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Honorários sucumbenciais no novo CPC: rule of law ou rule of lawyer?

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Conclusão – ao advogado, o que lhe cabe; à parte, o que lhe é de direito

Por tudo o que foi exposto, a conclusão deste trabalho é de que a destinação legal dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte vencedora no processo é situação jurídica que afronta o art. 5°, incisos XXXV e LIV. Ofende os princípios do devido processo legal, acesso à justiça, efetividade e reparação integral.

Contudo, não há nenhuma perspectiva de que o “cavalo de troia” que é o art. 85 possa ser impugnado judicialmente. A jurisprudência do País caminha no sentido de dar ao advogado as verbas sucumbenciais, como afirma o EOAB e, quando em vigor, o CPC-15. Também o sentido é de conferir-lhes natureza autônoma e alimentar.

A correta e ética destinação dos honorários de sucumbência diminuiria o famoso “custo Brasil”, além de resolver inúmeras contradições que tal sistema traz a nosso ordenamento, aumentando, inclusive, a ideia de justiça e compensação por parte do judiciário brasileiro. Se a Justiça é valorizada, os advogados, indispensáveis a ela e representantes perante a mesma, também o são.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem feito um fantástico trabalho, ajudando na evolução e valorização da classe advocatícia, mormente pela vigilância das prerrogativas, exigência de respeito e tutela da lei. Contudo, a Ordem peca quando defende tal privilégio inconstitucional. Dar à classe advocatícia os honorários somente aumenta o estereótipo do jurista ávido por dinheiro. Em verdade, o advogado, indispensável à Justiça, deve ser ávido por ela; a remuneração, apesar de essencial, é consequência.


Bibliografia consultada

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 25ª Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2005.


Notas

[1] Bíblia. Lucas 10.7.

[2]  Bíblia. Mateus 22.21

[3] OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9378>. Acesso em 28/06/2015.

[4] AZEVEDO, Flávio Olímpo de. Op. cit. A utilização de tal meio não é costumeira, tendo em vista o cuidado dos advogados em realizar os contratos de honorários ou se fiarem nas verbas sucumbenciais – modalidade abordada neste trabalho.

[5] CÓRDOVAR, Milton. Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado. Migalhas. 20 de novembro de 2012. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI167866,91041-Honorarios+de+sucumbencia+pertencem+a+parte+e+nao+ao+advogado. Acesso em 28/06/2015.

[6] Apud CÓRDOVAR, Milton. Op. cit.

[7] BRASIL. Decreto-Lei n° 1.609, de 18 de setembro de 1939 – Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm. Acesso em 28/06/2015.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 25ª Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2005, p. 45.

[9] ARAUJO, Higor Alexandre Alves de. A Constituição de 1988: admirável Brasil novo. Revista Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/27221, p. 2. Acesso em 09/07/2015.

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[10] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 46.

[11] Idem, ibdem, p. 47.

[12] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 317.

[13] A eficácia direta ocorre, segundo Barroso, quando um princípio é aplicado à realidade como uma regra, sem intermediação. A negativa, quando certo princípio paralisa quaisquer atos em conflito com o mesmo. Há ainda a eficácia interpretativa, que advém da capacidade de o princípio orientar o intérprete na aplicação das normas. Idem, ibdem, p. 318-320.

[14] Novel em relação aos demais, já que o inciso LXXVIII foi incluso no artigo 5° da CF em 30/12/2004, pela EC 45.

[15] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 66.

[16] Idem, ibdem, p. 65.

[17] Idem, ibdem, p. 113.

[18] SANSEVERINO. Paulo de Tarso. O princípio da reparação integral e os danos pessoais. Carta Forense. 02/10/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-reparacao-integral-e-os-danos-pessoais/4768. Acesso dia 09/07/2015.

[19] Idem, ibdem.

[20] GIMENES, José Jácomo. Honorários sucumbenciais no novo CPC é maldade para os jurisdicionados. Revista Consultor Jurídico. 11/02/2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/jose-jacomo-honorarios-sucumbencia-cpc-senso. Acesso em 09/07/2015.

[21] Eis notícias da revista eletrônica Consultor Jurídico: Precatórios podem ser fracionados para pagar honorários, de 30/10/2014. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2014-out-30/precatorios-podem-fracionados-pagar-honorarios. E Nova Súmula Vinculante confere natureza alimentar a honorários de sucumbência, de 27/05/2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-27/stf-confere-natureza-alimentar-honorarios-sucumbencia-sumula. Acessos dia 09/07/2015.

[22] CÓRDOVAR, Milton. Honorários de sucumbência... Op. Cit.

[23] Idem, ibdem.

[24] Poderia haver cláusula de destinação dos honorários sucumbenciais em caso de advocacia pro Bono, por exemplo, ou mesmo aos advogados dativos remunerados pelo Estado.

[25] Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000 apud GIMENES, José Jácomo et. al. Advogado não tem de receber verba indenizatória. Revista Consultor Jurídico. 26/03/2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/advogado-recebe-honorario-nao-receber-verba-indenizatoria#_ftn3_4458. Acesso dia 09/07/2015.

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Sobre o autor
Higor Alexandre Alves de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Higor Alexandre Alves. Honorários sucumbenciais no novo CPC: rule of law ou rule of lawyer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6232, 24 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41688. Acesso em: 16 abr. 2024.

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