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O ponto-e-vírgula do art. 1829, I, do CC

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Palavras-chave: Novo Código Civil; Sucessão; Direito das Sucessões; Vocação Hereditária; Concorrência entre Cônjuge Sobrevivente e Descendentes; Interpretação; Art. 1829 do CC;


A redação do citado dispositivo legal é a seguinte:

"Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II -.. ."

Nas palavras de Maria Berenice Dias: "Guindar o cônjuge a herdeiro concorrendo com os que eram os únicos beneficiários da herança os filhos foi a solução encontrada pelo legislador para corrigir uma distorção legal. Segundo justifica Miguel Reale, em artigo publicado no Estado de São Paulo, no dia 12 de abril, intitulado O Cônjuge no novo Código Civil, o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro concorrente porque, com o advento da Lei do Divórcio, o regime da comunhão de bens passou a ser parcial, e havia o risco de o cônjuge sobrevivente, sobretudo quando desprovido de recursos, nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes e aos ascendentes. Com tal esclarecimento se faz evidente a intenção do legislador: permitir que um cônjuge receba parte dos bens particulares do outro, preocupação que não existia quando o regime legal era o da comunhão universal de bens, pois a meação de todo o acervo patrimonial ficava com o viúvo. Desvendada a natureza do instituto, fica mais fácil entender o porquê o direito à concorrência está condicionado ao regime de bens do casamento. Voltando ao texto legal, é certo que o estado condominial entre cônjuge e descendentes ou ascendentes é a regra, apontando o inc. I as hipóteses em que, tendo o autor da herança filhos, não surge o direito à concorrência." (Texto enviado via e-mail no dia 29 de abril de 2003 pela própria autora.)

Cumpre, primeiramente, dividir o inciso em estudo, em antes e depois da palavra "salvo", palavra que indica uma ressalva, uma contrariedade à idéia anteriormente exposta, ou mais precisamente, conforme Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: "Salvo: [...] ressalvado; excetuado; omitido; (antônimo de) permitido..." (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 13ª ed., 1979; Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira S.A.)

Assim, a segunda parte do inciso poderia ser apresentado na forma de parágrafo único, ao final do artigo:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

[...]

Pár. ún. - No caso do inciso I, fica ressalvada a hipótese da concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente, desde que casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Conforme colocado, a redação do artigo melhoraria de maneira a facilitar o entendimento do "ponto-e-virgula", e, ao mesmo tempo, não mudaria em nada a intenção do citado artigo.

Mais especificamente quanto ao ponto-e-vírgula, cumpre iniciar o estudo explicando uma analogia entre a língua portuguesa e a matemática, onde, nesta, usam-se os sinais de "{}" (chaves), os sinais de "[]" (colchetes) e os sinais "()" (parênteses) em uma expressão matemática para assinalar que uma determinada operação matemática somente será realizada após a realização da primeira.

Ex:

2. { 2 / [ 3 + ( 2 - 1 ) ] } = x

No exemplo, dever-se-á realizar a subtração "2 - 1" em primeiro lugar, para depois, utilizar seu resultado "1" na adição com "3", dando um resultado "4" que então será utilizado na divisão "2/4", cujo resultado será multiplicado por "2" fazendo com que "x" seja igual a "1". Qualquer tentativa de se inverter a ordem das operações traria um resultado diferente à incógnita "x".

Ou, ainda, para assinalar diferentes níveis de operação, de forma que os membros localizados dentro dos parênteses devem ser analisados antes dos que estão fora deles, porém dentro dos colchetes.

Ex:

2. [ 3 + ( 2 - 1 ) + (3 - 2) ] = x

No exemplo, dever-se-á realizar a subtração "2 - 1" e, ao mesmo tempo, a subtração "3 - 2", para, só depois, fazer as operações dentro dos colchetes, ou seja, "3 + 1 + 1", para, depois, multiplicar o resultado "5" pelo valor "2", localizado fora dos colchetes, o que nos dará um resultado "x = 10". Neste outro exemplo, igualmente ao anterior, qualquer tentativa de inversão da ordem das operações implicará um resultado diferente à incógnita "x".

Aqui, neste exemplo, o uso dos colchetes e dos parênteses indicam níveis de "hierarquia" entre as operações. Primeiramente resolve-se os parênteses, para, somente após, resolver-se os colchetes.

Na língua portuguesa, o papel do ponto-e-vírgula é semelhante ao papel dos colchetes nas expressões matemáticas, pois, conforme Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: "Ponto: [...] ponto e vírgula: sinal de pontuação (;) que indica uma pausa mais forte que a vírgula e menos que o ponto final..." (Op. cit.).

Ou seja, o ponto-e-vírgula é um sinal intermediário (equivalente aos colchetes) entre a vírgula (que na matemática seria representado pelos parênteses) e o ponto final (que na matemática seria representado pelas chaves), e, qualquer tentativa de se considerar de maneira diversa, implicaria em um significado diferente da oração, ou neste caso, do inciso em estudo.

Ex.

Se digo: Fui a São Paulo com João, Pedro e Antônio; ao Rio de Janeiro com José, Luiz e Miguel e a Brasília com Carlos e Ricardo.

Poderíamos, neste caso, dividir a oração em cada ponto e vírgula, para que ficasse da seguinte maneira:

Fui a São Paulo com João, Pedro e Antônio.

Fui ao Rio de Janeiro com José, Luiz e Miguel.

Fui a Brasília com Carlos e Ricardo

O significado é completamente diferente se disser: Fui a São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília com João, Pedro, Antônio, José, Luiz, Miguel Carlos e Ricardo.

A explicação do exemplo acima é simples: a vírgula e o ponto-e-vírgula indicam níveis diferentes de subdivisão da oração principal, de forma que, se vou utilizar duas "idéias" diferentes, onde eu preciso dividir uma, ou ambas, com o auxílio da vírgula, então eu utilizo o ponto-e-vírgula para indicar uma separação entre cada uma das "idéias" que pretendo expressar.

Neste sentido, encontramos, no site http://www.portugues.com.br (Dia 1º de maio de 2003, 15:22.), a seguinte explicação sobre o uso do ponto-e-vírgula:

"a) separar os itens de uma lei, de um decreto, de uma petição, de uma seqüência, etc.

Ex.: Art. 127 São penalidades disciplinares:

I- advertência;

II- suspensão;

III- demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V- destituição de cargo em comissão;

VI- destituição de função comissionada. ( cap. V das penalidades Direito Administrativo)

b) separar orações coordenadas muito extensas ou orações coordenadas nas quais já tenham tido utilizado a vírgula.

Ex.: O rosto de tez amarelenta e feições inexpressivas, numa quietude apática, era pronunciadamente vultuoso, o que mais se acentuava no fim da vida, quando a bronquite crônica de que sofria desde moço se foi transformando em opressora asma cardíaca; os lábios grossos, o inferior um tanto tenso (...) (O visconde de Inhomerim - Visconde de Taunay)" [grifo nosso]

Por isso discordamos, data máxima vênia, da desembargadora Maria Berenice Dias quando afirma:

"Em um primeiro momento o legislador ressalva duas exceções. Fazendo uso da expressão salvo se exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência se o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes. Outra não pode ser a leitura deste artigo. Não há como transportar para o momento em que é tratado o regime da comunhão parcial a expressão salvo se utilizada exclusivamente para excluir a concorrência nas duas primeiras modalidades, ou seja, no regime da comunhão e no da separação legal. Não existe dupla negativa no dispositivo legal, pois na parte final após o ponto-e-vírgula passa a lei a tratar de hipótese diversa, ou seja, o regime da comunhão parcial, oportunidade em que é feita a distinção quanto a existência ou não de bens particulares. Essa diferenciação nem cabe nos regimes antecedentes, daí a divisão levada a efeito por meio do ponto-e-vírgula." (texto citado)

Não concordamos, pois, no inciso em estudo, o legislador pretende expressar duas "idéias" diferentes, uma é o caso dos regimes de comunhão universal e do regime de separação parcial, onde, em hipótese alguma, haverá a concorrência entre descendentes e cônjuge sobrevivente, e a outra "idéia" é a do regime de comunhão parcial, onde somente será excluída da concorrência a hipótese em que o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Após estas considerações, podemos sub-dividir o inciso em duas partes, uma antes, e a outra depois, do analisado ponto-e-vírgula. Propomos, então, que o nosso artigo seja novamente dividido, para ficar com a seguinte redação:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

[...]

Pár. ún. - No caso do inciso I, fica ressalvada a hipótese da concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente, desde que casado este com o falecido:

I - no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único);

II - no regime da comunhão parcial e o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim elaborado, não restariam dúvidas sobre o significado expressado pelo (muito mal redigido) artigo 1829 do Código Civil.

Esta é nossa proposta. Que o artigo seja interpretado como se assim tivesse sido redigido, cujo significado seria o seguinte: 1) - a sucessão legítima defere-se na ordem apontada pelos incisos do artigo em estudo, ou seja, em primeiro lugar, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 2) - fica excetuado da regra geral do inciso I, os casos em que os cônjuges eram casados em regime de comunhão universal (pois, neste caso, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas co-proprietário dos bens do de cujus); 3) - fica também excetuado da regra geral do inciso I, os casos em que os cônjuges eram casados em regime de separação obrigatória de bens (pois se diferente fosse, estar-se-ia contrariando o sentido da lei que deseja que os bens dos cônjuges casados em regime de separação obrigatória não se comuniquem); 4) - fica, ainda, excetuado da regra geral do inciso I, os casos em que os cônjuges eram casados pelo regime da comunhão parcial em que o autor da herança não houver deixado bens particulares (explicando: os bens que possuía o de cujus foram adquiridos durante a convivência marital, ou seja, adquiridos pelo esforço comum e, portanto, de co-propriedade do cônjuge sobrevivente, assemelhando-se ao caso da comunhão universal de bens, de forma que não existe o que herdar, uma vez que os bens são de propriedade do cônjuge sobrevivente).

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Conclusão: o cônjuge sobrevivente somente irá ter direito à herança do falecido se fora com este casado em regime de comunhão parcial de bens e tiver o de cujus deixado bens particulares.

Com estas conclusões, acreditamos ferir de morte o entendimento de Maria Berenice Dias, que afirma: "Quando o regime é o da comunhão parcial e não existem bens particulares, significa que todo o acervo hereditário foi adquirido depois do casamento, ocorrendo a presunção da mútua colaboração em sua formação, o que torna razoável que o cônjuge, além da meação, concorra com os filhos na herança quando há bens amealhados antes do casamento, nada justifica que participe o cônjuge desse acervo. Tal não se coaduna com a natureza do regime da comunhão parcial, sendo descabido que venha o cônjuge sobrevivente a herdar parte do patrimônio quando da morte do par." (texto citado)

Apesar dos argumentos expressos por tão brilhante doutrinadora, acreditamos que esta não é a intenção do legislador que, segundo nosso entendimento, pretendeu garantir ao cônjuge sobrevivente e aos filhos um patrimônio de valor aproximado.

O raciocínio é fácil de entender quando se utiliza exemplos:

Exemplo 1 - patrimônio 50 % comum, 50 % particular:

Exemplo 2 - patrimônio 100 % comum:

Exemplo 3 - patrimônio 100 % particular:

Pensar de forma diversa, como pretende Maria Berenice Dias, poderá dar lugar a casos extremos em que ou o cônjuge teria direito a bem mais da metade do patrimônio comum, ou em que o cônjuge seria completamente excluído da sucessão (caso só houvessem bens particulares).

Novamente os exemplos facilitam o entendimento.

Exemplo 4 - patrimônio 100 % comum:

Exemplo 5 - patrimônio 100 % particular:

Concordamos que têm fundamentos as preocupações apresentadas por Maria Berenice Dias quando afirma que: "...quando o autor da herança tem filhos anteriores ao casamento, não há como reconhecer a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, que não é genitor dos herdeiros, ficar com parte do patrimônio que era exclusivo do de cujus. Essa não é, e nunca foi, a intenção do legislador. Não está na lei. Urge que se deixe de ler o que não está escrito, sob pena de chegar a conclusões distorcidas e consagrar injustiças."

Porém, acreditamos que o raciocínio aplicado pela jurista é conservador e não acompanha as mudanças da sociedade, pois vislumbramos a necessidade de se proteger o cônjuge sobrevivente contra situações extremas onde (como no exemplo 5 apresentado acima) somente existam bens particulares do de cujus, principalmente se o cônjuge sobrevivente não possuir bens suficientes para se manter sozinho.

Seria justo deixar o cônjuge sobrevivente à mercê da boa vontade dos descendentes do falecido companheiro que, caso ainda estivesse vivo, certamente, protegeria o sobrevivente das dificuldades patrimoniais?

Acreditamos que não, pois o de cujus, ao se unir com o cônjuge sobrevivente sabia que este não possuía bens particulares capazes de manter sua estabilidade econômico-financeira, e, assim, consentiu em deixar de herança parte de seu patrimônio particular (caso não fosse esta a intenção do de cujus então este teria se caso sob o regime da separação de bens disciplinado pelos artigos 1687 e 1688 do Código Civil...).

Raciocínio este, que se amolda à intenção do legislador, uma vez que, conforme trecho do texto (já citado anteriormente) de Maria Berenice Dias: "...Segundo justifica Miguel Reale, em artigo publicado no Estado de São Paulo, no dia 12 de abril, intitulado O Cônjuge no novo Código Civil, o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro concorrente porque, com o advento da Lei do Divórcio, o regime da comunhão de bens passou a ser parcial, e havia o risco de o cônjuge sobrevivente, sobretudo quando desprovido de recursos, nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes e aos ascendentes." [grifo nosso] (texto citado).

Nossa interpretação vem, justamente, acompanhar o desejo do eminente jurista Miguel Reale, uma vez que, conforme demonstrado nos exemplos acima, possibilita que o cônjuge e os descendentes, em qualquer hipótese, herdem patrimônios semelhantes (desde que entendidos os descendentes de maneira global, como uma única "entidade"), ao contrário da interpretação da jurista, que possibilita casos extremos, onde, como exemplificado anteriormente, o cônjuge sobrevivente possa não herdar nada, contrariando a intenção de Miguel Reale, ou, onde o cônjuge sobrevivente chegue a herdar, sozinho, até 75% do patrimônio, deixando ao descendente apenas 25%.

Por outro lado, nossa douta opositora insiste que: "Ainda que concorde com toda tua análise sobre chaves, parentes e colchetes, não consigo deixar de ver que a primeira vírgula isola a regra geral da concorrência. A ressalva é feita tão só para as duas primeiras hipóteses previstas (comunhão universal ou separação legal). Depois do ponto e vírgula passa o legislador a regular uma nova hipótese de concorrência não de exclusão. Nessa segunda modalidade de regime de bens, ou seja, no regime da comunhão parcial a exclusão é posta pelo se, isto é, se o autor da herança não houver deixado bens." (Um segundo texto recebido, via e-mail, no dia 1º de maio de 2003, onde a Des. Maria Berenice Dias comenta uma primeira versão deste nosso estudo.)

Segundo seu fundamentado entendimento, o artigo em análise poderia, sem mudar sua intenção, ser re-escrito da seguinte forma:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial, e o autor da herança não houver deixado bens particulares; salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único);

II -.. .

Neste caso, transferimos o texto a partir do "salvo se" para o fim do inciso, e recuamos o texto após o ponto-e-vírgula para junto das hipóteses em que existe a concorrência (que é, justamente, o que Maria Berenice Dias pretende fazer com sua interpretação). Assim o texto passaria a dizer o oposto do que acreditamos que diz, ou seja que o cônjuge sobrevivente somente terá direito a concorrer com os descendentes a herança, se casado com o falecido no regime de comunhão parcial e não tiver o de cujus deixado bens particulares.

Se compararmos este texto pretendido por Maria Berenice Dias com o texto proposto por nós:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

[...]

Pár. ún. - No caso do inciso I, fica ressalvada a hipótese da concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente, desde que casado este com o falecido:

I - no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único);

II - no regime da comunhão parcial e o autor da herança não houver deixado bens particulares.

podemos, facilmente, notar que nossa versão do texto é mais próxima do texto original aprovado pelo Poder Legislativo, uma vez que não fere a estrutura básica do texto, apenas subdivide o texto no local do ponto-e-vírgula para clarear nosso entendimento.

Partindo-se do pressuposto de que o Legislador é capaz de se expressar corretamente, não se pode (sob pena de sacrificar-se o mínimo necessário de segurança jurídica) modificar o sentido literal da lei. O que se pode, por outro lado, é modificar o sentido (ou intenção) da lei, através dos métodos (ou momentos - Como pretende João Baptista Herkenhoff no seu livro "Como aplicar o direito" da Editora Forense.) de interpretação, pois, como afirmam os mais diversos estudiosos da hermenêutica jurídica, toda interpretação deve começar pela simples letra da lei (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito financeiro e de direito tributário, 7ª ed., São Paulo Saraiva, 1999, pág. 185; João Baptista Herkenhoff, Como aplicar o direito, 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, pág. 15; André Franco Montoro, Introdução à ciência do direito, 22ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 373; R. Limongi França, Hemenêutica Jurídica, 6ª edição - São Paulo: Saraiva, 1997, págs. 08 e 09; Alípio Silveira, Hemenêutica no Direito Brasileiro - Vol. 1, 1ª edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, págs. 16 e 17; Inocêncio Mártires Coelho, Elementos de teoria da Constituição e de interpretação constitucional in Gilmar Ferreira Mendes, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, 1ª ed. 2ª tiragem, Brasília: Brasília Jurídica, 2002, págs. 75 e 76.), para depois atingir os métodos (ou momentos) histórico, sistemático ou sociológico (Como prega João Baptista Herkenhoff no seu livro "Como aplicar o Direito" da Editora Forense.).

Caso o legislador quisesse que o trecho após o ponto-e-vírgula em questão não fosse parte da ressalva expressada pelo "salvo se", teria redigido o inciso em estudo de maneira que a parte final do inciso estivesse antes da ressalva, e não depois do ponto e vírgula (após "salvo se"), em outras palavras, teria redigido o texto, da maneira que pretende a interpretação de Maria Berenice Dias.

Da forma como está redigido, o ponto-e-vírgula faz parte do texto após "salvo se", e, portanto, expressa a idéia de ressalva. Assim, o texto traz, como defendemos, duas ressalvas, uma antes do ponto-e-vírgula, e a outra após o ponto-e-vírgula.

Além disso, caso o artigo dissesse o que Maria Berenice Dias pensa que diz, então qual seria o fundamento para que o legislador excetuasse da concorrência hereditária o regime da comunhão universal e, por outro lado não excetuasse os bens comuns, que, em última análise são exatamente "iguais" aos bens de uma comunhão universal (bens de co-propriedade entre de cujus e cônjuge sobrevivente)?

Incoerência, esta, que, expressamente, reconhece a jurista: "Concordo que falta um pouco de coerência lógica. No regime da comunhão (às claras que há bens particulares, senão desnecessário o pacto antenupcial), o cônjuge só recebe a meação e não concorre. Se casado sob o regime da comunhão parcial, na hipótese de não haver bens particulares, faticamente a situação é a mesma, ou seja, existe tão-só bens comuns, mas a a solução legislativa é diferente: assegura a concorrência. De qualquer forma, acredito que o legislador quis garantir a concorrência sobre os bens em que houve cooperação na construção do patrimônio, ainda que o sobrevivente do regime da comunhão tenha um tratamento diferenciado!" (No segundo texto enviado via e-mail, onde combate uma primeira versão deste estudo.)

Só nos resta uma única interpretação correta, a que defendemos, uma vez que: 1) por não dar tratamentos diferenciados aos bens da comunhão universal e dos bens comuns do falecido e do cônjuge sobrevivente, não põe o legislador em contradição; 2) interpreta o inciso da forma em que foi redigido, ou seja deixa o ponto-e-vírgula exatamente onde está, após "salvo se"; 3) acompanha a intenção de Miguel Reale, no sentido de preservar ao cônjuge sobrevivente, em qualquer hipótese, o mínimo de patrimônio capaz de mantê-lo até o fim de seus dias.

Nosso objetivo com este estudo não é encontrar uma solução justa para a concorrência entre descendentes e cônjuge do de cujus na sucessão, mas, apenas (e nada mais que isso), encontrar o significado objetivo do ponto-e-vírgula do inciso I do artigo 1829 do Código Civil brasileiro.

Por isso concluímos novamente assinalando que a intenção do legislador foi a de dividir o patrimônio do falecido em partes aproximadas entre descendentes e cônjuge sobrevivente e acreditamos, assim, ter solucionado a questão do significado do ponto-e-vírgula do artigo 1829 do Código Civil, porém, como não somos "donos da verdade", estamos abertos à outras formas de interpretação possíveis do inciso em estudo.

Apesar de concordarmos com o entendimento de Maria Berenice Dias sobre a "justiça" de referido inciso, onde, talvez, não fosse justo que o cônjuge sobrevivente tenha direito à herdar parte do patrimônio particular do falecido, principalmente no caso de este ter filhos anteriores à união [Nas palavras da própria jurista: "Aliás esta é minha preocupação: como alguém que tem filho e patrimônio pode casar e fazer que o novo cônjuge não vire herdeiro (nem por concorrência) do patrimônio que possuía antes de casar? Que regime deveria adotar?" - no segundo texto, enviado via e-mail, em 1º de maio de 2003. Respondemos à tão pertinente indagação afirmando, como já fizemos antes, que seria possível ao casal (principalmente ao cônjuge que não pretende "dividir" seu patrimônio) que se casasse sob o regime de separação de bens (disciplinado, principalmente, pelos artigos 1687 e 1688 do Código Civil).], cumpre lembrar, mais uma vez, que na interpretação de qualquer dispositivo de lei, esta deve sempre começar, e ter por limites, a letra da lei, pois, presume-se que o legislador seja capaz de saber se expressar corretamente.

Acreditamos ter expressado o significado "literal" do dispositivo em análise. Se, por outro lado, esta interpretação literal não é "justa", cabe trazer à análise argumentos outros, quer sejam históricos, sistemáticos, ou sociológicos (o que não é, por enquanto, nossa proposta).

Neste singelo estudo buscamos tão somente, frise-se, analisar o significado do ponto-e-vírgula do inciso I do artigo 1829 do Código Civil, nada mais que isso. Não pretendemos analisar a "justiça" ou a "injustiça" de referido dispositivo de lei. Deixamos, portanto, tal apreciação para estudos outros que devam começar, obrigatoriamente, por este, que expressa o sentido literal do dispositivo em análise.

Por outro lado, não podemos deixar de demonstrar nossa indignação à tão flagrante falta de técnica por parte do nosso Poder Legislativo que, quando se dá ao trabalho de legislar, o faz sem qualquer critério técnico científico, dificultando o entendimento das leis, colaborando para o enfraquecimento da segurança jurídica, o que contribui para o descrédito do Poder Judiciário que se vê na situação de julgar casos "iguais" de maneiras diferentes, uma vez que um único artigo de lei, muito mal redigido, pode dar margem à várias interpretações diferentes, e muitas vezes em sentidos opostos.

Cumpre aos membros do Poder Legislativo, (uma vez que, por ditames democráticos, "qualquer um" pode ser eleito membro do Poder Legislativo - o que possibilita o ingresso de parlamentares que desconhecem, por completo, as técnicas jurídicas - o que, a meu ver, não é ruim, pelo contrário, é um aspecto muito positivo da democracia brasileira), procurem, antes de apresentarem projetos de leis (e durante a análise de tais projetos) assessoria jurídica competente para, ao menos, minimizar a possibilidade de promulgação de leis tão mal elaboradas.

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Sobre o autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior

advogado e árbitro em Pouso Alegre (MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) em parceria com a Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais (FDSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. O ponto-e-vírgula do art. 1829, I, do CC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4178. Acesso em: 19 abr. 2024.

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