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Tribunais arbitrais privados no Mercosul

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01/06/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO

A imperiosa consolidação do Mercado Comum do Sul e o desenvolvimento das transações financeiras e mercantis privadas passarão pela segurança jurídica do modelo arbitral internacional. Como tal se passou no Mercado Comum Europeu e afastando o modelo mercantilista daquela comunidade.

Em nosso âmbito temos a Convenção de Montevidéu, de 1979, que regula a "Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros" e do Protocolo de Lãs Lemas, de 1992, que trata da Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa; além do Tratado de Buenos Aires, sobre Jurisdição de matéria Contratual de 1994, e agora o "Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial, Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia".

Descabido será supor, que a arbitragem como método de solução de controvérsias entre particulares que comercializam na região, não implicará em ampla, profusa e metódica utilização dentro dos próximos anos. Cumprirá nos prepararmos denodadamente para o "vento da bujarrona" [25] destas expectativas, não só por nossa inserção profissional, mas, sim, pelo contexto mestre em que se apoiará o desenvolvimento regional de nossos povos.


NOTAS

01.In Prefácio do Regulamento da Corte Internacional de Arbitragem, da Câmara de Comércio Internacional.

2 "adoption de principios uniformes para efeitos de modificar las leys existentes de arbitraje así lograr que los procedimentos legales fuesen uniformes, mejor adaptados a las condiciones del comercio e hacer por tanto más efectivos las reglas de procedimento". (apud Norbert, Charles R. "RECIENTE EVOLUCION EN EL ARBITRAJE COMERCIAL INTERNACIONAL INTERAMERICANO")

3 GREENSPAN, Alan. Globalização. Discurso no "Institute for International Economics" Washington, D.C. 24 de Outubro, 2001.

4 MUNIZ, Petnio R.G. Reunião da C.I.A.C., realizada em Arequipa - Peru, intitulada "NORMAS POSITIVAS REGULADORAS DEL ARBITRAJE EN LOS PAISES DEL MERCOSUR", No dia 28/04/1999.

5 MONBACH, Arthur Becker. O Protocolo de Olivos: um tribunal permanente para o Mercosul. In jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2893.

6 SCHERAIBER, Ciro Expedito. A Economia Política Nacional das Relações de Consumo. In Internet

site Promotoria de Justiça do Estado do Paraná/defensoria do consumidor.

7 "...Si bien los particulares pueden presentar un reclamo ante la sección nacional de la Comisión de Comercio del Mercosur o del Grupo Mercado Común, quedan atrapados por la regla del consenso exigida para la adopción de las decisiones de los órganos del Mercosur, que puede paralizar la resolución, y tampoco pueden instar, ni ser parte, en el arbitraje previsto en el Protocolo de Brasilia para la Solución de Controversias, de 1991.

Es necesario que un Estado Parte se haga cargo del reclamo del particular y lo tome como propio, para que puedan requerirse medidas correctivas o instar el procedimiento arbitral, como surge del art. 32 del Protocolo de Brasilia, situación que no ha modificado en este aspecto, el Anexo sobre Procedimiento General para reclamaciones ante la Comisión de Comercio del Mercosur, Anexo al Protocolo Adicional al Tratado de Asunción sobre la Estructura Institucional del Mercosur, Ouro Preto, Brasil, 17 de diciembre de 1994.

Los "reclamos de particulares", están previstos en el Mercosur como un tímido mecanismo previsto para escuchar a las empresas y personas físicas, pero no hay una verdadera regulación de las controversias entre un particular y un Estado, que carecen de una vía institucional para ser resueltas, salvo en lo que se refiere a inversiones extranjeras. Arbitraje en el Mercosur Dr. Horacio Zapiola – Conferência pronunciada no Forum: Arbitragem e Mediação no Continente Americano, realizado em Brasília, em 24 de novembro de 1997, com motivo da inauguração da Corte Brasileira de Arbitragem Comercial.

8 RODRIGUES, Horácio Wanderlei, et all. Solução de Controvérsias no Mercosul – VI p.133.

92.8 O sistema judicial é o fundamento do Estado de Direito e do apropriado funcionamento do sistema democrático. No entanto, o diagnóstico da justiça na região indica múltiplos problemas relacionados com a independência do poder judicial; a perda de confiança na opinião pública; a obsolescência das leis e os procedimentos; o congestionamento judicial; a escassez de recursos; a ausência de sistemas modernos de organização, informação e administração; as barreiras de acesso ao serviço e as limitações de cobertura do sistema; a limitação e deterioração da infra-estrutura física; a precariedade na tutela dos direitos fundamentais; o incremento das diversas formas de violência e a deterioração da segurança civil. (Relatório – BID 27 de junho de 2002)

10 LACERDA, Belizário Antonio de. Comentários a Lei de Arbitragem. Apresentação p.16.

11 Entende-se por arbitragem "Ad Hoc", a eleição pelos litigantes, de Tribunal Arbitral específico para determinada lide. Na definição de Ricardo Soares Stersi dos Santos. Mercosul e Arbitragem Internacional Comercial, p. 146:"...A arbitragem ad hoc é aquela que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes, através de cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, quanto à forma e como será construído o juízo arbital".

12 Scheraiber, C. E. Ob. Cit.

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13"Reafirmando la voluntad de las Partes Contratantes de acordar soluciones jurídicas comunes para el fortalecimiento del proceso de integración regional;"DESTACANDO la necesidad de proporcionar al sector privado métodos alternativos para la resolución de controversias surgidas de contratos comerciales internacionales concluidos entre las personas físicas o jurídicas de derecho privado.''

14 Em artigo: SISTEMA DE SOLUCION DE CONTROVERSIAS EN EL ÁMBITO DEL MERCOSUR. Dezembro de 2001.

15 Os tribunais arbitrais não contam com absoluta autonomia de ação e dependem, para certos atos, do amparo dos tribunais judiciais, cujo papel se resume ao seguinte:

1- obrigar uma parte que não o queira fazer a firmar o compromisso arbitral, quando existe uma cláusula compromissória no contrato;

2- fixar os honorários do árbitro ou dos árbitros, quando não estejam especificados no compromisso arbitral;

3- nomear o terceiro árbitro quando as partes houverem nomeado dois deles e estes não se ponham de acordo quanto ao terceiro, assim como nomear um árbitro substituto em caso de falecimento;

4- julgar a controvérsia quando houver uma exceção de incompetência do árbitro ou nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem;

5- conduzir testemunhas chamadas a depor e que se recusem a comparecer à audiência;

6- impor medidas coercitivas ou cautelares;

7- julgar questões incidentais ao procedimento arbitral sobre direitos indisponíveis dos quais dependa a emissão da sentença;

8- decretar, a pedido das partes, a nulidade da sentença, nos casos previstos na lei;

9- executar as sentenças;

10- reconhecer os laudos arbitrais internacionales (pelo Supremo Tribunal Federal).

16 Os tribunais locais denegarão o reconhecimento e a execução do laudo arbitral quando:

1- o compromisso arbitral é nulo;

2- o laudo foi proferido por quem não podia ser árbitro;

3- o laudo não contém os requisitos essenciais (ver " i" acima);

4- o laudo não é ditado dentro dos limites da convenção de arbitragem;

5- os árbitros não decidem toda a controvérsia;

6- comprova-se corrupção ou outros crimes conexos;

7- não foi ditado dentro do prazo;

8- não se respeitaram as normas acordadas pelas partes.

17 O Brasil é Parte da Convenção Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá), de 1975. A Convenção ingressou no ordenamento jurídico nacional por meio de um Decreto Presidencial publicado em 1996.

18 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL, Panamá: 30 jan. 1975. Aprovada no Brasil, pelo Dec. Legislativo nº 90, de 06 jun. 1995 e pomulgada pelo Decreto nº 1.902, de 09 de maio de 1996 (DOU de 10/05/1996, s.I.,pp.8.102-3)

19 Segundo Guido Fernando Silva Soares, a arbitragem internacional envolveria um fenômeno diferente da arbitragem nacional, qual seja, a "dépeçage", ou o desaparecimento, segundo a qual cada elemento da arbitragem (capacidade das partes, competência dos árbitros, arbitrabilidade dos litígios, procedimento arbitral, lei material aplicável à solução do litígio, etc) seria redigido por uma lei diferente. – ARBITRAGEM COMERCIAIS INTERNACIONAIS NO BRASIL – vicissitudes. In: Revista dos Tribunais, 1989, v.641, p.29-57, esp. P.33.

20Sin iniciativa privada no estaríamos en donde estamos hoy, y no estoy hablando de arbitraje, sino como sociedad en su conjunto. En el proceso de crear una legítima actividad privada (una empresa), unos se quedan en el camino y otros no; otros, haciendo camino, jamás llegan del todo a sus metas. Al final gana el Ciudadano que puede elegir libremente con garantías en un Estado de Derecho como el nuestro en el que los "atropellos", vengan de donde vengan, se pagan..

PD En el año 2000 se planteó este tema en la Audiencia Provincial de Madrid, precisamente sobre este tema – www.aryme.com/artículos.

21 MARCHESINI, Gualtiero Martín. El Arbitraje Como metrodo de Solucion de Controversas en los Processos de Integrácion Amercianos y em el Mercosur. XXXVI Conferência F.I.A. XXXVI Conf. de la Federación Interamericana de Abogados 17 a 24 de junho de 2000. Panamá.

22 LEHMANN, . Historicismos

23 Citado pelo Senador Antonio Mariz no Parecer do Senado nº. 221, de 1993.

24.PIPKIN, Alex. Direito Internacional Privado. P.37.

25 "Vento da bujarrona" é um termo náutico, utilizado pela tripulação de veleiros. Bujarrona é a vela mestra da embarcação veleira, responsável pela velocidade e aquela que recebe o impacto maior das correntes de ar.


BIBLIOGRAFIA

BATISTA MARTINS, Pedro. Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1990;

LACERDA, Belizário Antonio. Comentários á Lei de Arbitragem Belo Horizonte: Del Rey,1998.

LENZA, Vitor Barboza. Cortes Arbitrais (CA)Goiânia: AB, 1997.

PIPKIN, Alex. Direito Internacional Privado. Curitiba: Juruá, 2000.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. VIEIRA, Débora Crstina, et outrtos.Solução de Controvérsias no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SANTOS, Ricardo Soares Stersi. MERCOSUL e arbitragem internacional comercial: aspectos gerais e algumas possibilidades. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

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Sobre o autor
Marcos Vinícius Grossmann

presidente da Corte de Justiça Arbitral do Paraná, especializado em Direitos Autorais e Direito Desportivo, jornalista, acadêmico em Direito na PUC/PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GROSSMANN, Marcos Vinícius. Tribunais arbitrais privados no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4164. Acesso em: 24 abr. 2024.

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