Registro da promessa de compra e venda de bem imóvel e a não incidência do ITBI

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[1] BRASIL. Constituição Federal. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. Volume 4. Tomo II. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 75

[3] BRASIL. Código Civil. Ibidem. Idem. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

[4] BRASIL. Código Civil. Ibidem. Idem.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”

[5] BRASIL Supremo Tribunal Federal. AI 603.309-AgR. Relator: GRAU, Eros. Segunda turma. Data de Julgamento: 23/12/2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000233628&base=baseAcordaos. Acessado em: 15/10/2014

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRG no AG 4488.2245/DF. Relator: FUX, Luiz. Primeira turma. Julgado em: 22/11/2002. DJ 09/12/2002. p. 309. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=itbi+e+promessa+de+compra+e+venda&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC3. Acessado em: 15/10/2014

[7] [7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 57.641/PE. Relatora: CALMON, Eliana. Segunda turma. Julgado em: 04/04/2000. DJ 22/05/2000. P. 91. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/87763429/stj-12-03-2015-pg-3163

[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.  263

[9] BRASIL. Dicionário Michaelis. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=transmiss%E3o. Acessado em: 15/10/2014

[10] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 95

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Sobre o autor
Gustavo Oliveira de Sá e Benevides

Advogado. OAB/PB 21.041. Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM - Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Membro da OAB-Jovem da OAB-PB. Advogado Associado ao SW Advogados.

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