Os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos com o advento da Lei Complementar 150/2015

18/08/2015 às 11:56

Resumo:


  • A Emenda Constitucional 72/2013 equiparou os direitos dos empregados domésticos aos dos urbanos e rurais, garantindo-lhes os mesmos direitos trabalhistas.

  • A Lei Complementar 150 de 2015 definiu o conceito de empregado doméstico como aquele que trabalha mais de dois dias por semana no mesmo local, trazendo clareza à distinção entre doméstico e diarista.

  • A nova legislação estabeleceu regras sobre jornada de trabalho, horas extras, folgas, contratos temporários, férias, FGTS, entre outros direitos e deveres dos empregados domésticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após vários décadas de luta e dedicação os empregados domésticos tiveram seus direitos reconhecidos, tal qual ocorre com os trabalhadores urbanos e rurais.

A PEC 66/2012 transformou-se na Emenda Constitucional 72/2013 alterando o parágrafo único do art. 7, da Carta Magna de 1988. A emenda supracitada tratou de garantir aos empregados domésticos os mesmos direitos que já eram garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados urbanos e rurais.

No Brasil, o primeiro diploma legal a cuidar do assunto foi o Decreto nº 16.107, de 30.07.1923, do antigo Distrito Federal, ainda quando as relações de trabalho achavam-se regulamentadas pelo Código Civil

No decorrer dos tempos várias legislações surgiram no Brasil visando regulamentar o trabalho doméstico, tais como: Lei n. 5.859/72; Decretos n. 71.885/73 (regulamentada) e 3361/2000 (tratou do FGTS e Seguro Desemprego facultativo), bem como o parágrafo único, art. 7º da Constituição Federal de 1988. Por fim, advieram a Emenda Constitucional n. 72/2013 que posteriormente fora convertido na Lei Complementar n. 150 de 1º de junho de 2015.

Cumpre mencionar que o empregado doméstico não é regido pela norma Celetista, que por vezes é utilizada de forma subsidiária, haja vista ter Lei Própria.

O art. 1º, da Lei n. 5.859/72 trazia o seguinte conceito de empregado doméstico, in verbis: “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

Grande discussão surgia quando as pessoas que prestam o serviço de diarista, pois, havia divergência entre os tribunais quando a caracterização desta.

Diarista é aquela que presta serviços eventuais e esporádicos à família, sem continuidade e subordinação, ou seja, a dúvida residia quanto aos dias trabalhados.

Vejamos o posicionamento de nossos tribunais:

RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. DIARISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA QUE TRABALHA DOIS DIAS POR SEMANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. A decisão da C. Turma afastou o vínculo de emprego de diarista, que trabalha por dois dias, em média, na semana, com fundamento na Lei nº 5.589/72, que exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua. Tal entendimento não viola o art. 832 da CLT, único dispositivo indicado pela reclamante como violado, quando a pretensão da embargante é demonstrar que o elemento continuidade estava presente, debate impertinente à norma indicada como violada. Embargos não conhecidos. (TST - E-RR: 1152002019995150011  115200-20.1999.5.15.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.)

VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO – TRABALHO DE DIARISTA DUAS OU TRÊS VEZES NA SEMANA - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5859/72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Recursos conhecidos e desprovidos. I - (TRT-10 - RO: 1608201100810009 DF 01608-2011-008-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 25/07/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012 no DEJT).

DOMÉSTICA. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A caracterização do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana ('in casu' dois). Na presente hipótese, a decisão do Regional revela que não restou configurada a continuidade na prestação dos serviços, o que, a teor do art. 1º da Lei nº. 5.859/72, constitui elemento indispensável à configuração do vínculo de emprego doméstico. Assim, sendo incontroverso que a reclamante somente trabalhava duas vezes por semana para o reclamado, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com o ora recorrente. Recurso de revista a que se nega provimento." (RR-751.758/2001.3, Ac. 1ª Turma, Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 11/3/2005). (TRT-5 - RO: 1241002920075050192 BA 0124100-29.2007.5.05.0192, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2008)

Como se vê, pelos julgados supramencionados existia uma grande discussão sobre ser diarista ou empregado doméstico, pois o conceito disposto na Lei n. 5.859/72 deixava margem a esta discussão sobre ser ou não diarista.

No dia 2 (dois) de junho de 2015 a Lei Complementar n. 150/2015 foi publicada no Diário Oficial da União, trazendo um novo conceito de empregado doméstico, esclarecendo a discussão supramencionada, vejamos:

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Desta feita, o conceito disposto no art. 1º, da LC n. 150/2015 é mais completo, e, esclarece a dúvida quanto a ser doméstico ou diarista, assim sendo, o vinculo de emprego é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência, caso contrario será considerado (a) diaristas, não cabendo mais discussão quanto ao tema.

Empregado doméstico por vezes é confundido com a função de limpar, passar, cozinhar, etc. Todavia, as funções que se desempenham na comunidade familiar é ilimitado.

Ademais, o simples fato de o trabalho ser realizado de forma externa não desfigura a qualificação do doméstico, assim sendo, temos como exemplo de empregados domésticos: babas, caseiros, enfermeiros, motoristas, jardineiros, guarda noturno de quarteirão, etc.

Com efeito, vale destacar que o ponto básico para a qualificação do trabalho doméstico é a prestação de serviços à comunidade familiar, não tendo cunho econômico.

A LC n. 150/2015 trouxe outras novidades que passamos a discorrer:

Com a nova sistemática legal fica proibido o trabalho doméstico para os menores de 18 anos, em observância a Convenção no  182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

A Emenda Constitucional 72/2013 já tinha assegurado aos domésticos a jornada/carga horária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Caso venha a fazer horas extras a remuneração da hora extraordinária será de mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor normal da hora.

A nova sistemática legal inova ao possibilitar o regime de compensação de horas, desde que, haja acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. No caso dos trabalhadores urbanos e rurais, o acordo de compensação, banco de horas, art. 59, §2º, da CLT/43, só é instituído por acordo ou convenção coletiva de horas.

Contudo, deve se observar que as primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho deverão ser pagas em espécie, obrigatoriamente. As demais poderão ser compensadas, a partir da 41ª hora, em até 1 (um) ano.

Dispõe a norma corrente que a folga do empregado doméstico deve ocorrer preferencialmente aos domingos, ficando claro também que não deve trabalhar aos feriados.

Observa-se que o trabalho não compensado prestado nos domingos e feriados, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativo ao repouso semanal.

Outro ponto importante da Lei Complementar 150/2015 é a possibilidade de contratação de empregado doméstico para laborar em tempo de regime parcial, ou seja, quando a duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Neste diapasão, o salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial deverá ser proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Na CLT/43 os empregados que laboram em regime de tempo parcial não pode fazer hora extra, compensação de jornada, nem vender parte das férias (abono pecuniário – 1/3).

Já o empregado doméstico mediante acordo escrito entre empregado e empregador, poderá fazer até 1 (uma) hora extra diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Mais uma vez a LC 150/2015, inovou ao trazer a jornada de trabalho de 12/36 ininterruptas de descanso, mediante acordo escrito, em comparação ao empregado urbano e rural diferencia-se pelo fato destes exigirem acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outra novidade importante trazida pela Lei Complementar foi a possibilidade de emprergado(a) acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. Ademais, a remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, o percentual retro não configura hora extra.

Diferentemente do que acontecia anteriormente o empregador domestico precisa controlar o horário de trabalho do empregado, seja por meio do cartão de ponto, ponto eletrônico.

O empregado doméstico nesta nova assentada passa a ter direito ao intervalo para alimentação e repouso, da mesma forma que o empregado urbano e rural, de mínimo 1 (uma) hora e Maximo 2 (duas) horas. No entanto, este horário poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que haja acordo prévio entre empregador e empregado, observa-se que para o empregado urbano e rural não pode suprimir o intervalo, conforme descrito na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

E caso o empregado resida no local de trabalha? Neste caso, o período de descanso poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, porém estes não poderão ser inferiores a 1 hora até o limite de 4 horas dia.

Quanto ao horário noturno não há diferença entre empregados urbanos/rurais com os domésticos. Assim sendo, o horário noturno é de 22 às 05 horas do outro dia, lembrando que a hora noturna é ficta, ou seja, possui apenas 52min.30segundos, diferente da hora normal que possui 60 minutos, sendo o adicional noturno de 20%.

O intervalo para descanso será de 11 horas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, o que se chama na doutrina de Intervalo Interjornada.

Uma nova situação trazida na LC 150/2015 é a possibilidade de contratação do empregado domestico por meio de contrato por prazo determinada, conforme disposto no art. 4ª, da Lei Complementar n. 150/2015, vejamos:

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I - mediante contrato de experiência; 

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

O legislador basicamente empregou os termos dispostos no Contrato de Trabalho Temporário – Lei n. 6019/1974 e adaptaram apara o empregado doméstico. Neste caso o benefício é que o empregador não pagará a multa de 40% sobre o FGTS, bem como não pagará o aviso prévio, posto que, o empregado já sabe a data de início e fim do contrato de trabalho doméstico. Noutro giro, caso o empregador cometa justa causa, este terá de arcar com o pagamento de metade dos salários devidos até o fim do contrato, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS.

Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Quanto as férias não há muitas novidades, pois, antes mesmo da EC n. 72/2013 o empregado doméstico já fazia jus a 30 dias de férias após laborar 12 meses, chamado de pela doutrina e jurisprudência de período aquisitivo. Porém, o empregador tem a faculdade de fracionar as férias em 2 (dois) períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

O empregado doméstico a partir de agora pode também converter as férias em abono pecuniário da mesma forma que o empregado urbano e rural, desde que labore em regime de tempo integral, sendo uma faculdade de o empregado requerer dentro do prazo legal e uma obrigação do empregador conceder caso o empregado o requeira ate 30 dias antes do termino do período aquisitivo.

Uma novidade polêmica trazido pela Lei complementar 150/2015 foi à possibilidade do empregado doméstico permanecer durante as férias no local de trabalho, todavia é complicado, porém não é aconselhável.

Quanto ao desconto no salário do empregado, foi repetido da lei antiga, pois tudo já estava na Lei n. 5.859/72, não tendo natureza salarial:

Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

Outro ponto importante é a possibilidade do empregador descontar do salário do empregado quando houver adiantamento salarial. Também poderá haver desconto em caso o local diverso da reempregado resida em local diverso de onde será prestado o serviço, desde que essas possibilidades tenham sido expressamente acordadas entre as partes por escrito. 

Anteriormente o FGTS e o Seguro Desemprego eram facultativos conforme disposto no Decreto n. 3361/2000, entretanto com o advento da LC 150/2015 as verbas supracitadas passaram a ser obrigatórias, e possuem os seguintes percentuais: Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Importante destacar que ainda não é obrigatória a inscrição no FGTS, em que pese a Lei prevê o recolhimento de 8% do salário, pois o conselho curador do fundo de garantia, juntamente com a Caixa Econômica Federal, operadora do fundo, estipulará um regulamento para inscrição, a partir de 01 de outubro de 2015.

Inovação importante foi à inclusão do empregado doméstico no super simples, por meio deste, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O pagamento será sistematizado pelo Ministério do Trabalho através de portaria.

A LC n. 150/2015 sancionada em junho de 2015, trouxe alguns benefícios aos empregados domésticos, tais como, o seguro desemprego que poderá ser pago durante no máximo três meses. Diferente do que ocorre com os demais empregados que podem receber até por 5 (cinco) meses.

Outros benefícios concedidos e ratificados em lei foram a licença maternidade de 120 dias; o auxílio transporte que poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie; aviso prévio que será pago proporcionalmente ao tempo trabalhador; salário família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos, bem como para os inválidos de qualquer idade. De acordo com o dispositivo legal o salário família, deverá ser pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

Na mesma esteira, passa o empregado doméstico a ter direito ao auxilio acidente previsto na Lei n. 8.213/91, o que por certo traz uma significativa mudança, uma vez que, entrando em vigor a Lei Complementar 150/2015 o empregado doméstico caso venha a sofrer acidente de trabalho. Desta feia, faz jus o doméstico a estabilidade de 12 meses em caso de ocorrência de acidente de trabalho, desde que preencha os requisitos determinados em lei.

Por fim, e não menos importante, resta falar sobre a fiscalização, que será realizada através de visitas do Auditor Fiscal do Trabalho previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador.

Diferente do que fora previsto inicialmente foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais, o que por certo entendemos ser um equivoco do legislador.

Diante do exposto, o legislador brasileiro fez justiça ao conceder aos empregados domésticos que sempre estiveram a margem da sociedade, vários direitos que já eram garantidos constitucional e infraconstitucionalmente aos empregados urbanos e rurais.  

Portanto, aos poucos foi conquistando seus direitos, até chegarmos sanção da lei Complementar n. 150/2015, o que por certo trata os empregados com equidade e isonomia.

Bibliografia:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm.
  2. Andrade , Dárcio Guimarães de, Rev. TRT - 3ªR. - Belo Horizonte, 27 (57): 69-75, Jul.97/Dez.97.
  3. TST - E-RR: 1152002019995150011  115200-20.1999.5.15.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.
  4. TRT-10 - RO: 1608201100810009 DF 01608-2011-008-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 25/07/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012 no DEJT.
  5. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221368,81042Direitos+dos+domesticos+sao+regulamentados

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Sobre o autor
Carlos Roberto Fares

Graduação em Direito. Centro Universitário Estácio Brasília, FACITEC, Brasil. <br>Monografia - Título: A DESCRIMINALIZAÇÃO OU NÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, Orientador: Glaucia de Oliveira Barbosa De Vico. <br>Atua na pratica trabalhista junto as Varas do Trabalho, TRT's e TST.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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