INTRODUÇÃO:
O contrato de honorários advocatícios que cumpre todas as formalidades exigidas pela lei é encarado pela legislação civilista como um título executivo extrajudicial, possuindo força Executiva á luz do Art. 585, II, do CPC.
Além do mais. contempla o disposto no Art. 586 que a Execução funda-se em titulo de Obrigação Certa, Líquida e Exigível, conforme comentários de Carreira Alvim, vejamos:
“A obrigação se diz certa, quando a sua existência é indiscutível; líquida, quando de valor conhecido; e exigível, quando possa ser exigida. Em outros termos, a obrigação deve ser certa na debeatur (o que se deve); líquida quantum debeatur (quanto se deve), e exigível (vencida)[1]”. (grifamos)
PALAVRAS-CHAVES: Execução. Quantia Certa. Contrato de Honorários. Título Executivo. Extra Judicial. Inadimplência. Caráter Alimentar.
DESENVOLVIMENTO:
A Ação de Execução necessariamente deverá atender aos requisitos elencados nos Arts. 614, I e II, e Art. 615, I, III e IV, respectivamente, devendo ser juntado aos autos pelo advogado pleiteante, o Contrato de Honorários Advocatícios firmado entre as partes, e demonstrativo de cálculo atualizado, a espécie de execução a ser proposta (Execução por quantia certa contra devedor solvente), o requerimento de penhora on line, se cabível, e o pleito de restrição de veículos, bem como o comprovante de que o Credor, no caso o procurador, tenha cumprido com sua obrigação, qual seja, o objeto especificado no Contrato de Honorários Advocatícios.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (artigo 584);
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Desta forma, os requisitos da execução por quantia certa, conforme o Art. 646 do CPC, cujo o objetivo será o de expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, estará integralmente cumprido.
Neste caso, o executado terá 2 dias para efetuar o pagamento, conforme Art. 652, sob pena de penhora elencado no Art. 655 ambos do CPC, in verbis:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
Cumpre ressaltar que os honorários advocatícios possuem natureza e caráter alimentar, conforme entendimento da Primeira Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o seguinte "os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê o seu sustento.
Registre-se que essa lição vem na mesma linha de entendimento, ratificando a recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000" [2].
Por ter caráter alimentar, tais proventos não podem ser objeto de restrição nem tampouco penhora, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Embargos de divergência a que se nega provimento."
O doutrinador Fernando Jacques Onófrio, em sua obra Manual de Honorários Advocatícios, leciona com demasiada propriedade que:
"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar."
CONCLUSÃO:
Assim, o advogado requerente poderá pleitear o bloqueio das contas do Requerido inadimplente, para que seja adimplida a divida, defendendo assim a natureza alimentar da verba honorária, independente da fonte da qual provém, porque admitir o inverso, seria dar tratamento desigual a esta categoria de profissionais, indispensável à administração da justiça, podendo tal pleito ante a urgência associado ao caráter desses honorários, ser pleiteada com urgência fundando-se na necessidade de garantir a utilidade prática da tutela de cognição ou de execução, evitando assim que a própria prestação jurisdicional se torne ineficaz ante o decurso do tempo, possibilitando que o bem pretendido pereça por obra da parte adversa.
Em outras palavras, a necessidade de preservação de uma determinada situação fática é imperiosa para que a prestação jurisdicional seja efetivada, sendo um dever do Estado para com o titular do direito material, adquirindo eficácia cuja finalidade é a de evitar o risco de dano grave e de difícil reparação ao direito do advogado, qual seja, a impossibilidade de encontrar numerário para pagamento da dívida avençada, se somente ao final, no momento da execução for efetuada a penhora on line e o bloqueio de veículos, daí, já, sem eficácia, posto que o devedor já poderá ter providenciado remoção de quaisquer valores das contas correntes em seu nome.
Outrossim, se a penhora cautelar for bem sucedida, somente poderá ser levantada tal quantia, quando findo os trâmites e procedimentos normais do processo e apresentação dos embargos pelo requerido, não restando prejudicada a parte adversa, que poderá, ao final, se improvido o pleito, levantar a quantia penhorada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALVIM, J. E. Carreira. Nova Execução de título extrajudicial./J. E. Carreira Alvim, Luciana G. Carreira Alvim Cabral./ 3ª edição./ Curitiba: Juruá 2007.
[1] ALVIM, J. E. Carreira. Nova Execução de título extrajudicial./J. E. Carreira Alvim, Luciana G. Carreira Alvim Cabral./ 3ª edição./ Curitiba: Juruá 2007.
[2] Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).