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Projeto de Lei nº 2016/15 (Lei antiterrorismo): o terror ao terror

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Para um déspota, qualquer ação contra ele é considerado ato contra a segurança pública, ou seja, ato de terrorista.

Mesmo antes da Copa do Mundo, o terrorismo parece que tomou conta das mentes dos parlamentares. Até aqui, nada de extraordinário, pois o mundo está demasiadamente violento. E o terrorismo pode chegar ao Brasil, porque não está em solo marciano.

Antes da Copa do Mundo, quer dizer, do vexame, os senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA) criaram o PL 728/2011, para conter manifestações durante a Copa do Mundo.

Não se pode esquecer que durante os Jogos Olímpicos de Verão de 1972 aconteceu o Massacre de Munique, onde 11 membros da equipe olímpica de Israel foram tomados de reféns pelo grupo terrorista palestino denominado Setembro Negro. A partir deste acontecimento qualquer evento mundial é precedido de segurança máxima para se evitar ataques terroristas.

O PL 2016/15 prevê prevenção e punição de crimes de terror, só que de forma mais rígida –  lembra um pouco dos militares (1964 a 1985)? A altercação está no fato de que o PL pode atingir manifestações políticas, e as manifestações de junho de 2013 foram políticas.

O indivíduo que incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado estará sujeito a pena de 20 a 30 anos. A discussão está no fato de incêndios e depredações em caso de manifestações. Vandalismo, terrorismo ou manifestação popular? Eis a questão dos debates.

Para o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), os direitos de movimentos sociais e entidades religiosas não se enquadrarão na lei antiterrorismo, mas responderão pelo Código Penal:

“Em uma ação de invasão, se um sem-terra tocar fogo em algum equipamento ou numa casa, isso não é terrorismo, mas é crime contra o patrimônio”.

Maia disse que o seu relatório se baseará em critérios internacionais. Aí que mora o perigo, pois a democracia no Brasil é semi. O Brasil é signatário de todos os tratados internacionais, e há pressões internacionais para o Brasil criar uma lei antiterrorista. Importante vir à baila a CF/88.

No Inciso VIII, do Artigo 1º, da Carta Cidadã, a norma diz que o Brasil repudia o terrorismo e, no inciso XLIII, do art. 5º, considera o terrorismo como crime inafiançável e não passível de graça. O Brasil é signatário de tratados internacionais, que colocam o crime de terrorismo como ato contra a humanidade, e imprescritível.

Motivos políticos. Terroristas também agem por motivos políticos. E os manifestantes também agem por motivos políticos. A questão de diferenciação deve, a meu ver, basear-se nos direitos humanos. Todo ato que vá contra o Estado democrático deve ser considerado terrorismo, já os atos “terroristas” que agem contra as semidemocracias –  mais ditadura do que democracia -, não podem ser considerados atos de terrorismo.

Analisando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ato de “terrorismo” é permitido:

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.

Vejam que o ato de “terrorismo” contra a tirania e a opressão pode ser justificado quando o Estado de direito não protege os direitos humanos. Para um déspota, qualquer ação contra ele é considerado ato contra a Segurança Pública, ou seja, ato de terrorista.

Direitos humanos. Os direitos sociais são direitos humanos, de segunda dimensão. O Estado tem o dever de fazer [acepção positiva], ou seja, deve o Estado procurar meios eficazes para tratar os desiguais como desiguais, e os iguais como iguais, de forma a criar equilíbrio, diminuir o abismo social, entre os cidadãos – por exemplo, as ações afirmativas – ;e, além disto, proteção aos hipossuficientes [Juizados Especiais, Defensoria Pública].  

Mas todo ato “terrorista” –  os atos provocados contra policiais corruptos, os conluios entre lobistas e políticos – sempre será justificado como movimento social a defender direitos humanos? Nisto também há perigo. É notório que, em muitos casos, os atos de terrorismo provocados pelos moradores de áreas carentes são incentivados pelos narcotraficantes. Não quer dizer que a morte de um morador destas localidades é menos importante, ou sem importância, do que moradores fora destas localidades, o que seria inconcebível, mas, repito, há incentivos dos narcotraficantes.

Narcotraficantes detestam policiais, principalmente os ímprobos, por lesarem seus negócios –  criar competitividade, ou querem [os milicianos] se apoderar dos “negócios”. Um morador de comunidade carente, sendo baleado por policial, mesmo que sem qualquer intenção ignóbil – no confronto direto com os traficantes, estes não querem saber se o policial vai atirar primeiro, se há morador ao seu lado –, é uma justificativa para comover os moradores em ato de defesa à vida [direitos humanos]. Porém, quando um traficante mata um morador honesto, por não ter deixado que o traficante guardasse produtos ilícitos em sua residência, a comunidade sai com cartazes contra os traficantes? Saem queimando os carros e motos dos traficantes? Claro que não. A Pena Capital seria logo aplicada pelos traficantes.

Por isso, os parlamentares terão que pormenorizar o que é terrorismo no Brasil; quem é terrorista [traficantes e milicianos; e por que não os agentes públicos e lobistas ímprobos, já que atentam contra o Estado de direito?!] e “terrorista” [movimentos sociais em defesa do Estado Democrático de Direito].

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Referências:

PEREIRA, Sérgio Henrique da S. Asilo político para advogada. O Brasil vive uma ditadura? Disponível em: http://jus.com.br/artigos/30433/asilo-politico-para-advogada-eloisa-samy-o-brasil-vive-uma-ditadura

PEREIRA, Sérgio Henrique da S. Senadores propõem Estado de Exceção durante a Copa Mundial. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/27129/senadores-propoem-estado-de-excecao-durante-a-copa-mundial

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Projeto de Lei nº 2016/15 (Lei antiterrorismo): o terror ao terror. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4426, 14 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41722. Acesso em: 22 dez. 2024.

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