Contrato de Factoring

13/08/2015 às 17:06
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O trabalho busca explicar os conceitos envolvendo o contrato de Factoring de uma maneira clara e simples. Pelo presente estudo, são definidos conceitos, história, estrutura e operacionalização do contrato, explicando como o contrato funciona na prática.

SUMÁRIO

Introdução

  1. Noções gerais sobre o “Factoring
    1. Conceito e características
    2. História
    3. Natureza Jurídica
  2. Estrutura do “Factoring
    1. Sujeitos
    2. Modalidades
    3. Constituição da empresa
    4. Vantagens e Desvantagens
    5. Extinção
  3. “Factoring” no Brasil e no exterior  
  4. Conclusão

Bibliografia

INTRODUÇÃO

De acordo com o desenvolvimento da economia, novos grupos socioeconômicos surgem. Surgem novas empresas, multinacionais e internacionais, assim como empresas de pequeno e médio porte que, no mais das vezes, não conseguem competir com as grandes empresas do mercado.

Com o intuito de ajudar estas empresas, isto é, aquelas que têm necessidade de obtenção de crédito, criou-se o “factoring”. Este mecanismo (entenda-se contrato) ajuda estas empresas a obter crédito por meio da compra de títulos mercantis.

O empresário que o celebra transfere à empresa determinadas funções, bem como direitos e deveres, deixando de se preocupar com estes assuntos e voltando sua atenção à produtividade.  Esta prática, portanto, desenvolve a atividade mercantil das empresas, como se verá a seguir.

1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O “FACTORING”

1.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Conceitua-se “factoring” como “uma espécie de contrato em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, os seus créditos provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante o pagamento de uma remuneração.” (GONÇALVES, 2004, p. 116)

      Também denominado como faturização ou fomento mercantil,

É o contrato pelo qual um empresário (faturizado) cede a outro (factor ou faturizador) parte ou a totalidade de créditos oriundos de sua atividade empresarial (industrial, comercial ou de prestação de serviços), mediante o pagamento de determinada taxa ou comissão, sem que aquele tenha responsabilidade pela solvência dos terceiros devedores. Com esta cessão, passa o faturizador a responsabilizar-se pela cobrança dos créditos cedidos, além de prestar serviços relacionados com o fluxo de caixa faturizado.(BERTOLDI, 2003, p. 458)

Este contrato mostra-se interessante para aqueles empresários que visam garantir a clientela por meio de vendas a prazo: por meio dele, “o faturizado, ao ceder o crédito ao faturizador, exime-se da responsabilidade de procurar o comprador para efetuar cobrança e assegura o recebimento de valores” (GONÇALVES, 2004, p. 116), pois é a faturizadora que assume os riscos do inadimplemento do comprador.

O objeto principal, deste modo, é a cessão onerosa do crédito, objetivando a venda do faturamento de uma empresa. Possui objeto tríplice: garantia, gestão de créditos e financiamento. O sentido da parceria é essencial ao exercício efetivo do “factoring.”

Por fim, Frans Martins (2000, p. 475) leciona com clareza que:

A faturização ou “factoring” se apresenta como uma técnica financeira e como uma técnica de gestão comercial. Como técnica financeira, representa um financiamento da empresa faturizada, adquirindo o faturizador os créditos dessa, pagando-lhe e assumindo o risco com a cobrança e o não pagamento das contas, sem ter o direito de regresso contra o faturizado. Como técnica de gestão comercial, nota-se na faturização a interferência do faturizador nas operações do faturizado, selecionando os clientes deste, fornecendo-lhe informações sobre o comércio em geral, prestando-lhe, enfim, serviços que, de qualquer modo, diminuem os encargos comuns do vendedor. A utilidade da faturização destaca-se porque ela é destinada, principalmente, às pequenas e médias empresas, em que as dificuldades de capital de giro muitas vezes são prementes.

1.2. HISTÓRIA

Costuma-se apontar a antiga Grécia e Roma como os nascedouros do contrato de “factoring”. Ocorre que foi apenas nos Estados Unidos da América que este contrato se aperfeiçoou, disseminando-se, por conseguinte, a diversos países, inclusive o Brasil. A primeira empresa de “factoring”, a titulo de curiosidade, foi William Iselin & Co, em 1808, de Nova York.

Durante a década de 60 o “factoring” foi reintroduzido na Europa e é o que atualmente o Brasil utiliza.

No Brasil, o fomento mercantil surgiu em 11 de fevereiro de 1982, com a fundação da ANFAC, e tinha como objetivos principais: congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fomento mercantil, difundir e valorizar esta espécie de contrato como fonte geradora de riquezas, representar e defender seus interesses e estimular seus desenvolvimento e aprimoramento.

1.3. NATUREZA JURÍDICA

É um contrato atípico, pois não possui regulamentação em nosso ordenamento; é contrato consensual, bastando para ser formado o consentimento das partes, não sendo necessário nenhuma formalidade; é ainda bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes e, por fim, é contrato oneroso, já que traz vantagens para ambas as partes.

É importante ressaltar dois pontos: o primeiro diz respeito à aplicação do direito civil neste contrato mercantil. Como no “factoring” está contido o instituto da cessão de crédito, as leis do direito civil referentes a esta matéria, no que forem compatíveis, devem ser observadas. Serão, portanto, os artigos 286 a 298 do novel diploma.

Segundo: muito se assemelha a faturização ao desconto bancário. Equívoco, contudo. Ao contrário do desconto bancário, o faturizado não responde pelo pagamento do título entregue ao faturizador, que é quem passa a correr o risco do crédito.

2.      ESTRUTURA DO “FACORING”

2.1. SUJEITOS

A parte que cede o crédito é chamada de faturizado; faturizador é aquele que o recebe para cobrá-lo do comprador; este é quem faz a compra a prazo do faturizado.

Explica Sílvio de Salvo Venosa que o faturizador tem os deveres de: a) pagar ao faturizado conforme as faturas que lhe são apresentadas; b) deve remeter nas épocas oportunas borderôs dos títulos faturizados.

Tem, ao revés, os direitos de: a) aprovar ou não as contas que lhe são apresentadas, recusando títulos de solvência duvidosa; b) examinar os livros e contas do faturizado, e c) receber o valor das faturas, deduzida a comissão.

O faturizado tem os deveres de: a) pagar a comissão devida ao factor,  e b) submeter as contas de seus clientes para seleção e aprovação.

Por fim, o comprador, se notificado da cessão, deve pagar ao factor. Caso contrário, pagará validamente ao credor originário. Pode, ainda, opor ao cessionário ou ao cedente (faturizador) as exceções que lhe competir no momento que tiver conhecimento da cessão.

 2.2. MODALIDADES

Existem várias modalidades de fomento mercantil, mas a doutrina costuma destacar duas como sendo as principais. São elas:

a)      CONVENTIONAL FACTORING

Na hipótese de “conventional factoring”, o faturizador antecipa os valores referentes aos créditos recebidos ao faturizado, mediante uma comissão equivalente a garantia pelo percebimento do crédito quando do vencimento da obrigação. Costuma, nessa hipótese, a remuneração ser maior, vez que a faturizadora faz adiantamento dos valores. É, consequentemente, a forma mais adotada.

b)      MATURITY FACTORING

Nesta modalidade, a faturizadora paga os valores somente no vencimento da obrigação, restando parte do valor a título de comissão à faturizadora.

Com a clareza que lhe é particular, Waldirio Bulgarelli (1999, p. 541) explica a diferença entre essas duas espécies mais utilizadas:

Necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra, que se incube de cobrá-los, adiantando-lhes o valor desses créditos (conventional facturing)  ou pagando-os no vencimento (maturity facturing); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da empresa à outra, que se incube de cobrá-lo, recebendo em pagamento uma comissão e conrando juros quando antecipa recursos por conta dos recebimentos a serem feitos. Há, portanto, um elemento básico na operação, que é a cessão de créditos.

2.3. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

Por certo, a constituição de uma empresa de “factoring” não é fácil, devido à burocracia da legislação brasileira. Não apenas estas, mas as sociedades em geral. Portanto, neste capítulo busca-se apenas expor, em linhas gerais, os principais pontos da formação dessas sociedades.

O “factoring” pode ser desenvolvido por qualquer pessoa, jurídica ou natural, por meio de contratos sociais e declarações de firma individual, respectivamente, devendo seus atos constitutivos serem arquivados na Junta Comercial.

A constituição de uma empresa de “factoring” obedece as mesmas normas determinadas para as demais empresas comerciais. Sua especificidade está no objeto social e na área de atuação. Deste modo, o contrato social ou a declaração de firma individual seguem o padrão utilizado para a formação de qualquer sociedade mercantil ou firma individual.

Não é necessária autorização do Banco Central, por tratar-se de uma atividade comercial/mercantil, e não financeira. Se, contudo, realizar atividades com este escopo, sofrerá fiscalização da entidade. Como sociedades ou firmas mercantis, sujeitam-se ao regimento do Código Comercial e legislação extravagante.

Coloca-se o prazo de duração da sociedade, empresa ou firma individual, local da sede e foro. Descreve-se, posteriormente, o objetivo social (como, por exemplo, pesquisa mercadológica, cobrança, compra e venda de bens patrimoniais, etc.).

Não se incluem, no que diz respeito à razão social, termos como financeiro, investimento, banco, dentre outros com este caráter, pois não se trata de funções de bancos.

Não existe valor mínimo para abrir uma empresa de factoring, apesar de a ANFAC aconselhar um capital mínimo de cem mil reais.

 2.4. VANTAGENS E DESVANTAGENS

As vantagens são bem aclamadas pela doutrina. Então, será a primeira a ser analisada.

A primeira é a facilidade e simplicidade de conseguir capital de giro para as empresas. Não há necessidade de um cadastramento rigoroso, e independe da situação econômica da empresa negociadora.

Em segundo lugar, recebe-se os créditos antecipadamente, fator que pode ser utilizado nos momentos de apuro, baixa produção e/ou recessão no país. Decorre disto a possibilidade de converter o ativo realizável em ativo disponível.

A principal segurança do comerciante é a garantia contra o inadimplemento do devedor. Esta terceira vantagem, que está relacionada à sua pessoa, mostra que, com a venda dos títulos, não mais corre o risco contra o inadimplemento dos créditos transferidos.

Em quarto lugar aparece o privilégio do “factoring” ser a única forma das empresas em dificuldades econômicas que obtém recursos financeiros para superar crises.

Há, ainda, garantia e segurança nas transações, e a terceirização de serviços deixa mais tempo à empresa concentrar seus esforços no setor de produção, livrando o empresário de encargos e preocupações.

Todas essas vantagens fazem com que haja um aumento no setor produtivo, pois problemas como desperdício, baixa produtividade, altos custos operacionais e frequentes devoluções de mercadorias são eliminados da empresa.

Por fim, existem as vantagens em associar a empresa à ANFAC. De acordo com o site oficial, a empresa

passa a contar com inúmeros serviços oferecidos pela entidade. Poderá usufruir de assessoria consultiva técnica operacional e jurídica e dos descontos oferecidos por entidades prestadoras de serviços que mantêm convênio com a ANFAC. Terá acesso a diversas minutas de modelos de contratos de fomento que podem servir de base às operações formalizadas com as empresas - clientes, balizamento legal, quadro sinótico de tributos, plano de contas e demais modelos de documentos necessários no trabalho do dia-a-dia. Receberá ainda todas as publicações da ANFAC contendo informações sobre o mercado, a situação econômica e do desenvolvimento do setor. (Disponível em: http://www.anfac.com.br/v3/factoring-perguntas-frequentes.jsp.)

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Mesmo diante de tantas vantagens há algumas desvantagens, a seguir sucintamente expostas.

Primeiramente, “factoring” é uma operação cara, nem sempre sendo conveniente a uma empresa. Não é uma operação adequada para aquelas empresas que se destinam a vender produtos populares, de baixa comercialização ou baixa margem de lucro.

Diante disso, tem-se que o industrial vê-se obrigado a diminuir sua margem de lucro ou a vender seus produtos por um preço mais caro, para, deste modo, fazer frente aos gastos, evitando ter prejuízo.

Em segundo lugar, os custos também são maiores na forma de conseguir o crédito. O cliente deverá pagar um equivalente ao risco, ou à margem de insegurança que suporta o factor referente aos devedores insolventes.

Por fim, no âmbito jurídico também há desvantagens, principalmente no que diz respeito a ausência de uma regulamentação específica a respeito do “factoring”, bem como a falta de uma delineamento claro dos caminhos judiciais oferecidos.

 2.5. EXTINÇÂO

Aduz Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 704) que o factoring pode ser extinto pelas causas comuns a todos os contratos, bem como pelo vencimento do prazo previsto para sua duração; distrato ou resilição bilateral; mudança de estado de um dos contratantes; resilição unilateral, desde que precedida de aviso prévio; inadimplemento de obrigações contratuais e morte de uma das partes, se ela for comerciante individual.

3. “FACTORING” NO BRASIL E NO EXTERIOR

De acordo com o site oficial da ANFAC, do levantamento preliminar se pode constatar que, em 2010, as empresas associadas atenderam sua clientela composta de pequenas e médias empresas, justamente as que mais sofrem com a limitação de recursos, de toda ordem, para o giro e a manutenção do seu negócio.

O mercado abre espaço para novos produtos e serviços, pois é necessário atender a constante dinâmica do mercado, bem como o desempenho econômico do Brasil. Do ponto vista socioeconômico, as empresas associadas à ANFAC contribuíram para viabilizar transações econômicas industriais, comerciais e de serviços e, ainda, para sustentar 2,2 milhões de empregos diretos e indiretos.

No Brasil, a região sudeste é a que possui maior incremento nas transações, pois é a região que concentra o maior número de empresas de fomento. Dados do site apontam que a região é responsável por 80,2% do volume total realizado no país, com especial destaque para São Paulo.

Outra constatação é que profissionais e empresários têm buscado saídas criativas e inovadoras, com o objetivo de viabilizar e compatibilizar novos modelos de estrutura organizacional, frente à nova realidade econômica e às exigências do mercado. 

As estratégias, de acordo com o site, fazem com que haja um crescimento vertical da estrutura organizacional, privilegiando a expansão e o crescimento da base de empresas e de sua clientela, bem como o crescimento horizontal por meio de instalações de filiais em novas praças, mantendo-se, porém, a estrutura administrativa e financeira centralizada na matriz.

As atividades econômicas que mais exigem o factoring são: metalurgia, química, gráfica, transportes, sucroalcooleiro, têxtil e confecção e prestação de serviços.

No que diz respeito ao âmbito internacional, o factoring foi a alternativa encontrada por muitos comerciantes para colocarem seus produtos no exterior. Como bem adverte Rizzardo (2000, p. 103):

Diante da pouca segurança que ofereciam os importadores, preferiram os comerciantes vender os créditos, mesmo que menores os lucros alcançados. Este foi, realmente, um dos fatores que fez o factoring se desenvolver, especialmente nos Estados Unidos e na Inglaterra. Vê-se que a exportação, além de influir no desenvolvimento de um país, ensejou a propagação do instituto em exame.

Diante dos riscos que tal atividade enseja (pois o risco é um elemento intrínseco a toda e qualquer atividade econômica) o “factoring” acabou sendo muito utilizado, favorecendo o aumento do fluxo de caixa, o poder de compra e expandindo as vendas. Assim sendo, a empresa de “factoring” compra os créditos, ficando o exportador com uma garantia total de seu crédito.

Nesta modalidade, o exportador, que há de ser cliente de uma empresa do ramo, solicita a negociação dos títulos e, antes mesmo de efetuar a exportação, deve ter garantia da compra do crédito. De outro lado, exige que esta empresa se encontre filiada a outra congênere no país para onde vai a mercadoria.

Salienta-se, ainda, que internacionalmente há uma quarta figura, ausente no plano interno: o faturizador estrangeiro, que tem importante papel no desenvolvimento da atividade, cobrando créditos no próprio país e efetuando os respectivos pagamentos. Em outras palavras, ele agiliza a exportação, além de interferir na própria negociação, encaminhando a mercadoria. 

CONCLUSÃO

O escopo do “factoring”, deste modo, é fazer com que o empresário que o celebra desfrute da vantagem de transferir à empresa o trabalho de controle dos vencimentos dos títulos, a adoção de medidas assecuratórias do direito creditício, o contato com os inadimplementes e até mesmo a cobrança judicial.

As empresas que têm a necessidade de crédito vão em busca de recursos e acabam deparando-se com dificuldades para obtê-lo. As “factorings” são uma opção na obtenção de crédito, por meio da compra de títulos mercantis. A compra de título pelas por elas fornece recursos para capital de giro para as empresas-clientes, principalmente para as empresas de menor porte.

Pelo que se pode observar, esta tática está sendo cada vez mais utilizada, não apenas no Brasil, mas também no exterior.  Não obstante, as vantagem do “factoring”, na maioria dos casos, superam as desvantagens, proporcionando, aliado com o desenvolvimento do mercado, espaço para que novas atividades possam usufruir este recurso.

BIBLIOGRAFIA

BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, Curso Avançado de Direito Comercial, Vol. 2: Títulos de Crédito, Falência e Concordata e Contratos Mercantis, Editora Revista dos Tribunais, 2003, São Paulo

BULGARELLI, Waldiri, Contratos Mercantis, 11ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1999

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais, Editora Saraiva, 9ª Edição, 2012, São Paulo

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Títulos de Crédito e Contratos Mercantis, Vol. 22, Editora Saraiva, 2004, São Paulo

MARTINS, Fran, Contratos e obrigações mercantis, 15ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002

RIZZARDO, Arnaldo, Factoring, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 2000, São Paulo

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Vol. 2: contratos em espécie, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2002

http://www.anfac.com.br/v3/factoring-o-que-e.jsp

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2140368/o-que-se-entende-por-conventional-factoring-flavia-adine-feitosa-coelho

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2149611/o-que-se-entende-por-maturity-factoring-flavia-adine-feitosa-coelho

http://www.anfac.com.br/v3/factoring-perguntas-frequentes.jsp

http://www.uniara.com.br/revistauniara/pdf/27/Artigo_7.pdf

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O texto foi elaborado durante a graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, e o objetivo é explicar como este contrato opera na prática. Trata-se de um assunto que tem ganhado cada vez mais repercussão e abrangência, devido aos resultados obtidos por aqueles que o utilizam. O trabalho aborda o tema de forma simples, mas completa, principalmente para aqueles que buscam entender sua estrutura.

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