Introdução
Com a globalização diversas empresas têm ampliado suas atividades que ultrapassam suas divisas e se inserem num contexto econômico internacional.
Nesse cenário econômico internacional persistem diferentes sistemas tributários que estão sendo manipulados com a finalidade de viabilizar favorecimentos tributários com o intuito de reduzir o pagamento de tributos por empresas esses mecanismos se denomina planejamento tributário internacional abusivo e/ou ilegal.
O presente estudo tem como objetivo analisar esse planejamento tributário uma vez que, o planejamento não pode ser abusivo ou ilegal.
A abordagem se refere ao cross-border tax arbitrage que significa arbitragem tributária internacional, essa arbitragem não é a mesma que se utiliza como meio alternativo de conflito, conforme será visto.
São apresentados os meios de planejamento tributário internacional que podem ser reconhecidos como técnicas abusivas e ilegais dependendo das operações envolvidas, cuja finalidade tem como intuito reduzir ou eliminar a carga tributária, se beneficiando das divergências existentes nas legislações de dois ou mais países.
Posteriormente às formas do cross-border tax arbitrage, são apresentadas as consequências dessas práticas e também, alguns meios de inibi-las.
Em oposição às práticas lesivas de planejamento tributário internacional, são definidos alguns procedimentos que viabilizam um bom planejamento tributário, dentro dos parâmetros legais e que viabilizam a redução da carga tributária e do pagamento de tributos como direito de liberdade de cada contribuinte quanto à organização de seus custos a fim de reduzir os ônus tributários.
1. O Planejamento Tributário
O planejamento tributário adveio da própria globalização e integração dos mercados, na medida em que, foi necessária a instauração de uma ordem tributária internacional, com capacidade de prevenir conflitos e analisar consequências fiscais dos negócios jurídicos.
Dessa forma, assevera Tôrres (2001) que o planejamento tributário é uma técnica de organização de modo preventivo que busca propiciar economia de tributos, porém, com o emprego de meios lícitos.
O certo é que no planejamento tributário devem ser consideradas as opções fiscais, analisadas as legislações, isso porque, a economia ou redução de tributos é direito do contribuinte, porém, muitas vezes o contribuinte utiliza meios não pretendidos pelo legislador, e essas práticas podem culminar em planejamento ilícito ou abusivo.
Vale registrar que Tôrres (2001) relata que o Fisco somente pode intervir após a constituição dos atos jurídicos pretendidos pelo sujeito, isso porque antes há somente a intenção de praticar os atos ainda que seja planejamento tributário ilícito.
O planejamento tributário é considerado internacional, segundo Rohatgi (2007) quando abrange transações internacionais envolvendo mais de um país, no sentido de que, a empresa ao optar por determinadas operações transnacionais não considera somente a redução da carga tributária interna, mas outros fatores são analisados, como a viabilidade do negócio, a disponibilidade de recursos e o acesso ao mercado.
No caso do planejamento tributário internacional deve ser considerada também a complexidade das operações frente aos diversos sistemas jurídicos dos países envolvidos nessa relação.
O planejamento tributário pode ocorrer por meio de diversas formas, como mecanismos de redirecionamento de atividade, reorganização contábil, reestruturação societária, por intermédio de mecanismos fazendários de elisão induzida ou permitida, ou seja, utilização de regimes fiscais benéficos, aproveitamento de incentivos fiscais, imunidades, isenções, zonas francas, incentivos por meio de tratados, dentre outros.
Os aspectos relacionados ao planejamento tributário quanto a sua abusividade ou não, e, ilicitude devem sempre ser ponderados, isso porque determinada operação dependendo do caso, pode ser permitida dentro das legislações dos países envolvidos ou de tratados ou acordos internacionais.
1.1 Evolução e Conceituação da Arbitragem
A arbitragem pode ser definida como um meio alternativo de solução de conflitos em que se busca dirimir situações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
Dessa forma, a arbitragem surge como um meio de resolver conflitos de interesses sem a necessidade de se movimentar a máquina do Poder Judiciário.
A arbitragem brasileira é regulamentada pela Lei nº. 9.307/96, que trata das disposições gerais sobre arbitragem e seu procedimento.
Entretanto, a arbitragem tributária propriamente dita difere da arbitragem tributária internacional, isso porque a arbitragem tributária é um meio alternativo de resolução de conflitos, porém, muito se discute sua aplicação no campo do Direito tributário em relação ao contribuinte.
A arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos não é uma ideia nova no Direito Tributário, mas em termos de panorama internacional na aplicação dos tributos, as técnicas arbitrais tiveram início no século XIX, em que houve uma preocupação crescente na legislação e na doutrina com relação à criação de tribunais de natureza arbitral.
A arbitragem foi muito defendida como meio de resolução de conflitos tanto que segundo Catarino e Fillipo (2015):
“O FMI e a ONU criaram, no âmbito das respectivas esferas, textos convencionais reguladores de conflitos em matéria fiscal internacional. A Lei-Modelo sobre a Arbitragem Comercial Internacional (...) constituiu um importante fator de harmonização dos regimes nacionais da arbitragem transnacional. Para além dela, existe hoje a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação-CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de dezembro de 1992. A ONU, de resto, consagra na sua Convenção Modelo para evitar a dupla tributação, o procedimento amigável como forma de resolução de conflitos.”
Atualmente a tendência é que os Estados adotem a arbitragem em diversas áreas e setores inclusive como meio de resolução de conflitos visando a extinção do litígio em âmbito tributário.
Tanto é verdade que segundo Catarino e Fillipo (2015) no México a aplicação da arbitragem na área tributária vem se apresentando sob a denominação concordato fiscal e na Itália como concordato tributário quanto do arbitrato. O mesmo autor lembra que na França há o que chama agréments fiscaux e arbitrage, nos Estados Unidos os closing agreements e a arbitration.
Já a arbitragem tributária internacional não é propriamente um meio alternativo de resolução de conflitos, mas um planejamento fiscal para que diferentes contribuintes possam optar devido às diferenças existentes entre as legislações de países envolvidos na relação jurídica a escolha da legislação que lhe for mais conveniente para estruturar seus negócios, com o objetivo de reduzir ou eliminar o ônus fiscal, reconhecida muitas vezes como planejamento tributário abusivo e/ou ilegal.
Dessa forma, o termo arbitragem tributária pode assumir dois direcionamentos, tanto em âmbito internacional como meio de planejamento tributário, como também o direcionamento interno entre contribuintes e o Fisco, e, esses dois “direcionamentos” não podem ser confundidos, pois as regras e a legislação aplicável diferem e muito em cada situação.
1.2 A Arbitragem Tributária Internacional
O termo arbitragem tributária internacional é denominada como cross-border tax arbitrage, que segundo Borges (2004) é uma das modalidades de planejamento fiscal em que há uma estruturação de operações por parte do contribuinte a fim de reduzir ou eliminar a carga tributária tendo como motivo as “diferenças” nas leis de dois ou mais países.
Devido às necessidades de empresas transnacionais acompanharem suas atividades, tornou-se imprescindível a construção de uma ordem tributária internacional, a fim de se estabelecer segurança jurídica e projeção internacional, relacionados a diversos fatores econômicos, políticos e legais.
A opção por uma ou outra legislação é observada, por exemplo, quando há por parte de um sistema tributário neutralidade fiscal em relação a outro sistema.
Segundo Oliveira (2009) é preciso estar atento quanto às delimitações das operações que são compreendidas como cross-border tax arbitrage e a denominada tax shelters, essa última conhecida como abrigo fiscal.
A autora relata que os abrigos fiscais além de possibilitarem a elisão fiscal, são sistemas que visam promover a atração de capital e são produzidas pelo próprio país.
O fato é que a arbitragem tributária internacional pode existir ainda que entre os Estados persita sistemas rigorosos e abrangentes de tributação, e são justamente essas diferenças legais que viabilizam à arbitragem, entretanto, é certo que as operações realizadas com paraísos fiscais já são discutidas de forma ampla a fim de reduzir os efeitos que esses sistemas produzem.
A questão da arbitragem tributária internacional tem como fundamento a tentativa de mitigar a dupla tributação de renda por parte dos Estados, uma vez que, se não houver a eliminação dessa bitributação, os investimentos podem migrar para outros Estados culminando sérias implicações de ordem econômica devido inclusive à pressão exercida pelos contribuintes que realizam essas operações.
Umas das preocupações relacionadas a arbitragem tributária internacional, refere-se ao efeito inverso à dupla tributação de renda, conforme ressalta Oliveira (2009) a não tributação da renda em pelos Estados envolvidos na operação do contribuinte.
Segundo Ring (2002) a dupla tributação ou a não tributação corrompem os Princípios da Eficiência e da Equidade sob aspectos diversos, ou seja, a dupla tributação da renda atinge a decisão dos investimentos internacionais e a não tributação de renda gera distorções que acarretam à concorrência fiscal desleal.
Nesse sentido afirma Oliveira (2009, p.61):
“(...) No sentido de que os próprios países, como por exemplo os Estados Unidos, a fim de evitar a dupla tributação dos investimentos internacionais, criam regras tributárias e tecem rede de acordos internacionais, contando que os investidores internos serão tributados. Ocorre que nem sempre isso é observado pois, por meio de planejamentos tributários, utilizam-se da arbitragem tributária internacional, o que acaba por reduzir ou eliminar o tributo que seria devido.”
Conforme ressalta Oliveira (2009) a arbitragem tributária internacional tem diversas modalidades por isso tem destaque: arrendamento mercantil internacional, empresas com dupla residência e as entidades híbridas.
O arrendamento mercantil internacional conhecido como double-dip leasing, segundo Ring (2002) ocorre quando há um contrato de arrendamento mercantil internacional e duas jurisdições diversas especificam de modo diferente quem é considerado o proprietário do bem arrendado, ou seja, um Estado entende que o proprietário do bem é o arrendatário e o outro o arrendador.
Segundo Oliveira (2009, p. 64): “O que irá determinar ou não a ocorrência da arbitragem tributária internacional, nesse caso, será a possibilidade de haver, nesses dois Estados legislação que permita a dedução ou o creditamento em relação àquele que é tido como proprietário do bem.”
Assim, os contribuintes poderão ser beneficiados com a depreciação acelerada do bem quanto às deduções ou com a obtenção de créditos referentes ao investimento e tais fatores viabilizaram a dedução do montante do imposto de renda devido.
Outra modalidade de arbitragem tributária internacional é a dual resident companies (empresas com dupla residência) tem como fundamento critérios de residência utilizados pelos Estados, envolve questões relativas a grupos empresariais, cujas empresas tenham se fixado em mais de um país.
Assim, empresas com dupla residência favorecem as demais empresas do grupo no que tange à redução ou eliminação relativa ao imposto renda devido por essas empresas.
Segundo Oliveira (2009, p. 66) para melhor entendimento é importante exemplificar o que ocorre com a dupla residência:
“A fim de uma empresa do Reino Unido adquira uma empresa americana ela deve, primeiramente, criar uma subsidiária com dupla residência (EUA e Reino Unido) nos EUA, que financie a aquisição da empresa alvo nos EUA. De tal forma que o débito dessa subsidiária gerado pela aquisição da empresa nos EUA deve produzir, por sua vez, grandes deduções.
Como tanto os EUA quanto o Reino Unido têm normas que permitem a consolidação ou o agrupamento de impostos e perdas com as empresas filiais residentes nestes Estados, o gasto na aquisição por parte da subsidiária poderá ser usado para compensar os impostos, tanto da filial dos Estados Unidos como da operação da filial do Reino Unido. O resultado seria a conversão de uma simples despesa em uma dupla dedução (double-dip).”
As entidades híbridas compõem outra possibilidade de arbitragem tributária internacional e referem-se quando uma mesma entidade é classificada de modos diferentes.
Para melhor entendimento, afirma Borges (2004) que em um dos Estados a entidade não agrega personalidade jurídica em âmbito tributário, e por esse motivo, são tributados os sócios ou integrantes dessa entidade ao passo que no outro Estado a entidade possui essa personalidade jurídica tributária e por esse motivo é tributada a entidade.
O importante nessa situação é que a escolha da forma que a entidade será tributada poderá ensejar a arbitragem tributária internacional e contribuir para a possibilidade de não tributação.
Nas palavras de Oliveira (2009, p. 67):
“Nos Estados Unidos da América o contribuinte elege a classificação da sua ‘entidade’ de acordo com regras emanadas da administração tributária, conhecidas como as regras ‘check-the-box’ que ajustam essa classificação. Porém, o próprio regulamento especifica que algumas entidades nacionais (EUA) e internacionais serão consideradas empresas, sem a possibilidade de eleição por parte do contribuinte.”
Vale registrar que essas regras relativas a entidades híbridas podem culminar na dupla interpretação por parte das entidades, uma vez que, a entidade de um proprietário pode ser tributada na pessoa desse proprietário individual ou como filial no caso de empresa, e isso acarreta que a entidade acaba elegendo a forma que será tributada, caso não opte a tributação, será em regra tributada a renda do proprietário.
Em contrapartida Tôrres (2001, p. 125) trata o tema como operações entre controladas e controladoras:
“Como os dividendos são tributados somente quando disponibilizados (princípio de caixa), sendo esse o regime de vários países, caso a empresa controlada encontre-se em um país com tributação favorecida que não tribute ou tribute com uma alíquota muito baixa os lucros ali produzidos, o controlador ou acionista obterá uma ótima economia de tributos sobre esses lucros produzidos pela sociedade controlada, evitando a disponibilização sob a forma de dividendos e diferindo o pagamento dos tributos para o futuro, mediante reinvestimentos.”
É cediço que muitas das formas de planejamento tributário internacional se prestam a usos indevidos e abusivos, mas tais fatos não podem servir a uma posição generalizada sobre a ilicitude ou liceidade dessas medidas.
Diversos países têm buscado empregar medidas para impedir o diferimento de pagamento de tributos que segundo Oliveira (2009, p. 68): “(...) adotando o CFC (Controlled Foreing Corporations), que imputa o lucro produzido pela controlada em país de tributação favorecida aos acionistas ou sócios, como se fossem produzidos internamente, ainda que não distribuídos na forma de dividendos.”
A arbitragem tributária nem sempre se constata facilmente, vez que o cross-border tax arbitrage é somente uma das formas para esse tipo de planejamento tributário.
Dentre outras formas de arbitragem tributária está o treaty shopping que segundo Tôrres (2001) é a utilização de modo abusivo de acordos internacionais visando melhores benefícios, é o caso de favorecimento por meio de residência fiscal fictícia de pessoa jurídica em um país signatário do acordo ou tratado, a fim de estender seus efeitos a empresas localizadas em países diversos dos signatários.
Outra forma de planejamento abusivo e que tem sido motivo de preocupação é o transfer pricing (preços de transferência) relata Moreira (2002, p.02): “(...) operação de empréstimo financeiro ou de compra e venda realizada entre empresas vinculadas, financeiro ou de compra e venda realizada entre empresas vinculadas, localizadas em jurisdições diferentes, utilizando-se preços artificiais de modo a reduzir o lucro da empresa situada em país de maior pressão fiscal, em benefício da companhia situada em país onde a tributação é menor.”
É cediço que umas das maiores preocupações relacionado a esse tipo de planejamento é que muitos países empregam uma tributação favorecida, denominados paraísos fiscais (tax havens). No Brasil o artigo 24 da Lei nº. 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário) considera tributação favorecida a não tributação da renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Vale ressaltar que dentre as situações desse tipo de planejamento, pode-se citar segundo Moreira (2002) a subcapitalização de empresas ou thin-capitalization, isto é, a organização realiza empréstimos com empresas vinculadas para conseguir capital em seus negócios em vez que empregar capital próprio, com essa medida, há favorecimento tributário, isso porque, o empréstimo é agregado como despesa, e, portanto, há redução do lucro tributável.
É necessário antes de declinar critérios para eliminar a arbitragem tributária internacional, analisar se a operação viola a equidade, a eficiência econômica e o interesse público, podendo acarretar a subtração de receitas pelos Estados.
1.2.1 Concorrência Desleal e Limites ao Planejamento Tributário Abusivo
Outro fator importante para se analisar é a concorrência desleal com base na arbitragem tributária, isso porque o mecanismo do cross-border tax arbitrage contribui para distorções no sistema tributário, e gera consequências como, por exemplo, a concorrência internacional desleal ou prejudicial entre os países, devido o comportamento do contribuinte, por isso, as recomendações de órgãos internacionais como a Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE) são importantes para inibir essa prática.
É de bom alvitre citar alguns exemplos dessas Recomendações conforme destaca Oliveira (2009) em 1987 o Conselho da OCDE recomendou que os Estados adotassem medidas unilaterais a fim de reforçar suas legislações a coibirem práticas tidas como perniciosas e implementassem métodos que lhes permitissem detectar e reprimir condutas elisivas. Outra recomendação foi que os países promovessem entre si maior cooperação internacional por meio de intercâmbio de informações e ainda que os países confrontassem seus métodos e práticas para inibir esse tipo de prática pelos contribuintes.
A mesma autora ainda relata que em 1998 o Relatório do Comitê de Assuntos Fiscais reconheceu que há diferenças legítimas entre os ordenamentos jurídicos e essa diversidade não seria motivo para causar a competição fiscal prejudicial e que essa competição se deve à complexidade econômica.
Nesse contexto é possível visualizar a liberdade de cada Estado com relação ao seu sistema tributário e certa limitação internacional a reduzir esses “benefícios” tributários, os quais devem ser conferidos com cautela e dentro dos limites suportados, sem que, no entanto, seja um esquema para atrair investimentos.
Uma dessas medidas tem como finalidade evitar que as holdings (empresas que agregam a maior parte das ações de outras empresas subsidiárias, com controle centralizado sobre essas) tenham suas instalações em locais que haja favorecimento tributário, assim, diversos países têm adotado por meio de suas Leis, privilégios iguais aos encontrados em outros países que haveria esse tipo de benefício, agregando ainda outras vantagens, como redução de retenções na fonte no país em que há a matriz dessas empresas e das holdings, enfim como meio de coibir a instalação de empresas em paraísos fiscais.
Além disso, sabe-se que alguns contribuintes mudam a sua residência fiscal para países com tributação favorecida (autênticos paraísos fiscais) e, como meio de coibir essa prática, diversos países têm adotado a desconsideração da perda de residência fiscal.
Segundo Tôrres (2001) no Canadá é cobrado o departure tax, daqueles que cessarem a condição de residente para fins fiscais seja cidadão canadense ou não; na Holanda, Áustria, Austrália e Dinamarca essa cobrança é definida como exit tax, já nos EUA se comprovado que houve a perda da cidadania americana com o objetivo de reduzir tributos é cobrado um imposto substituto denominado alternative tax.
As formas para combater as práticas abusivas de não pagamento de tributos são diversas, mas uma dessas práticas diz respeito ao denominado Joint International Tax Shelter Information Centre que segundo Oliveira (2009) tem como integrantes os EUA, o Reino Unido, a Austrália e o Canadá.
Assim, esse Centro tem como escopo melhorar a coordenação das leis e políticas fiscais a fim de combater a dupla tributação e disponibilizar meios para que os Estados minimizem esses abusos.
No Brasil, aos poucos se tem empregado alguns limites quanto ao planejamento tributário abusivo, como a Lei nº. 9.430/96 (Lei de Ajustes Tributários) objeto inclusive de diversas mudanças desde o início de sua vigência, mas no geral foi essencial para restringir práticas abusivas e ilegais. Alguns desses limites são encontrados nos artigos 18 a 24 da citada Lei, e envolve o controle de operações transnacionais relativos ao transfer pricing (preços de transferência).
1.3 O Bom Planejamento Tributário
A arbitragem tributária internacional conforme se pode observar tem esse nome impropriamente empregado, uma vez que, a arbitragem como deve realmente delimitada é um meio alternativo de resolução de conflitos.
Na realidade esse tipo de “arbitragem internacional” é o planejamento tributário ilegal e abusivo.
Os elementos para que haja um bom planejamento tributário dentro dos parâmetros legais, é encontrado na própria legislação de cada ordenamento jurídico que determinada empresa está inserida.
Por esse motivo, é que se necessita compreender os elementos do próprio tributo a ser cobrado e se utilizar de técnicas administrativas, contábeis e jurídicas para que se analisem os orçamentos referentes à área fiscal da organização, e buscar meios alternativos legais, bem como incentivos fiscais e redução da carga tributária.
Segundo Amaral (2002) o planejamento tributário tem como finalidade: evitar a incidência do tributo; reduzir o valor do tributo, por meio de redução de sua alíquota ou base de cálculo e retardar o pagamento do tributo desde que sem a ocorrência de multa.
Relata ainda Amaral (2002) que a operacionalização relativa ao fato de se economizar legalmente tributos poderá ocorrer nas seguintes esferas:
- No âmbito da própria empresa, por meio de medidas gerenciais que viabilizem a inocorrência de fato gerador do tributo ou ainda que diminua seu valor devido ou que adie seu vencimento;
- Na esfera administrativa, isto é, buscar utilizar meios previstos em lei que assegurem a diminuição do ônus tributário;
- No Poder Judiciário, por meio de medidas judiciais com a finalidade de suspender o pagamento ou ainda diminuição da base de cálculo ou alíquota e legalidade da cobrança.
Nesse certame é importante ressaltar que o planejamento, inclusive o tributário, é muito importante para a empresa, é até mesmo uma obrigação dos gestores, uma vez que possibilita grande economia fiscal que permite dirigir esses valores a outros setores e atividades empresariais.
Por esse motivo, o artigo 153 da Lei nº. 6.404/76 determina que o administrador da companhia deve empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
É cediço que a ausência da prática da devida gestão tributária poderá gerar perdas e danos aos acionistas e integrantes da organização prejudicados por essa omissão.
Para tanto relata Antonio (2003, p. 194): “(...) Antes de ser um direito, uma faculdade, o planejamento fiscal é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma ‘explosão’ do Planejamento Tributário como prática das organizações.”
Como se pode observar o planejamento tributário é uma atividade preventiva que busca analisar os tributos visando identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e suas consequências.
Assim, o planejamento tributário segundo Chaves (2008) deve ter início com revisão fiscal a partir de alguns procedimentos, dos quais se pode extrair:
- Levantamento histórico da empresa, inclusive com relação às transações efetuadas;
- Analisar a ocorrência de possíveis fatos geradores, identificar os tributos a serem pagos e se há cobranças indevidas ou recolhimentos maiores que deveriam ocorrer;
- Identificar e analisar ações fiscais sobre fatos geradores e com relação a créditos constituídos, bem como a existência de prescrição e/ou decadência;
- Fazer levantamento dos tributos adimplidos nos últimos anos e se há créditos fiscais não usufruídos pela empresa;
- Verificar a possibilidade de incentivos fiscais, isenções, reduções, compensação e restituição.
Para um bom planejamento tributário todas as mudanças devem ser analisadas e acompanhadas em especial flutuações na economia, alíquotas dos impostos, mas ajustes na estrutura tributária não podem ser arbitrários e deve-se atentar pela transparência do sistema tributário, respeitadas à eficiência econômica e equidade.
Conclusão
Como se pode observar a arbitragem tributária internacional ou cross-border tax arbitrage tem esse nome empregado como planejamento tributário abusivo ou ilegal, não é considerada a arbitragem comumente conhecida como meio alternativo de solução de conflitos com legislação própria.
Esse tipo de “arbitragem” também difere da arbitragem tributária, pois, essa, é na verdade a arbitragem, porém, aplicada em âmbito tributário, ou seja, é o meio alternativo de solução de conflitos, mas na esfera tributária, para dirimir questões entre contribuinte e o Fisco, essa arbitragem tributária é permitida de acordo com os parâmetros legais de diversos países, inclusive europeus.
Em contrapartida, a arbitragem tributária internacional poderá culminar em danos extremos ao recebimento de tributos e até mesmo a concorrência desleal entre os Estados.
Foram analisadas diversas formas de planejamento tributário abusivo, e cada operação deve ser observada com cautela tendo em vista a diversificação dos institutos, e de suas convergências devido à globalização.
O importante é que se proponham soluções para o planejamento abusivo, por meio de políticas fiscais em âmbito internacional, em harmonia com benefícios e incentivos fiscais, com equilíbrio a fim de não onerar contribuintes ou desestruturar seus planejamentos tributários.
O fato é que um bom planejamento tributário é considerado obrigação do administrador da organização, tanto é verdade que essa omissão pode acarretar perdas e danos aos acionistas e aos integrantes da empresa.
Portanto, é mister harmonização e equilíbrio entre o planejamento tributário com a legislação e procedimentos relativos à diminuição de pagamentos de tributos e impedimento de favorecimentos tributários arbitrários.
Referências Bibliográficas
AMARAL, Gilberto Luiz do. A nova ótica do planejamento tributário empresarial. Disponível em:
<http://www.tributario.net.> Acesso em: 09 de julho de 2015.
ANTONIO, Paula Joaquim. Manual de Contabilidade de Construtoras e Imobiliárias. São Paulo: Atlas, 2003.
BORGES, Antonio de M. Considerações sobre o Combate à Concorrência Tributária Internacional Prejudicial. Fórum de Direito Tributário, v. 12, Belo Horizonte: 2004.
BRASIL. Lei nº. 9.307/96. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm> Acesso em: 08 de julho de 2015.
BRASIL. Lei nº. 9.430/96. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm> Acesso em: 08 de julho de 2015.
BRASIL. Lei nº. 6.404/76. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm> Acesso em: 09 de julho de 2015.
CATARINO, João Ricardo; FILLIPO, Luciano Gomes. Ainda a propósito da arbitragem no direito tributário. Um estudo de direito comparado sobre sua admissibilidade e limites em Portugal e no Brasil. Disponível em: <http://aqlfadvogados.com.br/docs/ainda_a_proposito_da_arbitragem_no_direito_tributario.pdf> Acesso em: 08 de julho de 2015.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. São Paulo: Atlas, 2008.
MOREIRA, André Mendes. Planejamento Tributário Internacional e Preços de Transferência- O Regime da Lei nº. 9.430/96. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário, v.19, p.8-16, 2002.
OLIVEIRA, Luciana Gualda e. O controle das práticas de arbitragem tributária internacional: medida imperativa de Justiça Fiscal ou mero paliativo diante da crescente globalização? 2009. 107 f. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional Econômico) Universidade Católica de Brasília, Brasília.
RING, Diane M. One Nation Among Many: Policy Implications of Cross-Border Tax Arbitrage. Boston College Law School, Boston: 2002.
ROHATGI, Roy. Basic International Taxation: Pratice. v.1. New Delhi, Índia: Taxmann Allied Services Ltd., 2007.
TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e Operações Transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.