Capa da publicação Incide IPI na revenda de produtos importados?
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Revenda de produtos importados e a incidência do IPI

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.158.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1411749/PR. Ministro Relator: Sérgio Kukina. Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/06/2014. Data de Publicação no DJe: 18/12/2014

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. NETO, Franciulli no EREsp 435.835/SC. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator para o Acórdão: Ministro José Delgado. Primeira Seção. Julgado em: 24/03/2004. Publicação no DJ: 04/06/2007, p. 287

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Minitro FERNANDES, Og. . EREsp 1411749/PR. Ministro Relator: Sérgio Kukina. Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/06/2014. Data de Publicação no DJe: 18/12/2014

CARRAZZA e BOTTALLO, Roque Antônio e Eduardo Domingos. Não-incidência do IPI nas Operações Internascom Mercadorias Importadas por Comerciantes (um Falso Caso de Equiparação Legal). In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 140, maio, 2007, p. 104.

NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Não-Cumulatividade Tributária no Brasil e no Mundo: Origens, Conceito e Pressupostos. Disponível em: https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/10/Nao-cumulatividade-tributaria-no-Brasil-e-no-mundo-origens-conceito-e-pressupostos.pdf

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pg. 294.

SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 445-446

TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A não incidência do IPI na Venda de Produto Importado a Consumidor Final ou Estabelecimento não Industrial. Revista Dialética de Direito Tributário no. 184, São Paulo, Dialética, 2011, p. 39-40


Notas

1 BRASIL. Constituição Federal. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)IV - produtos industrializados;”

2 Decreto 7.212/10 (IPI). Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1411749/PR. Ministro Relator: Sérgio Kukina. Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/06/2014. Data de Publicação no DJe: 18/12/2014

4 NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Não-Cumulatividade Tributária no Brasil e no Mundo: Origens, Conceito e Pressupostos. Disponível em: https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/10/Nao-cumulatividade-tributaria-no-Brasil-e-no-mundo-origens-conceito-e-pressupostos.pdf

5 BRASIL. Constituição Federal. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

6 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pg. 294.

7 SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 445-446

8 BRASIL. CTN. “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”

9 BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.158.

10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. NETO, Franciulli no EREsp 435.835/SC. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator para o Acórdão: Ministro José Delgado. Primeira Seção. Julgado em: 24/03/2004. Publicação no DJ: 04/06/2007, p. 287

11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Minitro FERNANDES, Og. . EREsp 1411749/PR. Ministro Relator: Sérgio Kukina. Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/06/2014. Data de Publicação no DJe: 18/12/2014

12 BRASIL. Constituição Federal. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

13 CARRAZZA e BOTTALLO, Roque Antônio e Eduardo Domingos. Não-incidência do IPI nas Operações Internascom Mercadorias Importadas por Comerciantes (um Falso Caso de Equiparação Legal). In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 140, maio, 2007, p. 104.

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14 TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A não incidência do IPI na Venda de Produto Importado a Consumidor Final ou Estabelecimento não Industrial. Revista Dialética de Direito Tributário no. 184, São Paulo, Dialética, 2011, pp. 39/40.

15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1411749/PR. Ministro Relator: Sérgio Kukina. Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/06/2014. Data de Publicação no DJe: 18/12/2014

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Sobre o autor
Gustavo Oliveira de Sá e Benevides

Advogado. OAB/PB 21.041. Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM - Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Membro da OAB-Jovem da OAB-PB. Advogado Associado ao SW Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENEVIDES, Gustavo Oliveira Sá. Revenda de produtos importados e a incidência do IPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7923, 11 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41858. Acesso em: 15 mar. 2025.

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