Efetividade, protesto de decisão judicial e o novo CPC

19/08/2015 às 11:48
Leia nesta página:

Possibilidade do protesto de decisão judicial e o seu modus operandi em termos práticos

Muito se diz sobre a efetividade nas relações processuais, mas pouco se mostra tal ocorrência em termos práticos.

O NCPC indica nos seus artigos 517 e 782 a possibilidade do protesto da decisão judicial (o que vai além de sentença, já que decisão interlocutória pressupõem carga decisória ).

Não se trata, como se parece, de inovação no ordenamento jurídico, mas inclusão de tal possibilidade no corpo normativo do referido códex.

A Lei nº 9.492/97, por seu art. 1º já contemplava tal possibilidade.

Na prática, com o objetivo de se atuar de forma estratégica e efetiva, sugerimos o protesto das decisões que contenham obrigação de pagar a obrigação alimentar.

Com isso, situações que envolvam execução pelo rito patrimonial poderão ter, caso não seja encontrado patrimônio para expropriação, uma esperança quanto a satisfação da obrigação.

Afinal, o devedor ficará negativado.

Tal situação, por sinal, encontra respaldo no controle realizado pelo CNJ em ato normativo sobre o tema editado pelo TJGO, senão vejamos:

Ementa: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LEGALIDADE DO ATO.Inexiste na legislação brasileira qualquer dispositivo legal ou regra proibitiva ou excepcionadora do protesto de sentença transitada em julgado em ação de alimentos. Com a edição da lei 9.492/97 ampliou-se a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.     ( CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200910000041784)

E segundo a jurisprudência:

"PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela" (TJPR, 1ª Câmara Cível, AgInst. nº 141910-9, Rel. Des. Troiano Netto, j. em 28.10.2003, DJ nº 6494, de 10/11/2003).

Noutra situação jurídica também se afigura tal possibilidade de protesto nas decisões que implicarem condenação de pagar quantia certa perante os Juizados Especiais e aqui, longe de um paliativo, exsurge tal viés como uma panaceia, por se saber que à ausência do encontro de bens do devedor, o feito, sob tal rito, se extingue ( art. 54,§3º, da Lei nº 9099/95).

Lembrando que aqueles que estiverem sob o pálio da justiça gratuita ou assistência jurídica integral e gratuita não terão ônus quanto a tal protesto, bastando-se analisar a Lei nº 1.060/50 (art.3º) e o art. 98, IX, do NCPC.

Deixamos abaixo um modelo de peça processual ilustrando a narrativa supra:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE                                       xxxxx – xxxxx

Distribuição por dependência e apensamento nos

Autos do processo

XXXXXXXXXXXXX, brasileiros, menores-impúberes, representados por sua genitora XXXXXXXXXXXXX, brasileira, do-lar, solteira, portadora do RG  SSP/MG, residentes e domiciliadas no   –  , CEP nº 37 000, abrangido por esta comarca de São Lourenço/MG, CEP nº 37.470-000, assistidas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Defensor Público “in fine” assinado, nos termos do art. 74, XI, da LCE nº 65/03, vêm, respeitosamente, perante V.Exa., propor a presente:

                            AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra:

XXXXXX, brasileiro, solteiro, documentaçaõ ignorada e inacessível initio-litis ( art. 15, da Lei nº 11.419/06 ), residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, nº , Bairro XXXXXXXX, podendo, também, ser encontrado no seu local de trabalho, isto é, no Restaurante XXXXXXXX, sito à Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXX, ambos neste município e comarca aduzindo para tanto o seguinte:

Conforme consta da decisão prolatada no processo acima indicado, o executado ficou obrigado a pagar mensalmente aos seus filhos a títulos de alimentos o irrisório valor de R$100,00 ( cem reais ), mensalmente.

                   Ocorre que o executado, encontra-se inadimplente voluntária e injustificadamente com a referida pensão pertinente aos meses de setembro de 2.009 a março do corrente ano, estando em flagrante descumprimento do decisum deste Juízo, o que o tem deixado os exeqüentes em dificuldades financeiras, uma vez que necessitam sobremaneira de tal prestação alimentícia, por ser um consectário do direito à vida.

Várias e incansáveis foram às tentativas das exeqüentes em solucionar o caso de forma amigável, sem que o executado, no entanto, se prontificasse em pagar o valor combinado.

                  

Pelo exposto, observando o rito preconizado no art. 733 c.c. art. 290, ambos do C.P.C., e do enunciado da súmula 390, do S.T.J., requer:

I – A citação do executado, com as benesses do art. 172, § 2º, no endereço acima mencionado, para pagar em 03 dias as parcelas vencidas no valor de R$xxxxxx,  provar que o fez, ou justificar, sob pena de prisão civil nos termos do art. 733 e parágrafos, e pagar também as demais prestações vencidas após o ajuizamento da presente ação, consoante art. 290, todos do CPC, e súmula 309 do STJ;

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II – Eventualmente, não sendo aceito o processamento dos valores e período integralmente indicado no item I, que seja expedida certidão para os fins do art. 615-A, do C.P.C., além de outra nos moldes da Lei nº 9.492/97[1] e art. 1º, do parágrafo único do Provimento nº 03/2.008 do TJPE ( cópia anexa ), visando seja levada para apontamento no Cartório de Protesto local, após a citação do executado, devendo constar os exeqüentes como credores da obrigação no período de setembro a dezembro de 2.009, no importe de R$   ), além de estarem sob o pálio da assistência jurídica integral e gratuita, prosseguindo-se a exação do período de janeiro a março de 2.015, além das parcelas vincendas;

III – Pela expedido ofício à Receita Federal, agência local, para que informe o número do CPF do executado XXXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX;

IV - Seja deferido aos exeqüentes os benefícios da Assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, por serem pobres no sentido legal, inclusive com observância do art. 20, da Lei Estadual nº 15424/04 que contempla a isenção de qualquer despesa perante as Serventias Extrajudiciais;

V – Intimação do Ministério Público;

VI – Condenação do executado nas custas processuais, honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública e demais cominações legais,

VII – Intimação pessoal do Defensor Público e contagem em dobro de todos os prazos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 128, XI e I, respectivamente e da Lei Complementar Estadual, nº 65/03, art 74, I.

Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$xxart. 260, do C.P.C..

Nestes termos,

Pede Deferimento.

                           

                            São Lourenço/MG, 2015

                           

                                       ROGER VIEIRA FEICHAS

                               DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

                                           

Vencimento

Valor devido R$xxxx + juros e correção, segundo tabela da Corregedoria

Total


[1] "PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela" (Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª Câmara Cível, AI nº 141910-9, Rel. Des. Troiano Netto, j. em 28.10.2003, DJ nº 6494, de 10/11/2003).

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Sobre o autor
Roger Feichas

Atualmente é Defensor Público no Estado de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público. Autor do Livro Mandado de Segurança - da teoria à prática - em co-autoria com Sérgio Henrique Salvador. Editora LTR - 2014<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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