Análise da Lei complementar nº 150/2015 e o novo paradigma do empregado doméstico no Brasil

17/08/2015 às 23:49
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O presente trabalho apresenta um histórico normativo dos direitos do empregado doméstico no Brasil. Aborda e comenta as inovações trazidas pela EC nº 72 de abril de 2013 e analisa sua respectiva regulamentação pela LC nº 150/2015.

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 em 02 de abril de 2013 um grande avanço na seara dos trabalhadores domésticos foi conquistada. A mencionada emenda alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal aumentando consubstancialmente o rol de direitos desta classe. Entretanto, alguns direitos dependiam de regulamentação, e essa regulamentação ocorreu após mora legislativa de mais de 2 anos com a edição da LC nº 150 em primeiro de junho de 2015. Estima-se que hoje existem 7 milhões de empregados domésticos que lutam diariamente por uma vida melhor e por melhores condições de trabalho, daí a atualidade e importância do tema.

O trabalho doméstico foi estigmatizado ao longo da história da humanidade e no Brasil não foi diferente. O primeiro diploma legal a disciplinar especificamente o assunto foi editado em 1972 com a Lei nº 5.859. Para entendermos essa Via Crucis que representa a trajetória dos direitos dos empregados domésticos no Brasil até a publicação da LC nº 150/2015 iremos delinear uma sintética linha cronológica e seus aspectos mais relevantes[1]. Ademais, verificar-se-á a efetividade dos direitos que já estavam em vigor e as inovações que ainda entrarão em vigor.

2. HISTÓRICO NORMATIVO NO BRASIL

Nos primeiros anos após o descobrimento do Brasil os trabalhadores poderiam recorrer ao Poder Judiciário tal como prescreviam as Ordenações Manuelinas (1512) que foram originadas pelas Ordenações Afonsinas (1448). O Código de Postura Municipal de São Paulo de 1886, em seu art. 263, permitia a contratação de “pessoa de condição livre” para os serviços domésticos.  O Código Civil de 1916, previa em seu art. 1.212 que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, poderia ser contratado mediante retribuição. O Decreto nº 16.107 de 1923, por sua vez, que regulamentava a prestação de serviço doméstico no Distrito Federal definia em seu art. 2º quem seriam os empregados domésticos[2]. Já o Decreto-lei nº 3.078 de 1941 que dispõe sobre a locação dos empregados domésticos conceituou empregado doméstico e trouxe dispositivos vigentes até hoje.

Em 1943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muito se especulou sobre novos direitos do empregado doméstico, entretanto, a consolidação em seu art. 7º assinalou de forma categórica sua não incidência nos contratos dos trabalhadores domésticos. Em 1960, a Lei nº 3.807 (Lei orgânica da Previdência Social) em seu art. 16 estabeleceu a possibilidade do empregado doméstico se filiar ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) como segurado facultativo (alterado pelo Decreto-Lei nº 66/66).

No ano de 1966 o Decreto-Lei nº 66 alterou o art. 16 da Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social), possibilitando ao empregado doméstico a filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) como segurado facultativo.

Em 1972 foi publicada a Lei nº 5.859 que foi considerada um marco na história do empregado doméstico. Pela primeira vez uma lei especial era dirigida a esses trabalhadores. Ela trouxe direitos como a obrigatoriedade da filiação do empregado à Previdência Social e anotação obrigatória na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, como também é conhecida. Esta lei posteriormente foi regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73.  Todavia, ressalta-se que mesmo com a publicação da lei específica o empregado doméstico carecia de muitos direitos, tais quais conferidos ao empregado urbano pela CLT.

 Com a promulgação da Constituição de 1988, pautada na valorização do trabalho humano, era esperada a equiparação do empregado doméstico ao empregado urbano, entretanto, a nova Carta trouxe apenas alguns novos direitos à classe, equiparando somente o trabalhador rural ao trabalhador urbano. Todavia, importa mencionar que a CF/88 representou um grande salto de direitos, uma vez que concedeu a aplicação de 9 incisos do art. 7º (salário-mínimo, irredutibilidade de salários, décimo terceiro salário, férias anuais acrescidas de 1/3, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, repouso semanal remunerado e aposentadoria). 

Nessa esteira, o legislador, por meio de algumas leis infraconstitucionais, tentou atenuar essa carência de direitos ao publicar a Lei nº 10.208/01, a qual acresceu à Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre o empregado doméstico, o acesso facultativo desses profissionais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Além disso, estendeu  a aplicação de grande parte das hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador previstas no  art. 482 da CLT, bem como  a Lei nº 11.324/06 que previu a proteção contra dispensa arbitrária da trabalhadora gestante, o descanso semanal remunerado, o vale-transporte, proibição de descontos em relação ao fornecimento de alimentação, vestuário, moradia e feriados não trabalhados e férias de 30 dias - antes, pela Lei nº 5.859/72 eram 20 dias úteis.

 Pelo exposto, vimos que até o início de 2010 o empregado doméstico sequer dispunha de direitos como FGTS (mesmo que facultativo), férias de 30 dias, descanso semanal remunerado, proteção de salários contra descontos com alimentação, higiene, moradia e feriados não trabalhados, proteção à dispensa arbitrária da gestante, direitos estes já contemplados às demais classes de trabalhadores.

 No plano constitucional, somente em 2013 com a Emenda Constitucional nº 72 é que se buscou a equiparação do trabalhador doméstico ao trabalhador urbano, motivo pelo qual ficou conhecida como a PEC da Isonomia. Como mencionado anteriormente, a CF/88 estendeu a incidência de 9 (nove) incisos ao trabalhador doméstico, ao passo que a EC nº 72 contemplou mais 19 (dezenove) incisos, sendo que destes, 7 (sete) necessitavam de regulamentação por lei complementar, eis que chegamos a indigitada Lei Complementar nº 150/2015 que veio consagrar as conquistas obtidas pela EC nº 72/2013.

Os direitos aplicados imediatamente com a publicação da EC nº 72/2013 foram os seguintes:

Art. 7º:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (grifos nosso)

Pendiam de regulamentação os seguintes direitos, conforme se depreende dos incisos abaixo colacionados:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nosso)

   3. A LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015

A LC nº 150/2015 revogou expressamente em seu art. 46, a Antiga Lei dos Empregados Domésticos de nº 5.859/72 e trouxe à baila a regulamentação dos novos direitos estendidos à categoria pela EC 72/2013, conforme veremos a seguir.

3.1 Conceito de Empregado Doméstico

De acordo com o art. 1º da referida lei complementar, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

 Desta forma, o legislador consentiu com a jurisprudência majoritária já firmada que definia o trabalho doméstico como aquele executado por mais de 2 (dois) dias por semana, diferenciando-o, portanto, da figura da “diarista”, devido a falta do requisito da continuidade na prestação do serviço. Nesta perspectiva, o trabalho da diarista seria visto como um trabalho eventual.

 Outro elemento que fica inalterado é a desnecessidade do requisito da exclusividade, ou seja, é perfeitamente possível que o trabalhador doméstico tenha dois vínculos trabalhistas, desde que compatíveis.

3.2 Direitos em espécie e inovações normativas

Importante relembrar, que mesmo antes da publicação da LC nº 150/2015, defendia-se a aplicação da CLT, quando compatível, em relação aos dispositivos constitucionais   que não necessitavam de lei complementar (incisos VII, X, XIII, XVI, XXII, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII), uma vez que os direitos previstos no art. 7º da CF são direitos fundamentais e por força do §1º do art. 5º da Carta Magna as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 Desta forma, com advento da lei complementar foi disciplinado vários direitos de forma semelhante à CLT, como a jornada de trabalho (art. 2º), hora extra (art. 2º, §1º), contrato em tempo parcial[3] (art. 3º), registro de CTPS (art. 9º), intervalo intrajornada (art. 13) e extrajornada (art. 15), INSS (art. 20º) e FGTS (art. 21). Outros direitos, apesar de guardarem semelhança com a CLT respeitam as peculiaridades do trabalho doméstico, tal qual dispõe o contrato por tempo determinado[4] (art. 4º) e férias (art. 17). 

No caso do contrato de tempo determinado o legislador previu duas hipóteses: 1 -  contrato de experiência (art. 4º, §1º); 2 - substituição de empregado que se encontra afastado, em férias ou em gozo de licença-maternidade, por exemplo. Em relação as férias, a peculiaridade consiste nos trabalhadores que moram na residência como governantas ou caseiros que poderão mesmo em férias continuar a morar no local de trabalho (art. 17, §5º), bem como não serão consideradas horas extras as horas que o trabalhador estiver na casa sem trabalhar, fora da jornada normal de trabalho (art. 2º, §7º).

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3.2.1 Jornada de Trabalho

De outra sorte, novos direitos foram trazidos pela lei complementar como no caso da jornada em regime de 12 x 36 horas[5], na qual a jornada diária de 8 horas poderá ser elastecida por acordo escrito para 12 horas com 36 horas de intervalo ininterruptos, sendo possível a indenização do intervalo interjornada ao invés de concedê-lo (art. 10). No § 2º do art. 10 o legislador tentou estender, de forma anômala, esses direitos as demais atividades que possuam o mesmo regime de horário. Por extrapolar seu raio de incidência trazendo matéria estranha ao objeto do projeto de lei, conforme prescreve o art. 7º, inciso II da LC nº 95/98, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Este regime de horas foi proposto em vistas ao cuidadores de enfermos e idosos que necessitam de supervisão continuada, principalmente em pernoites.

3.2.2 Horas Extras

A LC nº 150/2015 delineou uma forma diferente de horas extras, pois concedeu o acréscimo padrão de 50% (cinquenta por cento) à remuneração do serviço normal, mas previu também regras de compensação e obrigatoriedade para o pagamento das primeiras 40 horas extras a fim de desmotivar o prolongamento da jornada.

Nesse sentido, o art. 2o estabeleceu que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Conforme dicção inserida no inciso I do §5º será devido o pagamento, como horas extraordinárias das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho ou poderão ser deduzidas sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês (inciso II). Já o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais que deverão ser pagas ou “descontadas” em função de redução de horário ou dia útil não trabalhada, deverão ser compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano.

3.2.3 Multa na hipótese de despedida imotivada (Fundo Compensatório)

Outra inovação da lei complementar em análise foi a regulamentação da multa devida em casos de dispensas imotivadas. O trabalhador urbano e rural recebem uma multa no montante de 40% (quarenta por cento) do valor do montante dos depósitos do FGTS em caso de dispensa imotivada. No caso do trabalhador doméstico, o empregador deverá depositar na conta do trabalhador 8% (oito por cento) sobre a remuneração do mês anterior a título de FGTS e constituir o fundo compensatório com a alíquota mensal de 3,2% (três vírgula dois por cento) a título de multa que será levantado pelo trabalhador em caso de dispensa imotivada. Se houver justa causa ou pedido de demissão, o montante depositado referente a multa retornará ao empregador.

3.2.4 Justa Causa e Rescisão Indireta

Já o art. 27 da referida lei afastou a incidência dos artigos 482 e 483 da CLT nos casos da rescisão indireta e justa causa, entretanto, utilizou esses artigos como texto-base. O legislador atendeu às peculiaridades da profissão ao inserir hipóteses de justa causa, como submeter idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado a maus tratos (art. 27, I) ou rescisão indireta como prescreve o parágrafo único, VII do art. 27 nos casos de violência doméstica, de qualquer tipo, contra a mulher empregada, visando a proteção física, moral, patrimonial e sexual da empregada mulher. O inciso VII do art. 27 que previa a hipótese de justa causa em caso de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou de sua família, foi vetado por ser considerado muito amplo e impreciso dando margem para fraudes trazendo insegurança jurídica ao trabalhador.[6]

3.2.5 Adicional de Viagem

Nas hipóteses em que o empregado acompanha seu empregador em viagens (secretárias, babás, por exemplo) deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal (art. 11, § 2º), sendo que este adicional poderá ser convertido em banco de horas e ser utilizado a critério do empregador (art. 11, §3º). Somente as horas efetivamente laboradas serão remuneradas e as horas extras poderão ser compensadas em outro dia (art. 11).

3.2.6 Controle de horas

O registro de horas será feito por qualquer meio idôneo[7] para controle de horas, conforme prescreve o art. 12.  É ônus do empregador comprovar a não existência de horas extras laboradas em processos judiciais, hipótese na qual aplica-se o inciso I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho por analogia, a qual estabelece in verbis:

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

3.2.7 Descontos Salariais

O artigo 18, regulamentando de forma mais completa o disposto no art. 462 da CLT, versa sobre a vedação de descontos salarias quanto ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia e também despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.  Neste diapasão, empregados que moram no local de trabalho, como governantes e caseiros, não poderão sofrer descontos a título de aluguel ou alimentação.

3.2.8 Adicional Noturno e Trabalho em Feriados

O §1º do art. 10 faz referência ao artigo 73 da CLT, o qual define trabalho noturno como aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, e terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Detalhe: a hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos – redução de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos, ou 12,5% (doze vírgula cinco por cento), sobre a hora trabalhada durante o dia.

O art. 10 também faz alusão ao art. 70 da CLT, logo os feriados nacionais e religiosos não serão trabalhados, salvo nas hipóteses dos artigos 68 e 69 da CLT. O descanso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser preferencialmente concedido aos domingos (art. 67 CLT).

3.2.9 Férias

Conforme o art. 17, a empregada doméstica mensalista continua com o direito a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses trabalhados. A novidade é que agora será permitido dividir a concessão de férias em 2 (dois) períodos, sendo um deles, de no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

3.2.10 Salário-família

O art. 37 alterou o art. 65 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assegurando o direito ao salário-família ao empregado doméstico na proporção de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 da Lei nº 8.213, observado o disposto no art. 66.

Desde primeiro de janeiro de 2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

Remuneração mensal

Valor da quota


Não superior a R$ 725,02

R$ 37,18
 

Superior a 725,02 e igual ou inferior a 1089,72

R$ 26,20

3.2.11 AUXÍílio-Creche e Pré-escola

O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregados. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 (trinta) empregadas mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

3.2.12  Seguro-desemprego

Será de até 3 (três) meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico dispensado sem justa causa (art. 26). Para ter direito ao seguro-desemprego, o empregado doméstico deverá ter, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos consecutivos nos últimos 02 (dois) anos (Art. 28, I).[8]

3.2.13 Trabalho do menor

Conforme prescreve o parágrafo único do art. 1º é vedado a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481/2008.

4. DO SIMPLES DOMÉSTICO

O artigo 31 e seguintes da LC 150/2015 previu a simplificação das obrigações previdenciárias e tributárias, atendendo ao mandamento constitucional, o qual guarda relação com o Simples aplicado às micro e pequenas empresas (LC nº 123/06). Assim o empregador pagará todos os tributos devidos em guia única (art. 34), vejamos o quadro demonstrativo:

1

8% de FGTS

2

3,2 % para a multa em caso de dispensa imotivada (fundo compensatório)

3

De 8% a 11% sobre a rubrica de INSS do trabalhador, conforme sua faixa salarial.

4

8% a título de INSS patronal

5

0,8 % para financiar seguro contra acidente do trabalho.

6

Imposto de Renda, na hipótese da renda do empregador ultrapassar o teto de isenção da Receita Federal. (Vide tabela no apêndice)

Ante o exposto, o custo mensal do trabalhador será, além da remuneração pactuada, o montante de 20% (vinte por cento) sobre esta remuneração (FGTS, INSS, multa e seguro contra acidente), a faixa de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de INSS do trabalhador serão descontados em folha. Além disso, será devido horas-extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). Com efeito, para chegarmos ao custo global do empregado, outras despesas deverão ser apuradas como: férias + 1/3, 13º salário, vale-transporte, vale-alimentação, vestuário entre outros (serviços online ou eletrônicos de controle de horas, por exemplo). Estima-se que o custo mensal global será de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário pago. Tais tributos só serão devidos a partir de 1° de outubro quando o Simples estiver vigente.[9]

Hoje o empregador paga 12% (doze por cento) de INSS, e não paga as alíquotas para seguro acidente e fundo compensatório, tampouco retém o imposto de renda do empregado doméstico. Em relação ao FGTS este tornou-se obrigatório, mas só será exigível após regulamentação como a veremos à frente. A data para o pagamento do INSS passou para o dia 07 (sete) antes era dia (15), esta data somente seria alterada em outubro com o Simples, mas por força da Lei nº 13.149, de 21/07/2015 foi alterada previamente.

Como já mencionado a LC nº 150/2015 revogou a antiga lei dos domésticos (Lei nº 5.859/72). Revogou também o disposto no inciso I do art. 3º da lei nº 8.009/90 que cuida da impenhorabilidade de bem família. Segundo a referida lei o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contudo, traz ressalvas no art. 3º em relação ao débitos trabalhistas e previdenciário dos trabalhadores da residência. Desta forma, o empregado poderia penhorar o imóvel para satisfazer seus créditos. Tal proteção era admitida devido à falta de proteção que o empregado dispunha, contudo, com o advento da EC nº 72/2013 e LC nº 150/2015 o trabalhador doméstico foi praticamente equiparado ao trabalhador urbano e rural, desfazendo, portanto, a razão de ser de tal dispositivo, sendo oportuna a ação do legislador.

O artigo 21 trouxe a obrigatoriedade do FGTS, entretanto, tal obrigação só será exigível após edição de regulamento por parte do Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS (CEF – Caixa Econômica Federal). O artigo 21 assim dispõe “é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5° e 7° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.” Logo a efetivação desse direito, mais uma vez, ficará pendente de regulamentação, pois, até que se regulamente o FGTS ele será facultativo, inclusive após a edição do Simples dos Domésticos. Assim, os empregadores poderão negar o pagamento com fundamento no caput do art. 21 até que o regulamento seja feito. Quem perderá mais uma vez é o trabalhador doméstico.

Desta forma, após a efetivação do Simples o empregado doméstico gozará do seguro acidente, e do fundo compensatório. Importante frisar, que o empregado doméstico segundo o art. 7 da CF e jurisprudência majoritária não faz jus ao adicional de periculosidade e insalubridade.

 5. COMBATE A INFORMALIDADE

O art. 44 alterou e acrescentou o art. 11-A à Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.  Este artigo dispõe que a verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. Sendo que a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora (§ 1o). Também deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (§ 2º). Já no § 3o menciona que durante a inspeção do trabalho o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.

Para os empregadores que não fizerem o registro dos seus funcionários em carteira terão de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por trabalhador irregular (CLT art. 435). Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, imporá ao empregador a multa. Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos conquistados pelos empregados domésticos representam um grande avanço para sociedade tanto no aspecto jurídico como social, a despeito de especulações de que esses novos direitos e encargos aumentarão a informalidade ou inibirão de novas contratações só o tempo dirá. De fato a robustez nos direitos dos trabalhadores domésticos aumentarão seu custo e evidenciam uma tendência que já ocorreu em vários países – elitização do serviço doméstico. Com efeito, a doutrina e jurisprudência ainda confrontaram novas discussões e óbices fático-jurídicos. Mas certamente os benefícios trazidos pela EC nº 72/2013 e LC nº 150/2015 são imensamente maiores. O legislador procurou simplificar os tributos, reconheceu as peculiaridades da profissão trazendo maior segurança jurídica ao trabalhador, o que proporcionará uma maior qualidade de vida e trará mais reconhecimento à categoria. O único receio que paira no ar é a mora para se regulamentar o FGTS e pôr em prática o Simples Doméstico. O prazo estipulado em lei foi de 120 dias, ou seja, primeiro de outubro de 2015. Não obstante, em um ano em que o país passa por uma série de problemas político-econômicos não será uma surpresa ocorrer a mora legislativa. Lembrando que somente com a regulamentação do FGTS e implantação do Simples é que direitos como o seguro acidente, fundo compensatório, seguro-desemprego e a obrigatoriedade de fato do FGTS serão efetivados. Outro fator importantíssimo é a organização sindical que se organizará e lutará por mais direitos a classe como o auxílio-creche e pré-escola, por exemplo. O Brasil deu um grande passo na luta pelos direitos dos trabalhadores domésticos, mas a luta não pode cessar.

Referências Bibliográficas

ALENCAR, Roldan Jara. A aplicação efetiva dos direitos dos empregados domésticos e o advento da EC nº 78 de 02 de abril de 2013. __ f. Monografia (Pós Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho) - Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Campo Grande - MS, 2015

BRASIL. Decreto-Lei nº 3048/41 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3078-27-fevereiro-1941-413020-publicacaooriginal-1-pe.html

BRASIL. Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. In: PLANALTO FEDERAL. Legislação Republicana brasileira. Brasília, 1972. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm. Acesso em: 03/03/15. 

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BRASIL. MENSAGEM DE VETO Nº 197, DE 1º DE JUNHO DE 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-197.htm  Acesso em: 16 jul. 2015

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Opiniões do Ministro Maurício Godinho Delgado http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mauricio-godinho-diz-no-senado-que-novos-direitos-dos-domesticos-sao-avanco-historico. Acesso em 23-07-15

PICON, Rodrigo. Análise da nova lei dos domésticos (Lei Complementar 150/2015). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4379, 28 jun. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/39888>. Acesso em: 16 jul. 2015.

Salário-família http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1 HYPERLINK . Acesso em 20-07-15

 NOTAS DE RODAPÉ

[1] Ver linha normativa do tempo - apêndice

[2] “os cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas secas ou de leite, costureiras, damas de companhia e, de um modo geral, todos quantos se empregam, à soldada, em quaisquer serviços de natureza idêntica em hotéis, restaurantes ou casas de pasto, pensões, bares escritórios ou consultórios ou casas particulares”.

[3] O art. 3º equiparou-se ao art. 58-A da CLT que também considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  A CLT a princípio veda a prorrogação de jornada, acordo de compensação e abono pecuniário, entretanto, a LC nº 150 previu a possibilidade de prorrogação da jornada para o empregado doméstico.

[4] O ministro Maurício Godinho Delgado critica a jornada parcial por não apresentar resultado prático. Já o Procurador do Trabalho Renato Saraiva assinala como negativa a possibilidade de horas extras nesta forma de contrato por não coadunar com o próprio objetivo desta forma de contrato.

[5] Importante mencionar a diferença em relação ao trabalhador celetista que somente poderá trabalhar no regime 12 x 36 horas por meio de convenção ou acordo coletivo.

[6] Mensagem de Veto nº 197, de 1 de junho de 2015.

[7] Livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto – chapeira.

[8] Este direito entrará em vigor 01/10/2015 – 120 dias após publicação da LC nº 150.                                            

[9] A guia será paga no dia 7 (sete) de novembro e o mês de referência será outubro.

Apêndice

A – Alíquota INSS Doméstica 2015 - Tabela Vigente

Tabela para contribuição de INSS de empregada doméstica, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2015

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota do Empregado

Alíquota do Empregador

Total a Recolher

Até 1.399,12

8,00%

12,00%

20,00%

De 1.399,13 até 2.331,88

9,00%

12,00%

21,00%

De 2.331,89 até 4.663,75

11,00%

12,00%

23,00%

                                                Portaria nº 09, de 09 de janeiro de 2015

B - SALÁRIO MÍNIMO - DOMÉSTICOS

ESTADO

VALOR

VIGÊNCIA

Salário Mínimo RJ

R$ 953,47

(a partir de janeiro/2015)

Salário Mínimo SP

R$ 905,00

(a partir de janeiro/2015)

Salário Mínimo PR

R$ 1070,33

(a partir de maio/2015)

Salário Mínimo SC

R$ 908,00

(a partir de janeiro/2015)

Salário Mínimo RS

R$ 1.066,88

(a partir de fevereiro/2015)

Salário Mínimo demais estados

R$ 788,00

(a partir de janeiro/2015 - Decreto nº 8.381 de 29/12/14)

Observação: O inciso IV do art. 7º da CFRB, concedeu o direito ao salário mínimo ao empregado doméstico.

C - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 2015

BASE DE CÁLCULO MENSAL

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR

Até 1.903,98

Isento

--

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15%

R$ 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

Acima de 4.664,68

27,5%

R$ 869,36

MP nº 670,10/03/10 convertida na Lei nº 13.149, de 21/07/2015.

Observações:

  • Valor a deduzir por dependente = R$ 189,59;
  • Parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade: R$ 1.903,98.

LINHA NORMATIVA - 1

LINHA NORMATIVA - 2

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Sobre o autor
Roldan Alencar

Graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogado inscrito sob o nº 17.278/MS. Professor de Direito do Trabalho no instituto Ícone

Informações sobre o texto

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