III – PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O procedimento sumário é cabível para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja inferior a 4(quatro) anos, artigo 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal.
Aqui seriam aplicadas as regras quanto a hipóteses de rejeição da denuncia, artigo 395 do Código de Processo Penal, recebimento da denúncia ou queixa e citação do acusado para a apresentação de resposta escrita no prazo de 10(dez) dias(artigo 396) e hipóteses de absolvição sumária(artigo 397).
As diferenças com relação aos ritos ordinário e sumário, seriam as seguintes:
a) No rito sumário, a audiência deve ser designada no prazo de 30(trinta) dias, e não 60(sessenta) dias, como no rito ordinário. Tal prazo é, sem dúvida, impróprio;
b) No rito sumário não se prevê a possibilidade de fracionamento das fases instrutória, postulatória(alegações finais) e decisória(sentença), não se aplicando os artigos 402, 403 e 404(que cuidam, respectivamente, da possibilidade de requerimento e da admissão de diligências imprescindíveis, cuja necessidade tenha surgido na instrução; da apresentação de memorial de alegações finais escritas e de sentença posteriormente à audiência;
c) O número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes é de 5(cinco) e não de 8(oito) como no rito ordinário;
d) Reserva-se a aplicação subsidiária ao rito sumário do rito ordinário., como é o caso de referência a testemunhas não computadas, desistência de testemunhas, etc.
IV – DO RITO SUMARÍSSIMO
A sumariedade formal, marcada pela informalidade, a oralidade e ainda a celeridade são os princípios norteadores desse rito que ocorre com relação aos chamados crimes de menor potencial ofensivo, objeto, em regra geral, dos chamados Juizados Especiais, para as penas cujo máximo em abstrato, não ultrapassem a dois anos de reclusão.
A Lei 9.099/95, que trata da matéria, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados especiais criminais, termo circunstanciado sobre a ocorrência. Tal e o que se lê do artigo 69 da Lei 9.099/95.
A autoridade policial referenciada, como disse Nogueira a que se refere o artigo 69 é o delegado de polícia, a quem cabe presidir inquéritos policiais e elaborar, como tal, o termo circunstanciado.
Na fase judicial, haverá audiência preliminar, presentes o Ministério Púbico, o autor do fato e a vitima, acompanhados de advogados, através do qual o juiz procurará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento da pena não privativa de liberdade.
Os danos que se fala são os materiais e os morais, sendo a decisão formadora de titulo executivo a ser executado no juízo competente. Tal acordo poderá ser utilizado como critério ao Promotor de Justiça no momento do oferecimento da proposta de transação penal, assim como ao juiz quando for aplicar a pena.
A aceitação da proposta de transação pelo autor não significa, necessariamente, que o acordo deve ser acolhido pelo juiz, que deve analisar a situação e verificar se a pena aplicada está de acordo com os fins do processo criminal, de forma que a opção entre a pena restritiva de direitos e a multa deve atender às finalidades sociais da pena, os motivos, as circunstâncias e consequências da infração praticada.
Leve-se em conta que a proposta de transação (artigo 76 da Lei 9099/95) assim como de suspensão condicional do processo são de iniciativa do Parquet. É certo que a transação será elidida se o autor do fato já houver sido beneficiado nos últimos 5 (cinco ) anos pela aplicação de pena restritiva de direitos ou multa e se seus antecedentes, conduta pessoal e personalidade, não indicarem a aplicação do instituto.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário 602.072 QO – RG/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, entendeu que não sendo cumpridas condições na transação penal, é possível o ajuizamento de ação penal, reafirmando jurisprudência na matéria, já acentuada no Recurso Extraordinário 581.201 AgR/RS, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJe de 8 de outubro de 2010. No mesmo sentido, tem-se o julgamento no HC 84.976/SP, Relator Ministro Carlos Brito, DJ de 23 de março de 2007, dentre outras decisões.
No passado, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 268.320/PR, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 10 de novembro de 2000, entendeu pela inviabilidade de conversão São da transação penal efetivada nos moldes do artigo 76 da Lei 9.099/95, em pena privativa de liberdade.
Não havendo transação penal, a acusação apresentará denúncia oral, desde que não existam novas diligências nem esclarecimentos a serem requisitados. O corpo de delito será dispensado se a materialidade estiver demonstrada por boletim médico ou prova equivalente.
Se a denúncia for rejeitada será ajuizado recurso de apelação para a Turma Recursal, no prazo de 10(dez) dias.
Oferecida a denúncia ou queixa, ação penal privada, o acusado ficará ciente de realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou de transação penal, se não for oferecida antes, na fase preliminar.
O procedimento é basicamente oral, aplicando-se o princípio da concentração, iniciando-se a audiência com a apresentação de defesa pelo réu, seguindo-se a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, debates orais, e sentença, que irá dispensar o relatório, em situação similar aquela já apresentada na decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, no procedimento especial no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Aqui uma síntese do procedimento sumaríssimo:
a) Elaboração de termo circunstanciado(artigo 69);
b) Audiência preliminar com proposta de conciliação e aplicação de pena privativa de direitos;
c) Denúncia ou queixa(artigo 77);
d) Audiência de instrução e julgamento(artigo 79 a 83);
e) Nova tentativa de conciliação(artigo 79);
f) Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente, artigo 81;
g) Debates orais;
h) Sentença.
Sabe-se que a Lei 9.099/95, que rege o chamado procedimento sumaríssimo é lacunosa quanto ao número de testemunhas a serem arroladas no procedimento criminal. Doutrina já havia assentado que dever-se-ia fazer analogia ao regramento existente nos Juizados Especiais Civis, solucionando o caso com o número de 3(três) testemunhas. Tal solução foi acentuada ainda como discutível como se lê na lição de Tourinho Filho.
Caso haja proposta de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei 9.099/95, aceita pelo acusado, haverá cumprimento das condições (artigo 89, § 1º da Lei 9.099/95) por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Tal suspensão poderá ser proposta em caso de crimes cujo mínimo in abstrato é de 1(um) ano.
V – DA SENTENÇA
A sentença exarada é o último ato do procedimento de primeiro grau.
Sentença é a declaração judicial de direito, no caso concreto, ou a decisão proferida pelo juiz solucionando a causa.
As sentenças se distinguem dos despachos (movimentam o processo), das decisões interlocutórias simples(resolvem questões incidentes sem solucionar o mérito), das interlocutórias mistas(que prejudicam a questão principal, tendo força de definitivas), das decisões com força de definitivas(que resolvem incidentes como o de restituição de coisas apreendidas, de devolução de bens sequestrados, do cancelamento do registro da hipoteca, da reabilitação).
Os requisitos formais das sentenças são:
a) Relatório: que consiste no histórico do processo, com resumo da marcha do procedimento e dos seus incidentes mais importantes;
b) Motivação ou fundamentação: consiste na indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão;
c) Conclusão ou decisão, que é a parte em que o juiz julga o acusado, absolvendo ou condenando, devendo especificar os artigos de lei em que se fulcra.
A sentença tem dois elementos básicos: uma operação mental do juiz e uma declaração de vontade.
Na decisão propriamente dita da sentença, parte dispositiva, o juiz faz atuar a vontade da lei naquele caso concreto.
Sentença sem fundamentação, sentença sem parte dispositiva é sentença nula, porque não dizer viciada de nulidade absoluta.
É certo que é firme o entendimento de que inexistência de fundamentação é diverso de fundamentação sucinta.
Na fundamentação sucinta há análise dos elementos da prova, bem como valoração e solução das questões de fato e de direito que foram suscitadas no processo.
Tem-se dito que a falta de assinatura do juiz na sentença constitui verdadeira inexistência material do ato. Por outro lado, se o juiz não detém mais a jurisdição e mesmo assim assina a sentença, será ela passível de nulidade.
Quanto a individualização da pena, adotou-se o critério trifásico, com a reforma penal de 1984, Lei 7.209/84, a partir do modelo pensado pelo Ministro Nelson Hungria. Alerte-se que todas as decisões que forem tomadas para individualização da pena devem ser fundamentadas. Se a pena for acima do mínimo, seja de multa, seja privativa, tal deverá ser devidamente motivado, sob pena de nulidade.
Na primeira fase, será fixada a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do artigo 59, caput.
Serão consideradas, na segunda fase, as circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 67 do Código Penal.
Uma circunstância que foi usada para qualificadora não pode ser usada, mais uma vez, para agravar a pena. Do mesmo modo, uma circunstância que possibilitou a desclassificação não pode ser usada para atenuar.
As penas não podem ser fixadas abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.
Os aumentos e diminuições serão feitos de forma cumulativa, devendo um segundo aumento, ou diminuição, incidir sobe a pena resultante da primeira majorante ou minorante.
Havendo concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus, o aumento deve operar-se depois de fixada a pena para cada crime concorrente como se não houvesse o concurso.
Por fim, com relação a pena de multa, o juiz deve em primeiro lugar fixar o numero de dias-multa, levando em conta as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, a gravidade do crime, agravantes, atenuantes e as causas especiais de aumento e de diminuição.
Se for imposta pena privativa de liberdade mister se faz fixar o regime(artigo 59, III, do Código Penal).
Se for possível, a pena privativa deve ser substituída por outra espécie de pena(artigo 59, IV, do Código Penal).
Quando não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa por outra (artigo 77, III, do Código Penal), se preenchidos os requisitos da lei pode ser suspensa a pena privativa. O artigo 78, § 1º, do Código Penal impõe fixação de condições obrigatórias no primeiro ano do prazo. O parágrafo segundo do mesmo artigo permite, preenchidos os requisitos ali especificados, a substituição de exigências obrigatórias por outras que relaciona.
Por fim, o juiz, a teor do artigo 92, I, II e III, do Código Penal irá declarar os efeitos decorrentes da sentença como a perda de bens;
há uma alteração inadmissível quando se fala em denúncia falando em crime consumado e condenação por crime tentado ou vice-versa.
O juiz não pode condenar o acusado, A sentença, tal como está hoje inserida no modelo processual penal pátrio, deve ser vista dentro do que chamamos de modelo acusatório.
A doutrina aponta as seguintes características do processo acusatório: a) contraditório, b) igualdade entre as partes acusadora e acusada; c) o processo é público(em situações excepcionais, admite-se o sigilo); d) as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas(o juiz não pode dar inicio ao processo); e) o processo pode ser oral ou escrito.
Não se pode visualizar o sistema acusatório sem ter em mente as garantias processuais estabelecidas, inseridas no núcleo fundamental da Constituição, dentre os quais se destacam a ampla defesa e o contraditório.
A ampla defesa abrange: a) o conhecimento preciso da imputação: b) a possibilidade de contrariar os termos da acusação; c) o conhecimento da prova e a possibilidade de produzir a contraprova; d) o emprego da defesa técnica, exercida por advogado: e) o recurso da decisão desfavorável.
A ideia do contraditório está imbricada na de bilateralidade do processo, onde as partes atuam ativamente e em igualdade de condições nos atos processuais, tal que o ato de uma parte permitirá a impugnação de outra perante um juiz eqüidistante e isento.
As funções de acusar e julgar, não obstante afetas ao Estado, são exercidas por órgãos distintos e independentes.
Disso se tem como corolário a impossibilidade de que o processo seja instaurado por iniciativa do órgão julgador e que este julgue fora dos limites do pedido de prestação jurisdicional, sob pena de ofensa as garantias citadas.
Sabe-se que a acusação deve descrever com precisão o fato delituoso na peça inicial, que deve ser devidamente subscrita. A denúncia será inepta, quando:
a) A descrição dos fatos é feita de maneira truncada, lacunosa e em desacordo com os fatos constantes do inquérito;
b) Há inserção de coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial;
c) A narrativa é tendente a firmar um tipo penal, mas cuja conclusão aponta para outro;
d) A menção de elementos subjetivos fundada em dolo, quando se traz descrição de elementos subjetivos fundados em culpa;
e) A descrição muito extensa e detalhada do caso, de modo a tornar incompreensível o cerne da imputação;
f) Há descrição confusa e misturada de fatos típicos incriminadores diversos;
Tal assertiva que se apresenta decorre da ampla defesa que se irradia no processo, exigindo que a imputação seja clara, objetiva e precisa.
Tem-se o princípio da correlação, ainda conhecido como o princípio da congruência da condenação com a imputação, segundo a qual deve haver uma estrita correspondência entre o fato descrito na denúncia, ou queixa, e o fato pelo qual o acusado é condenado. Não se admite o julgamento ultra(além do pedido), extra(foro do pedido) ou citra petitum(aquém do pedido), dada a opção pelo sistema acusatório que se soma ao principio da inércia da jurisdição.
A ofensa ao principio da congruência ou correlação gera nulidade absoluta.
O fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato conhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao devido processo legal.
No Brasil, Badaró faz diferença entre o fato processual – que é o concreto acontecimento na história – e o fato penal – um modelo abstrato de conduta, o tipo penal. A violação ocorre no fato processual que é o utilizado pelo réu para a sua defesa. O tema da correlação entre a acusação e a sentença diz respeito ao fato processual ao acontecimento histórico imputado ao réu.
O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória.
O juiz não está vinculado à classificação jurídica contida na denúncia. Pode, perfeitamente, entender que o fato imputado – e provado – corresponde a um outro tipo penal legal e invocá-lo, na parte dispositiva da sentença, mesmo que conduza a imposição de uma pena mais grave.
Tal se lê no que dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal, onde se diz que o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
É certo que, em sede de tribunal, já se entendeu que não se poderia dar nova definição jurídica que importe em aplicação de pena mais grave, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, ante a incidência da reformatio in pejus. Tal a posição de Capez.
Contra essa posição, tem-se decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 74.009/MS, Relator Ministro Carlos Velloso, quando se disse que a emendatio libelli pode ser praticada pelo Tribunal de segundo grau. Nesse sentido, tem-se o que atentou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 10.105 – SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 13 de dezembro de 1999, na mesma linha do HC 10.837 –SP, DOU de 21 de fevereiro de 2000, no sentido de que é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela apontada na denúncia, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 106.467 – PR, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 25 de maio de 2009, em caso em que ficou evidenciado que o tribunal a quo, julgando recurso exclusivamente da defesa, ao desclassificar a conduta do artigo 5º da Lei 7.492/86 por outra tipificada no artigo 312, § 1º, do Código Penal, aplicou pena mais severa do que aquela fixada em primeira instância, pela mesma conduta, circunstância em que se entendeu que houve uma reforma para pior, não permitida, entendeu por anular acórdão exarado no ponto em que foi agravada a situação do paciente. A decisão se amolda a outras exaradas como no Recurso Especial 75.332 – RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 24 de agosto de 1999 e ainda no HC 31.312/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 6 de maio de 2004, onde se disse que em se tratando de emendatio libelli, não há óbice para sua aplicação em segunda instância, desde que não implique reformatio in pejus.
Foi nesse desiderato que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem no HC 39.927 – SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 15 de setembro de 2005, para anular a sentença de primeiro grau e proferir nova decisão atendendo aos limites impostos no artigo 617 do Código de Processo Penal, pois o tribunal a quo tendo acolhido tão somente o apelo da defesa, a fim de que os autos retornassem à primeira instância para nova sentença, não poderia ter condenado o réu, segundo nova capitulação mais grave que a anterior.
Tem-se assim que ficou reconhecida proibição de reformatio in pejus em caso de decisão em sede de segunda instância que piora a situação do réu face a decisão de primeiro instância, mesmo que em sede de emendatio libelli.
A desclassificação de crime doloso para o crime culposo somente é possível se a denúncia ou queixa contiver menção a condutas que possam ser compreendidas como culposas. Afirma-se ser vedado ao juiz condenar acusado de crime doloso por crime culposo, uma vez que este pressupõe a descrição da modalidade de culpa em sentido estrito.
Da mesma forma mudando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais de execução do delito, sem dar-lhe oportunidade de se defender, como explica Badaró .
Por sua vez, o artigo 384 do Código de Processo Penal determina que encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração não contida na denúncia, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5(cinco) dias, se em virtude dessa houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública, reduzindo a termo o aditamento, quando feito oralmente.
A modificação(mutatio) da acusação(libelli) corresponde à alteração da narrativa acusatória com repercussão na classificação jurídica do delito.
Veda a lei que o juiz tome qualquer iniciativa para o aditamento de queixa, em ação exclusivamente privada, pois a iniciativa é sempre da parte ofendida.
É que na ação penal privada vige não o princípio da obrigatoriedade, mas da oportunidade.
No entanto, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, é possível o aditamento. Afinal, a ação é pública.
É possível, em audiência, a possibilidade do juiz abrir vista às partes, em lugar de sentenciar. Abre-se a hipótese de haver o aditamento da denúncia pelo Ministério Público de forma oral.
Se houver recusa ao aditamento, cabe aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal, cabendo ao Procurador – Geral de Justiça ou ainda ao Procurador-Geral da República, via Segunda Câmara de Coordenação e Revisão, a palavra final.
Por outro lado, entende Nucci que deve haver a aplicação analógica do artigo 29 do Código de Processo Penal.
Antes de receber o aditamento, deve o magistrado ouvir o defensor, no prazo de cinco dias, à luz do princípio da ampla defesa.
Após, apresentadas as argumentações da defesa, o juiz deve decidir se recebe ou não o aditamento da denúncia.
Se rejeitado o aditamento, cabe recurso em sentido estrito. Se acolhido, cabe ajuizamento de habeas corpus.
Admitido o aditamento reabre-se a instrução que estava finda.
Tratando-se de medida que diz respeito a autodefesa é obrigatória a designação de audiência para que o acusado possa se defender dos novos fatos que lhe são imputados. É a obediência ao princípio da ampla defesa.
A autodefesa terá 2(dois) aspectos nítidos: o primeiro diz respeito ao acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo se manifesta pela chance que tem de tomar posição, em todo processo, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as provas e suas alegações.
Havendo aditamento, cada parte deve arrolar 3(três) novas testemunhas, ficando o juiz na sentença adstrito aos termos do aditamento. Respeita-se aos princípios da celeridade e da economia processual.
Pode ser arrolada pessoa já inquirida para que forneça, se for o caso, nova versão sobre os fatos, já aqui objeto do aditamento.
Ainda aponto, da leitura do artigo 385 do Código de Processo Penal, que diz o óbvio, ou seja que há independência do juiz em julgar, fruto de sua independência funcional, prerrogativa inerente ao exercício do cargo, que há, pelo juiz, um reconhecimento, de ofício, de agravantes.
É dito que as agravantes, em sendo causas legais e genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, não necessitam fazer parte da imputação.
Na doutrina nacional, trago a lição de Scarence Fernandes quando diz que o juiz não pode, sem o pedido do promotor, aplicar as circunstâncias agravantes típicas, interpretando-se o artigo 385 do Código de Processo Penal de maneira condizente com os mandamentos do devido processo legal.
Para Nucci , entretanto, o magistrado não está atrelado ao pedido de reconhecimento de agravantes, feito pelo acusador, para poder aplicar uma ou mais das existentes no rol do artigo 61 do Código Penal, além de outras que, porventura, surjam na legislação extravagante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 93.211 – DF, Relator Ministro Eros Grau, 12 de fevereiro de 2008, entendeu que as agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer precisam constar da denuncia para reconhecimento pelo juiz.
O artigo 386 do Código de Processo Penal determina que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça:
a) Estar provada a inexistência do fato: dessa forma está desfeito o juízo de tipicidade, uma vez que o fato que serviu de subsunção ao modelo legal de conduta proibida não existiu, sendo que, aqui, se impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto, necessária para a busca da reparação do dano;
b) Inexistência de prova da ocorrência do fato; aqui inexistem provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido, in dubio pro reo, permitindo-se o ajuizamento de ação civil de indenização uma vez que a absolvição não fará coisa julgada no civil;
c) Inexistência de infração penal: o fato ocorreu, mas não é típico. Será o caso, inclusive, de aplicação do princípio da insignificância, lembrando que a conclusão de que não há fato criminoso para a absolvição não impede a propositura de ação civil ;
d) Existência de prova de não concorrência do réu: aqui não está provada a coautoria ou participação;
e) Inexistência de prova da concorrência do réu: há o fato, mas não se conseguiu demonstrar que o réu tomou parte ativa;
f) Excludentes de tipicidade ou de culpabilidade: aqui estão o erro do tipo, o erro de proibição, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a legitima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, a inimputabilidade e a embriaguez acidental ;
g) Prova insuficiente para a condenação: o principio da prevalência do interesse do réu determina que se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, tem-se a absolvição. Tal decisão não tem transito em julgado no juízo civil, razão pela qual pode ser ajuizada ação indenizatória, naquela esfera.
Consequência da absolvição é a liberdade do réu, a cessação das medidas cautelares, como o sequestro, a hipoteca legal, dentre outras medidas.
Se for reconhecida a inimputabilidade do réu, deverá o juiz, via sentença absolutória imprópria, aplicar medidas de segurança previstas na parte geral do Código Penal.
Por sua vez, o juiz, à luz do artigo 387 do Código de Processo Penal, deverá condenar o réu:
a) Mencionando as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes no Código Penal, cuja existência reconhecer, levando em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal;
b) Mencionará outras circunstâncias apuradas;
c) Aplicará a pena de acordo com essas conclusões, dentro do modelo trifásico estabelecido na Lei 7.209/84, que adotou a teoria do Ministro Nelson Hungria;
d) Fixará o valor mínimo da condenação, que deve ser tomado a partir de pedido da vítima ou do Ministério Público a ser discutido em contraditório;
e) Aplicará as interdições de direito previstas.
Anoto que a partir da reforma penal de 1984, que instituiu a extinção do duplo binário, não mais existe a incidência , na sentença condenatória, da aplicação provisória de interdição de direitos e medidas de segurança.
Se subsistentes os pressupostos do artigo 312 do Código Penal para a prisão preventiva, aplica-se a prisão cautelar em face da condenação.
A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso; ao réu, ou ao seu defensor por ele constituído, quando estiver solto; mediante edital, se o réu e seu defensor não forem encontrados.
Réu e defensor devem ser intimados da decisão condenatória, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, como se lê do julgamento do HC 11.775 – SP, Relator Ministro Vicente Leal, 18 de setembro de 2001.
No processo penal contam-se os prazos da intimação e não da juntada do mandado de intimação, Sumula 710 do Supremo Tribunal Federal.
O inicio do prazo para recurso de apelação, deve se dar a partir do primeiro dia útil a intimação, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal.
A rigor, sob o pálio do princípio da presunção da inocência, o lançamento do réu no rol dos culpados, dar-se-á a partir do trânsito em julgado da condenação.