE SHIRLEY MANTOVANI TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS - Agravado: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Relator Des.:SÉRGIO ROCHA – EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. CHEQUE CAUÇÃO EMITIDO PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO. REEMBOLSO. LIMITES. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR A SER REEMBOLSADO. CABIMENTO DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE AS TABELAS ADOTADAS PELO PLANO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO HOSPITAL PARA RESGATE DO CHEQUE CAUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

[117]VOTO N: 19087 - AGRV N°: 0288446-49.2010 (990.10.288446-5) - COMARCA: PORTO FELIZ

AGTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOSFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - AGDO: PAULO ROBERTO DE MOURA SIQUEIRA

[118]Voto n. 1174 - Apelação cível n° 994.07.114177-0. - Comarca: São Paulo. - Apelante: Saúde ABC Serviços Médico Hospitalares Ltda. - Apelada: Tereza de Jesus Barioni.

[119]Apelação Cível n° 994.07.089571-1 (494.062.4/6-00) - Comarca: Foro Regional de Santana

Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Ricardo Fagundes de Melo e outro - Juiz: Rodrigo Marzola Colombini - VOTO 20088

[120] Órgão           : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Classe            : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial - N. Processo: 2007.01.1.055093-5 | Apelante(s): HOSPITAL SANTA LUZIA S/A - Apelado(s): RUBESON CARDOSO DOS SANTOS E ALICE MENDES DA SILVA - Relator(a) Juiz(a): LEONOR AGUENA - EMENTA - CDC.  SERVIÇO HOSPITALAR. SEGURO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE PAGAMENTO, POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO, PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PARTO. DANO MORAL. LEI 9556/98.

[121] Órgão: 1ª Turma Cível - Processo N. Apelação Cível 20060110109830APC - Apelante(s)HOSPITAL SÃO LUCAS - Apelado(s)ADMILSON DE CASTRO SANTOS – Relator Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Acórdão Nº: 448.910 - E M E N T A - AÇÃO ANULATÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CHEQUE CAUÇÃO. ATENDIMENTO PARTICULAR

[122] Órgão:         Segunda Turma Cível - Classe:  AGI – Agravo de Instrumento - Nº. Processo: 2003.00.2.008380-8 - Agravantes: VANILDE SHIRLEY MANTOVANI TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS - Agravado: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Relator Des.:SÉRGIO ROCHA.

[123] 2ª TURMA CÍVEL - Apelação Cível nº 2006.01.1.064707-9 - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Alice Albuquerque Maranhão Valença - Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil - Revisor: Desembargador Teófilo Caetano.

[124] RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.366 - MT (2010/0060071-1) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RECORRENTE : HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA - ADVOGADO : JORGE LUIZ BRAGA E OUTRO(S) - RECORRIDO  : JOÃO PAULO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS - ADVOGADO : ALESSANDER D L H C FADINI - CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICOE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.

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Sobre o autor
Claudio da Silva Lindsay

Graduado em DIREITO pelo Centro Universitário EuroAmericano<br>Distrito Federal (2011). Pós Graduado em Direito Tributário na Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro (2013). Pós Graduado<br>em Direito Processual Civil na Universidade Estácio de Sá Rio<br>de Janeiro (2013). Vasta experiência na regulamentação de saúde privada nacional. Advogado militante na área trabalhista, consumidor, cível e previdenciário.

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