Registro da promessa de compra e venda de bem imóvel e a não incidência do ITBI

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] BRASIL. Constituição Federal. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. Volume 4. Tomo II. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 75

[3] BRASIL. Código Civil. Ibidem. Idem. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

[4] BRASIL. Código Civil. Ibidem. Idem.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”

[5] BRASIL Supremo Tribunal Federal. AI 603.309-AgR. Relator: GRAU, Eros. Segunda turma. Data de Julgamento: 23/12/2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000233628&base=baseAcordaos. Acessado em: 15/10/2014

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRG no AG 4488.2245/DF. Relator: FUX, Luiz. Primeira turma. Julgado em: 22/11/2002. DJ 09/12/2002. p. 309. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=itbi+e+promessa+de+compra+e+venda&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC3. Acessado em: 15/10/2014

[7] [7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 57.641/PE. Relatora: CALMON, Eliana. Segunda turma. Julgado em: 04/04/2000. DJ 22/05/2000. P. 91. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/87763429/stj-12-03-2015-pg-3163

[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.  263

[9] BRASIL. Dicionário Michaelis. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=transmiss%E3o. Acessado em: 15/10/2014

[10] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 95

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gustavo Oliveira de Sá e Benevides

Advogado. OAB/PB 21.041. Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM - Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Membro da OAB-Jovem da OAB-PB. Advogado Associado ao SW Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos